TJBA, Cumprimento de Sentença 8135274-44.2021.8.05.0001
um mero dissabor. O fato narrado na inicial causou desconforto ao autor, inegavelmente, mas não é apto a caracterizar o pretendido dano moral, pois, em que pese tal fato apontar para um vício na prestação do serviço ao consumidor, não alcança, por si só, o patamar do efetivo abalo a sua personalidade que justifique compensação patrimonial. Não fora trazido aos autos, portanto, qualquer comprovação de que do erro cometido pela Ré tenha resultado situação de constrangimento ao autor, de forma a configurar o alegado stress e impacto psicológico apto a abalar intensamente a sua honra. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Requerida a reclassificar o cadastro da matrícula nº 102551740 para a categoria "Residencial Intermediária", adequando as faturas vincendas aos padrões tarifários correspondentes a essa modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura emitida em desconformidade, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); e pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 298,19 (duzentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), referente às diferenças tarifárias apuradas, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a Ré, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago pelo réu ao procurador da autora, bem como em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido), a ser pago pela autora ao procurador do réu. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. P.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.