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TRT21 · Juíza do Trabalho

Simone Medeiros Jalil

266 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT21Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-81.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 04/11/2026

cal foi qualificada como arbitrária, discriminatória ou antissindical. Na presente hipótese, a prova permitiu reconhecer a validade da dissociação sindical e, por isso, a invalidade da dispensa de um de seus dirigentes, mas não oferece elementos suficientes para afirmar que ela tenha constituído perseguição ao reclamante pelo exercício de suas funções sindicais. Assim, embora devidos a reintegração e os efeitos patrimoniais decorrentes do restabelecimento do contrato, não ficou suficientemente demonstrada a prática de conduta antissindical ofensiva aos direitos da personalidade do reclamante. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sustenta a alteração da verdade dos fatos pela omissão consciente quanto à existência do sindicato preexistente e à data do registro sindical. Invoca os arts. 793-A a 793-D da CLT. Requer a aplicação de multa e indenização por perdas e danos. Razão não lhe assiste. Não verifico na conduta do autor a caracterização de nenhuma das hipóteses do art.80 do CPC/2015, a configurar a litigância de má- fé. Observa-se que o reclamante apenas exerceu regularmente o legítimo direito de ação, não sendo o caso de condenação à multa prevista no art. 81 do CPC/2015. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada invoca o instituto da compensação e dedução de valores. Fundamenta o requerimento no art. 767 da CLT e arts. 368 e seguintes do CC. Pretende evitar o enriquecimento sem causa do autor em caso de eventual condenação. Requer a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos. Analiso. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes, enquanto a dedução consiste no abatimento de valores já pagos em relação às parcelas objeto da condenação, evitando-se a duplicidade de pagamento. No caso, a restituição das verbas rescisórias incompatíveis com a continuidade contratual já foi disciplinada no tópico relativo à reintegração, inclusive quanto ao aviso-prévio indenizado e à indenização de 40% sobre o FGTS, observadas as condições ali estabelecidas. Autorizo, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e relativos aos períodos abrangidos pela condenação, inclusive quanto ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, conforme os critérios anteriormente fixados no tópico da reinegração, vedado o abatimento em duplicidade. Não demonstrada a existência de outros créditos trabalhistas da reclamada em face do reclamante, rejeito a compensação genérica requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante discorre sobre a complexidade da causa e o zelo profissional exigido para a defesa de garantias sindicais. Entende que a verba honorária deve refletir a relevância institucional da demanda e o trabalho técnico desenvolvido. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obti

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000783-71.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 04/11/2026

a. Não se comprovou que a organização das atividades da unidade ou a necessidade de o supervisor auxiliar no atendimento e na operação de caixa tenham sido acompanhadas de tratamento degradante, exposição humilhante ou imposição de condições ofensivas à dignidade do trabalhador. Para caracterizar dano, é indispensável que o conjunto probatório revele efetiva violação a bem juridicamente protegido. Assim, ausente demonstração de conduta patronal ofensiva à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade do reclamante, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustenta a alteração da verdade dos fatos e a formulação de pretensões manifestamente infundadas. Invoca os arts. 793-B e 793-C da CLT. Requer a aplicação de multa e indenização em razão da conduta processual desleal. Razão não lhe assiste. Não verifico na conduta do autor a caracterização de nenhuma das hipóteses do art.80 do CPC/2015, a configurar a litigância de má- fé. Observa-se que o reclamante apenas exerceu regularmente o legítimo direito de ação, não sendo o caso de condenação à multa prevista no art. 81 do CPC/2015. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada requer, em caso de eventual condenação, a dedução de valores pagos sob idênticos títulos para evitar enriquecimento sem causa. Postula a exclusão dos períodos de afastamento e dias não trabalhados do cálculo de verbas variáveis. Invoca o art. 767 da CLT e a súmula 48 do TST. Ao exame. No caso, a reclamada não demonstrou a existência de créditos recíprocos que autorizem a compensação, tampouco comprovou pagamentos sob os mesmos títulos e nos períodos abrangidos pelas parcelas deferidas (diferenças de salário-substituição durante as férias do gerente Jonas, gratificação de quebra de caixa após a promoção para Atendente II e verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão). Assim, não há valores a compensar ou deduzir, ressalvada a observância dos critérios de apuração estabelecidos nesta sentença. Indefiro os pedidos de compensação e dedução. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT cabíveis os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor q

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Cumprimento de Sentença 0001531-34.2025.5.21.0003

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos estritos termos da fundamentação supra, e DETERMINO: a) Mantenho a homologação dos cálculos, entretanto, deverá a parte ré juntar novos cálculos com a exclusão dos honorários advocatícios, os quais, de maneira equivocava, encontra-se presente nos cálculos (ID. cb859bc) outrora homologados. Aguarde-se o prazo final para manifestação ou não da executada, conforme Despacho de ID. 3f88397. Intime-se as partes.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000933-52.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 04/11/2026

Pelo exposto julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O reclamante requer o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. A penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não aconteceu no processo em comento, restando toda a matéria contrvertida. Improcede. A reclamação é improcedente. 2.4 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, são devidos os honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado no item 1.1 desta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Por tal motivo, desnecessária a liquidação de tais honorários nesta oportunidade. III. Dispositivo Sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 3) E, no mais, julgar IMPROCEDENTES os pleitos de D. F. de L. B., em face de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA; 4) Condenar a reclamante a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 5% do valor atualizado da causa, ficando sob a condição suspensiva,

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000603-55.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 30/10/2026

o pedido de multa do art. 467 da CLT. Da multa convencional O reclamante requer o pagamento da multa prevista na cláusula septuagésima do Acordo Coletivo de Trabalho, em razão do alegado descumprimento das obrigações relativas ao intervalo intrajornada e ao exercício de atividades estranhas à função contratada. Entretanto, conforme fundamentação anteriormente exposta, foram julgados improcedentes os pedidos relativos à supressão do intervalo intrajornada e ao adicional por acúmulo de função, não tendo sido reconhecidas as infrações apontadas como fundamento da penalidade convencional. Assim, julgo improcedente o pedido de multa convencional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT são cabíveis os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado nesta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, no valor de 10% sobre as verbas indeferidas e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL informa o deferimento do processamento de sua nova recuperação judicial perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Requer a suspensão de atos constritivos e a observância do juízo universal para habilitação de créditos. Ressalta a necessidade de limitar juros e correção monetária à data do pedido recuperacional. Há de se destacar que a suspensão do processo trabalhista, em face do deferimento de recupe

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000953-43.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de integração das premiações à remuneração, de devolução dos descontos alegados. 2.6 Da venda das férias A reclamante aduz que era obrigada pela reclamada a converter dez dias de suas férias em abono pecuniário durante todo o contrato. Postula o pagamento em dobro de dez dias de férias por ano, acrescidos do terço constitucional. A reclamada refuta a alegação de venda compulsória de férias. Afirma que os períodos foram regularmente gozados e pagos, inclusive mediante férias coletivas. Nega a existência de coação para a conversão de dez dias em abono pecuniário. Nos termos do art. 143 da CLT , é faculdade do empregado converter até 10 dias das férias em abono pecuniário. Para tanto, o empregado deverá requerer a conversão, no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo. No caso, a reclamante declarou, em depoimento pessoal, que era obrigada pela empresa a vender dez dias de férias. A primeira testemunha, que exercia a mesma função, confirmou a existência dessa prática, afirmando que também era obrigada a converter dez dias em abono pecuniário. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou que nunca usufruiu trinta dias de férias, embora tenha afirmado que poderia fazê-lo caso desejasse, o que corrobora não propriamente a imposição empresarial, mas a existência de uma prática reiterada de conversão de parte das férias em abono pecuniário entre os empregados. Tal circunstância, aliada à ausência de comprovação de requerimento voluntário da reclamante para a conversão, ônus que incumbia à reclamada, reforça a conclusão de que a conversão dos dez dias de férias não decorreu de manifestação livre de vontade da trabalhadora, mas de prática adotada pela empregadora, em afronta à faculdade assegurada ao empregado pelo art. 143 da CLT. Assim, julgo procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da dobra de 10 dias de férias mais 1/3, durante o contrato. 2.7 Da Litigância de má-fé. A demandada pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaque-se que o direito subjetivo de bater às portas da Justiça, bem como o direito de defesa, devem ser exercidos de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos. O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Do que consta dos autos não se verifica, da parte reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. Destarte, é improcedente o

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000961-20.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 30/10/2026

Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de integração das premiações à remuneração, de devolução dos descontos alegados. 2.6 Da Litigância de má-fé. A demandada pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaque-se que o direito subjetivo de bater às portas da Justiça, bem como o direito de defesa, devem ser exercidos de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos. O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Do que consta dos autos não se verifica, da parte reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. Destarte, é improcedente o pedido. Quanto à aplicação das normas coletivas juntadas aos autos, observa-se que os instrumentos foram invocados para fundamentar os adicionais de horas extraordinárias, inclusive pelo trabalho em domingos e feriados. Diante da improcedência das pretensões correspondentes, resta prejudicada a aplicação dos percentuais convencionais postulados. Da mesma forma, considerando o indeferimento das horas extraordinárias e da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, resta prejudicado o pedido de afastamento da Súmula 340 do TST. Quanto ao pedido de FGTS e indenização compensatória de 40% incidentes sobre as parcelas postuladas, considerando a improcedência dos pedidos principais de natureza salarial, não há diferenças reflexas a deferir. Ademais, no tocante ao segundo contrato de trabalho, indicado na petição inicial como vigente, não se configura hipótese de incidência da indenização compensatória de 40%. Por fim, embora formulado pedido genérico de responsabilização solidária ou subsidiária por grupo econômico, a reclamação foi ajuizada exclusivamente contra FAMA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., sem identificação de outras empresas supostamente integrantes do grupo ou sua inclusão no polo passivo, razão pela qual, nada a deferir. A reclamação é improcedente. 2.7 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixa

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000719-61.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

ada, os controles de jornada apresentados contêm pré-assinalação do período de repouso e alimentação, não tendo a reclamante produzido prova capaz de demonstrar sua supressão habitual. Quanto aos descontos salariais, conforme examinado em tópico próprio, não restou demonstrada a prática de descontos ilícitos que configurassem descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Assim, consideradas as irregularidades alegadas, tanto individualmente quanto em seu conjunto, não se verifica a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a resolução indireta do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT pressupõe a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. No presente caso, conforme decidido em tópico anterior, não restou configurada falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não reconhecida a modalidade de ruptura contratual postulada, e inexistindo demonstração de extinção do vínculo empregatício acompanhada de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, não se encontram presentes os pressupostos para aplicação da penalidade. Indefere-se. 2.7 Dos honorários periciais Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia médica, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor da perita ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito CLAUDIO SOARES LEITE, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.8 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição sus

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000779-34.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

Pelo exposto, não demonstrada que doença que acomete a autora guarda qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas, não há como reconhecer o direito à estabilidade provisória, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, por por danos morais e materiais. A reclamação é improcedente. 2.3 Dos honorários periciais Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor do Perito ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS, no valor que fixo nessa oportunidade em R$ 1.500,00 (Ato97/SEOFI.SEJUR), a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.4 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, são devidos os honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado no item 1.1 desta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Por tal motivo, desnecessária a liquidação de tais honorários nesta oportunidade. Considerando que a reconvenção foi extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, não há de se falar em honorários sucumben

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001037-44.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre a reserva matemática efetivamente constituída e aquela que deveria ter sido formada caso tivessem sido oportunamente consideradas na base de contribuição destinada à FUNCEF as seguintes parcelas: adicional por tempo de serviço judicial (rubrica 0133), VP-GIP Tempo de Serviço Judicial (rubrica 0135), VP-GIP/Sem Incorporação + Função Judicial (rubrica 0136), diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento reconhecidas no processo nº 0009400-73.2010.5.21.0003 e respectivos reflexos em décimos terceiros salários, observados os limites dos títulos judiciais anteriores e a prescrição pronunciada. A liquidação será realizada por perícia técnica, mediante comparação entre a reserva matemática efetivamente constituída e aquela que deveria ter sido formada com a correta consideração das parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente, observados os critérios regulamentares pertinentes, a prescrição pronunciada. Na apuração do valor devido, deverão ser observados os critérios previstos no REG/REPLAN não saldado aplicáveis à reclamante, os limites dos títulos judiciais anteriores e os valores efetivamente considerados na base contributiva. Deverão ser deduzidos os valores de contribuições já recolhidos à FUNCEF e efetivamente aproveitados na formação da reserva matemática, inclusive aqueles decorrentes das condenações trabalhistas anteriores, de modo a evitar duplicidade de reparação e enriquecimento sem causa. Igualmente, deverá ser considerada a cota contributiva de responsabilidade da reclamante, correspondente aos valores que lhe incumbiria recolher à época própria, sem transferência à participante dos prejuízos adicionais decorrentes do recolhimento intempestivo imputável à empregadora. A reclamada deverá apresentar, na fase de liquidação, os documentos de sua responsabilidade necessários à apuração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte reclamante defende a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do trabalho realizado e da complexidade da causa. Cita o art. 791-A da CLT como fundamento para a fixação da verba honorária. Postula a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Em contestação, a reclamada postula a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invoca o art. 791-A da CLT para requerer a fixação da verba entre 5% e 15%. Requer que os honorários sejam deduzidos de eventuais créditos da autora. Analiso. Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT cabíveis os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no valor que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em relação aos honorários devidos aos advogados da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou

Ver decisão Inteiro teor
TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000907-54.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, em parcela única, de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre a reserva matemática efetivamente constituída para fins de cálculo da complementação de aposentadoria e aquela que seria apurada caso as diferenças salariais reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0144000-95.2005.5.21.000 e 0170700-89.2006.5.21.000, (diferenças salariais de incorporação de função, VP-GIP Tempo/Serviço (062/2062), VP-GIP/Sem Salário + Função (092/2092) e VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO bem como seus reflexos adicional por tempo de serviço em décimos terceiros salários, tivessem sido oportunamente consideradas na base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF., observada a prescrição quinquenal pronunciada. Deverão ser observados, na apuração, os critérios previstos no REG/REPLAN aplicáveis à reclamante, bem como os regulamentos pertinentes e os demais elementos técnicos necessários à formação da reserva matemática. A liquidação observará a prescrição pronunciada e não abrangerá parcelas ou períodos já considerados na formação da reserva matemática, tampouco prejuízos anteriormente reparados, vedada qualquer duplicidade entre os títulos judiciais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, do montante total da reserva matemática apurada em liquidação deverão ser deduzidos os valores de responsabilidade da parte reclamante (cota obreira), os quais seriam vertidos ao fundo na época própria se as contribuições tivessem sido regularmente recolhidas. Liquidação por meio de perícia técnica atuarial, devendo a reclamada, no momento oportuno, apresentar os documentos necessários à apuração dos valores devidos. Recolhimento previdenciário e fiscal. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas deverão observar o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, a Súmula 368 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST, respeitadas as respectivas cotas de responsabilidade do empregado e da empregadora, os limites legais de contribuição e a apuração por competência. Quanto ao imposto de renda, deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, especialmente o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, quando cabível, e a Súmula 368 do TST, com apuração segundo o regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente, sem incidência sobre parcelas legalmente isentas ou não tributáveis. Em manifestação posterior à contestação (ID febba32), a parte reclamante requer a isenção do imposto de renda incidente sobre os créditos eventualmente reconhecidos nesta ação, em razão de enfermidades graves, conforme documentação médica apresentada. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a isenção do imposto de renda por moléstia grave alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive os benefícios de previdência complementar, não se estendendo indistintamente a rendimentos de outras n

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001031-37.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 27/10/2026

ompensatória e preventiva da reparação. 2.4 Do salário extra folha A reclamante afirma que recebia o valor médio de R$ 300,00 mensais a título de comissão pagos sem o devido registro em folha. Pretende a integração dos valores pagos por fora à remuneração, com o pagamento de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. Da mesma forma, tendo em vista a revelia e confissão ficta aplicadas à ré, tenho por escorreitas as alegações autorais quanto a remuneração paga extra folha, notadamente diante da ausência de provas em contrário. Assim, julgo procedente o pedido de integração do salário pago extra folha e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em DSR , aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. 2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Tendo sido a ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, e tendo em vista a sucumbência parcial da reclamada, são devidos os honorários de sucumbência, ao advogado do reclamante, no valor que ora arbitro em 5% sobre o valor da condenação. 2.6 Índice de atualização monetária: Lei nº 14.905/2024 Quanto aos índices de correção, a serem utilizados e, conforme regramento estabelecido na Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicados da seguinte forma: I - Na fase pré-judicial: IPCA + juros simples TRD(art. 39, caput, da Lei 8.177/91); II - Na fase judicial(ajuizamento), usar IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC) + Taxa legal(a qual corresponderam a subtração do IPCA com a SELIC - Art. 406, § 1º do CC). III. Dispositivo sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir às partes autora e ré os benefícios da justiça gratuita; 2) julgar PROCEDENTES os pleitos de S. S. J. condenando-se BARRETO E BRASIL EMBELEZAMENTO DO OLHAR LTDA, a no prazo de 2 dias do trânsito em julgado, pagar àquela o valor equivalente aos títulos de: a) 03/12 do 13º salário de 2022, 03/12 do 13º salário de 2023, e 06/12 de férias, recolhimento do FGTS do período clandestino (01/10/2022 a 30/03/2023) bem como a multa de 40% referente ao período e multa do artigo 467 da CLT; b) 15 minutos diários com adicional de 50% em razão da supressão do intervalo pelo período de 24/08/2025 a 23/10/2025 e 7h horas extras trabalhadas em dois domingos, com adicional de 100%, ambos sem reflexos; c) ao pagamento dos reflexos em DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o valor de R$ 300,00 mensais recebidos extra folha. d) indenização por danos morais no valor de R$ 1.565,00 Deve a reclamada proceder as anotações na CPTS da autora para fazer constar a data de inicio do contrato em 01.10.2022. Observe-se, para fins de cálculo, o disposto na fundamentação, e limite-se ao pedido. 3) Nos termos do art. 791-A da CLT, condenar a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclaman

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TRT21, Produção Antecipada da Prova 0000965-57.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário a que se nega provimento . Tese de julgamento: "A produção antecipada de provas não se presta a devassar a conduta patronal nem pode ser convertida em instrumento de inquirição indiscriminada, alheia a indícios concretos ou finalidade específica, pois tal desvirtuamento, consubstanciado em buscas amplas e desfundamentadas na expectativa de colher elementos úteis contra a parte adversa, transmuda o instituto em odiosa prática de lawfare ou de fishing expedition, ambas já rechaçadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça como manifestações abusivas e incompatíveis com o ordenamento pátrio, o qual repele investigações especulativas sem objetivo definido. Assim, requerimentos genéricos de exibição de documentos múltiplos, desacompanhados da indicação clara do fato a ser comprovado e apoiados apenas na alegação de não terem sido obtidos junto ao empregador, colidem com o art. 382 do CPC e evidenciam a ausência de interesse processual, configurando flagrante deturpação do escopo previsto no art . 381 do mesmo diploma e verdadeira tentativa, sob o manto da jurisdição, de promover investigação exploratória e ilimitada, expediente que a lei expressamente veda e o Judiciário, por dever de coerência normativa, deve firmemente obstar.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, e 382 . (TRT-9 - ROT: 00004523420245090053, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 6ª Turma) (g.n.) A mera possibilidade de utilização dos documentos em futura demanda, desacompanhada da demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a produção antecipada da prova, não satisfaz os requisitos legais de admissibilidade do procedimento. A eventual necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos, verificação do cumprimento de obrigações trabalhistas ou apuração de diferenças remuneratórias poderá ser atendida na própria reclamação trabalhista, mediante os instrumentos processuais de exibição documental e distribuição do ônus da prova. Assim, ausente a demonstração de situação concreta que justifique a utilização autônoma da produção antecipada de provas, reconheço a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita. Acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN: DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; ACOLHER a preliminar de ausência de interesse processual e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise dos demais requerimentos. Custas processuais pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Ciência às partes. NATAL/RN, 24 de outubro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE MARIA PESSOA DE MELO

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TRT21, Produção Antecipada da Prova 0000965-57.2026.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário a que se nega provimento . Tese de julgamento: "A produção antecipada de provas não se presta a devassar a conduta patronal nem pode ser convertida em instrumento de inquirição indiscriminada, alheia a indícios concretos ou finalidade específica, pois tal desvirtuamento, consubstanciado em buscas amplas e desfundamentadas na expectativa de colher elementos úteis contra a parte adversa, transmuda o instituto em odiosa prática de lawfare ou de fishing expedition, ambas já rechaçadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça como manifestações abusivas e incompatíveis com o ordenamento pátrio, o qual repele investigações especulativas sem objetivo definido. Assim, requerimentos genéricos de exibição de documentos múltiplos, desacompanhados da indicação clara do fato a ser comprovado e apoiados apenas na alegação de não terem sido obtidos junto ao empregador, colidem com o art. 382 do CPC e evidenciam a ausência de interesse processual, configurando flagrante deturpação do escopo previsto no art . 381 do mesmo diploma e verdadeira tentativa, sob o manto da jurisdição, de promover investigação exploratória e ilimitada, expediente que a lei expressamente veda e o Judiciário, por dever de coerência normativa, deve firmemente obstar.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, e 382 . (TRT-9 - ROT: 00004523420245090053, Relator.: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 24/09/2025, 6ª Turma) (g.n.) A mera possibilidade de utilização dos documentos em futura demanda, desacompanhada da demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a produção antecipada da prova, não satisfaz os requisitos legais de admissibilidade do procedimento. A eventual necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos, verificação do cumprimento de obrigações trabalhistas ou apuração de diferenças remuneratórias poderá ser atendida na própria reclamação trabalhista, mediante os instrumentos processuais de exibição documental e distribuição do ônus da prova. Assim, ausente a demonstração de situação concreta que justifique a utilização autônoma da produção antecipada de provas, reconheço a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita. Acolho a preliminar e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN: DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; ACOLHER a preliminar de ausência de interesse processual e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise dos demais requerimentos. Custas processuais pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Ciência às partes. NATAL/RN, 24 de outubro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVIC

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT21, Cumprimento de Sentença 0000469-33.2023.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE. Mantenho a homologação dos cálculos de liquidação deste Juízo de ID. ad92416, uma vez que, com base na análise dos documentos apresentados, não foram identificados os erros apontados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que justifiquem a retificação dos valores. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 55,35 (art. 789-A, VII, CLT), das quais fica isenta por ser Fazenda Pública. Intimem-se.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT21, Cumprimento de Sentença 0001117-76.2024.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001117-76.2024.5.21.0001 EXEQUENTE: EDIVANETE DE ALBUQUERQUE FERNANDES DA CUNHA EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0438292 proferida nos autos. SENTENÇA Considerando o pagamento das RPVS de #id:f6f0652, efetuem-se os registros necessários no Gprec. Ante a quitação, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 22 de outubro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EDIVANETE DE ALBUQUERQUE FERNANDES DA CUNHA

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TRT21Sentença · 1.º grau

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001359-98.2025.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001359-98.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0fe46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- REGINALDO DE OLIVEIRA

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TRT21Sentença · 1.º grau

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001359-98.2025.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001359-98.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e0fe46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000810-88.2025.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 19/10/2026

JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000810-88.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa423f6 proferida nos autos. SENTENÇA Considerando que a reclamada comprovou o pagamento dos valores devidos, conforme Id 73f4dad. Determinei a expedição de ALVARÁ JUDICIAL SISCONDJ-JT Nº Id 73f4dad para pagamento conforme planilha de Id 706f82d. Desta feita, ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 15 de outubro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000810-88.2025.5.21.0001

Juiz(a) Simone Medeiros Jalil1ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 19/10/2026

JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000810-88.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: LUIZ BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa423f6 proferida nos autos. SENTENÇA Considerando que a reclamada comprovou o pagamento dos valores devidos, conforme Id 73f4dad. Determinei a expedição de ALVARÁ JUDICIAL SISCONDJ-JT Nº Id 73f4dad para pagamento conforme planilha de Id 706f82d. Desta feita, ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 15 de outubro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ BARBOSA DA SILVA

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