Pular para o conteúdo
TJMT · Juiz de Direito

Marcos Terencio Agostinho Pires

20 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1017685-88.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia para: 1) condenar ALYSSON SANDER DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal; 2) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 91, inciso I, do Código Penal c/c artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A pena prevista para o crime de violência psicológica é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos) e multa, nos termos do artigo 147-B, do Código Penal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (ID 181583180). A personalidade e conduta social do acusado não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). E, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, na segunda fase, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena a terceira fase da dosagem da pena, considerando tais circunstâncias do delito de lesão corporal, encontro, então, a PENA DEFINITIVA 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. À míngua de comprovação de hipossuficiência na forma da lei 1.060/50, especialmente pelo fato de o réu possuir advogado, CONDENO o réu do pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público Considerando que o réu encontra-se solto, a intimação deverá ser feita por meio do defensor, conforme artigo 392, inciso II, do CPP. Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Após trânsito em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados, oficiando-se ao Instituto Nacional de Identificação, Instituto de identificação de Mato Grosso e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações de praxe, e, cumpridas as finalidades, inclusive expedição de Guia Execução Penal, proceda-se à inclusão do réu no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher, e, por fim, ao arquivo com todas as baixas pertinentes. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1008301-04.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado BRUNO LEONARDO COSTA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-lei nº 3.688/1941 c/c Lei Federal nº 11.340/2006. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), observadas as circunstâncias do caso, considerando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e levando-se em conta os prejuízos experimentados pela vítima, fixo a INDENIZAÇÃO mínima no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima. IV. DOSIMETRIA DA PENA A pena prevista para a contravenção penal do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequência não existem dados que prejudiquem; quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas “f” do Código Penal e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, encontrando a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, à mingua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, fixo a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples, a qual deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea c do Código Penal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. ISENTO o réu, que foi defendido pela Defensoria Pública, do pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Inquérito Policial 1007630-78.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terêncio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para os delitos de ameaça, perseguição e violência psicológica, previstos nos art. 147, caput, 147-A e 147-B, todos do Código Penal, bem como RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DA OFENDIDA em relação ao delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal e, por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado WILLIAN HOLAN PEREIRA JORDON, qualificado nestes autos, com fundamento nos artigos 107, incisos IV do Código Penal. Assim, DECLARO PREJUDICADA a audiência preliminar anteriormente designada (ID 232589503) Por outro lado, infere-se que o presente inquérito apura também a suposta prática de outros crimes, desse modo, determino o prosseguimento do feito. Assim, concedo o prazo de 10 dias ao Ministério Público para que requeira o que for de direito. Após a manifestação ministerial, conclusos para deliberação. Publicada e registrada no sistema informatizado. Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1005245-94.2022.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 21/07/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado WENDER ALMEIDA DE SOUSA, CPF n° 019.296.211-67, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, nascido em 24/07/1989, filho de Valdomiro Ferreira de Almeida e Auxiliadora de Fatima Alves de Sousa, como incurso nas sanções descritas no art. 155, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, c/c art. 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal, razão pela qual passo a individualização da pena a ser aplicada, em observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Códex. O art. 155 do Código Penal prevê em seu preceito secundário pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade; Quanto aos antecedentes, não possui antecedentes criminais, assim entendidas condenações anteriores transitadas em julgado; A conduta social e a personalidade do acusado, sem elementos para aferição; O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal; As circunstâncias do crime não interferiram na ação delituosa; As consequências do delito são próprias do tipo; A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Em razão disso, fixo a pena base em 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Passando à segunda fase da dosagem da pena, verifico a existência da agravante inserida no artigo 61, inciso II, alínea “f’’ do CP, bem como, a existência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, de modo que ambas devem ser compensadas, razão pelo que mantenho a pena intermediária 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). Não existem outras causas agravantes ou atenuantes no presente caso. Indo à terceira fase, à míngua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena a serem consideradas, e ainda, por entender necessária e suficiente a reprovação e punição do crime, encontro, então, a PENA DEFINITIVA de 01 ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP), pela prática do crime de furto no âmbito de violência doméstica. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a cobrança, haja vista que está sendo assistida pela Defensoria Pública. Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1011208-49.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terêncio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 29/05/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar JOSE ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 147, “caput”, do CP. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, nos termos do artigo 147 do Código Penal. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, passa-se a analisar individualmente as circunstâncias judiciais, dentro dos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, a fim de fixar a pena-base do delito de ameaça. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (ID 121950945). A personalidade e conduta social do acusado não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosagem da pena, reconhece-se a circunstância agravante, contida no art. 61, II, alíneas “f” do Código Penal, e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, encontrando a pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se a pena definitiva do crime de ameaça em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. O regime de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Deixa-se de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, ainda que tenha constituído advogado no curso do processo, SUSPENDO a cobrança, haja vista que os autos evidenciam sua hipossuficiência. Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Cientifique o Ministério Público e a Defensoria Pública Criminal. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, voltem-me conclusos para análise quanto a eventual prescrição, com base na pena aplicada. Após, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada no sistema informatizado. Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1005920-23.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terêncio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 08/05/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar KALEU MAGALHAES NOGUEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções dos art. 129, §13, do CP e art. 147, “caput”, todos do CP. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL: A pena prevista para o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, passa-se a analisar individualmente as circunstâncias judiciais, dentro dos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, a fim de fixar a pena-base do delito de lesão corporal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade da acusada não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que a ré é tecnicamente primária e não registra antecedentes criminais (ID 114414050). A personalidade e conduta social da acusada não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis a ré. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. E, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, na segunda fase, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena a terceira fase da dosagem da pena, considerando tais circunstâncias do delito de lesão corporal, encontro, então, a PENA DEFINITIVA 1 (um) ano de reclusão. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, nos termos do artigo 147 do Código Penal. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, passa-se a analisar individualmente as circunstâncias judiciais, dentro dos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, a fim de fixar a pena-base do delito de ameaça. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade da acusada não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que a ré é tecnicamente primária e não registra antecedentes criminais (ID 114414050). A personalidade e conduta social da acusada não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosagem da pena, reconhece-se a circunstância agravante, contida no art. 61, II, alíneas “f” do Código Penal, e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, e

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 0013798-02.2012.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 06/05/2026

s da parte adversa. Oficiado o Juízo do inventário indicou inexistir prejuízo ao espólio com a homologação do acordo se manifestando favorável à avença. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP e do Juízo do inventário, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1016001-65.2022.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 02/04/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado RENE BORDEGATTO, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto-lei 3688/41 c.c art. 61, II, “f”, do Código Penal. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração, observadas as circunstâncias do caso, considerando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e levando-se em conta os prejuízos experimentados pela vítima, com espeque no art. 91, inc. I, do CP; c/c 387, inc. IV, do CPP; e Tema Repetitivo 983, do STJ, a fixação de indenização é medida que se impõe, motivo pelo qual fixo a INDENIZAÇÃO mínima no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DOSIMETRIA DA PENA A pena prevista para a contravenção penal do artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa. Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequência não existem dados que prejudiquem; quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, RECONHEÇO a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, encontrando a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, à mingua de causas de aumento e/ou de diminuição da pena, fixo a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples, a qual deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea c do Código Penal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1003276-05.2026.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 25/03/2026

or Gabriela Ribeiro Amaral em face de Fábio Cantarim Melo, ambos devidamente qualificados na petição inicial aportada no ID 223526621, de 18/02/2026. A parte autora, por meio de seu advogado constituído, apresentou manifestação na data de 19/03/2026, conforme consta da petição de ID 227380189, requerendo a desistência da ação por não possuir mais interesse no seu prosseguimento, pleiteando, outrossim, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Pois bem, em face do requerimento expresso e espontâneo da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de revogação das medidas protetivas, cumpre ressaltar que a tutela cautelar de urgência baseada na Lei Maria da Penha possui natureza autônoma e tramita de forma independente ao feito principal familiar. Sendo assim, a pretensão de revogação das medidas protetivas deverá ser pleiteada e devidamente analisada nos respectivos autos do processo nº 1000573-04.2026.8.11.0042, para a referida apreciação. Em virtude da desistência da ação pela parte autora, torno sem efeito eventual decisão inicial de recebimento proferida nestes autos. Cancele-se a audiência agendada. Ciência ao Ministério Público. Sem custas processuais, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE E CUMPRA-SE. Transitada em julgado, certifique-se, e expeça-se o necessário. Após, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1009661-08.2022.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 13/03/2026

022 a junho de 2025 e demais parcelas vincendas, em que o executado não satisfez o pagamento integral da dívida. Entre um ato e outro as partes transigiram acerca dos alimentos pendentes vencidos até 26/02/2025, com previsão de parcelamento e pugnaram por sua homologação, conforme minuta do id. 210841368. A Defensoria Pública se manifestou favorável, id. 224170632. Instado o Ministério Público se manifestou favoravelmente a homologação do acordo, id. 224437337. Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. Inicialmente, considerando a vontade das partes e concordância do Ministério Público, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o inteiro teor do acordo entabulado entre as partes do id. 210841368 acerca do débito pendente e seu consequente parcelamento. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspendam-se os autos até 08/10/2026. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos do acordo. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. Às providências. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1017631-91.2024.8.11.0041

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 17/02/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para fixar de forma definitiva pensão alimentícia em favor de M. J. Z. D. S., na quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, no valor atual de R$ 486,30, além de metade dos gastos extraordinários com saúde, medicamentos, dentistas, vestuário, despesas escolares, importe este que deverá continuar a ser depositado pelo requerido na conta bancária indicada pela autora, todo dia 10 de cada mês; Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensa ante a gratuidade da justiça que defiro neste ato. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1047317-94.2025.8.11.0041

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 11/02/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Processo: 1047317-94.2025.8.11.0041. REQUERENTE: KARLLA VITORIA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: AGENOR EVANGELISTA DA SILVA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença onde a parte autora postulou a desistência da ação aduzindo quitação do saldo devedor e novação. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Com essas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte requerida ao pagamento de eventuais custas remanescentes ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1015105-85.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terêncio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 30/01/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia para: 1) condenar HELSON SILVA BEZERRA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147-A, e 147-B, do Código Penal; DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A pena prevista para o crime de violência psicológica é de reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um ano), nos termos do artigo 147-B, do Código Penal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (ID 128276792). A personalidade e conduta social do acusado não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime tem-se que as razões subjetivas que motivaram o réu à prática delituosa se mostraram reprováveis – conduta manipuladora, agindo com autoritarismo, inconformado com término do relacionamento vindo a persegui-la, evidenciando seu alto grau de instabilidade emocional. O sentimento negativo de posse em relação à vítima tem especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Considerando tais circunstâncias do delito de violência psicológica, aumento a pena no quantum de 1/6 (um sexto) e fixo a pena base em 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). E, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, na segunda fase, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena a terceira fase da dosagem da pena, considerando tais circunstâncias do delito de importunação sexual, encontro, então, a PENA DEFINITIVA em 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO A pena prevista para o crime de perseguição previsto no artigo 147-A, do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Tal pena é aumentada da metade quando o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, passa-se a analisar individualmente as circunstâncias judiciais, dentro dos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, a fim de fixar a pena-base do delito de lesão corporal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1003044-61.2024.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 23/01/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO DE SOUZA VILARINDO, qualificada nos autos, nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11340/2006. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração, observadas as circunstâncias do caso, considerando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e levando-se em conta os prejuízos experimentados pela vítima, com espeque no art. 91, inc. I, do CP; c/c 387, inc. IV, do CPP; e Tema Repetitivo 983, do STJ, a fixação de indenização é medida que se impõe, motivo pelo qual fixo a INDENIZAÇÃO mínima no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DA DOSIMETRIA DE PENA. Passo, pois, à dosimetria da condenação imposta pelo crime de lesão corporal qualificada, nos termos do artigo 68 do CP. A pena prevista para o crime de lesão corporal qualificada prevista no artigo 129, § 13º, do Código Penal é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro anos), pena vigente na época dos fatos (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos não há elementos que o prejudique; circunstâncias e consequência não existem dados que prejudiquem, quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do CP, bem como a atenuante da confissão disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. Por fim, na terceira fase por não existir causas de aumento nem diminuição, torno a PENA provisória em DEFINITIVA, correspondendo a em 1 (um) ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicialmente aberto , nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1010402-14.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 22/01/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO MACIEL MENEZES MEURER, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147-B do Código Penal, c.c as disposições da Lei n. 11.340/2006. No que concerne à reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista o princípio da proporcionalidade e levando em conta os prejuízos experimentados pela vítima, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DOSIMETRIA DE PENA Passo, pois, à dosimetria da condenação imposta, nos termos do artigo 68 do CP. A pena prevista para o crime de violência psicológica no âmbito das relações domésticas, é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade normal; antecedentes na data do fato inexistem; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; os motivos do crime e as circunstâncias do crime são normais; consequência não existem dados que prejudiquem; quanto ao comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Assim, considerando tais circunstancias fixo a pena base em seu mínimo, em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Na segunda fase, inexistem agravantes, contudo, presente a atenuante da confissão espontânea disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP, no entanto, em consonância com a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Por fim, na terceira fase por não existir majorante ou minorante, torno a PENA provisória em DEFINITIVA, correspondendo em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP), a ser cumprida em REGIME ABERTO, segundo o artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3°, do Código Penal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos, deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais por ser pobre na forma da lei. Intime-se a vítima.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1016648-26.2023.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 16/01/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RENATO CESAR DE QUEIROZ FILHO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, passando a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A pena prevista para o crime de violência psicológica no âmbito das relações domésticas, é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Na primeira fase da dosimetria, atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, nota-se que a culpabilidade do denunciado é compatível ao tipo penal, não possui antecedentes criminais; conduta social nada que agrave; personalidade do agente não há dados para mensurar; consequência não existem dados que prejudiquem. As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis, uma vez que parte das agressões verbais e psicológicas ocorreram na presença das filhas do casal, conforme relatado pela vítima e pela informante Bianca, o que potencializa a gravidade da conduta; No que tange aos motivos do crime são inerentes ao contexto de dominação e inconformismo com o término do relacionamento, próprios do tipo penal. Assim, considerando tais circunstancias aumento a pena no quantum de 1/6 (um sexto), e fixo a pena base em 07 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho o quantum de 07 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa Por fim, na terceira fase por não existir majorante ou minorante, torno a PENA provisória em DEFINITIVA, correspondendo em 07 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Encontro, então, a pena DEFINITIVA em 07 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP), pelos crime de violência psicológica. Considerando que a pena fixada é inferior a quatro anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3°, do Código Penal, bem como 17 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, em razão das condições econômicas do acusado. Deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006. Intime o réu através de seus patronos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Cientifique o Ministério Público. Com o trânsito em

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1012837-92.2022.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terêncio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 14/01/2026

Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia para: 1) condenar AUGUSTO FERREIRA RODRIGUES FILHO , já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147, “caput” e 147-B, do Código Penal; DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A pena prevista para o crime de violência psicológica é de reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um ano), nos termos do artigo 147-B, do Código Penal. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (ID 93979550). A personalidade e conduta social do acusado não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). E, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, na segunda fase, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena a terceira fase da dosagem da pena, considerando tais circunstâncias do delito de importunação sexual, encontro, então, a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no montante de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, nos termos do artigo 147 do Código Penal. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, passa-se a analisar individualmente as circunstâncias judiciais, dentro dos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, a fim de fixar a pena-base do delito de ameaça. Na primeira fase, tem-se que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada em seu desfavor, uma vez que sua conduta não ostenta um plus de reprovabilidade. Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes criminais (ID 93979550). A personalidade e conduta social do acusado não foram objeto de estudo nos autos. O motivo do crime será avaliado como normal ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não se afiguram desfavoráveis ao réu. A vítima não contribuiu ao evento delituoso. Inexistindo vetores negativos (art. 59 do Código Penal), fixa-se a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosagem da pena, reconhece-se a circunstância agravante, contida no art. 61, II, alíneas “f” do Código Penal, e aumento a pena na proporção de 1/6 (um sex

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença 1013138-73.2021.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 09/01/2026

s da parte adversa. Oficiado o Juízo do inventário indicou inexistir prejuízo ao espólio com a homologação do acordo se manifestando favorável à avença. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP e do Juízo do inventário, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Procedimento Comum Cível 0013798-02.2012.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 09/01/2026

EIRA SEABRA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes entabularam o acordo para extinção das lides e quitação/renúncia recíproca dos débitos da parte adversa. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJMTSentença · 1.º grau

TJMT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0010686-54.2014.8.11.0042

Juiz(a) Marcos Terencio Agostinho Pires2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de CuiabáDJEN 09/01/2026

ABRA JUNIOR Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes entabularam o acordo para extinção das lides e quitação/renúncia recíproca dos débitos da parte adversa. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor