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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000719-61.2026.5.21.0001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000719-61.2026.5.21.0001
Inteiro teor

Ementa

ada, os controles de jornada apresentados contêm pré-assinalação do período de repouso e alimentação, não tendo a reclamante produzido prova capaz de demonstrar sua supressão habitual. Quanto aos descontos salariais, conforme examinado em tópico próprio, não restou demonstrada a prática de descontos ilícitos que configurassem descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Assim, consideradas as irregularidades alegadas, tanto individualmente quanto em seu conjunto, não se verifica a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a resolução indireta do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT pressupõe a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. No presente caso, conforme decidido em tópico anterior, não restou configurada falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não reconhecida a modalidade de ruptura contratual postulada, e inexistindo demonstração de extinção do vínculo empregatício acompanhada de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, não se encontram presentes os pressupostos para aplicação da penalidade. Indefere-se. 2.7 Dos honorários periciais Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia médica, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor da perita ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito CLAUDIO SOARES LEITE, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.8 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição sus

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000719-61.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DAS CHAGAS RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 978aa09 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório M. de L. S. das C., devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da empresa GUARARAPES CONFECÇÕES S.A., também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial #id:9e6111b. Vindicou: a) benefícios da justiça gratuita; b) adicional de insalubridade; c) indenização por dano moral e doença ocupacional; c) honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ R$ 84.517,02. A reclamada, notificada, apresentou contestação, acompanhada de carta de preposição, procuração e documentos, impugnando os pleitos da exordial. Em audiência inicial, foram determinadas as pericias de insalubridade e médica. Réplica apresentada #id:83b4b2d. Laudos periciais apresentados #id:7546528, #id:c6d24a5. Em audiência de instrução foi ouvida a preposta da reclamada. Sem outras provas a apresentar, foi encerrada a instrução processual. Concedido prazo para razões finais até 23/10/2026. Rejeitada a segunda proposta conciliatória. Vêm os autos conclusos a julgamento. É o relatório. II. Fundamentação 1 Preliminarmente 1.1 Da justiça gratuita. Em recente decisão O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Aberto vistas a parte contrária a mesma se manifestou sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ratificando o pedido. Dessa forma, existindo nos autos evidência de a parte autora receber remuneração até o limite legal, defiro o requerimento de justiça gratuita em benefício da parte autora. 1.2 Da limitação das verbas requeridas. A reclamada almeja a limitação dos valores a serem liquidados às quantias descritas pela reclamante no rol petitório. O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a necessidade, além da indicação de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo e determinado, e com indicação de seu valor. Tal obrigação não serviu apenas para fins de determinação de alçada, uma vez que, para tanto, bastaria a indicação de valor da causa, a qual não vincula eventual condenação do Juízo. Destaque-se que o STF, em maio/25, por meio de decisão monocrática na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, cassou um acórdão do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Segundo o STF, a decisão do TST afastou a aplicação do artigo 840, § 1º da CLT, que exige que a petição inicial trabalhista contenha pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor. No âmbito da mesma Reclamação, a 1ª Turma do STF, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão. E ainda, em decisão da 2ª Turma do STF, datada de 07/10/2025, no âmbito da Reclamação 77.179, aquela Corte manteve a decisão que derrubou a possibilidade de se considerar como “mera estimativa” os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Em dezembro/25, o Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Rcl 85.989, também resolveu cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), do Rio Grande do Sul, que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Os entendimentos da Corte Maior, reforçam a necessidade de observância da literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, no que tange à indicação de valores precisos aos pedidos. Ademais, por força do art. 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. Outrossim, o art. 492 do mesmo diploma legal determina que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Logo, o valor atribuído ao pedido não pode servir como mera estimativa, mas sim como limite da condenação, por força dos dispositivos legais mencionados. Defiro o pedido da reclamada. 1.3 Da impugnação aos cálculos de liquidação da inicial A reclamada alega que os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante estão em dissonância com a verdade. A ordem processual trabalhista vigente exige a liquidez do pedido formulado na petição inicial, o que foi observado pela parte autora. Ademais, em havendo valores a serem pagos pela parte reclamada, inclusive para exercício do duplo grau de jurisdição, serão calculados de acordo com a sentença devidamente liquidada ou arbitrada pelo juízo quando da prolação da decisão, não trazendo nenhum prejuízo ao polo passivo. Impugnação rejeitada. 1.4 Da impugnação ao valor da causa A parte reclamante, na Justiça do Trabalho, poderá arbitrar o valor que entende justo, de acordo com os direitos atingidos, inclusive para fins de opção quanto ao rito a ser seguido. A parte autora apresentou os valores que entende devidos inclusive. Os valores a serem pagos pela parte reclamada para exercício do duplo grau de jurisdição, caso haja êxito na ação, serão calculados sobre o valor da condenação, devidamente liquidada ou arbitrada pelo juízo quando da prolação da sentença, o que não traz nenhum prejuízo ao polo passivo. Os requisitos da petição inicial escrita encontram-se elencados no art. 840, parágrafo 1º da CLT e não há exigência referente à indicação do valor da causa. À luz do art. 2º da Lei 5584/70, incumbe ao Juízo fixar em audiência (após a primeira tentativa de conciliação) o valor da causa, o que foi devidamente cumprido. Ressalte-se que o valor da causa não se confunde com o da condenação nem com o depósito necessário para recurso, nem com o estimado para fins de custas (art. 899 da CLT), servindo apenas para fixar a alçada conforme Súmula 71 do C. TST. Improcede o inconformismo da reclamada. 2. Do mérito 2.1 Da dos pleitos relacionados à doença ocupacional A parte reclamante narra ter desenvolvido tendinite no pé por movimentos repetitivos e sofrido acidente de trabalho em junho de 2026, possuindo estabilidade até setembro de 2026. Busca o reconhecimento da estabilidade acidentária, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da patologia ocupacional. A reclamada nega o nexo causal entre as patologias da reclamante e o trabalho. Menciona que o diagnóstico de fibromialgia possui natureza crônica e degenerativa. Salienta a inexistência de emissão de CAT ou registro de acidente típico no prontuário. Aduz ter fornecido assistência fisioterápica e avaliação ergonômica adequada no retorno. Pois bem. A fim de apurar eventual relação entre a enfermidade alegada e o trabalho desempenhado, foi determinada perícia médica judicial, a qual concluiu, de forma técnica e fundamentada, não haver elementos técnicos suficientes para comprovar que a lesão tenha ocorrido no ambiente de trabalho ou em razão das atividades exercidas na reclamada. Concluiu também não haver elementos suficientes para caracterizar nexo causal ou concausal entre as demais queixas musculoesqueléticas e reumatológicas e o trabalho desempenhado. Vejamos: "10. CONCLUSÃO A documentação médica comprova que a reclamante recebeu diagnóstico de entorse e distensão do tornozelo, CID S93.4, em maio e junho de 2025. Contudo, não existem elementos objetivos suficientes para comprovar que o evento traumático tenha ocorrido no ambiente de trabalho ou nas circunstâncias narradas, não sendo possível caracterizar nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada. O atestado contendo o CID M65 não especifica a região anatômica ou a estrutura acometida, inexistindo elementos clínicos ou complementares suficientes para relacioná-lo ao tornozelo esquerdo ou às atividades laborais. A hipótese de fibromialgia ou de outra doença reumatológica não se encontra definitivamente confirmada. Os registros de dorsalgia, dor articular e dor em membro correspondem a manifestações sintomáticas isoladas, sem diagnóstico etiológico definido e sem comprovação de relação causal ou concausal com o trabalho. Ao exame pericial atual, não foram identificadas alterações funcionais, sequelas ou incapacidade laborativa relacionadas ao tornozelo esquerdo. A reclamante encontra-se atualmente capaz para o exercício de suas atividades laborais habituais." Destaco que o laudo pericial não houve, pela parte da autora, impugnações às conclusões periciais. Assim, não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste. Pelo exposto, não há como reconhecer a natureza acidentária do afastamento da reclamante ou qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização pela de estabilidade provisória, bem como os pedidos de danos morais e materiais, eis que relacionados a alegada patologia da autora. 2.2 Do dano moral por assédio A parte reclamante aduz ter sido submetida a um ambiente hostil com metas abusivas e pressão psicológica, resultando em crises de ansiedade. Menciona que foi orientada a pedir demissão quando relatou problemas de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Acerca da indenização por danos morais pretendida, necessário tecer algumas considerações. Dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito. A teor do preceituado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, é assegurada indenização por dano moral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade. É o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral. Os autores costumam enumerar como bens desta natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que assim dispõe, "in verbis": "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Necessário se faz a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico. Ademais, a indenização pelo dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. Resguardadas as peculiaridades, todas as definições do dano moral encontram em comum a ideia de que o mesmo caracteriza-se pelo abalo ao sentimento pessoal e, nesta trilha, não resta a menor dúvida de que a pessoa do trabalhador pode sofrer danos que decorram diretamente da prática de atos provenientes da relação de emprego. Para o deferimento da pretensão indenizatória por danos morais é essencial a demonstração robusta de que o empregador tenha praticado atos contra a honra do empregado ou que lhe tenha dispensado tratamento indigno, desumano ou humilhante, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. A imposição condenatória requer comprovação do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização. No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818 , I , da CLT e, do qual não se desvencilhou. Assim, não restando comprovadas as condutas por parte de empresa que ensejassem a condenação por danos extrapatrimoniais, não há fundamento para a indenização postulada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização pleiteada. 2.3 Do adicional de insalubridade A parte reclamante argumenta que trabalhou exposta a ruído excessivo e pó de tecidos de forma habitual e permanente sem o devido pagamento do adicional ou fornecimento de EPIs eficazes. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada rechaça o pleito de adicional de insalubridade. Explica que os níveis de ruído apurados em LTCAT e PGR estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15. Argumenta que a poeira de tecidos não possui enquadramento legal como agente insalubre. Ressalta a regular observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Determinada a prova técnica, no laudo pericial, o sr. perito assim conclui: "XIV – CONCLUSÃO Diante de tudo acima exposto, baseado nos depoimentos ouvidos, nos documentos e alegações contidas no presente processo e, ainda, no conjunto de premissas minuciosas, cuidadosas e criteriosamente relatadas no corpo deste competente laudo técnico pericial, considerando-se as condições em como elas foram observadas “in loco” por este Expert, pelo fato de que as atividades e/ou operações desenvolvidas pelo Reclamante, nas condições descritas, não se enquadrarem como insalubres, de acordo com o que estabelece a NR -15, aprovada pela Portaria MTE 3214/78, concluímos que o mesmo não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado." Certo é que o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, mas o conhecimento técnico do perito, que demonstra ter analisado criteriosamente o ambiente de trabalho da parte obreira, indicando a legislação pertinente, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. Ademais, o laudo pericial sequer foi impugnado. Assim, não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a conclusão deste. Pelo exposto, em consonância com o laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal. 2.4 Do intervalo intrajornada A parte reclamante afirma que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, sofrendo redução habitual de 30 minutos diários para adiantar a produção. Sustenta o direito ao pagamento integral do período suprimido com adicional de 50%. Postula o pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal. Em contestação, a reclamada contesta a supressão do intervalo para repouso e alimentação. Afirma que a reclamante usufruía integralmente de uma hora diária, além de duas pausas extras de oito minutos. Indica que os cartões de ponto biométricos refletem a realidade da jornada. Pois bem. A reclamada anexa os controles de ponto com intervalo intrajornada pré-assinalado. A jurisprudência da Corte Superior desta Especializada é no sentido de que , em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74 , § 2.º , da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. A parte reclamante não produziu prova capaz de demonstrar a supressão parcial do intervalo intrajornada. Ausente elemento probatório que confirme a alegação inicial, e não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 2.5 Dos descontos salariais A parte reclamante manifesta que a reclamada realizava descontos ilegais sob a rubrica de débito de horas após férias coletivas e descontava os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento previdenciário. Pretende a nulidade dos descontos e a devolução dos valores subtraídos a título de débito de horas, insuficiência de saldo e parcelamento de insuficiência de saldo. Em sua defesa, a reclamada defende a legalidade dos descontos efetuados nos contracheques. Esclarece que a rubrica 'insuficiência de saldo' refere-se à compensação de adiantamento quinzenal pago antes do afastamento previdenciário. Nega a existência de descontos ilegais relativos a férias coletivas ou aos primeiros quinze dias de auxílio-doença. No caso, os demonstrativos de pagamento evidenciam a realização de descontos sob as rubricas “insuficiência de saldo” e “parcelamento de insuficiência de saldo”, bem como lançamentos relativos a adiantamentos quinzenais. A reclamada esclareceu que os descontos questionados decorreram da impossibilidade de compensação integral de adiantamento salarial anteriormente recebido pela reclamante, em razão de seu afastamento previdenciário, tendo o saldo remanescente sido posteriormente descontado. A sistemática descrita é compatível com a compensação de adiantamentos salariais autorizada pelo art. 462 da CLT. Os contracheques demonstram a existência de adiantamentos quinzenais e de lançamentos de insuficiência de saldo, não evidenciando, por si sós, desconto dos valores devidos pela empregadora durante os primeiros quinze dias de afastamento ou cobrança em duplicidade. Embora a parte reclamante atribua os descontos à restituição indevida de valores pagos durante o afastamento previdenciário, não foram identificados elementos suficientes para estabelecer essa correspondência ou demonstrar que os lançamentos excederam os valores anteriormente antecipados. Quanto aos alegados débitos de horas decorrentes de férias coletivas, igualmente não restou demonstrada a realização de descontos salariais com essa finalidade, tampouco a existência de compensações irregulares vinculadas ao período de férias. Assim, considerando a documentação apresentada e a ausência de elementos suficientes para infirmar a justificativa da reclamada, não se verifica a ilicitude dos descontos questionados. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e restituição dos descontos salariais relativos a débito de horas decorrente de férias coletivas, insuficiência de saldo e parcelamento de insuficiência de saldo. 2.6 DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consistente na cobrança de metas abusivas, pressão psicológica excessiva, supressão parcial do intervalo intrajornada, exposição a agentes insalubres sem a correspondente contraprestação e realização de descontos salariais indevidos. Sustenta, ainda, que, ao relatar problemas de saúde, foi orientada a solicitar demissão. A reclamada impugna as irregularidades apontadas, sustentando a regularidade das condições de trabalho e o cumprimento de suas obrigações contratuais. Examino. A rescisão indireta constitui modalidade de extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador, exigindo a demonstração de conduta suficientemente grave para comprometer a continuidade da relação empregatícia, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, as condutas apontadas pela reclamante como fundamento da pretensão foram examinadas nos tópicos anteriores. Quanto às alegações de cobrança abusiva de metas, pressão psicológica excessiva e orientação para que a trabalhadora solicitasse demissão, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência das condutas imputadas à empregadora. Igualmente, a prova pericial não constatou exposição a agentes insalubres nas condições previstas na NR-15, tampouco estabeleceu nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada. No que se refere ao intervalo intrajornada, os controles de jornada apresentados contêm pré-assinalação do período de repouso e alimentação, não tendo a reclamante produzido prova capaz de demonstrar sua supressão habitual. Quanto aos descontos salariais, conforme examinado em tópico próprio, não restou demonstrada a prática de descontos ilícitos que configurassem descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Assim, consideradas as irregularidades alegadas, tanto individualmente quanto em seu conjunto, não se verifica a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a resolução indireta do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os pedidos de pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT pressupõe a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. No presente caso, conforme decidido em tópico anterior, não restou configurada falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não reconhecida a modalidade de ruptura contratual postulada, e inexistindo demonstração de extinção do vínculo empregatício acompanhada de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, não se encontram presentes os pressupostos para aplicação da penalidade. Indefere-se. 2.7 Dos honorários periciais Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia médica, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor da perita ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Tendo sido a parte autora sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, e tendo-lhe sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito CLAUDIO SOARES LEITE, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 2.8 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação aos honorários devidos ao advogado da parte ré, observe-se que a ADIn 5.766, declarou apenas o parágrafo 4º, do art. 791-A, inconstitucional. Ou seja, não é permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber no processo, mas permanece intacto o caput do artigo que, na decisão, não foi abrangido pela inconstitucionalidade, a saber: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo de parte reclamante, em caso de deferimento de justiça gratuita, fica sob a condição suspensiva, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. No caso em tela, o deferimento da Justiça Gratuita restou deferido conforme já analisado no item 1.1 desta fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, em observância a ADI 5.766/DF-STF. Por tal motivo, desnecessária a liquidação de tais honorários nesta oportunidade. III. Dispositivo Sentencial Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN: 1) Deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 3) E, no mais, julgar IMPROCEDENTES os pleitos de M. de L. S. das C., em face de GUARARAPES CONFECCOES S/A; 4) Condenar a parte reclamante a pagar, em favor dos advogados das reclamadas, honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 5% do valor atualizado da causa, ficando sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido em processos do qual seja beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADIn 5.766. 5) Determinar o pagamento dos honorários periciais, em favor da perita ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. 6) Determinar o pagamento dos honorários periciais, em favor do perito CLAUDIO SOARES LEITE, no valor já fixado em audiência, R$ 1.500,00 a serem pagos pela União, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra como se aqui estivesse transcrita. Custas pela parte autora no importe de 2%, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas, face ao deferimento da justiça gratuita. Ciência às partes. NATAL/RN, 26 de outubro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SOARES DAS CHAGAS