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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0804957-37.2025.8.10.0048

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0804957-37.2025.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se estes com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ITAPECURU MIRIM/MA 0804957-37.2025.8.10.0048 MARIA DO ROSARIO NEVES BEZERRA CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c pedido de indenização por danos morais, frustrada a tentativa de citação do (a) Ré(u), foi o (a) Autor (a) intimado para informar novo endereço, quedando-se este (a) inerte. Eis o RELATÓRIO. DECIDO. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente o (a) Autor (a) foi intimado (a) para dar prosseguimento ao feito e promover a regular citação do (a) Ré(u), indicando o endereço correto para a perfectibilização da relação jurídico processual, permanecendo aquele (a) inerte até o momento. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faz incidir a sanção prevista no dispositivo legal acima referido. A propósito, muito embora tenha sido realizada a intimação da parte autora, tal fato aprimora a legitimidade da decisão, é de lana caprina a intimação, à teor da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No caso ora em apreciação e julgamento não se vislumbra nenhuma possibilidade de que sejam atendidos os objetivos do processo, pois está patenteada a impossibilidade de satisfação da parte autora, em face da frustração de localização da parte requerida somado a seu desinteresse processual inferido de seu silêncio. Deve-se, pois, buscar o resultado útil do processo. Neste caso, mesmo sendo emitido o provimento com toda a carga da autoridade estatal do juiz, forçoso é concluir que, sem o êxito da citação da parte Ré, ante o fato de a parte autora mesmo intimada não se manifestar à respeito do endereço do requerido e não possuir os autos elementos mínimos capazes de possibilitar a obtenção de seu endereço, sua localização, é patente sua falta de interesse na ação, e, consequentemente a falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem RESOLUÇÃO do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se estes com baixa. Cumpra-se. Segunda-feira, 26 de Outubro de 2026 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100319052486300000150304847 CR MARIA DO ROSARIO Comprovante de endereço 25100319052494300000150304849 historico-creditos Ficha Financeira 25100319052501700000150304850 PMARIA DO ROSARIO Procuração 25100319052508500000150304851 RG MARIA DO ROSARIO Documento de identificação 25100319052518200000150304852 Decisão Decisão 25101318192099800000150915168 Intimação Intimação 25102921492951400000152363257 Certidão Certidão 26012817522808500000158186381 Certidão Certidão 26021114265569300000158972078 Certidão Certidão 26032015533407200000162282973 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - YA 334250306 BR Documento Diverso 26032015533411800000162282978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26062411311604900000169604403 Intimação Intimação 26062411332026900000169607102 Intimação Intimação 26062411362238400000169607697 Termo Termo 26100315395823500000178606041