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TJMA · Juiz Titular

Felipe Soares Damous

1.254 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805651-60.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 03/11/2026

orativa Permanente] PARTE REQUERENTE: MANUEL SILVA ENDEREÇO: # processoParteManager.getEnderecoPoloAtivoStr(processoTrfHome.instance)} ADVOGADO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE CPF/CNPJ: 027.676.623-79, MANUEL SILVA CPF/CNPJ: 009.362.963-05 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: # processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance)} ADVOGADO: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que consta pedido de desistência formulado pela parte autora. Considerando que, até o presente momento processual, não houve apresentação de contestação pela parte requerida, HOMOLOGO a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803470-86.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de acordo acostada pelo INSS a qual a parte autora concordou integralmente, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. Custas e honorários conforme avençado entre as partes. Eventualmente realizada a perícia médica, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806101-03.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803796-46.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 suscitadas pela Autarquia Ré; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor de João Batista Coelho Sousa Filho o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 238.771.469-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 10 de junho de 2026, mantendo-se a renda mensal consoante os parâmetros legais da concessão precedente; c) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) no 30º (trigésimo) dia posterior à sua efetiva implantação administrativa, garantindo-se ao segurado a faculdade de formular requerimento de prorrogação administrativa perante a Previdência Social no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias que anteceder o termo final fixado, caso persista o quadro de inaptidão funcional; d) condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, devidas desde 10/06/2026 até a data da efetiva reativação do pagamento, autorizando-se o encontro de contas e o desconto de parcelas coincidentes com os períodos em que se verificar o recebimento concomitante de salários por prestação de labor remunerado perante vínculo empregatício; e) Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). f) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista o caráter temporário e parcial da limitação diagnosticada; g) conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o réu restabeleça e implante administrativamente o benefício em comento em favor da parte autora no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos mediante a juntada do respectivo histórico de créditos sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, cer

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805096-43.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) deferir o pedido de tutela de urgência e determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87, NB 728.531.077-9) em favor de FRANCISCO CAIKE PEREIRA SILVA, com renda mensal de um salário-mínimo nacional, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 20 de fevereiro de 2026 até a efetiva implantação administrativa, descontando-se eventuais importâncias inacumuláveis comprovadamente pagas administrativamente a mesmo título; c) Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806146-07.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, consoante postulado na exordial (ID 192000476, pág. 2), com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as anotações e baixas de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Consensual 0804701-36.2026.8.10.0056

Juiz(a) Felipe Soares Damous3ª Vara de Santa InêsDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República, no art. 1.571, IV, do Código Civil e nos arts. 731 e 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado por ANTONIO CARLOS MORAES DA SILVA MENDES e ELIZABETH MENDES RODRIGUES MORAES, nos termos da inicial e da emenda de Id 194090477 e Id 194093694, e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o casamento celebrado em 14/11/2017, registrado sob a matrícula 156869 01 55 2017 2 00001 070 0000070 31 (Termo nº 70, Livro B-01, Fls. 70) no Cartório de Registro Civil de Bela Vista do Maranhão (Id 188040376), com resolução do mérito. (...), DR. FELIPE SOARES DAMOUS, Juiz de Direito.” Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026 NILMARA ALVARENGA SILVEIRA Servidora da 3ª Vara (assino de ordem do MM. Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805746-90.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

OMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE: R. E. G. S. ENDEREÇO: # processoParteManager.getEnderecoPoloAtivoStr(processoTrfHome.instance)} ADVOGADO: CHELLY DUCARMO PIANCO DA SILVA CPF/CNPJ: 605.589.833-08, R. E. G. S. CPF/CNPJ: 612.579.953-08 PARTE REQUERIDA: I. N. D. S. S. ENDEREÇO: # processoParteManager.getEnderecoPoloPassivoStr(processoTrfHome.instance)} ADVOGADO: SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que consta pedido de desistência formulado pela parte autora. Considerando que, até o presente momento processual, não houve apresentação de contestação pela parte requerida, HOMOLOGO a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça que ora defiro. Cumpridas as intimações e eventuais outras providências, arquivem-se de imediato sem necessidade de certificação de trânsito em julgado.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803837-13.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803377-26.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 181835105). Com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo pendências ou requerimentos complementares, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804626-12.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte requerente, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo-se, porém, a exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de citação do réu e o oferecimento da contestação. As perícias médica e social ficaram prejudicadas em razão da desistência da ação, razão pela qual determino o cancelamento e a imediata notificação dos peritos. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803767-93.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica desenvolvida e nas provas coligidas aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como os pedidos de auxílio-acidente e de adicional de 25% (vinte e cinco por cento); b) ACOLHER o pedido subsidiário para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor da autora, IVANILDE BRITO DE MORAIS AQUINO, o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie B31), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (02/06/2026); c) DETERMINAR que o INSS submeta obrigatoriamente a autora a procedimento formal de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL perante os serviços especializados da autarquia, na forma do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com vistas ao exercício de ocupação compatível com seu quadro osteoarticular residual; d) DETERMINAR que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja mantido ativo, com pagamento mensal contínuo e sem cancelamento automático, até que a segurada seja dada como formalmente reabilitada para o exercício de nova atividade profissional que lhe garanta o sustento ou, caso atestada tecnicamente a inviabilidade da reabilitação, seja o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente; e) CONDENAR a autarquia ré a pagar à autora os valores das prestações vencidas desde a DIB (02/06/2026) até a data da efetiva implantação administrativa, abatidas as parcelas porventura recebidas sob a mesma rubrica ou a título de benefício inacumulável no período; f) Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). g) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA com esteio nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determinando ao réu que implante e disponibilize o benefício previdenciário concedido em favor da autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar de sua intimação, comprovando o cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de imposição de multa diária e demais cominações legais cabíveis em caso de descumprimento; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da conden

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805491-35.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Em decorrência do julgamento: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, diante da inocorrência de citação da parte ré e da ausência de angularização processual; c) Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e a correspondente baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802527-69.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos (ID 178644279), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem com a exigibilidade suspensa, na forma estrita do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496 do Código de Processo Civil, em razão da improcedência do pedido inicial. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801350-70.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a tutela de urgência em sentença, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87) em favor do autor Carlos Daniel da Costa Silva, no valor mensal de um salário mínimo, no prazo improrrogável de vinte dias, contados da ciência desta decisão, comprovando a efetivação nos autos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) condenar o réu a pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício assistencial devidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 17/07/2025) até a data da efetiva implantação administrativa da renda mensal; c) determinar que o montante das parcelas atrasadas seja corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0804847-92.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora, MARILENE TEIXEIRA DE SOUSA, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o primeiro protocolo administrativo; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a retificar e retroagir a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade rural titularizada pela autora (NB 243.533.206-2) para 19/11/2024; c) condenar o réu a pagar em favor da autora as parcelas vencidas referentes ao período de 19/11/2024 a 22/04/2026, acrescidas dos respectivos abonos anuais de gratificação natalina e deduzidos eventuais valores já quitados a igual título na via administrativa; d) Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802427-17.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a tutela de urgência e determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante imediatamente em favor de FRANCISCA ATARLANE SOUSA FURTADO SILVA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87), vinculado ao NB 728.875.643-3, com renda mensal inicial equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 04/03/2026 e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de competência desta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 04/03/2026) até a data da efetiva implantação administrativa da benesse. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância estrita à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802147-46.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 178713621). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805470-59.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspendendo-se, porém, a exigibilidade por 5 (cinco) anos em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte ré e o oferecimento da contestação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803930-73.2026.8.10.0051

Juiz(a) Felipe Soares Damous1ª Vara de PedreirasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) deferir a tutela provisória de urgência e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 237.173.962-0) em favor de Luciana Magalhães Cavalcante, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer definitivamente em benefício de Luciana Magalhães Cavalcante o auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de cessação administrativa (01/06/2026), fixando a data de cessação estimada (DCB) em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da efetiva reativação administrativa, ressalvada a faculdade de a segurada formular tempestivo pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia nos 15 (quinze) dias que antecederem o término do prazo; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à autora os valores das parcelas vencidas entre a indevida cessação (01/06/2026) e a véspera do efetivo restabelecimento do benefício. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). d) rejeitar o pedido de concessão e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, haja vista o caráter meramente temporário da incapacidade laboral verificado no feito; e) rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em face da ausência de nexo acidentário e da inaplicabilidade da natureza indenizatória ao quadro de incapacidade temporária da segurada; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

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