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TRF1 · Juiz Federal

Filipe de Oliveira Lins

3.254 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Monitória 1005642-18.2022.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 03/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela embargante RENATA OLIVEIRA CAMPOS nos Embargos à Ação Monitória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO A REVOGAÇÃO IMEDIATA DA RESERVA CAUTELAR DE VALORES deferida nestes autos. Expedir ofício, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (processo nº 1011966-38.2024.4.01.3200), solicitando a liberação integral dos valores porventura retidos em nome de Renata Oliveira Campos decorrentes do presente feito. c) REJEITO o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal às penas por litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos do artigo 80 do Código de Processo Civil. d) Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante Renata Oliveira Campos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atinente ao proveito econômico obtido por sua exclusão, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em razão da isenção legal aplicável à empresa pública federal. e) INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente acerca da certidão de ID 2268260934, que informou a impossibilidade de citação da ré V M F DINIZ EIRELI no endereço anteriormente indicado, fornecendo paradeiro atualizado e viável para o ato citatório, ressaltando que, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação ensejará a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003909-75.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I, do CPC, sem prejuízo de nova propositura, uma vez demonstrado o interesse processual. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005232-86.2024.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (03/07/2024) e DIP em 01/10/2026, bem como a pagar as prestações vencidas até a DI, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo a totalizar R$ 51.665,66, conforme cálculos anexos. Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001383-38.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000773-70.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001404-14.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000224-60.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003694-02.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004816-84.2025.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006604-36.2025.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003235-34.2025.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004480-46.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003140-67.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004721-20.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001964-53.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003368-42.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005349-43.2025.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.499.073-8) a partir de 08/08/2025, DCB em 05/12/2026 e DIP em 01/10/2026, bem como a pagar as prestações vencidas desde a data do restabelecimento até a DIP, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título ou a título de benefícios inacumuláveis. Em razão do caráter alimentar do benefício, da incapacidade laborativa demonstrada e da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA quanto à obrigação de fazer, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, observadas as providências pertinentes à liquidação e ao pagamento. Cumpridas as obrigações e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003259-28.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003689-77.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003459-35.2026.4.01.3001

Juiz(a) Filipe de Oliveira LinsJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-ACDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso. Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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