TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804125-04.2025.8.10.0048
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu L. C. S., de forma a CONDENÁ-LO em relação ao crime de ameaça praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, nos termos do art. 147, §1º, do Código Penal. Sendo assim, observando o disposto no art. 59 do Código Penal, procedo à individualização da pena do acusado nos seguintes termos: 1ª FASE - AFERIÇÃO DA PENA-BASE (ART. 59, CP) CULPABILIDADE: Sendo tal elementar um juízo de reprovabilidade da conduta e ao seu entendimento no sentido lato, o qual não pode ser confundido como elemento do crime, mas traduzido como o grau de reprovação social (plus) que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, para além dos rigores já abarcados pelo tipo penal; entendo tal vetor como normal à espécie, já que o modo e as circunstâncias da execução do crime reputam-se adequadas ao tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. ANTECEDENTES: por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, de forma que em consulta aos sistemas PJE e JurisConsult, bem como pela Certidão juntada em id. 194244888, não foram encontradas ações penais anteriores com condenação definitiva ocorrida de forma posterior ao fato em análise, o que faz também este Juízo considerar tal vetor como neutro. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, de modo que tal vetor permanece inalterado. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Algo a ser obtido, materialmente, apenas com meios probatórios como laudos e estudos de ordem psiquiátrica. Durante o processado, tais aspectos não foram demonstrados, de forma que inexistem elementos para a valoração. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. In casu, observa-se que a motivação se refere aos aspectos já inerentes ao previsto no tipo penal, nada tendo o que valorar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a