TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000847-81.2026.5.21.0001
cal foi qualificada como arbitrária, discriminatória ou antissindical. Na presente hipótese, a prova permitiu reconhecer a validade da dissociação sindical e, por isso, a invalidade da dispensa de um de seus dirigentes, mas não oferece elementos suficientes para afirmar que ela tenha constituído perseguição ao reclamante pelo exercício de suas funções sindicais. Assim, embora devidos a reintegração e os efeitos patrimoniais decorrentes do restabelecimento do contrato, não ficou suficientemente demonstrada a prática de conduta antissindical ofensiva aos direitos da personalidade do reclamante. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada postula a condenação do reclamante por litigância de má-fé. Sustenta a alteração da verdade dos fatos pela omissão consciente quanto à existência do sindicato preexistente e à data do registro sindical. Invoca os arts. 793-A a 793-D da CLT. Requer a aplicação de multa e indenização por perdas e danos. Razão não lhe assiste. Não verifico na conduta do autor a caracterização de nenhuma das hipóteses do art.80 do CPC/2015, a configurar a litigância de má- fé. Observa-se que o reclamante apenas exerceu regularmente o legítimo direito de ação, não sendo o caso de condenação à multa prevista no art. 81 do CPC/2015. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A reclamada invoca o instituto da compensação e dedução de valores. Fundamenta o requerimento no art. 767 da CLT e arts. 368 e seguintes do CC. Pretende evitar o enriquecimento sem causa do autor em caso de eventual condenação. Requer a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos. Analiso. A compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos entre as partes, enquanto a dedução consiste no abatimento de valores já pagos em relação às parcelas objeto da condenação, evitando-se a duplicidade de pagamento. No caso, a restituição das verbas rescisórias incompatíveis com a continuidade contratual já foi disciplinada no tópico relativo à reintegração, inclusive quanto ao aviso-prévio indenizado e à indenização de 40% sobre o FGTS, observadas as condições ali estabelecidas. Autorizo, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e relativos aos períodos abrangidos pela condenação, inclusive quanto ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, conforme os critérios anteriormente fixados no tópico da reinegração, vedado o abatimento em duplicidade. Não demonstrada a existência de outros créditos trabalhistas da reclamada em face do reclamante, rejeito a compensação genérica requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante discorre sobre a complexidade da causa e o zelo profissional exigido para a defesa de garantias sindicais. Entende que a verba honorária deve refletir a relevância institucional da demanda e o trabalho técnico desenvolvido. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual não inferior a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obti