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TRT18 · Juiz Titular

Carlos Alberto Begalles

183 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Homologação da Transação Extrajudicial 0001178-66.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS HTE 0001178-66.2026.5.18.0221 REQUERENTES: RONE VON AUGUSTO FRANCISCO REQUERENTES: LOURENCO VIANA DE SOUSA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c274de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo extrajudicial ao #id:73ac34. Ratificação dos termos aos #id:9b50795. Assim, homologo o acordo constante na peça de #id:73ac34., no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O valor de R$ 226,33 já foi quitado (#id:9799138) e o valor de R$ 4.773, 67 será pago em até 05 dias úteis da ciência da presente sentença, conforme petição de #id:73ac340. A parte Reclamante deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de cinco (05) dias do vencimento, independentemente de nova intimação, advertida de que no silêncio presumir-se-á o adimplemento. Com o integral pagamento do acordo, o ex-empregado dá plena quitação quantos às verbas discriminadas no pelo extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 20% sobre o saldo inadimplido, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme petição de acordo. Custas, pelo ex-empregado, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma da lei. Contribuição previdenciária incidentes sobre as parcelas de natureza a cargo da empregadora, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do S

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001307-71.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0001307-71.2026.5.18.0221 AUTOR: GEOVANNA DA SILVA EMIDIO RÉU: REDENCAO INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fafffbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual válido e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 1º, do art. 852-B, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.232,38, calculadas sobre R$ 61.619,13, isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração juntada com a petição inicial. Intime-se a reclamante, por intermédio de seu advogado, via DJEN.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000445-03.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 22/10/2026

Ante o exposto e nos termos da fundamentação, acolho em parte os pedidos formulados por ROGERIO FRANCISCO LEITE em face de FERREIRA & AIRES LTDA, para condenar a 1ª reclamada a cumprir a obrigação de fazer contida na presente decisão, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC em relação aos pedidos em face da 2ª reclamada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Não há contribuição previdenciária e imposto de renda, em razão da natureza declaratória da parcela deferida. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor de R$ 1.621,00, atribuído à causa. Intime-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000946-54.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 28/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000946-54.2026.5.18.0221 AUTOR: LUCAS ADRIANO DO NASCIMENTO BEZERRA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db3220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em consonância com o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito por falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 844, §3º da CLT e art. 485, IV do CPC e, de consequência, determino o arquivamento dos autos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ R$ 2.338,71, calculadas sobre R$ R$ 116.935,29, isento, por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração juntada com a petição inicial. Intimem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001154-38.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 28/09/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001154-38.2026.5.18.0221 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES NASCIMENTO E OUTROS (5) RÉU: MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42446b3 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição #id:c9866cd, o reclamante FABIO DE SOUZA NERES requer a desistência da ação. Verifico que a signatária da petição inicial não regularizou a representação processual do referido reclamante. Considerando que ora requer a desistência e que não possuía poderes sequer para o ajuizamento, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a FABIO DE SOUZA NERES, nos termos do art. 485, IV do CPC. Retifique-se a autuação para exclusão deste do polo ativo. Registro que ainda se encontra em curso o prazo para regularização da representação processual do reclamante JOSE LUIZ NERES. Aguarde-se a audiência inicial designada. Retire-se o d. MPT da autuação, conforme manifestação de #id:c54cc5c. Cumpra-se.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000977-74.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 25/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000977-74.2026.5.18.0221 AUTOR: MILENA BISPO CARDOSO RÉU: ITABERAI CALCADOS E ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0035919 proferido nos autos. DESPACHO Ante a concordância da reclamante, homologo a retificação do acordo para que passe a constar como titular das obrigações de fazer a reclamada LR Soluções e Serviços Ltda, CNPJ 53.878.795/0001-00, referentes à anotação da CTPS, regularização do FGTS, registro no e-Social e fornecimento de guias. Os demais termos do acordo ficam mantidos. Retifique-se a autuação para inclusão da reclamada no polo passivo, assim como de seu advogado. Aguarde-se o integral cumprimento da avença. Ciência às partes. acrp GOIAS/GO, 23 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MILENA BISPO CARDOSO

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000977-74.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 25/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATSum 0000977-74.2026.5.18.0221 AUTOR: MILENA BISPO CARDOSO RÉU: ITABERAI CALCADOS E ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0035919 proferido nos autos. DESPACHO Ante a concordância da reclamante, homologo a retificação do acordo para que passe a constar como titular das obrigações de fazer a reclamada LR Soluções e Serviços Ltda, CNPJ 53.878.795/0001-00, referentes à anotação da CTPS, regularização do FGTS, registro no e-Social e fornecimento de guias. Os demais termos do acordo ficam mantidos. Retifique-se a autuação para inclusão da reclamada no polo passivo, assim como de seu advogado. Aguarde-se o integral cumprimento da avença. Ciência às partes. acrp GOIAS/GO, 23 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ITABERAI CALCADOS E ROUPAS LTDA

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001348-72.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 16/09/2026

fato, a cláusula penal ajustada entre as partes está sujeita aos princípios da proporcionalidade e adequação, observada a boa-fé, bem como ao ajuste previsto no art. 413 do CC, que assim dispõe: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ” Porém, a redução pode ocorrer nos casos em que há quitação total com atraso ínfimo ou em que a multa é realmente excessiva, o que não constato neste caso. Assim, julgo improcedente a impugnação aos cálculos da reclamada. Defiro o prazo de 48 horas para que a reclamada comprove a recuperação judicial, com data de protocolo do pedido e decisão do deferimento. Após, conclusos. acrp GOIAS/GO, 14 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MONTAGEM INDUSTRIAL VIEIRA E SILVA LTDA

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001348-72.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 16/09/2026

fato, a cláusula penal ajustada entre as partes está sujeita aos princípios da proporcionalidade e adequação, observada a boa-fé, bem como ao ajuste previsto no art. 413 do CC, que assim dispõe: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ” Porém, a redução pode ocorrer nos casos em que há quitação total com atraso ínfimo ou em que a multa é realmente excessiva, o que não constato neste caso. Assim, julgo improcedente a impugnação aos cálculos da reclamada. Defiro o prazo de 48 horas para que a reclamada comprove a recuperação judicial, com data de protocolo do pedido e decisão do deferimento. Após, conclusos. acrp GOIAS/GO, 14 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- THIAGO FERREIRA DA SILVA

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001395-46.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 14/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001395-46.2025.5.18.0221 AUTOR: ROSICLEUMA GONCALVES RODRIGUES RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c988a proferido nos autos. DESPACHO Homologo a retificação do acordo apresentada pelas partes ao #id:1e8462d, para que passe a constar como data de término do contrato de trabalho 01/10/2026, bem como para que a reclamada fique autorizada a realizar a respectiva baixa na CTPS digital nesta data, o depósito do FGTS e a liberação da chave de conectividade do FGTS e guias de seguro-desemprego. Ciência às partes. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. acrp GOIAS/GO, 10 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001395-46.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 14/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001395-46.2025.5.18.0221 AUTOR: ROSICLEUMA GONCALVES RODRIGUES RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c988a proferido nos autos. DESPACHO Homologo a retificação do acordo apresentada pelas partes ao #id:1e8462d, para que passe a constar como data de término do contrato de trabalho 01/10/2026, bem como para que a reclamada fique autorizada a realizar a respectiva baixa na CTPS digital nesta data, o depósito do FGTS e a liberação da chave de conectividade do FGTS e guias de seguro-desemprego. Ciência às partes. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. acrp GOIAS/GO, 10 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSICLEUMA GONCALVES RODRIGUES

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000274-80.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos para determinar: A incidência da indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos no contrato;A aplicação do regime de desoneração da folha (cota patronal);A exclusão de duplicidade no adicional noturno dos meses 10/2021 e 01/2022. Remetam-se os autos à contadoria para retificação da conta. Após, venham conclusos para homologação. Intimem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000934-40.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000934-40.2026.5.18.0221 AUTOR: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA RÉU: FAZENDA ESPANHA CITRIX EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94481d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo ao #id:2097ac2. Ratificação dos termos do acordo pelo Reclamante, conforme certidão de #id:bc0631d. Assim, homologo o acordo, no valor líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que cada parte suportará os honorários de seus respectivos procuradores (ID 2097ac2), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O valor do acordo será pago em duas parcelas de R$ 7.500,00 cada, sendo a primeira em até 02 dias úteis após a homologação e a segunda em até 30 dias após a homologação, por meio de depósito bancário na conta de titularidade do advogado do reclamante, cujos dados constam na petição de acordo (ID 2097ac2). A parte Reclamante deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de cinco (05) dias do vencimento da última parcela, independentemente de nova intimação, advertida de que no silêncio presumir-se-á o adimplemento. Com o integral pagamento do acordo, o reclamante dá plena, geral e irrevogável quitação aos contratos de trabalhos e ao objeto da inicial (ID 2097ac2), ficando estipulada multa de 30% sobre a parcela inadimplida e antecipação das parcelas vincendas, em caso de atraso ou inadimplemento, nos termos da petição de acordo (ID 2097ac2). Custas, pelo empregado, no importe de R$300,00 (2% sobre R$15.000,00), de cujo recolhimento fica dispensado, na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 9ad9c2f). Não incidem contribuições previdenciárias em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, conforme discriminado na petição (Aviso Prévio Indenizado, Férias Vencidas Indenizadas e Indenização por Supressão de Pausas Ergonômicas - ID 2097ac2, fl. 45). Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 04/09/2026. Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes da presente homologação.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000824-41.2026.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000824-41.2026.5.18.0221 AUTOR: EDJALMA TEIXEIRA BARBOSA RÉU: RICARDO ESPINDOLA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599cce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo ao ID 6dfd577. Assim, homologo o acordo, no valor líquido de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referentes a honorários sucumbenciais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O valor do acordo será pago em 03 parcelas, sendo a primeira parcela de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) com vencimento em 05/09/2026; a segunda parcela de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) com vencimento em 05/10/2026; a terceira e última parcela de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com vencimento em 05/11/2026, por meio de depósito bancário na conta de titularidade da advogada do reclamante, cujos dados constam na petição de acordo. A parte Reclamante deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de cinco (05) dias do vencimento, independentemente de nova intimação, advertida de que no silêncio presumir-se-á o adimplemento. Com o integral pagamento do acordo, o reclamante dá geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela descumprida, aplicável por este juízo, com vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, nos termos da petição de acordo. Custas, pelo empregado, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma da lei. Não incidem contribuições previdenciárias em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, discriminadas como: indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenização por dano existencial: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); aviso prévio indenizado: R$ 15.000,00; férias indenizadas: R$ 85.000,00. No prazo de até 15/09/2026, a parte reclamada anotará a CTPS digital, com data de admissão 20/07/2023 e data de demissão 20/07/2025, na função de motorista, salário de salário de 2.500,00 nos primeiros 20 meses e R$ 5.000,00 nos últimos 4 meses, sob a forma de demissão sem justa causa. Na mesma data, entregará o TRCT e guias relativas são seguro-desemprego. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, uma vez que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas acordadas. Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes da presente homologação.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001578-39.2025.5.18.0052

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada e acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente, determinando o prosseguimento da execução em face da sócia TABOCÃO HOLDING LTDA. (CNPJ 44.611.001/0001-48). Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 20/08/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012396-62.2024.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 24/08/2026

alarial, atingindo a proporção de 32,58% do crédito total apurado (ID 2706b73). Assim, nos termos do art. 832, § 3º-A, da CLT e da OJ 376 da SDI-1 do TST, a incidência previdenciária deve observar a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias deferidas no título judicial, não podendo a transação posterior à sentença alterar a base de cálculo do tributo devido à União. A reclamada deverá comprovar o recolhimento Quanto às custas processuais, permanecem a cargo do autor, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita já concedida. Diante da regularidade da transação, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O silêncio do autor no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela valerá como quitação do respectivo valor. Cumprido o acordo, remetam-se os autos à contadoria para apuração e intime-se a reclamada para comprovação do recolhimento. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Nos termos do art. 273 do PGC, ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Declaro PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID b93b42b, ante a perda de objeto decorrente da homologação do acordo. Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. maab GOIAS/GO, 20 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DALUCIA MOVEIS LTDA -ME

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 20/08/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012396-62.2024.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 24/08/2026

alarial, atingindo a proporção de 32,58% do crédito total apurado (ID 2706b73). Assim, nos termos do art. 832, § 3º-A, da CLT e da OJ 376 da SDI-1 do TST, a incidência previdenciária deve observar a proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias deferidas no título judicial, não podendo a transação posterior à sentença alterar a base de cálculo do tributo devido à União. A reclamada deverá comprovar o recolhimento Quanto às custas processuais, permanecem a cargo do autor, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita já concedida. Diante da regularidade da transação, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O silêncio do autor no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela valerá como quitação do respectivo valor. Cumprido o acordo, remetam-se os autos à contadoria para apuração e intime-se a reclamada para comprovação do recolhimento. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Nos termos do art. 273 do PGC, ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Declaro PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID b93b42b, ante a perda de objeto decorrente da homologação do acordo. Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. maab GOIAS/GO, 20 de agosto de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SHIRLEY AUGUSTO DA SILVA

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 19/08/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001331-36.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001331-36.2025.5.18.0221 AUTOR: SUELI FERREIRA DE BRITO RÉU: CELY COELHO PELLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c887f proferida nos autos. SENTENÇA As partes apresentaram petição de acordo ao #id:dee5628. Assim, homologo o acordo, no valor líquido de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O valor do acordo será pago em cinco parcelas, sendo a primeira de R$ 3.000,00 até 20/08/2026, e as demais nos valores e datas descritos na petição, por meio de depósito bancário na conta de titularidade do advogado da reclamante. A parte Reclamante deverá informar acerca do adimplemento do acordo no prazo de cinco (05) dias do vencimento, independentemente de nova intimação, advertida de que no silêncio presumir-se-á o adimplemento. Com o integral pagamento do acordo, a reclamante dá geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre a parcela, em caso de atraso ou inadimplemento, nos termos da petição de acordo. Como parte do acordo, a reclamada se obriga a converter o modo de rescisão para demissão sem juta causa e a entregar o TRCT, com informação direta no portal eSocial, com admissão em 06/06/2017 e dispensa em 22/09/2025, remuneração de um salário mínimo, para liberação do FGTS, garantida a integralidade deste e da indenização de 40%, no prazo de 10 (dez) dias úteis desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00. Custas, pelo(a) empregada, de cujo recolhimento fica dispensado (a), na forma da lei. Não incidem contribuições previdenciárias em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, considerando que firmado antes do trânsito em julgado. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Após a solução de todas as pendências, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se as partes, da presente homologação.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 12/08/2026

TRT18, Ação de Cumprimento 0011315-78.2024.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 14/08/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID bb6bd18), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 90,00 (2% sobre o valor do acordo), calculadas na forma do art. 789, inciso I, da CLT, Que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias da presente homologação. Indefiro o pedido de isenção, uma vez que não restou comprovada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para este fim específico, mantendo-se o entendimento já exarado no despacho de ID 4971249. Inexistindo parcelas de natureza salarial, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem apurados. As partes deverão informar o cumprimento do acordo no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da parcela. O silêncio será interpretado como quitação integral, conforme pactuado. Cumprido o acordo e recolhidas as custas, proceda-se à baixa de eventuais restrições (RENAJUD, SERASAJUD, CNIB) e do nome da executada no BNDT. Após, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000162-14.2025.5.18.0221

Juiz(a) Carlos Alberto BegallesVara do Trabalho de GoiásDJEN 11/08/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por CONTROL CONSTRUCOES LTDA., nos termos da fundamentação supra. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação final da conta (ID a05544d), observando a dedução integral dos valores pagos sob as rubricas "444 - Nona Hora", "365 - HE Noturno 50%" e "146 - Peric. s/ H. Extra", além das já consideradas. Com a apresentação da conta retificada, venham os autos conclusos para homologação. Intimem-se as partes.

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