TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1017685-88.2023.8.11.0042
Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia para: 1) condenar ALYSSON SANDER DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal; 2) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 91, inciso I, do Código Penal c/c artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A pena prevista para o crime de violência psicológica é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos) e multa, nos termos do artigo 147-B, do Código Penal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (ID 181583180). A personalidade e conduta social do acusado não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). E, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, na segunda fase, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena a terceira fase da dosagem da pena, considerando tais circunstâncias do delito de lesão corporal, encontro, então, a PENA DEFINITIVA 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. À míngua de comprovação de hipossuficiência na forma da lei 1.060/50, especialmente pelo fato de o réu possuir advogado, CONDENO o réu do pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público Considerando que o réu encontra-se solto, a intimação deverá ser feita por meio do defensor, conforme artigo 392, inciso II, do CPP. Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Após trânsito em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados, oficiando-se ao Instituto Nacional de Identificação, Instituto de identificação de Mato Grosso e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações de praxe, e, cumpridas as finalidades, inclusive expedição de Guia Execução Penal, proceda-se à inclusão do réu no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher, e, por fim, ao arquivo com todas as baixas pertinentes. Publique-se.