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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0010686-54.2014.8.11.0042

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0010686-54.2014.8.11.0042
Inteiro teor

Ementa

ABRA JUNIOR Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes entabularam o acordo para extinção das lides e quitação/renúncia recíproca dos débitos da parte adversa. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0010686-54.2014.8.11.0042. REQUERENTE: PAULA REGINA ROJAS MOREIRA REQUERIDO: DEODATO SEABRA JUNIOR Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes entabularam o acordo para extinção das lides e quitação/renúncia recíproca dos débitos da parte adversa. O Ministério Público anuiu. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Diante o relatado no termo de conciliação e a manifestação favorável do MP, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente à renúncia de quaisquer crédito e demais questões atreladas aos autos, nos termos da minuta retro. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 2º, em razão do acordo realizado nos autos, sem que as partes dispusessem quanto às despesas, condeno-as ao rateio de 50% cada das despesas e custas processuais. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, observadas as suspensões em caso de gratuidade deferida a parte. Custas nos termos em que fixados na sentença. Preclusa as vias impugnativas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Dê-se vista ao Ministério Público. Cuiabá, data da assinatura digital. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito