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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000769-22.2023.8.13.0472

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5000769-22.2023.8.13.0472
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DETERMINAR o saneamento e a retificação da Matrícula n. 2.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu/MG, para que passem a constar as medidas perimetrais e a área real levantada de 6,51,43 ha, em estrita conformidade com o memorial descritivo e a planta topográfica de ID 9789162725. Em atenção ao princípio da causalidade e considerando tratar-se de procedimento voltado à regularização de registro de interesse do autor, no qual os réus confrontantes não ofereceram pretensão resistida (havendo expressa concordância e revelia), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência ao pedido. Recolhidas as custas e transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000769-22.2023.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Retificação] AUTOR: ESPÓLIO DE AÉCIO LOPES DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: Paulo Evandro Figueiredo Oliveira CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Saneamento de Matrícula (Retificação de Registro Imobiliário) ajuizada por Espólio de Aécio Lopes da Silva em face de Paulo Evandro Figueiredo Oliveira e José Roberto Lopes. Narra a parte autora, em síntese, que buscou retificar administrativamente a área do imóvel rural pertencente ao espólio (Matrícula n. 2.390), mas o Cartório de Registro de Imóveis negou o ato, exigindo o saneamento judicial prévio devido à infringência ao princípio da disponibilidade em registro anterior. Ao final, requer o saneamento e a retificação da matrícula. A petição inicial veio acompanhada de documentos IDs 9789142523 e 9789162725. Regularmente citado, o réu José Roberto Lopes não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia conforme ID 10752286707. O corréu Paulo Evandro Figueiredo Oliveira, citado, apresentou manifestação através do ID 10721202221 anuindo expressamente ao pedido, desde que preservadas suas divisas. A parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide conforme ID 10753880481. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse de agir encontra-se configurado pela recusa do Cartório de Registro de Imóveis em proceder à retificação pela via administrativa. Não foram arguidas preliminares. II. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da revelia de um dos réus e da concordância expressa do outro. A controvérsia central reside na viabilidade do saneamento e retificação da área e dos limites do imóvel registrado sob a Matrícula 2.390. No que tange à alegação de necessidade de retificação, a prova documental de ID 9789162725 demonstra que o próprio Oficial do Registro de Imóveis certificou a necessidade de apuração da área remanescente e inserção de medidas perimetrais, em respeito ao princípio da especialidade objetiva e nos termos do art. 213, § 7º, da Lei nº 6.015/73. O autor instruiu a inicial com memorial descritivo e planta topográfica elaborados por profissional habilitado (engenheiro agrônomo), os quais já continham a declaração de anuência assinada pelos confrontantes no ID 9789162725. Os réus, na qualidade de confrontantes, não trouxeram qualquer contraprova e não ofereceram resistência. Pelo contrário, o réu Paulo Evandro ratificou sua concordância em juízo ID 10721202221, enquanto o réu José Roberto quedou-se inerte, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados. Quanto ao pedido de retificação, aplicam-se os arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, autorizando-se a correção do registro que não exprime a verdade fática do imóvel, especialmente quando instruído com planta e memorial descritivo e não há impugnação fundamentada dos confrontantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DETERMINAR o saneamento e a retificação da Matrícula n. 2.390 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu/MG, para que passem a constar as medidas perimetrais e a área real levantada de 6,51,43 ha, em estrita conformidade com o memorial descritivo e a planta topográfica de ID 9789162725. Em atenção ao princípio da causalidade e considerando tratar-se de procedimento voltado à regularização de registro de interesse do autor, no qual os réus confrontantes não ofereceram pretensão resistida (havendo expressa concordância e revelia), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de resistência ao pedido. Recolhidas as custas e transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito