Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8079180-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARILENE DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s):·ANGELO MONCORVO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB:BA34926), MARCUS VINICIUS SANTANA SENA (OAB:BA78864) REU: GV HOLDING SA e outros Advogado(s):·JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:SP236655) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARILENE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de GV HOLDING S.A. e RODOBENS CORPORATIVA S.A., todos devidamente qualificados no feito. Narra a autora que firmou com as acionadas, em 06/11/2019, compromisso particular de compra e venda referente ao Lote nº 65, Quadra B2, do Loteamento Habitacional Costa de Itapema, situado em Santo Amaro/BA, no valor total de R$ 80.000,00. Sustenta que o empreendimento deveria ser entregue com infraestrutura básica completa, inclusive rede de água tratada. Alega que, embora tenha obtido alvará perante a Prefeitura Municipal para edificar no terreno, o loteamento não dispunha de ligação de água da concessionária pública (EMBASA), razão pela qual teve que arcar de forma particular com custos de caminhões-pipa durante os 23 meses em que executou a obra de sua casa, totalizando um prejuízo de R$ 21.000,00. Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a providenciarem a ligação do abastecimento junto à EMBASA, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a confirmação da medida, a imposição de multa por descumprimento contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 8.000,00), a indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00 e a compensação por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à demandante por meio da decisão de ID 515114626, oportunidade em que se postergou o exame do pedido liminar para após a manifestação inicial das acionadas. As empresas rés apresentaram manifestação prévia (ID 517527482) sustentando a perda do objeto e a ausência dos requisitos da tutela pleiteada, sob o argumento de que o empreendimento conta com "Habite-se" expedido desde 2017 e a rede de saneamento já fora recebida pela EMBASA, contando a residência da autora com hidrômetro instalado e pleno fornecimento de água. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 544602579. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 552291120), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. As rés apresentaram contestação no ID 556320538. Em sede de preliminares e prejudiciais, suscitaram: a) revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; b) denunciação da lide à empresa construtora do empreendimento (Itapema Construções e Empreendimentos Ltda.); c) exclusão da ré Rodobens S.A. do polo passivo em razão de cisão societária; d) ilegitimidade passiva; e) falta de interesse de agir; f) ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios (art. 26 do CDC) e de prescrição da pretensão reparatória. No mérito, alegaram que o negócio foi firmado sob a modalidade ad corpus, que o loteamento possui todas as autorizações do Poder Público desde 2017 e que a responsabilidade pela operação da rede de saneamento foi formalmente assumida pela EMBASA em outubro de 2022. Afirmaram ainda que a demandante não apresentou nenhum comprovante de gastos com caminhão-pipa e que não praticaram qualquer ato ilícito ensejador de reparação moral ou material. A autora ofereceu réplica à contestação no ID 561177512. Instadas a manifestarem interesse em acordo e a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 565183576), enquanto as rés pediram a prévia análise das preliminares e da denunciação da lide (ID 565800778). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a solução integral e segura da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora (ID 565183576), com amparo no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Havendo questões preliminares, passo a analisá-las. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Inicialmente, rejeita-se a impugnação apresentada pelas rés. A concessão do benefício baseou-se em elementos concretos de insuficiência de recursos, tendo a demandante juntado cópia de sua Carteira de Trabalho (ID 501045450) demonstrando a ausência de vínculo formal de emprego ativo. As rés não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de infirmar a presunção legal e comprovar que a autora disponha de capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Mantém-se o benefício deferido. Da Denunciação da Lide Rejeita-se o pedido de denunciação da lide à construtora Itapema Construções e Empreendimentos Ltda. A relação discutida nos autos possui natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), figurando as rés na qualidade de fornecedoras perante a adquirente do lote. Conforme a regra do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da celeridade e facilitação da defesa do consumidor em juízo, não cabe intervenção de terceiros via denunciação da lide no âmbito das relações de consumo, ressalvado eventual direito de regresso das acionadas pelas vias autônomas cabíveis. Da Retificação do Polo Passivo e Ilegitimidade Passiva Rejeitam-se as teses de ilegitimidade passiva e de exclusão da ré Rodobens S.A. Conforme consta do contrato de compra e venda (ID 499919194 e ID 517532746), a avença foi celebrada pela empresa GV Holding S.A. (cuja denominação atual é Rodobens S.A.). Ademais, a documentação trazida aos autos evidencia que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram de forma articulada na cadeia de comercialização do imóvel. Pela incidência da teoria da aparência e da regra da solidariedade passiva entre os fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC), ambas as demandadas detêm legitimidade para figurar no polo passivo. Se houve reestruturação ou cisão societária interna, tal evento não é oponível ao consumidor para restringir sua pretensão em juízo. Da Falta de Interesse de Agir Rejeita-se a preliminar. A verificação do interesse processual dá-se com base nas afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção). Existindo pretensão da autora em buscar ressarcimento material e compensação moral por suposta deficiência na prestação de serviços, e havendo resistência das acionadas, resta caracterizado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A apuração sobre a efetiva ocorrência do dever de indenizar constitui questão atinente ao mérito da causa. Da Decadência e Prescrição Rejeitam-se as prejudiciais de mérito. O prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC refere-se à prerrogativa de exigir o saneamento do vício intrínseco do produto (substituição, reexecução ou abatimento do preço). No presente caso, a pretensão autoral é eminentemente indenizatória, buscando reparação de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão do alegado atraso/falha na entrega da infraestrutura de saneamento básico. Assim, tratando-se de demanda reparatória fundada em responsabilidade pelo fato do serviço ou inadimplemento, incide o prazo prescricional. Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência do STJ, "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021), devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2854976 RJ 2025/0045619-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) Considerando que a discussão envolve o período em que perduraram as obras da residência (iniciadas a partir do alvará de dezembro de 2020) e a consolidação do recebimento da rede pública pela EMBASA em outubro de 2022 (ID 556320547), tendo a ação sido ajuizada em maio de 2025, o prazo prescricional não se consumou. Superadas as matérias prévias, passa-se ao exame do mérito. A matéria de fundo cinge-se em verificar se houve descumprimento de obrigação contratual ou legal pelas rés referente ao fornecimento de infraestrutura de abastecimento de água potável no Loteamento Residencial Costa de Itapema, e se tal fato causou os danos materiais e morais alegados pela autora. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe responder pela prestação inadequada de serviços, ressalvada a comprovação da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Contudo, a incidência da legislação consumerista não dispensa o consumidor do encargo de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o empreendimento imobiliário onde se situa o lote em questão obteve do Poder Público municipal o respectivo "Habite-se" definitivo em 20 de junho de 2017 (Alvará nº 005/2017 e 006/2017 da Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA - IDs 517532734 e 556320556), documento que atesta a conformidade das obras de infraestrutura básica exigidas pela legislação urbanística de regência (Lei Federal nº 6.766/1979). Além disso, a ata de assembleia realizada em 24/11/2018 (IDs 517532735 e 556320548) demonstra que a administração e a gestão do condomínio/associação foram formalmente constituídas pelos proprietários, momento a partir do qual foram deliberadas as normas construtivas e orçamentárias do local. Quando a demandante adquiriu o imóvel, em 06/11/2019 (ID 499919194), as obras gerais do loteamento já contavam com a chancela formal do Município de Santo Amaro. Ademais, consta da Carta nº 019RO/22 DM emitida pela concessionária EMBASA (IDs 517532740 e 556320547) que as estruturas de saneamento e esgotamento sanitário do Loteamento Costa de Itapema foram consideradas regulares e aceitas pela concessionária pública, consignando expressamente o órgão que, quanto às redes de abastecimento de água, inexistia obra pendente a receber, cabendo unicamente o cadastro individual de ligações pela respectiva unidade regional. Nesse panorama, o pedido inicial voltado a compelir as demandadas a tomarem providências perante a EMBASA para ligação de rede de água resta esvaziado. Ficou demonstrado que a infraestrutura geral da rede já existia e foi aceita pela concessionária, cabendo a cada titular de lote, individualmente e após a conclusão da edificação, formular o pedido de ativação e medição de sua própria ligação residencial junto à concessionária local. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão autoral revela-se improcedente. A demandante postulou o recebimento de R$ 20.000,00 sob o argumento de que gastou tais valores para a contratação contínua de caminhões-pipa para abastecer sua obra pelo período de 23 meses. Todavia, a autora não anexou aos autos um único comprovante idôneo da despesa alegada. Não há recibos, notas fiscais, contratos de prestação de serviço, ordens de entrega ou registros de transferências financeiras comprovando o pagamento dos valores discriminados na inicial. O dano material não se presume; exige comprovação concreta e segura de sua ocorrência e de sua exata extensão, ônus do qual a autora não se desincumbiu (artigo 373, inciso I, do CPC). Por conseguinte, inexistindo demonstração de ato ilícito contratual atribuível às rés e não havendo comprovação de desembolso financeiro, resta igualmente descabido o pleito de imposição de multa sancionatória contratual. Por fim, quanto ao pleito de compensação por danos morais, tem-se que este também não merece prosperar. Ausente a comprovação de defeito na prestação de serviços ou de inadimplemento pelas acionadas que ultrapassasse o âmbito da normalidade, não há substrato fático para reconhecer ofensa aos direitos de personalidade da autora, abalo psíquico relevante ou vulneração de sua dignidade. Trata-se de hipótese que não gerou repercussão lesiva comprovada na esfera íntima da promovente, não havendo o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante da ausência de elementos probatórios capazes de sustentar os pedidos formulados pela requerente, a improcedência total da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito PRIORIDADE: LIMINAR / TUTELA