Ementa
ABRA JUNIOR Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes entabularam o acordo para extinção das lides e quitação/renúncia recíproca dos débitos da parte adversa. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.