TRF1, Monitória 1005642-18.2022.4.01.3001
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela embargante RENATA OLIVEIRA CAMPOS nos Embargos à Ação Monitória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA RESERVA CAUTELAR DE VALORES deferida nestes autos. Expedir ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (processo nº 1011966-38.2024.4.01.3200), solicitando a liberação integral dos valores porventura retidos em nome de Renata Oliveira Campos decorrentes do presente feito. c) REJEITO o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal às penas por litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos do artigo 80 do Código de Processo Civil. d) Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante Renata Oliveira Campos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atinente ao proveito econômico obtido por sua exclusão, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em razão da isenção legal aplicável à empresa pública federal. e) INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente acerca da certidão de ID 2268260934, que informou a impossibilidade de citação da ré V M F DINIZ EIRELI no endereço anteriormente indicado, fornecendo paradeiro atualizado e viável para o ato citatório, ressaltando que, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação ensejará a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.