Pular para o conteúdo
TJMA · Juiz de Direito

Celso Serafim Júnior

502 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804125-04.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu L. C. S., de forma a CONDENÁ-LO em relação ao crime de ameaça praticada contra a mulher por razões do sexo feminino, nos termos do art. 147, §1º, do Código Penal. Sendo assim, observando o disposto no art. 59 do Código Penal, procedo à individualização da pena do acusado nos seguintes termos: 1ª FASE - AFERIÇÃO DA PENA-BASE (ART. 59, CP) CULPABILIDADE: Sendo tal elementar um juízo de reprovabilidade da conduta e ao seu entendimento no sentido lato, o qual não pode ser confundido como elemento do crime, mas traduzido como o grau de reprovação social (plus) que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, para além dos rigores já abarcados pelo tipo penal; entendo tal vetor como normal à espécie, já que o modo e as circunstâncias da execução do crime reputam-se adequadas ao tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. ANTECEDENTES: por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, de forma que em consulta aos sistemas PJE e JurisConsult, bem como pela Certidão juntada em id. 194244888, não foram encontradas ações penais anteriores com condenação definitiva ocorrida de forma posterior ao fato em análise, o que faz também este Juízo considerar tal vetor como neutro. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, de modo que tal vetor permanece inalterado. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Algo a ser obtido, materialmente, apenas com meios probatórios como laudos e estudos de ordem psiquiátrica. Durante o processado, tais aspectos não foram demonstrados, de forma que inexistem elementos para a valoração. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. In casu, observa-se que a motivação se refere aos aspectos já inerentes ao previsto no tipo penal, nada tendo o que valorar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 06/09/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803802-62.2026.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, e em conformidade com o art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA FARIAS LOPES em face de NOVO MUNDO AMAZÔNIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 55 (cinco) dias úteis, à substituição do aparelho ar-condicionado convencional atualmente instalado por um ar-condicionado split de mesma marca (Midea), mesma capacidade (12.000 BTUs) e de mesma qualidade, que conte, obrigatoriamente, com a tecnologia INVERTER (conforme expressamente discriminado na nota fiscal nº 28254). Em caso de indisponibilidade de modelo idêntico inverter, a ré deverá fornecer modelo de especificação e qualidade superior, arcando com os custos logísticos correspondentes, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes; b) determinar que a autora promova, concomitantemente com a entrega e instalação do novo produto pela requerida, a imediata devolução do aparelho atual convencional que se encontra sob sua posse; c) julgar improcedente o pedido de reembolso material de instalação de R$ 450,00. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800008-67.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando as circunstâncias supervenientes demonstradas nos autos, especialmente as informações prestadas pela Patrulha Maria da Penha e pelo CREAS, e reconhecendo o esvaziamento da finalidade protetiva anteriormente estabelecida, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Em consequência: 1. REVOGO as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato anteriormente deferidas em favor de E. C. D. S., diante das circunstâncias supervenientes acima examinadas. 2. Quanto à obrigação de alimentos provisórios anteriormente fixada, determino a preservação de seus efeitos até deliberação específica pelo juízo competente, tendo em vista sua natureza alimentar e a necessidade de resguardar os interesses dos respectivos beneficiários. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerido acerca desta decisão. 4. Comuniquem-se à Patrulha Maria da Penha, ao CREAS e aos demais órgãos de segurança e proteção anteriormente cientificados das restrições a revogação das medidas de aproximação e contato. 5. Ressalte-se que a presente decisão não obsta o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, caso presentes os requisitos legais, nem impede a formulação de novo pedido de medidas protetivas pela ofendida, caso surjam circunstâncias indicativas de risco. 6. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença 0804957-37.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 29/10/2026

Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se estes com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Averiguação de Paternidade 0803328-96.2023.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, reconhecido o abandono processual e atendidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas as eventuais medidas provisórias ainda vigentes exclusivamente em razão deste processo, ressalvadas determinações autônomas ou proferidas em outros feitos. Sem condenação em honorários advocatícios, observadas as peculiaridades do caso concreto. Quanto às custas, respeite-se a gratuidade da justiça eventualmente deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800154-79.2023.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Junior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RAIMUNDO NONATO MENDES MENDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), na forma do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP), passo à individualização da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que demonstrem uma reprovabilidade que extrapole os limites do tipo penal de roubo majorado. Quanto aos antecedentes, são favoráveis. Compulsando os autos (ID 83692898), verifico a existência de outros procedimentos criminais em desfavor do réu, contudo, inexiste notícia de condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui apurados, o que impede a valoração negativa, em respeito ao enunciado da Súmula 444 do STJ. Quanto à conduta social, deve ser valorada positivamente, ao passo que a testemunha Mauro Sérgio Ferreira Alves (ID 119311902) destacou pontos que atestam o réu ser pessoa trabalhadora, exercendo serviços de borracheiro e outros, mantendo bom relacionamento no meio em que vive. Acerca da personalidade do agente, depara-se que não há lastro técnico apto a sua aferição, dada a inexistência de laudo pericial ou elementos seguros que permitam concluir por uma índole voltada à criminalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo, consistindo na busca pelo lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. Sobre as circunstâncias do crime, ante a pluralidade de causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), desloco a causa do concurso de agentes para esta fase, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a superioridade numérica de agentes para assegurar o sucesso da empreitada criminosa é contexto que deve ter valoração negativa. As consequências do crime são as comuns à espécie, ressaltando-se que, embora parte da res furtiva tenha sido recuperada, a vítima Eliane Sousa Araújo não reaveu seu aparelho celular. Quanto ao comportamento da vítima, observou-se que em nada contribuiu para a prática delituosa, tendo sido as vítimas surpreendidas em via pública. Ante a presença de um vetor negativo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), uma vez que o réu admitiu a autoria perante a autoridade policial (ID 83679464, pág. 15), o que serviu de alicerce para o convencimento deste juízo (Súmula 545 do STJ). Aplicando a redução de 1/6 (um sexto), a pena intermediária fica em 04 (quatro) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa (limitada ao mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ, que permanece válida). Na tercei

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800227-80.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu GEOVANY GOULART DA CRUZ, de forma a CONDENÁ-LO em relação aos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no contexto da violência doméstica); art. 147, caput, do Código Penal (ameaça); e art. 24-A, Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), todos praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal). Sendo assim, observando o disposto no art. 59 do Código Penal, procedo à individualização da pena do acusado nos seguintes termos: A) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP) A.1. - AFERIÇÃO DA PENA BASE (ART. 59, CP) CULPABILIDADE: Sendo tal elementar um juízo de reprovabilidade da conduta e ao seu entendimento no sentido lato, o qual não pode ser confundido como elemento do crime, mas traduzido como o grau de reprovação social (plus) que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, para além dos rigores já abarcados pelo tipo penal; entendo tal vetor como negativamente valorado, já que, no caso destes autos e conforme fundamentação acima, o delito fora praticado pelo acusado valendo-se de sua relação com o filho em comum com a vítima para ensejar discussão com ela, xingando-a e evoluindo a contenda até a prática dos crimes contidos na exordial. ANTECEDENTES: por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, de forma que em consulta aos sistemas PJE e JurisConsult, bem como pela Certidão juntada em id. 193698892, não foram encontradas ações penais anteriores com condenação definitiva ocorrida de forma posterior ao fato em análise, o que faz também este Juízo considerar tal vetor como neutro. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, de modo que tal vetor permanece inalterado. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Algo a ser obtido, materialmente, apenas com meios probatórios como laudos e estudos de ordem psiquiátrica. Durante o processado, tais aspectos não foram demonstrados, de forma que inexistem elementos para a valoração. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802421-19.2026.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS DOS SANTOS VIEIRA pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/2006, e ABSOLVÊ-LO quanto à imputação autônoma do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, por aplicação do princípio da consunção, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena do acusado LUCAS DOS SANTOS VIEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, observando os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: Impõe-se examinar a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, considerando a intensidade do dolo, as circunstâncias concretas da infração penal e o grau de exigibilidade de conduta diversa. No presente caso, entendo que a culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que a conduta do acusado revela reprovabilidade superior à ordinariamente prevista para o tipo penal. Com efeito, conforme as declarações da vítima, o réu, inconformado com a recusa de sua aproximação, persistiu na abordagem mesmo diante da manifestação expressa de resistência da ofendida e da necessidade de intervenção de terceiros para afastá-lo. Essa persistência na conduta, mesmo após a demonstração de que suas investidas não eram consentidas, evidencia maior intensidade do dolo e acentuada censurabilidade do comportamento. O acusado teve oportunidades concretas de interromper o conflito e evitar a violência, optando, entretanto, por prosseguir com a atuação agressiva que culminou nas lesões corporais. Trata-se de circunstância que ultrapassa a reprovabilidade inerente ao delito, justificando a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES: Por antecedentes compreende-se a vida pregressa do agente, especialmente a existência de condenações criminais definitivas juridicamente aptas a influenciar a individualização da pena. No caso, embora constem registros de outros procedimentos criminais envolvendo o acusado, não há comprovação suficiente de condenação transitada em julgado que autorize a valoração negativa. Assim, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, considero neutra esta circunstância judicial. CONDUTA SOCIAL: Deve-se examinar o comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário. Não foram produzidos elementos concretos suficientes para a valoração negativa da conduta social, não sendo admissível utilizar a existência de outros procedimentos criminais para presumir comportamento social inadequado. Considero neutra esta circunstância. PERSONALIDADE DO AGENTE: A personalidade deve ser aferida a partir de elementos seguros que permitam identificar características pessoais relevantes para a individualização da pena. No caso, inexistem dados suficientes que autorizem conclusão desfavorável ao acusado, razão pela qual considero neutra esta circunstância. MOTIVOS DO CRIME: Os motivo

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804001-21.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em viabilizar e disponibilizar ao autor a realização das práticas assistidas pertinentes às disciplinas "Cuidado Integral à Saúde da Mulher" e "Centro Cirúrgico e CME", sem a cobrança de qualquer taxa de inclusão, rematrícula ou valor a título de dependência, aproveitando-se a pontuação teórica já obtida pelo discente; no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995. Quanto às disciplinas de Estágios I e II, deverão ser cursadas logo após a aprovação nas disciplinas acima referidas, tendo em vista estas constituírem pré-requisitos para cursar as disciplinas de Estágios. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação. Fica a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil), não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD). Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclus

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800712-80.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

ubstituição por seguro garantia judicial (ID 179826537), indefiro o requerimento. A execução se processa no interesse do exequente, figurando o dinheiro no primeiro grau da ordem preferencial legal (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). A substituição pretendida não configura direito potestativo incondicionado da devedora e, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe desnecessário obstáculo à pronta satisfação do crédito da parte vulnerável, colidindo com os postulados da simplicidade e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). Por tais razões expendidas, julgo improcedente os embargos apresentados pelo réu, ora embargante, oportunidade em que determino a expedição de alvará no valor depositado judicialmente (ID 179826540), no importe de R$ 10.664,45 (dez mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com os devidos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente (ou de seu patrono com poderes bastantes), e o pagamento do valor residual em 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE). Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente (artigo 523, § 1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0803767-05.2026.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

ANTE O EXPOSTO, considerando as circunstâncias supervenientes demonstradas nos autos e reconhecendo o esvaziamento da finalidade protetiva anteriormente estabelecida, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Em consequência, DETERMINO: 1. REVOGO as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação, contato e frequência a determinados locais anteriormente impostas a EDEILTON CESAR MONTEIRO SIQUEIRA, em favor de MARIA FRANCISCA LOPES DE OLIVEIRA, diante das circunstâncias supervenientes examinadas. 2. Eventuais determinações de natureza alimentar anteriormente fixadas, caso existentes, deverão preservar seus efeitos até deliberação específica pelo juízo competente, em razão de sua natureza e da necessidade de resguardar os interesses dos respectivos beneficiários. 3. OFICIE-SE À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E/OU AO CREAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, encaminhando-se cópia desta decisão e os dados estritamente necessários à identificação da requerente, para que, no âmbito de suas atribuições, seja avaliada a necessidade de acompanhamento psicossocial, orientação e encaminhamento à rede local de proteção. Deverá ser preservado o sigilo dos dados pessoais e do endereço da ofendida. 4. Comunique-se a presente revogação à Patrulha Maria da Penha, à Delegacia competente e aos demais órgãos anteriormente cientificados das restrições, para as anotações cabíveis nos respectivos sistemas. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público, ressaltando-se que a revogação das medidas protetivas e o arquivamento deste procedimento não impedem o oferecimento de denúncia pelos fatos anteriormente noticiados, caso presentes os requisitos legais. 6. Fica expressamente ressalvado o direito da ofendida de requerer novas medidas protetivas, a qualquer tempo, perante o juízo competente, caso sobrevenham ameaças, agressões ou outras circunstâncias que indiquem situação de risco. 7. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, PROCEDA-SE AO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804544-63.2021.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu , devidamente qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos no Art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal e Art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), com fundamento no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a absolvição de JOSÉ BERNARDO PEREIRA GOMES FILHO (v. “Cirilo”) nestes autos por insuficiência probatória, cessa a justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva expedido no curso do processo (art. 312 do CPP). Assim, REVOGO SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, de modo que deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome do acusado, para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo/processo estiver preso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, à Autoridade Policial e aos órgãos de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sem custas processuais, ante a improcedência da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e baixas necessárias no sistema PJe e na Distribuição, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0803202-12.2024.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 27/10/2026

da CF/88). De mais a mais, verifica-se que, ausente prova escorreita de coautoria ou participação dos acusados na abordagem armada e restrição à liberdade das vítimas, o acolhimento do pleito absolutório é medida jurídica que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses apontadas pela acusação e pelas defesas. Ante todo o exposto e considerando a fundamentação aqui exarada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CHARLEAN LINDOSO COSTA FERREIRA, com fulcro no art. 107, I, do Código de Processo Penal, em razão de seu falecimento; bem como, no mérito e em relação aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO os acusados JOAQUIM BERNARDO SOUZA JUNIOR, KLEBER CLAYTON BORGES e FERNANDO NUNES DE AZEVEDO das imputações relacionadas aos tipos penais previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I e no art. 148, caput, ambos do Código Penal, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a absolvição de JOAQUIM BERNARDO SOUZA JUNIOR nestes autos por insuficiência probatória, cessa a justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva expedido no curso do processo (art. 312 do CPP). Assim, impõe-se que seja REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA, de modo que deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. REVOGO e promovo o levantamento das demais medidas cautelares alternativas impostas aos réus com base nestes autos. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, à Autoridade Policial e aos órgãos de praxe. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à defesa constituída do acusado KLEBER CLAYTON BORGES. Sem custas processuais, ante a improcedência da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e baixas necessárias no sistema PJe e na Distribuição, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804054-02.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 27/10/2026

nto dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação). Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Tendo em vista que as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado não repudia a moral e a ordem jurídica, tendo sido celebrado sem vícios de consentimento ou sociais, HOMOLOGO o acordo apresentado ao Id. 192513155, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos seus exatos termos, e declaro resolvida a lide por seu mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Produção Antecipada da Prova 0800371-25.2023.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para declarar o reconhecimento de filiação socioafetiva entre M. D. C. F. M. F. (mãe socioafetiva), FRANCIVALDO ALMEIDA FRAZÃO (pai socioafetivo) e SARA CAROLINE CONCEIÇÃO MENDES (filha socioafetiva), produzindo todos os efeitos jurídicos. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja incluído o nome dos autores M. D. C. F. M. F. (mãe socioafetiva), FRANCIVALDO ALMEIDA FRAZÃO (pai socioafetivo) como pais socioafetivos no assento de nascimento da menor - SARA CAROLINE CONCEIÇÃO MENDES, bem como os respectivos avós socioafetivos (maternos: Raimundo Ferreira Mendes e Maria Gorete Frazao Mendes) e (paterno: Patricia Gertrudes Almeida Frazao), mantendo-se os vínculos originários. Sem custas e honorários. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0803095-94.2026.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (v. “LK” ou “Lucas Silva”), de forma a CONDENÁ-LO em relação ao delito de perseguição majorada pela prática contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal) e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime de ameaça majorada (art. 147, §1º, do Código Penal), com fulcro no art. 386, III, do CPP e a aplicação do princípio da consunção. Sendo assim, observando o disposto no art. 59 do Código Penal, procedo à individualização da pena do acusado nos seguintes termos: 1ª FASE - AFERIÇÃO DA PENA-BASE CULPABILIDADE: Sendo tal elementar um juízo de reprovabilidade da conduta e ao seu entendimento no sentido lato, o qual não pode ser confundido como elemento do crime, mas traduzido como o grau de reprovação social (plus) que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, para além dos rigores já abarcados pelo tipo penal; entendo tal vetor como normal à espécie, já que o modo e as circunstâncias da execução do crime reputam-se adequadas ao tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, de forma que em consulta aos sistemas PJE e JurisConsult, bem como pela Certidão juntada em id. 194237288, não foram encontradas ações penais anteriores com condenação definitiva ocorrida de forma posterior ao fato em análise, o que faz também este Juízo considerar tal vetor como neutro. CONDUTA SOCIAL: Não foram produzidos elementos concretos e suficientes acerca da inserção familiar, profissional ou comunitária do acusado que autorizem avaliação desfavorável. Circunstância neutra. PERSONALIDADE: Não há elementos técnicos ou probatórios suficientes para aferir negativamente a personalidade do acusado, sendo inadequado inferi-la exclusivamente da prática do próprio delito. Circunstância neutra. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. In casu, observa-se que a motivação está inerente ao previsto no tipo penal, nada tendo o que valorar. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. No caso destes autos,

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802303-77.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 26/10/2026

nto dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação). Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Tendo em vista que as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado não repudia a moral e a ordem jurídica, tendo sido celebrado sem vícios de consentimento ou sociais, HOMOLOGO o acordo apresentado ao Id. 188601657, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos seus exatos termos, e declaro resolvida a lide por seu mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804498-35.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 26/10/2026

nto dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação). Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Tendo em vista que as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado não repudia a moral e a ordem jurídica, tendo sido celebrado sem vícios de consentimento ou sociais, HOMOLOGO o acordo apresentado ao Id. 189303802, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos seus exatos termos, e declaro resolvida a lide por seu mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802126-16.2025.8.10.0048

Juiz(a) Celso Serafim Júnior3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se as partes da presente sentença.

Ver decisão Inteiro teor