Pular para o conteúdo
TJMA · Juíza de Direito

Jaqueline Reis Caracas

448 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0855912-19.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JHON DAVID GARCES COSTA, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu JHON DAVID GARCES COSTA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, II e III, da Lei nº 11.340/2006. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais mínimos. Passo à dosimetria e individualização da pena quanto ao crime de lesão corporal, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE- Circunstâncias judiciais - Culpabilidade: normal à espécie, não excedendo o grau de reprovabilidade próprio do tipo penal. Neutra. - Antecedentes: consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o réu não registra condenações com trânsito em julgado, ostentando primariedade. Circunstância neutra. - Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir conduta social desfavorável. Circunstância neutra. - Personalidade: não pode ser valorada negativamente, à míngua de elementos técnicos para sua aferição. - Motivos do crime: Os motivos determinantes limitaram-se ao contexto da própria discussão doméstica e desentendimento momentâneo sob efeito de álcool, não justificando exasperação autônoma. - Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O crime foi praticado na presença da filha menor do casal, de pouco menos de dois anos de idade, que, segundo a vítima, estava em seus braços durante a discussão e foi por ela colocada no chão momentos antes do empurrão, o que a expôs ao ambiente de violência e torna a conduta mais reprovável, além de seu estado de embriaguez. - Consequências do crime: as lesões foram de natureza leve, sem resultado que ultrapasse o próprio tipo penal. Neutra. - Comportamento da vítima: Neutra, por não poder ser utilizada em desfavor do réu. Havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE– Agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu admitiu em juízo ter mordido e empurrado a vítima, e sua confissão, ainda que qualificada, foi utilizada na formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ). Aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base chegaria a 1 ano, 10 meses e 15 dias. Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fixo, assim, a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Inexiste circunstância agravante. 3ª FASE - Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. 3.1 Do Regime de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, § 2º, al

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800398-81.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JARLISON SARAIVA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, c/c o art. 5º, I e III, e o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima E. S. S. da S., a título de danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. c) ABSOLVER o réu JARLISON SARAIVA COSTA da imputação do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. Circunstância neutra. Antecedentes: o réu não registra condenação criminal anterior com trânsito em julgado. Circunstância favorável. Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferi-la negativamente. Circunstância neutra. Personalidade do agente: inexistem elementos técnicos suficientes para sua valoração. Circunstância neutra. Motivos do crime: desfavoráveis, uma vez que a lesão corporal decorreu de ciúmes e do sentimento de posse do acusado sobre a vítima, que se viu agredida por ter manifestado a vontade de comparecer a um aniversário, tendo o réu, ainda, tentado retomar à força o cordão que lhe havia presenteado. Tal motivação revela a tentativa de controle sobre a liberdade e a autonomia da mulher, ultrapassando a reprovabilidade comum ao tipo. Circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Circunstância neutra. Consequências do crime: não excederam o resultado inerente ao tipo penal. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, o que não autoriza a elevação da pena. Circunstância neutra. Presente uma circunstância judicial desfavorável (motivos do crime), aumento a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual fixo-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o réu admitiu em juízo ter lesionado a vítima, tendo sua confissão sido utilizada para fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). A redução de 1/6 (um sexto) conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo legal. Contudo, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Terc

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0801538-87.2024.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MICHAEL DAVID DA SILVA LIMA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e do art. 147 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II). Condeno, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais mínimos. Passo à dosimetria e individualização da pena, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. A) Crime de perseguição 1ª FASE- Circunstâncias judiciais - Culpabilidade: normal à espécie, não havendo reprovabilidade que extrapole a própria do tipo penal. Neutra. -Antecedentes: o réu não registra condenação criminal anterior transitada em julgado (Súmula 444 do STJ). Neutros. - Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir conduta social desfavorável. Circunstância neutra. - Personalidade: não pode ser valorada negativamente, à míngua de elementos técnicos para sua aferição. - Motivos do crime: inconformismo com o término do relacionamento, o que já integra o contexto de violência contra a mulher considerado na causa de aumento. Neutra. -Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O réu utilizou múltiplos meios para burlar a resistência da vítima e contornar os bloqueios impostos por ela, valendo-se de linhas telefônicas de terceiros (familiares) e de perfis de redes sociais de sua irmã, além de comparecer presencialmente à porta do condomínio da ofendida. Essa forma de execução revela intensidade e obstinação superiores à mera reiteração exigida pelo tipo. Negativa. - Consequências do crime: não ultrapassam as normais à espécie. Neutras. - Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Neutro. Havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão. 2ª FASE– Agravantes e atenuantes Não há agravantes, pois a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal não incide, já que o contexto de violência contra a mulher é considerado na causa de aumento do § 1º, inciso II, do art. 147-A. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal): o réu admitiu em juízo as ligações e mensagens reiteradas, o uso da rede comum após o bloqueio e o comparecimento ao apartamento da vítima, e essa admissão foi utilizada na formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ). Reduzo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 3ª FASE - Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de 1/2 prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP), tornando a pena definitiva para o delito de per

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0810037-26.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu JOSÉ RIBAMAR REMÉDIO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, §1º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, c/c arts. 5º, I e III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, pelo crime de ameaça praticado contra a vítima S. S. F. R.; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima S. S. F. R., no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu JOSÉ RIBAMAR REMÉDIO RODRIGUES dos crimes previstos no art. 129, §13, e no art. 147, §1º, ambos do Código Penal, imputados em relação à vítima A. R. M., com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA – Crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) – Vítima S. S. F. R. O art. 147 do Código Penal prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. O §1º, por sua vez, determina apenas que a pena seja aplicada em dobro, razão pela qual a majorante será considerada exclusivamente na terceira fase da dosimetria. Em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação isolada da pena de multa, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual incide a pena privativa de liberdade. Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, sem grau de reprovabilidade que ultrapasse o próprio tipo penal. Circunstância neutra. b) Antecedentes: não há nos autos registro de condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos. Circunstância favorável. c) Conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente. Circunstância neutra. d) Personalidade do agente: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Circunstância neutra. e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, não havendo motivo que justifique maior reprovação. Circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. Circunstância neutra. g) Consequências do crime: próprias do tipo penal. Circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Circunstância neutra, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Também não há circunstâncias agravantes, destacando-se que a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não incide no caso, pois o contexto de violência contra a mulher já fundamenta a majorante do §1º do art. 147, sendo vedada a dupla punição pelo mes

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0815110-76.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na queixa-crime, para CONDENAR o querelado H. R. B. como incurso nas penas do artigo 140 do Código Penal, por ter ofendido a dignidade e o decoro de C.S.S.Fixo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de reparação pelos danos morais causados à vítima, pelas razões expostas no item 2.3 desta sentença;Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pelas razões expostas no item 2.2 desta sentença.Passo, doravante, à dosimetria da pena.3 DA DOSIMETRIA DA PENA3.1 Dosimetria da pena — crime de injúria (art. 140 do Código Penal)O crime de injúria comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses.Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal)Culpabilidade: não se revela acentuada, situando-se dentro do esperado para o tipo penal, motivo pelo qual é valorada de forma neutra.Antecedentes: o querelado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos, sendo, portanto, primário, circunstância favorável.Conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam sua valoração desfavorável, sendo considerada neutra.Personalidade do agente: ausentes elementos técnicos suficientes para sua aferição, deixo de valorá-la em desfavor do querelado, sendo considerada neutra.Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, não extrapolando o esperado, circunstância neutra.Circunstâncias do crime: não extrapolam as inerentes ao tipo penal, sendo consideradas neutras.Consequências do crime: não extrapolam as inerentes ao tipo penal, sendo consideradas neutras.Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta do querelado, circunstância neutra.Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis ao querelado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.Segunda Fase – Causas Atenuantes e AgravantesNão existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar de 1 (um) mês de detenção.Terceira Fase – Causas de Diminuição e de AumentoNão existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 1 (um) mês de detenção.3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTOFixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o réu primário e a pena definitiva não superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.3.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSISInviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza do delito e do contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da orientação jurisprudencial consolidada na súmula 588 do STJ.Presentes, entretanto, os requisitos legais do art. 77 do Código Penal para concessão da suspensão condicional da pena, passo à an

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0833837-20.2024.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público e CONDENO o réu Gerard José Varela de Sousa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima M. J. C. S. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena da seguinte forma: Das CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) Culpabilidade: Normal à espécie, inexistindo elementos que justifiquem sua valoração negativa. b) Antecedentes: O acusado não possui maus antecedentes. Embora conste da certidão de Id. 170943126 o Inquérito Policial nº 0828828-48.2022.8.10.0001, referente ao crime de injúria, foi declarada extinta a punibilidade, tal registro não configura maus antecedentes, não podendo ser valorado negativamente. c) Conduta social: Ausentes elementos que permitam sua valoração negativa. d) Personalidade: Inexistem elementos técnicos suficientes para aferição desfavorável da personalidade do agente. e) Motivos do crime: Relacionados a conflitos familiares e divergências acerca da guarda do filho e do pagamento de pensão alimentícia, não extrapolando, no caso concreto, aqueles inerentes à espécie delitiva. f) Circunstâncias do crime: próprias do tipo penal. g) Consequências do crime: não extrapolam aos elementos do crime. h) Comportamento da vítima: Neutro, não havendo elementos que autorizem sua valoração na dosimetria. 1ª Fase(Pena-base) Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase (Circunstâncias agravantes e atenuantes) Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase (Causas de aumento e de diminuição) Ausentes causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que foi fixada no mínimo legal, logo, fica estabelecida em 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza do delito e do contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 588 do STJ. Por outro lado, defiro a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0901345-80.2024.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, promovendo a desclassificação da conduta nela descrita do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) CONDENAR o réu JORGE ANDRÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO, como incurso nas sanções do art. 129, § 6º, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais mínimos.Passo à dosimetria e individualização da pena, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal.1ª FASE- Circunstâncias judiciais- Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excede o ínsito ao próprio tipo penal. Circunstância neutra.- Antecedentes: consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o réu não registra condenações com trânsito em julgado, ostentando primariedade. Circunstância favorável.- Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam valoração negativa. Circunstância neutra.- Personalidade: ausentes elementos técnicos idôneos à sua aferição. Circunstância neutra.- Motivos: o crime decorreu de ciúme e de disputa pela posse do aparelho celular, motivação que, embora reprovável, é inerente à dinâmica desta espécie delitiva, não autorizando valoração negativa. Circunstância neutra.- Circunstâncias do crime: o fato ocorreu no interior da residência do então casal, na presença da filha comum de ambos, com apenas 2 (dois) anos de idade à época, o que evidencia maior desvalor da conduta pela exposição da criança a cena de conflito doméstico. Desfavorável- Consequências do crime: as consequências não extrapolam as ordinárias do tipo. Circunstância neutra.- Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para o crime.Verificada 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE em 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção.2ª FASE- Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (arts. 61-66 do CP):Incide a agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, porquanto o crime foi cometido no contexto de violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas, circunstância que, na hipótese ora reconhecida (lesão corporal culposa, art. 129, § 6º, CP), não constitui elementar nem qualificadora do tipo penal, não havendo, portanto, óbice à sua incidência nesta fase, sem configurar bis in idem.Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea "d", CP), porquanto o acusado o acusado admitiu a disputa pelo aparelho celular, admissão utilizada na formação da convicção (Súmula 545 do STJ).Como a agravante e a atenuante incidentes correspondem a frações de igual monta e ambas preponderantes, compensam-se integralmente, de modo que a pena permanece no patamar fixado na primeira fase: 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção.3ª FASE- -Causas de Aumento e de Diminuição de Pena:Não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis. Torno a pena DEFI

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0897285-64.2024.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para:a) CONDENAR o réu WALLACY WIGGENS RIBEIRO MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006;b) ABSOLVER o réu WALLACY WIGGENS RIBEIRO MORAIS da imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Fixo, ainda, com fundamento nos artigos 91, inciso I, do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima I. R. M., em razão dos danos decorrente da conduta criminosa praticada pelo réu.3.1 DOSIMETRIA DA PENAPasso à dosimetria da pena relativa ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), cuja pena cominada é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, porquanto o fato foi praticado em data posterior à alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, que tornou mais rigorosa a reprimenda cominada ao tipo.Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal)Na primeira fase, passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:Culpabilidade: não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, motivo pelo qual é valorada neutraAntecedentes: o réu não ostenta condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos, sendo tecnicamente primário, circunstância valorada favoravelmente.Conduta social: não há, nos autos, elementos que permitam qualquer valoração negativa, sendo considerada neutra.Personalidade do agente: conforme consta dos autos, ele é portador de transtorno bipolar, mas tal situação será analisada como causa de semi-imputabilidade.Motivos do crime: relacionam-se ao quadro de descompensação psíquica vivenciado pelo acusado em razão da interrupção da medicação, não havendo, nos autos, elementos que indiquem motivação distinta ou mais reprovável do que a normalmente associada ao tipo, sendo valorados neutros.Circunstâncias do crime: são as inerentes ao próprio tipo penal, sendo valoradas neutras, para se evitar a dupla valoração da mesma circunstância já considerada na segunda fase da dosimetria.Consequências do crime: as lesões sofridas pela vítima, conforme prontuário médico, não ultrapassam a gravidade normalmente esperada para o tipo penal, inexistindo registro de sequelas permanentes, sendo valoradas neutras.Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito, circunstância neutra.Diante da valoração favorável ou neutra de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.Segunda Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.Subsiste, contudo, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, porquanto o crime f

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0872422-10.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu LUIS MULLER DA SILVA COSTA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, combinado com a Lei nº 11.340/2006. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima M. G. R., a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: é desfavorável. A agressão atingiu o rosto da vítima, com lesões na região ao redor do olho direito e no lábio superior. O rosto é região sensível e de grande exposição, o que torna a conduta mais reprovável do que o normal para o tipo penal. b) Antecedentes: favoráveis. A certidão de antecedentes juntada aos autos não registra condenação criminal com trânsito em julgado. Procedimentos em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). c) Conduta social: neutra, pois não há nos autos elementos concretos para avaliá-la. d) Personalidade do agente: neutra, pois não há nos autos elementos técnicos para avaliá-la. e) Motivos do crime: neutros, próprios do tipo penal. f) Circunstâncias do crime: são desfavoráveis. O réu praticou o crime embriagado, o que aumentou o descontrole e a periculosidade da conduta, e agiu na presença de seu filho menor de idade. Expor a criança a cena de violência contra a própria mãe, dentro do lar, extrapola o normal para o tipo penal. g) Consequências do crime: neutras, pois não ultrapassam as inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: neutro, pois a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade e as circunstâncias do crime, razão pela qual aumento a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, na modalidade qualificada (art. 65, III, “d”, do CP). O réu confessou que empurrou a vítima, sem contudo confirmar o soco e as lesões por ela sofridas, somente aduzindo que houve “empurrões”. Esse reconhecimento justifica a redução da pena em patamar inferior ao ordinariamente adotado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), o que corresponde a 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, desprezadas as frações de dia (art. 11 do CP). Não há circunstâncias agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Terceira fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não existem causas de diminuição nem de aumento de pena. Dessa forma,

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020606-08.2014.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Estadual de Id. 195607976 e, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, incisos IV e V, e arts. 114, inciso II, 118 e 119, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIOGO ANDRÉ ARAÚJO, já qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 129, § 9º, do Código Penal. Sem custas. Ressalte-se que a presente decisão não interfere nas medidas protetivas de urgência eventualmente vigentes em favor da vítima, as quais são objeto de procedimento próprio. Dê-se ciência à vítima, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006 e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu, por carta precatória, no endereço constante do Id.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0808919-83.2023.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EMANUEL VASCONCELOS DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 14.994/2024), c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, III, e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006). Condeno, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais mínimos. Passo à dosimetria e individualização da pena, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE- Circunstâncias judiciais - Culpabilidade: inerente ao próprio tipo penal, não servindo de fundamento para exasperação da pena-base. - Antecedentes: a certidão de antecedentes (IDs 188472276 e 188472288) não registra condenação criminal com trânsito em julgado anterior ao fato. Ações penais em curso não podem ser usadas para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Neutra. - Conduta social: sem elementos negativos apurados. Circunstância neutra. - Personalidade: ausentes elementos técnicos idôneos para sua aferição, não é possível valorá-la negativamente. Circunstância neutra. - Motivos do crime: são desfavoráveis. A ameaça não decorreu de simples desentendimento conjugal. Foi proferida para impor silêncio à vítima e impedir que ela revelasse à família, e por consequência às autoridades, fatos que poderiam relacioná-lo a crime grave em apuração (homicídio de vizinho). O objetivo de garantir a própria impunidade, intimidando a companheira, revela motivação especialmente reprovável, que extrapola a normalidade do tipo. Ressalto que essa valoração independe de qualquer juízo sobre a responsabilidade do réu no outro processo: o que se valora é a finalidade de silenciar a vítima. - Circunstâncias do crime: a prática no interior da residência da vítima é inerente ao contexto doméstico. Deixo de valorar o alegado emprego de arma de fogo e a permanência da vítima trancada no quarto, porque essas circunstâncias não estão descritas na denúncia e surgiram apenas em juízo, como requerido pela Defesa. Neutra. - Consequências do crime: a vítima e a testemunha relataram que a ofendida desenvolveu quadro de ansiedade, depressão e crises de pânico, com acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada, o que mostra que a ameaça ultrapassou os limites inerentes ao tipo penal. Desfavorável. - Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Circunstância neutra. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção. 2ª FASE – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não se reconhece qualquer circunstância atenuante na espécie. Quanto às agravantes, verifica-se a incidência do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (violência doméstica praticada contra cônjuge ou companheira), tendo a conduta se inserido em contexto de vio

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0834280-34.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO da imputação do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.994/2024, por ter sido absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima M. C. de A. R., no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA – Lesão corporal (art. 129, §13, do CP) Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: desfavorável. O réu havia ingerido bebida alcoólica antes da agressão, como ele próprio admitiu, o que merece maior reprovabilidade, ante a redução voluntária dos freios morais para a prática do delito. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta condenação criminal nos autos do Processo nº 0851213-82.2025.8.10.0001, cujos fatos ocorreram em 07/06/2025, com trânsito em julgado em 22/05/2026, mas não configura reincidência. Conduta social: neutra, pois não há nos autos elementos para aferi-la. Personalidade do agente: neutra, à míngua de elementos técnicos para sua avaliação. Motivos do crime: desfavoráveis. A agressão decorreu de ciúmes e do sentimento de posse do réu sobre a vítima, que não aceitava o fim do relacionamento, motivação que ultrapassa o simples contexto de violência doméstica já inerente ao tipo qualificado. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Houve premeditação, conforme narrado pela vítima, a quem o réu disse que já vinha planejando a agressão e que apenas aguardava oportunidade, tendo rondado o bar dela e a acompanhado até sua casa sob o pretexto de conversar. Consequências do crime: neutras, pois não excederam as normais à espécie. Comportamento da vítima: neutro, pois em nada contribuiu para a prática do delito. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias), elevo a pena mínima em 1/8 do intervalo da pena para cada uma delas. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), pois o réu confirmou, em sede policial, a agressão física contra a vítima, e em Juízo alegou empurrões recípricos. Como essa confissão foi utilizada na formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 7 (sete) meses. Não existem agravantes. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0877734-35.2023.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) Condenar SUELY SOLANGE LOPES DE SOUSA pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006; b) Absolver SUELY SOLANGE LOPES DE SOUSA da imputação referente aos crimes previstos no art. 136, caput, do Código Penal e no art. 90, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) Absolver ALDO RIBEIRO ADLER da imputação referente ao crime previsto no art. 90, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.146/2015, na redação vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1 Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena com base nos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando o critério trifásico para fixar a pena a ser cumprida pela ré SUELY SOLANGE LOPES DE SOUSA pela prática do crime de violência psicológica previsto no artigo 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar negativamente. b) Antecedentes: Conforme certidão de Id. 153047692, não há registro de condenação anterior à prática dos fatos. A ré é primária, não havendo circunstância desfavorável a valorar. c) Conduta social: Ausentes elementos que autorizem valoração negativa. d) Personalidade: Inexistem elementos técnicos que permitam sua aferição. e) Motivos do crime: Neutras, por serem compatíveis com o tipo penal. f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. A violência psicológica foi praticada mediante restrições reiteradas à comunicação e à convivência social da vítima, inclusive com a retirada de seu aparelho celular. A condição de cadeirante da ofendida, dependente de auxílio para determinadas atividades cotidianas, acentuou sua vulnerabilidade e a gravidade concreta da conduta. g) Consequências do crime: Desfavoráveis. A violência psicológica repercutiu significativamente na vida da vítima, contribuindo para o rompimento da convivência materna, paterna e familiar, com a necessidade de acolhimento institucional, inicialmente na Casa da Mulher Brasileira e, posteriormente, na Residência Inclusiva, consequências que ultrapassam o dano emocional inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática do delito, nada havendo a valorar negativamente. 1ª Fase (pena-base) Desse modo, tendo sido valoradas negativamente três circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências) do crime, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, além da multa. 2ª Fase (Circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante do art. 61, inc. III, "e" do Código Penal, pois praticado contra descendente, razão pela qual aumento a pena em 1/6,

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0851792-98.2023.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO BRUNO PEREIRA DA SILVA, vulgo B. C. D. D., brasileiro, portador do CPF nº 063.471.567-41 e do CPF nº 013.310.956-97, RG nº 4.070.851-SSP/ES e RG nº MG-11.192.290-SSP/MG , como incurso nas sanções dos crimes previstos nos artigos 218-C, §1º e 147, caput, Código Penal, por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.3.1 Da Dosimetria da PenaPara manter a uniformidade da dosimetria da pena e, considerando que os crimes foram praticados no mesmo contexto, passo à análise das circunstâncias judiciais considerando ambos os delitos.Ressalta-se que os crimes foram praticados antes das alterações promovidas pela Lei 14.994/2024, razão pela qual a pena será considerada de acordo com a sua redação anterior.Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal):a) Culpabilidade: neutra. O grau de censurabilidade da conduta não ultrapassa aquele inerente aos tipos penais imputados.b) Antecedentes: favoráveis. Não há elementos aptos à valoração negativa.c) Conduta social: não há elementos desfavoráveis nos autos. Neutra.d) Personalidade do agente: inexistem elementos seguros que autorizem valoração negativa. Neutra.e) Motivos: valorados negativamente. A conduta decorreu da não aceitação do término do relacionamento e do novo relacionamento da vítima, revelando maior reprovabilidade.f) Circunstâncias: valoradas negativamente. O acusado divulgou fotografias íntimas da vítima no Instagram, mantendo-as disponíveis por cerca de dois dias, além de ameaçar publicar novos conteúdos.g) Consequências: desfavoráveis. Os fatos causaram à vítima ansiedade, pânico e instabilidade emocional, com necessidade de acompanhamento psicológico, conforme corroborado pela prova testemunhal.h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática dos delitos. Neutra.3.1.1 Do crime de divulgação de cena de sexo (art. 218-C, § 1º, do CP)Primeira faseNo caso, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais( motivos, circunstâncias e consequências do crime). Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa.Segunda faseNão há atenuantes. Incide, contudo, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalecendo-se o acusado da relação íntima de afeto anteriormente mantida com a vítima. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de multa.Terceira faseAusentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 218-C do Código Penal, pois o delito foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima e com finalidade de vingança ou humi

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0862942-76.2023.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Luís Alberto Diniz dos Santos pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas, observando o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, em relação aos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) , consideradas as disposições legais vigentes à época dos fatos. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são analisadas conjuntamente em relação aos crimes pelos quais o réu foi condenado, por serem comuns a ambos os delitos e por não haver elementos que justifiquem valoração distinta. a) Culpabilidade: verifica-se que a reprovabilidade das condutas não extrapola aquela inerente aos tipos penais em exame. b) Antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais juntada no Id. 175251510, não constam condenações criminais aptas a caracterizar maus antecedentes, razão pela qual essa circunstância deve ser valorada favoravelmente ao acusado. c) Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos que autorizem sua valoração negativa. d) Personalidade: não há dados suficientes para aferição segura dessa circunstância judicial. e) Motivos dos crimes: são próprios do tipo penal. f) Circunstâncias dos crimes: mostram-se desfavoráveis, uma vez que, conforme os relatos da vítima e da testemunha, o acusado costumava comparecer à residência da ofendida sob efeito de bebidas alcoólicas, circunstância que potencializava seu comportamento agressivo e intimidatório, extrapolando os elementos inerentes aos tipos penais (AgRg no AREsp 1.871.481/TO; AgRg no HC 940.587/SC). g) Consequências dos crimes: normais à espécie, nada havendo a valorar negativamente, uma vez que o abalo emocional, embora existente, insere-se nos desdobramentos comuns aos delitos dessa natureza. h) Comportamento da vítima: mostra-se neutro, inexistindo qualquer contribuição para a prática dos delitos. 3.1.1 Do Crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, Lei nº 11.340/2026) 1ª Fase (pena-base) Considerando que uma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase( Atenuantes e agravantes) Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter comparecido à residência da vítima, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência. Assim, reduzo a pena em 1/6, correspondente a 41 dias, fixando a pena intermediá

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0800579-53.2023.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento para, afastando as circunstâncias do art. 129, § 1º, incisos I e III, e a causa de aumento do § 10 do Código Penal, e CONDENAR o réu ALDEZIRO SOUSA SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 14.188/2021, vigente ao tempo do fato, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n.º 11.340/2006. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais mínimos. Passo à dosimetria e individualização da pena, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE- Circunstâncias judiciais -Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excede o ínsito ao próprio tipo penal. Circunstância neutra. - Antecedentes: consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o réu não registra condenações com trânsito em julgado, ostentando primariedade. Circunstância neutra. - Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir conduta social desfavorável. Circunstância neutra. - Personalidade: não pode ser valorada negativamente, à míngua de elementos técnicos para sua aferição. - Motivos: são desfavoráveis. O crime foi motivado por ciúmes e inconformidade do réu com o novo relacionamento da ex-companheira, separada dele havia cerca de dois meses, refletindo comportamento de controle e possessividade sobre a companheira. - Circunstâncias do crime: desfavoráveis. A agressão ocorreu em via pública, à noite, no dia do aniversário da filha do casal e na presença dela, ainda criança de colo. A vítima estava com a criança nos braços quando tentou conter o réu e relatou em juízo que caiu ao chão junto com a filha (“caiu eu, ele e a neném”). Expor a criança à violência e ao risco de lesão torna a conduta mais reprovável do que o normal para o tipo. Esta circunstância atende ao pedido da assistência de acusação, que não encontra agravante própria no art. 61 do Código Penal, e é valorada uma única vez. - Consequências do crime: a perda auditiva não pode ser considerada, porque seu nexo com o fato não foi provado com segurança; as demais consequências são próprias do tipo. Neutras. - Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Circunstância que não pode ser valorada em desfavor do réu. Neutro. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª FASE– Agravantes e atenuantes Não incide, nesta fase, a agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas), porquanto tal circunstância já compõe a própria elementar da figura qualificada do art. 129, §13, do Código Penal, de sorte que sua incidência configuraria indevido bis in idem. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu, confessou o tapa na fase p

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0896404-87.2024.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ FRANCISCO MORAES MATOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ambos com a redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, em concurso material (art. 69 do Código Penal), praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à vítima E. M. C., no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a data do fato. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1.1 Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: desfavorável. A conduta extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal, em razão das várias lesões sofridas pela vítima, duas feridas incisas e três equimoses na face, inclusive tendo que se dirigir ao hospital para suturar o ferimento do braço, o que merece maior reprovabilidade. Antecedentes: neutros, não havendo nos autos registro de condenação criminal transitada em julgado apta a valoração negativa. Conduta social: neutra, ausentes elementos nos autos que permitam sua aferição negativa. Personalidade do agente: neutra, inexistindo elementos técnicos para sua valoração. Motivos do crime: desfavoráveis. O réu praticou o crime motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à vítima, inconformado com o fim do relacionamento e com a presença de outro homem na residência da ofendida, motivação que não se confunde com a mera condição de violência doméstica já contida no tipo. Circunstâncias do crime: neutras, próprias do tipo penal. Consequências do crime: neutras, não extrapolando as normais à espécie. Comportamento da vítima: neutro, uma vez que a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos), elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas (3 anos) para cada uma delas, o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por circunstância. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Não existem causas atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Embora o acusado tenha afirmado contato físico com a vítima, negou tê-la agredido, alegando que as lesões decorreram de arrasto de sua contenção, o que não configura a confissão. Terceira fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 (

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0828711-23.2023.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO Ivanderson Pimentel de Jesus, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Por consequência, resta prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulados pelo Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da absolvição do acusado. Sem custas. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0890467-96.2024.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu JOSÉ RIBAMAR MEIRELES EVERTON, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes (fatos de 06/10/2024 e de 10/10/2024), na forma do art. 71 do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima C. S. C., no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Para manter a uniformidade da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais considerando ambos os crimes. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal à espécie, sem excesso de reprovabilidade além do inerente ao tipo penal. Circunstância neutra. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário e não registra maus antecedentes. Circunstância neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para avaliá-la. Circunstância neutra. d) Personalidade do agente: não há nos autos elementos técnicos para avaliá-la. Circunstância neutra. e) Motivos do crime: desfavoráveis. A ameaça decorreu de ciúmes, o que merece maior reprovação, sobretudo pelo sentimento de posse que o réu nutria em relação à vítima, o qual condicionou a promessa de morte ao fato de ela eventualmente se relacionar com outro homem, tratando-a como objeto de sua dominação. f) Circunstâncias do crime: próprias do tipo penal. Circunstância neutra. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as normais à espécie. Circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Circunstância neutra, por não poder ser usada em prejuízo do réu. 3.1.1 Crime de ameaça praticado em 06/10/2024 (art. 147, §1º, do CP) Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Há, portanto, uma circunstância judicial desfavorável (motivos). Adoto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa como alternativa, pois o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação isolada de pena de multa nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. A pena intermediária fica mantida em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Terceira fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de diminuição, razão pela qual a pena definitiva fica em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.1.2 Crime de ameaça praticado em 10/10/2024 (art. 147, §1º, do CP) Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Há, portanto, uma circunstância judicial desfavorável (motivos). Adoto o mesmo critério do crime anteri

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0897242-93.2025.8.10.0001

Juiz(a) Jaqueline Reis Caracas3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO DE JESUS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), observada a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024.Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.3.1 DOSIMETRIA DA PENAPasso à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e considerando a pena abstrata de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP):Analiso individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:Culpabilidade: não ultrapassa a normalmente inerente ao tipo penal, sendo neutra.Antecedentes: o réu não ostenta condenação criminal transitada em julgado, circunstância favorável.Conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam sua valoração desfavorável, circunstância favorável.Personalidade do agente: não há elementos técnicos suficientes nos autos para sua aferição, circunstância neutra.Motivos do crime: desfavoráveis, porquanto os fatos foram motivados por ciúme e inconformismo do réu com o novo relacionamento da vítima, circunstância que merece maior reprovabilidade.Circunstâncias do crime: desfavoráveis. As circunstâncias do ilícito merecem maior reprovação, tendo em vista que o réu se dirigiu por três vezes em curto intervalo de tempo à casa da vítima, sendo impedido por vizinhos na primeira e segunda ocasiões, oportunidade em que a vítima reiterou a existência da medida protetiva de urgência e pediu que ele fosse embora. Na terceira vez, somente com a presença da polícia o réu parou de importuná-la. Tal recalcitrância evidencia maior gravidade concreta da conduta.Consequências do crime: não ultrapassam as inerentes ao tipo, sendo neutras.Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o resultado, sendo neutro.Diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstrata, o que equivale ao acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.Fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Segunda fase – Causas Atenuantes e AgravantesReconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), pois o réu admitiu ter ido à residência da vítima ciente da proibição.Em que pese a redução teórica de 1/6 (um sexto) pela atenuante, imperiosa a observância da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal.Inexistindo agravantes, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.Terceira fase – Causas de Diminuição e de AumentoInexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, to

Ver decisão Inteiro teor