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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0834280-34.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0834280-34.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO da imputação do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.994/2024, por ter sido absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima M. C. de A. R., no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA – Lesão corporal (art. 129, §13, do CP) Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: desfavorável. O réu havia ingerido bebida alcoólica antes da agressão, como ele próprio admitiu, o que merece maior reprovabilidade, ante a redução voluntária dos freios morais para a prática do delito. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta condenação criminal nos autos do Processo nº 0851213-82.2025.8.10.0001, cujos fatos ocorreram em 07/06/2025, com trânsito em julgado em 22/05/2026, mas não configura reincidência. Conduta social: neutra, pois não há nos autos elementos para aferi-la. Personalidade do agente: neutra, à míngua de elementos técnicos para sua avaliação. Motivos do crime: desfavoráveis. A agressão decorreu de ciúmes e do sentimento de posse do réu sobre a vítima, que não aceitava o fim do relacionamento, motivação que ultrapassa o simples contexto de violência doméstica já inerente ao tipo qualificado. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Houve premeditação, conforme narrado pela vítima, a quem o réu disse que já vinha planejando a agressão e que apenas aguardava oportunidade, tendo rondado o bar dela e a acompanhado até sua casa sob o pretexto de conversar. Consequências do crime: neutras, pois não excederam as normais à espécie. Comportamento da vítima: neutro, pois em nada contribuiu para a prática do delito. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias), elevo a pena mínima em 1/8 do intervalo da pena para cada uma delas. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), pois o réu confirmou, em sede policial, a agressão física contra a vítima, e em Juízo alegou empurrões recípricos. Como essa confissão foi utilizada na formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 7 (sete) meses. Não existem agravantes. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0834280-34.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e no art. 147, §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º da Lei nº 11.340/2006). Narra a denúncia que, no dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 5h, na residência situada na Rua Clube das Mães, nº 15, Vila Sarney, nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada, a vítima M. C. de A. R., com quem manteve relacionamento íntimo de afeto por cerca de cinco meses, desferindo-lhe um soco no rosto que a derrubou ao chão, chutes, puxões de cabelo e apertando-lhe o pescoço, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. A acusação foi instruída com o Boletim de Ocorrência nº 49470/2024, os autos do Inquérito Policial nº 3610/2024 – DEM e o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 63702/2025/PO. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2025. O réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia foi ratificado e designada audiência de instrução e julgamento. A vítima foi admitida como assistente de acusação, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por meio do Núcleo de Defesa da Mulher. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de agosto de 2026, foram ouvidos a vítima M. C. de A. R., e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, com registro em meio audiovisual. Não houve requerimento de diligências. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e pugnou pela condenação do réu pelos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) e de ameaça (art. 147, §1º, do CP), nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A assistente de acusação, em memoriais, destacou a firmeza e a coerência do relato da vítima em todas as fases, corroborado pelo laudo pericial, e requereu a condenação do acusado pelos crimes de lesão corporal e de ameaça, além da fixação de indenização mínima pelos danos sofridos, especialmente os de ordem psicológica. A Defesa, também em memoriais, alegou insuficiência de provas, sustentando que a acusação se apoiou apenas nas declarações da vítima e em inquérito, que ambos estavam embriagados e que houve apenas uma discussão entre o casal. Requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, e o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. O presente feito será analisado à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023. O protocolo orienta o julgador a reconhecer as desigualdades históricas e estruturais entre homens e mulheres, a afastar estereótipos e a compreender as dinâmicas próprias da violência de gênero, que costuma ocorrer no ambiente privado, longe de testemunhas. Por essa razão, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevância, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Exigir da vítima prova testemunhal presencial, em fatos ocorridos no interior da residência e na madrugada, equivaleria a negar-lhe a proteção assegurada pela Constituição Federal (art. 226, §8º) e pela Lei nº 11.340/2006. No caso, réu e vítima mantiveram relacionamento íntimo de afeto por alguns meses, o que atrai a incidência do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, independentemente de coabitação (Súmula 600 do STJ). 2.1 Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) O crime de lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. A forma qualificada do §13 incide quando a lesão é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, o que abrange a violência doméstica e familiar. Com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, em vigor desde 10 de outubro de 2024, a pena passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Como o fato ocorreu em 23 de dezembro de 2024, posteriormente à alteração legislativa, aplica-se ao caso a nova redação conferida. A materialidade e a autoria estão confirmadas pelo depoimento da vítima, pela confissão do acusado na fase policial e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 63702/2025/PO (Id. 146578860, p. 23-25), que atestou as seguintes lesões: “hematoma, medindo quatro centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizado na região orbitária direita; equimose, medindo cinco centímetros de comprimento e quatro centímetros de largura, localizada na região orbitária direita”. As lesões descritas são compatíveis com o depoimento da vítima. A vítima M. C. de A. R., em juízo, narrou como os fatos se sucederam. Relatou que manteve um relacionamento amoroso com Antônio Carlos Santos Carvalho por cerca de três a quatro meses, período em que ele frequentava sua casa, embora não morassem juntos. Explicou que decidiu terminar o relacionamento ao perceber que ele era muito jovem, criava situações fantasiosas em sua mente e tentava isolá-la de familiares, como sua irmã e sua tia, fazendo fofocas e dizendo que elas falavam mal dela. Afirmou que, em data anterior, após ele esquecer o celular no bar, ocorreu um incidente em que ele acordou de madrugada, procurou o aparelho e acabou quebrando o celular dela, motivando a chamada da polícia para retirá-lo de sua residência. Sobre os fatos do dia 23 de dezembro de 2024, explicou que estava em seu bar, localizado perto de sua casa na Vila Sarney, quando percebeu que Antônio Carlos estava rondando o local. Ao fechar o estabelecimento e ir em direção à sua residência, ele a acompanhou dizendo que queria conversar. Ela permitiu que ele entrasse, foi até o quarto e, ao sair para ir ao banheiro, foi surpreendida por Antônio Carlos, que já estava de cueca e lhe desferiu um soco no rosto, atingindo seu olho. Em seguida, ele a agarrou pelas costas e tentou enforcá-la, apertando o seu pescoço com as duas mãos e impedindo-a de gritar ou pedir socorro. Durante a agressão, ele disse que ela “ia pagar” e proferiu frases indicando que já vinha planejando aquilo, afirmando: “Tu tá pensando que eu não ia te pegar? Eu ia chegar aos dias que eu ia planejando isso, não tinha tido era oportunidade”. A vítima relatou que sentiu intenso temor por sua vida. Conseguiu se desvencilhar com um impulso que atribuiu a forças divinas, abriu a porta da cozinha e conseguiu fugir para a casa de uma vizinha para pedir abrigo. Informou que, enquanto estava escondida, percebeu que Antônio Carlos arrombou o portão dos fundos da sua casa e fugiu correndo em direção à BR. Por fim, confirmou que sofreu lesões físicas visíveis no rosto e no olho decorrentes da agressão e que, atualmente, possui medidas protetivas de urgência. O acusado, por sua vez, negou a prática dos crimes. Declarou em seu interrogatório que mantinha um relacionamento amoroso com M. C. de A. R. havia alguns meses. Afirmou que, no dia 22 de dezembro de 2024 (embora os autos citem o dia 23), por volta das 17h, ela lhe ligou pedindo para que ele fosse até o bar dela. Relatou que foi ao local, tomou algumas bebidas com um funcionário dela e depois foi em sua casa tomar banho, retornando posteriormente ao bar por volta das 19h. Alegou que a vítima consumia bebidas alcoólicas diariamente e que, mais tarde, por volta das 22h ou 23h, ambos foram para a residência dela. Segundo a versão do réu, ao chegarem à casa, a vítima pediu dinheiro para fazer um pix e, em seguida, ficou transtornada. Ele alegou que pegou o celular dela e descobriu mensagens e áudios que revelavam que ela mantinha um relacionamento com outra pessoa, inclusive com documentos e dados de um carro envolvidos na situação. Afirmou que, diante disso, iniciou-se uma discussão, na qual ela se exaltou, agarrou e rasgou a sua camisa. Quanto à contenda física e à acusação de agressão, admitiu que houve empurrões recíprocos — afirmando que a empurrou para se desvencilhar enquanto ela puxava sua roupa —, mas negou categoricamente ter desferido murros ou socos no rosto da vítima, bem como negou tê-la enforcado ou proferido ameaças de morte do tipo “você não sabe do que sou capaz”. Sustentou que não causou as lesões e hematomas apresentados por ela no IML e que, após a confusão, juntou seus pertences, saiu do local e não manteve mais contato com a vítima, passando a responder a medidas protetivas de urgência. As lesões constatadas no exame de corpo de delito não se coadunam com a versão apresentada pelo réu. Meros empurrões para se desvencilhar de alguém não produzem hematoma e equimose concentrados na região orbitária. A vítima apresentou lesões nos olhos, compatíveis com a ação de socos, exatamente como por ela afirmado. Ademais, não há qualquer outro elemento que comprove a versão do réu. Nenhuma prova foi produzida acerca da suposta agressão iniciada pela vítima e da camisa rasgada. Inclusive, perante a autoridade policial, o réu confessou ter desferido dois tapas no rosto da vítima (Id. 146578860, p. 17). Em juízo, apresentou nova versão, limitando-se a admitir empurrões recíprocos. A mudança de narrativa não se coaduna com o relato da vítima, que se manteve firme e coerente em sua essência nas duas fases da persecução penal, nem com as lesões apuradas. O crime teria sido praticado por ciúmes do réu, que não aceitava o fim do relacionamento e agrediu a vítima. A própria versão do acusado, centrada em supostas mensagens da vítima com outra pessoa, confirma que o ciúme foi o combustível da agressão. O réu agiu movido por sentimento de posse sobre a vítima, sem reconhecê-la como sujeito independente, dona de suas escolhas e livre para encerrar o relacionamento quando assim desejasse. É justamente essa visão que a Lei nº 11.340/2006 e a Lei nº 14.994/2024 buscam combater, e cabe ao Poder Judiciário dar resposta firme a essa forma de violência, a fim de proteger a vítima concreta e de desestimular a repetição de condutas semelhantes. Além disso, há clara demonstração de premeditação. A própria vítima relatou que o réu, durante a agressão, disse que só ainda não tinha feito o que fez porque não tivera oportunidade, mas que já vinha planejando: “Tu tá pensando que eu não ia te pegar? [...] não tinha tido era oportunidade”. O fato de ter rondado o bar da vítima, de tê-la acompanhado até sua casa sob o pretexto de conversar e de tê-la aguardado sair do quarto para atacá-la de surpresa confirma essa narrativa. Não prospera, portanto, a tese defensiva de insuficiência de provas. A condenação não se apoia apenas em elementos do inquérito: a palavra da vítima foi confirmada em juízo, sob o contraditório, e encontra respaldo no laudo pericial, prova técnica que não depende de repetição em juízo (art. 155 do Código de Processo Penal), e na confissão policial do próprio acusado. A alegada embriaguez de ambos não afasta a responsabilidade penal (art. 28, inciso II, do Código Penal) nem retira a credibilidade do relato da vítima, que descreveu os fatos com detalhes e de forma compatível com as lesões periciadas. Não há, assim, dúvida razoável a ser resolvida em favor do réu. Presentes o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, sem qualquer causa excludente, resta comprovada a prática do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.2 Do crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) O crime de ameaça consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. O §1º, inserido pela Lei nº 14.994/2024, determina a aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e, por ter sido o fato praticado após a vigência da referida lei, o dispositivo seria aplicável ao caso. Em que pese o réu ter dito à vítima que ela “ia pagar” a ele, essas ameaças foram proferidas no mesmo momento em que o réu causou o mal injusto, isto é, durante a agressão física. A própria vítima afirmou ter ficado com medo no momento da agressão e das palavras, de modo que o temor experimentado decorreu de um único contexto fático, no qual a promessa de mal se confundiu com a sua própria execução. A ameaça pressupõe o anúncio de um mal futuro. Quando as palavras intimidatórias acompanham a própria agressão, não há lesão autônoma ao bem jurídico liberdade individual, pois o mal anunciado é concretizado no mesmo instante. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da consunção, e o crime de ameaça é absorvido pela lesão corporal, crime mais grave e que esgota o desvalor da conduta. Registre-se, ainda, que a ameaça por telefone mencionada na fase policial, posterior aos fatos, não foi confirmada em juízo, sob o contraditório, e não pode sustentar condenação apenas com base em elementos informativos do inquérito (art. 155 do Código de Processo Penal). Sendo assim, o crime de ameaça restou absorvido pela lesão corporal, e o réu deve ser absolvido quanto a essa imputação. 2.3 Dos danos morais O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Tal dispositivo viabiliza a reparação civil no âmbito da própria sentença penal condenatória, conferindo celeridade e efetividade à tutela jurisdicional da vítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 983, firmou tese no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” No caso, houve pedido expresso do Ministério Público, já na denúncia, e da assistente de acusação. Os danos morais sofridos pela vítima são evidentes e dispensam comprovação específica. Para a fixação do valor indenizatório mínimo, devem ser considerados os seguintes critérios: (a) a gravidade da ofensa e das condutas praticadas; (b) a repercussão do fato na vida da vítima; (c) as condições econômicas do ofensor; (d) a capacidade econômica da vítima; (e) o caráter pedagógico e punitivo da indenização; e (f) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o caráter pedagógico da sanção civil, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que representa reparação mínima e adequada, sem prejuízo de eventual complementação caso a vítima demonstre posteriormente danos de maior extensão que justifiquem elevação do valor indenizatório. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024, c/c o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; b) ABSOLVER o réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO da imputação do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.994/2024, por ter sido absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima M. C. de A. R., no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA – Lesão corporal (art. 129, §13, do CP) Primeira fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: desfavorável. O réu havia ingerido bebida alcoólica antes da agressão, como ele próprio admitiu, o que merece maior reprovabilidade, ante a redução voluntária dos freios morais para a prática do delito. Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta condenação criminal nos autos do Processo nº 0851213-82.2025.8.10.0001, cujos fatos ocorreram em 07/06/2025, com trânsito em julgado em 22/05/2026, mas não configura reincidência. Conduta social: neutra, pois não há nos autos elementos para aferi-la. Personalidade do agente: neutra, à míngua de elementos técnicos para sua avaliação. Motivos do crime: desfavoráveis. A agressão decorreu de ciúmes e do sentimento de posse do réu sobre a vítima, que não aceitava o fim do relacionamento, motivação que ultrapassa o simples contexto de violência doméstica já inerente ao tipo qualificado. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Houve premeditação, conforme narrado pela vítima, a quem o réu disse que já vinha planejando a agressão e que apenas aguardava oportunidade, tendo rondado o bar dela e a acompanhado até sua casa sob o pretexto de conversar. Consequências do crime: neutras, pois não excederam as normais à espécie. Comportamento da vítima: neutro, pois em nada contribuiu para a prática do delito. Presentes quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias), elevo a pena mínima em 1/8 do intervalo da pena para cada uma delas. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Segunda fase – Causas Atenuantes e Agravantes Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), pois o réu confirmou, em sede policial, a agressão física contra a vítima, e em Juízo alegou empurrões recípricos. Como essa confissão foi utilizada na formação do convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 7 (sete) meses. Não existem agravantes. Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Terceira fase – Causas de Diminuição e de Aumento Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o réu primário e a pena definitiva não superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 3.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza do delito e do contexto de violência doméstica, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 588 do STJ. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que a pena total resultou em patamar superior a 2 (dois) anos de reclusão, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 77 do Código Penal. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo solto, salvo se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, operar-se-á automaticamente a suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), perdurando enquanto persistirem os efeitos da condenação criminal. Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para fins de anotação da suspensão dos direitos políticos do condenado; b) Expeça-se guia de execução penal para encaminhamento do acusado para cumprimento da pena na 2ª Vara de Execuções Penais, por meio do sistema SEEU. Intime-se pessoalmente o réu, inclusive por edital, se não encontrado. Intime-se pessoalmente a vítima e, se não localizada, havendo recurso, por edital. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública do Núcleo de Defesa da Mulher. Intime-se o advogado do réu, via DJE. Exauridas essas providências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza de Direito Titular 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher