Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) deferir a tutela de urgência e determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante imediatamente em favor de FRANCISCA ATARLANE SOUSA FURTADO SILVA o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87), vinculado ao NB 728.875.643-3, com renda mensal inicial equivalente a 1 (um) salário-mínimo, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 04/03/2026 e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de competência desta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 04/03/2026) até a data da efetiva implantação administrativa da benesse. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância estrita à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.