TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0855912-19.2025.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JHON DAVID GARCES COSTA, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu JHON DAVID GARCES COSTA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º, II e III, da Lei nº 11.340/2006. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais mínimos. Passo à dosimetria e individualização da pena quanto ao crime de lesão corporal, em observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE- Circunstâncias judiciais - Culpabilidade: normal à espécie, não excedendo o grau de reprovabilidade próprio do tipo penal. Neutra. - Antecedentes: consoante certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o réu não registra condenações com trânsito em julgado, ostentando primariedade. Circunstância neutra. - Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir conduta social desfavorável. Circunstância neutra. - Personalidade: não pode ser valorada negativamente, à míngua de elementos técnicos para sua aferição. - Motivos do crime: Os motivos determinantes limitaram-se ao contexto da própria discussão doméstica e desentendimento momentâneo sob efeito de álcool, não justificando exasperação autônoma. - Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O crime foi praticado na presença da filha menor do casal, de pouco menos de dois anos de idade, que, segundo a vítima, estava em seus braços durante a discussão e foi por ela colocada no chão momentos antes do empurrão, o que a expôs ao ambiente de violência e torna a conduta mais reprovável, além de seu estado de embriaguez. - Consequências do crime: as lesões foram de natureza leve, sem resultado que ultrapasse o próprio tipo penal. Neutra. - Comportamento da vítima: Neutra, por não poder ser utilizada em desfavor do réu. Havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE– Agravantes e atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O réu admitiu em juízo ter mordido e empurrado a vítima, e sua confissão, ainda que qualificada, foi utilizada na formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ). Aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base chegaria a 1 ano, 10 meses e 15 dias. Contudo, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fixo, assim, a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Inexiste circunstância agravante. 3ª FASE - Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. 3.1 Do Regime de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, § 2º, al