Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803796-46.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] PARTE REQUERENTE: JOAO BATISTA COELHO SOUSA FILHO ENDEREÇO: # processoParteManager.getEnderecoPoloAtivoStr(processoTrfHome.instance)} ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: 019.076.153-93, JOAO BATISTA COELHO SOUSA FILHO CPF/CNPJ: 045.941.022-98, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: 659.265.953-04, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 889.311.453-49 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por João Batista Coelho Sousa Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas e concessão de tutela de urgência. O autor, trabalhador rural, alega ser portador de patologias degenerativas na coluna vertebral que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais, tendo seu pedido administrativo de prorrogação indeferido em 09/06/2026. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo constatou incapacidade parcial e temporária para atividades rurais e braçais, com início em 01/06/2026. O autor concordou com o laudo e requereu o julgamento antecipado do mérito. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e descumprimento dos requisitos legais da petição inicial. No mérito, questionou a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas, reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir invocada pelo réu. A Autarquia Previdenciária fundamentou sua objeção na ausência de pedido de prorrogação perante a esfera administrativa. Todavia, a realidade fática documentada nos autos desmente integralmente a premissa defensiva. Os registros do procedimento administrativo demonstram de forma cabal que o requerente formulou pedido de prorrogação em 27/01/2026 perante o Portal de Atendimento do INSS (tarefa nº 524775784, ID 183138934). Em decorrência desse protocolo, o segurado foi submetido a exame pericial presencial realizado pela Perícia Médica Federal em 09/06/2026 na APS Bacabal (protocolo PMF 93463804), na qual o perito administrativo emitiu parecer desfavorável à continuidade do amparo previdenciário, culminando na emissão de comunicação formal de indeferimento em 15/06/2026 (ID 183138932). Houve, por conseguinte, expressa manifestação denegatória e resistência administrativa ao pleito do segurado, revelando-se legítimo o recurso ao Poder Judiciário. Rejeita-se, pois, a preliminar. Rejeita-se, igualmente, a arguição de inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Verifica-se que a petição inicial forneceu a narrativa precisa da moléstia vertebral, indicou a atividade funcional habitual, apontou as inconsistências do ato pericial administrativo e esteve aparelhada com documentação médica contemporânea e comprovante de indeferimento (IDs 183130815, 183137921 e 183138932). Ademais, a sistemática adotada pelo juízo na decisão de ID 183537719 observou a determinação de realização de perícia médica prévia à citação do ente autárquico. O INSS foi citado com o laudo pericial já carreado aos autos (ID 192029012), tendo oportunidade de exercer amplamente o contraditório na contestação, não se verificando nenhuma violação procedimental ou prejuízo à defesa pública. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame meritório da controvérsia. 2.2. Do Mérito: Benefício por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente O deslinde da controvérsia deve ser examinado à luz do regime jurídico dos benefícios por incapacidade previstos na Lei Federal nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária possui como pressupostos legais: a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; o cumprimento do período de carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigível; e a constatação médica pericial de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, consoante expressamente prescreve o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Por seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, além dos requisitos gerais de vinculação ao sistema protetivo, a existência de incapacidade laboral total, definitiva e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, nos termos do art. 42 do mesmo diploma legal. No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, a documentação apresentada pelo próprio INSS (Dossiê Previdenciário, ID 192978819) evidencia que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 238.771.469-0), deferido em ação judicial anterior, com vigência estendida até 09/06/2026. Dessa maneira, a manutenção da condição de segurado no momento da cessação e no ajuizamento da lide decorre da proteção assegurada pelo art. 15, incisos I e II, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Outrossim, o histórico cadastral confirma a existência de vínculos contributivos rurais e urbanos, não havendo falar em carência não cumprida na data do surgimento da incapacidade. No tocante ao requisito médico de incapacidade, o Laudo Pericial Oficial (ID 189177698) demonstrou de forma segura a realidade clínica e a limitação funcional do requerente. O perito do juízo diagnosticou que o demandante, trabalhador rural/lavrador de 22 anos, é portador de espondilodiscopatia lombar (CID-10 M47.9 e M51.2), caracterizada por alterações degenerativas com abaulamentos discais e compressão da face ventral do saco tecal. (quesito 2, ID 189177698, p. 2) O perito médico esclareceu que a faina agrícola desempenhada pelo autor atua como fator contributivo de agravamento do quadro (Schilling II), destacando que a doença impõe restrição mecânica efetiva à realização de movimentos essenciais da rotina rural braçal, tais como agachar-se, curvar-se, flexionar e estender o tronco com peso. (quesito 6, ID 189177698, p. 3) Em face dessas limitações corporais, o perito oficial concluiu pela presença de incapacidade laborativa temporária e parcial, circunscrita à impossibilidade de realização de atividades braçais pesadas e agrícolas. (quesito 7, ID 189177698, p. 3) Quanto à delimitação temporal, o perito judicial situou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/06/2026, respaldada na realização de tomografia computadorizada que atestou a evolução patológica e a compressão radicular (quesito 9, ID 189177698, p. 3), afirmando ainda, no quesito 11, que a incapacidade já se encontrava evidenciada clinicamente a partir de janeiro de 2026. Dessarte, resta inequivocamente comprovado que o demandante encontrava-se incapacitado para o desempenho de sua atividade laboral habitual em momento anterior e contemporâneo à cessação levada a efeito pelo INSS em 09/06/2026. A cessação administrativa perpetrada pela Autarquia revela-se ilegítima, impondo-se a restauração da proteção previdenciária. Por outro lado, o pedido formulado na petição inicial concernente à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser integralmente rejeitado. O perito judicial frisou expressamente que o autor apresenta musculatura simétrica e trófica, bom estado físico geral, preservação de força motora e ausência de complicações neurológicas definitivas, salientando que, pela juventude e bom prognóstico, o quadro possui alto potencial recuperável mediante intervenção multidisciplinar de fortalecimento e medidas posturais. (ID 189177698, p. 4-5) Ausente a incapacidade total e definitiva, inviável o amparo definitivo do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Do Termo Inicial, Cessação e Encontro de Contas Sendo constatada a persistência da incapacidade para o labor habitual no momento da alta administrativa, o termo inicial (DIB) do benefício restabelecido deve ser fixado em 10/06/2026, dia subsequente à cessação indevida ocorrida em 09/06/2026, restabelecendo-se o amparo sem interrupção indevida da renda alimentar do trabalhador. Quanto ao termo de encerramento da prestação previdenciária, o laudo pericial estimou a necessidade de 30 (trinta) dias de tratamento a partir da perícia médica realizada em 20/07/2026. (quesito 16, ID 189177698, p. 4) Todavia, o mero decurso cronológico durante a tramitação processual não autoriza que a sentença fixe uma data de cessação pretérita, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional concedida e obstar o exercício do direito à reavaliação administrativa. Com efeito, a inteligência do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 impõe a fixação de prazo estimado razoável para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária. Revela-se adequada, desse modo, a fixação do termo final de vigência correspondente ao 30º (trigésimo) dia posterior à efetiva reimplantação do benefício pelo INSS, assegurando-se à parte autora a prerrogativa de apresentar novo requerimento de prorrogação administrativa perante a Previdência Social no período de 15 (quinze) dias que anteceder o termo final, caso persista a limitação laboral funcional. Outrossim, deve ser enfrentada a existência de lançamentos de vínculo de emprego no extrato do CNIS com a empresa Comercial Vale do Mearim Ltda. na função de ajudante de motorista, com remunerações registradas no interregno em debate (ID 192978819). Embora a existência de anotação cadastral não infirme a veracidade das conclusões técnicas do laudo pericial que atestou a inaptidão do autor para o labor habitual com sobrecarga da coluna, o ordenamento jurídico não tolera a duplicidade de percepção de renda do trabalho e benefício por incapacidade temporária em relação a períodos nos quais tenha havido efetiva prestação de serviços incompatíveis. Assim sendo, fica ressalvada e autorizada a realização de compensação ou desconto de valores na fase de cumprimento de sentença ou liquidação, abrangendo as competências em que ficar documentalmente demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa remunerada pela empresa com percepção salarial concomitante ao benefício previdenciário restabelecido. 2.4. Da Concessão da Tutela Provisória de Urgência O art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da tutela de urgência na própria sentença quando evidenciados elementos demonstrativos da probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito exsurge inequívoca a partir das conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial, que reconheceu a persistência da incapacidade para a atividade habitual do segurado em período prévio e contemporâneo à cessação administrativa. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se intrínseco à privação do amparo previdenciário de natureza alimentar a indivíduo acometido por restrições físicas para sua subsistência, mostrando-se premente a retomada do pagamento. Impõe-se, por conseguinte, a determinação de restabelecimento imediato do benefício no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob cominação de sanção pecuniária coercitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 suscitadas pela Autarquia Ré; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor de João Batista Coelho Sousa Filho o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 238.771.469-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 10 de junho de 2026, mantendo-se a renda mensal consoante os parâmetros legais da concessão precedente; c) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) no 30º (trigésimo) dia posterior à sua efetiva implantação administrativa, garantindo-se ao segurado a faculdade de formular requerimento de prorrogação administrativa perante a Previdência Social no prazo regulamentar de 15 (quinze) dias que anteceder o termo final fixado, caso persista o quadro de inaptidão funcional; d) condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, devidas desde 10/06/2026 até a data da efetiva reativação do pagamento, autorizando-se o encontro de contas e o desconto de parcelas coincidentes com os períodos em que se verificar o recebimento concomitante de salários por prestação de labor remunerado perante vínculo empregatício; e) Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). f) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista o caráter temporário e parcial da limitação diagnosticada; g) conceder a tutela provisória de urgência, determinando que o réu restabeleça e implante administrativamente o benefício em comento em favor da parte autora no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos mediante a juntada do respectivo histórico de créditos sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras