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TJBA · Juíza de Direito

BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO

298 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8135274-44.2021.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 06/11/2026

um mero dissabor. O fato narrado na inicial causou desconforto ao autor, inegavelmente, mas não é apto a caracterizar o pretendido dano moral, pois, em que pese tal fato apontar para um vício na prestação do serviço ao consumidor, não alcança, por si só, o patamar do efetivo abalo a sua personalidade que justifique compensação patrimonial. Não fora trazido aos autos, portanto, qualquer comprovação de que do erro cometido pela Ré tenha resultado situação de constrangimento ao autor, de forma a configurar o alegado stress e impacto psicológico apto a abalar intensamente a sua honra. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Requerida a reclassificar o cadastro da matrícula nº 102551740 para a categoria "Residencial Intermediária", adequando as faturas vincendas aos padrões tarifários correspondentes a essa modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura emitida em desconformidade, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); e pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 298,19 (duzentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), referente às diferenças tarifárias apuradas, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a Ré, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo réu ao procurador da autora, bem como em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido), a ser pago pela autora ao procurador do réu. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. P.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8176920-92.2025.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, declarando a inexigibilidade de quaisquer parcelas contratuais vencidas e vincendas associadas ao contrato objeto da lide, proibindo em definitivo as acionadas de promover apontamentos desabonadores do nome do autor em cadastros de inadimplentes por esses títulos, sob pena da multa diária já estipulada; b) declarar a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada nº 12561 (unidade 1105 do Bloco Ferrugem do Condomínio Surfland Garopaba), por culpa exclusiva das demandadas; c) condenar as rés, de forma solidária, a restituir ao autor a integralidade de todos os valores adimplidos em razão do referido contrato, em prestação única e imediata, quantias essas que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data de cada respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da citação; d) condenar as rés solidariamente ao pagamento de cláusula penal compensatória em favor do autor, arbitrada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor total adimplido atualizado monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros de mora a contar da citação; e) condenar as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar do arbitramento na data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir da mora, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela Taxa Legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples. Diante da sucumbência mínima do autor condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais integrais, incluindo o ressarcimento das despesas processuais já adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o gra

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8070278-61.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. Proceda-se à retificação do polo passivo para que passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CNPJ nº 18.236.120/0001-58, conforme determinado na fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8149014-30.2025.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 05/11/2026

fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela Taxa Legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples. Em face da sucumbência mínima da parte autora, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P. I. SALVADOR, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8097684-96.2022.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Considerando a cessão de crédito comprovada nestes autos (ID 580873459), defiro a habilitação do cessionário do crédito exequendo, JC COBRANÇA DE BENS E CRÉDITOS AMIGÁVEIS LTDA, na qualidade de terceiro interessado. Fica o exequente, por seu patrono, intimado para se manifestar sobre o pedido de liberação dos valores de id nº 580868554, inclusive quanto a retenção de honorários contrtatuais e sucumbenciais, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, expeça-se Alvará em favor da cessionária JC COBRANÇA DE BENS E CRÉDITOS AMIGÁVEIS LTDAou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado a título do principal e em favor do patrono do exequente quanto aos honorários sucumbenciais. Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se. P. I. SALVADOR, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8065116-22.2025.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

OS (OAB:BA72154) APELADO: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s):·JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES registrado(a) civilmente como JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446) SENTENÇA RAIMUNDO LIOTERIO PEREIRA JUNIOR opôs a presente ação contra YELUM SEGUROS S.A, aduzindo os fatos narrados na inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015). Despesas processuais rateadas equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas eventuais custas pendentes.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8134340-13.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a irregularidade da alteração da rede credenciada promovida pela requerida em face da autora, diante do descumprimento do dever de comunicação prévia e da ausência de demonstração prévia de equivalência assistencial; b) CONDENAR a requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. a disponibilizar e assegurar à parte autora, no prazo de 3 (três) dias, o acesso a estabelecimento hospitalar e prestadores efetivamente equivalentes ao Hospital Santa Izabel, com capacidade técnica e agenda para a realização de todos os procedimentos, consultas e exames prescritos (notadamente exames cardiológicos e coloproctológicos), garantindo a cobertura dos atos médicos no prestador originário até a comprovação da regularidade e viabilidade do atendimento na rede substituta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8141518-13.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8133658-58.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESTACIO ROSA MACHADO DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, relativas à irregularidade da representação processual, à inadequação do comprovante de residência, à ausência de interesse de agir e à alegada conexão processual; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato nº 000585749283, mantendo-se as taxas contratualmente pactuadas; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de descaracterização da mora, restituição de valores e compensação de quantias supostamente pagas em excesso; d) MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID nº 568056456, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ressalvada a necessidade de observância dos requisitos legais para eventual negativação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8162244-08.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8147650-86.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8120906-54.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MARQUES DE DEUS em face de FATTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à pessoa física do autor, dos débitos representados pelos títulos nº 10677-001, no valor de R$ 49.555,40, nº 10780-003, no valor de R$ 46.768,88 E título nº 13412/2, no montante de R$ 112.192,14; b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão da anotação restritiva referente aos títulos impugnados, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e de juros moratórios desde a primeira inscrição indevida comprovada, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o o vlaor da condenação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8175406-70.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

LIVEIRA DE JESUS Advogado(s):·VERUSKA MAGALHAES ANELLI (OAB:SP487353) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s):·CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA VALNEI OLIVEIRA DE JESUS opôs a presente ação contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., aduzindo os fatos narrados na inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015). Despesas processuais rateadas equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC). Em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas eventuais custas pendentes.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8204444-64.2025.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias legíveis dos contratos listados na petição inicial. Advirto que o descumprimento injustificado da exibição ensejará a adoção de medidas coercitivas para a efetivação da decisão, notadamente a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos documentos, sem prejuízo da posterior fixação de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1000 do STJ. Diante da comprovada solicitação administrativa dos documentos, custas e honorários advocatícios pela ré, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, pela Ré (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, julgado em 23/08/2018). P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652)

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8134702-49.2025.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de sua patrona, com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado acrescido dos rendimentos legais. Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se. SALVADOR- BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8112008-91.2022.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado, acrescido dos rendimentos legais. Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto. Não havendo pendências, arquive-se. SALVADOR, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8111214-31.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8026946-49.2023.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certificado o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8079180-37.2025.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8131890-97.2026.8.05.0001

Juiz(a) BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de SalvadorDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEMERSON SANTOS SOARES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº AR00367775, à taxa de 6,59% ao mês, determinando sua substituição pela taxa média de mercado de 2,02% ao mês, correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado com garantias reais, divulgada pelo Banco Central do Brasil para março de 2026; b) DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 2.922,96, determinando sua exclusão da composição do débito contratual; c) DECLARAR a abusividade da cobrança de despesas de registro contratual, no valor de R$ 548,25, determinando sua exclusão da composição do débito; d) DETERMINAR o recálculo integral da obrigação contratual, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada na alínea a, observada a capitalização diária validamente pactuada, com exclusão dos encargos afastados nas alíneas b e c e consideração dos pagamentos efetivamente comprovados; e) RECONHECER a descaracterização da mora contratual, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, afastando os encargos moratórios e as consequências do inadimplemento fundadas nas prestações originalmente exigidas, sem prejuízo da exigibilidade dos valores legitimamente devidos após o recálculo; f) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso, a serem apurados mediante recálculo contratual, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Havendo saldo credor em favor da parte autora, deverá ser restituído com os consectários legais aplicáveis; g) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no ID nº 568201736, mantendo a determinação de adequação das prestações contratuais aos parâmetros ora estabelecidos, bem como as medidas destinadas a impedir a negativação do nome da parte autora e a apreensão do veículo fundadas exclusivamente na mora descaracterizada nesta sentença. REJEITO o pedido de afastamento da capitalização diária dos juros, diante da existência de previsão contratual expressa, ressalvada a necessidade de adequação das taxas aplicadas aos parâmetros revisionais ora fixados. Os valores eventualmente devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido, observados os índices legais aplicáveis, com incidência de juros moratórios a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices que importe duplicidade de atualização. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, e do ar

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