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TRT18 · Juiz Titular

Kleber de Souza Waki

178 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000646-25.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 09/11/2026

III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista aforada por BRUNA ALVES DOS SANTOS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e MSC CRUISES S.A., decido: 3.1 - REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça brasileira, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição. 3.2 - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada, MSC CRUISES S.A., regido pela legislação brasileira, de 26/10/2024 a 27/05/2025, na função de faxineira (CBO 5143-20), com remuneração mensal de US$ 736,00, sendo US$ 350,00 de salário e US$ 386,00 de gorjeta; b) condenar a segunda reclamada, MSC CRUISES S.A., e, solidariamente, a primeira reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., a pagar à autora: b.1) horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50% de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados trabalhados e reflexos; b.2) adicional noturno de 20%, inclusive sobre as horas prorrogadas, e reflexos; b.3) 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (5/12); b.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); b.5) FGTS de 8% sobre a remuneração do contrato; b.6) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores em dólar serão convertidos pela taxa PTAX de venda do Banco Central do Brasil da data de vencimento de cada parcela. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a segunda reclamada para que, no prazo de 5 dias, registre o contrato na CTPS digital da autora, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT); b) intime-se a segunda reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento do FGTS deferido na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta, com destino à conta vinculada, e entregue os documentos necessários ao seu levantamento; tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente dispositivo, e como se apurar em liquidação por procedimento comum. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, têm natureza salarial as horas extras, o adicional noturno e seus reflexos no repouso semanal remunerado e no 13º salário, bem como o 13º salário proporcional. As demais parcelas têm natureza indenizatória. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribui

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000452-25.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 09/11/2026

POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por GIOVANNA VIEIRA NUNES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 3.1 – declaro prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 14/03/2021, ficando, neste aspecto, extinto o processo com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CR).; 3.2 - julgo totalmente improcedentes os pleitos formulados, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela parte autora, porque sucumbente, no importe de R$ 4.537,62, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 226.881,07). Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação de Cumprimento 0001060-23.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos autos da ação de cumprimento aforada por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS – SINDIFEIRANTE GO em face de 58.437.076 NAIARA ALINE FERREIRA LIMA SANTOS, julgo totalmente improcedentes os pleitos formulados, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela parte autora, porque sucumbente, no importe de R$ 64,84, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 3.242,00). Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011102-05.2024.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JACKELINE CRISTINA CORDEIRO ARAUJO e, no mérito, acolho-os em parte para corrigir o erro material do item 3.3 do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “3.3 - julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o reclamado no pagamento de diferenças de parcelas variáveis (comissões, AGIR, GERA, PR, PCR) e seus reflexos, no importe de R$ 67.066,00 (sessenta e sete mil e sessenta e seis reais), rejeitando-se os demais pleitos, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo”. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001078-44.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 15/10/2026

que seria “inadmissível haver um trabalho sem a respectiva remuneração” (fls. 5-6). Não há nulidade. O item 7.1 não retira direito algum do empregado, pois não existe direito a comissão pela venda de produtos que fazem parte das atribuições do cargo, e o autor é remunerado por salário e função gratificada, não havendo trabalho sem contraprestação. O item, na verdade, justifica a natureza premial da parcela, pois define os parâmetros em que o valor é pago. Não identifico, ainda, ato praticado para desvirtuar ou fraudar a aplicação da CLT (art. 9º), que o autor também não demonstrou. Pedido que julgo improcedente. 2.3.5 – DOS REFLEXOS E DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF Os reflexos pretendidos (RSR, inclusive sábados, domingos e feriados, FGTS, APIP, abono pecuniário, PLR, 13º salário, horas extras, férias com 1/3 e FUNCEF) dependem da integração da rubrica 1037 à remuneração. Como a parcela tem natureza premial e não integra a remuneração, os pedidos acessórios ficam prejudicados e são improcedentes. Quanto às contribuições à FUNCEF, observo, além disso, que cabia ao autor apontar a regra do plano de benefícios que fundamenta a incidência da contribuição sobre a parcela, sob pena de indeferimento do pedido (art. 818, I, da CLT). Em sua manifestação (fl. 2987), limitou-se a defender a competência da Justiça do Trabalho, e não indicou a norma do plano. A ré, por sua vez, apresentou a regra do custeio (fls. 200-201). Pedido improcedente também por esse fundamento. Ficam prejudicados os demais temas de defesa, entre eles compensação, recálculo da CTVA, parcelas vincendas, repercussão em verbas convencionais, correção monetária e juros. 2.4 – DA JUSTIÇA GRATUITA O autor requer a gratuidade de justiça (fl. 14), com declaração de hipossuficiência (fl. 81). A ré impugna o pedido com base nos contracheques (fl. 169). Aplico a CLT na redação vigente ao ajuizamento, em 11/06/2026, e o Tema 21 do TST, cujo teor consta da inicial (fl. 13). Pelo item 2 do Tema 21, quem recebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode instruir o pedido com declaração, e, pelo item 3, havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abre vista ao requerente e decide o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Foi o que ocorreu: a ré impugnou com os contracheques e o autor teve vista (fls. 2977-2981). Constato que o contracheque de agosto/2025 (fl. 60), o mais recente dos autos, registra proventos de R$ 15.589,95, dos quais R$ 13.538,55 independem da premiação. Esse valor supera em mais de quatro vezes o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O contrato está ativo, o autor ocupa função gratificada e contribui para plano de previdência complementar (R$ 1.608,36 no mesmo mês) e para o plano de saúde. Embora sejam gastos importantes, é cediço que a grande maioria do povo brasileiro não conta com estes benefícios, sendo certo concluir que, se há um conceito de pobreza, o autor não se encontra dentr

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Consignação em Pagamento 0000356-10.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 13/10/2026

III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por IFB - INSTITUTO DE FOSFATOS BIOLÓGICOS LTDA em face de LUIZ GUSTAVO MAIA DO NASCIMENTO e LUIZ FLÁVIO MAIA DO NASCIMENTO, representados por sua genitora, GICELLY DA SILVA MAIA: 3.1 - DETERMINO a retificação da autuação, para que constem no polo passivo, como consignatários, LUIZ GUSTAVO MAIA DO NASCIMENTO e LUIZ FLÁVIO MAIA DO NASCIMENTO, representados por sua genitora, GICELLY DA SILVA MAIA, com exclusão de LINDENEY SOUZA DO NASCIMENTO; 3.2 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto às verbas rescisórias discriminadas no TRCT, nos termos do art. 542, parágrafo único, e do art. 485, IV, do CPC, sem atribuir à consignante qualquer efeito liberatório ou eficácia de quitação, ficando preservados os efeitos do alvará de levantamento do FGTS (fls. 45/46, ID 1755ae5); 3.3 - CONDENO a consignante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado dos consignatários; tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente dispositivo. Custas pela consignante, no importe de R$ 139,35 (cento e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 6.967,47 (art. 789, II, CLT). Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001480-62.2025.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 13/10/2026

III - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que MIRELLY ALVES DE ARAÚJO em face de SPG HOTELARIA & EVENTOS LTDA: 3.1. declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o contrato e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); 3.2. rejeito a preliminar de inépcia e o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; 3.3. no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) saldo de salário de 29 (vinte e nove) dias de julho de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (8/12); d) férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3; f) domingos trabalhados em violação à escala do art. 386 da CLT, de forma simples e reflexos; g) integralidade dos depósitos do FGTS acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT; rejeitando-se os demais pleitos, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo e como se apurar por simples cálculos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para que, em 10 (dez dias), contados de sua intimação, promova a entrega dos comprovantes do FGTS relativos a todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, bem como o TRCT (para levantamento desses valores), sob pena de execução. Ainda que haja execução direta, o valor terá como destino a conta vinculada da reclamante. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias através da escrituração no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Homologação da Transação Extrajudicial 0001792-04.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001792-04.2026.5.18.0017 REQUERENTES: JOSUEL FERREIRA DE SOUZA REQUERENTES: HENRIQUE LEMOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75b0f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando a existência de petição conjunta com interessados devidamente qualificados e capazes para estar em juízo, a licitude do objeto e a representação das partes, sendo cada uma delas por seu advogado, homologo o acordo constante na petição de id. 7bcb2c3, com as adequações promovidas pela petição de id. eda5071, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Custas no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor avençado de R$ 7.000,00, por ambos os requerentes, na medida de suas cotas, R$ 70,00 para cada, sendo o primeiro requerente isento, visto que lhe concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Em se tratando de conciliação sem o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, como no caso em tela, faz-se mister a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, respeitado o teto de contribuição, conforme já consignado no despacho de ID 37b8cc9 e expressamente aceito pelas partes na manifestação de ID eda5071. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que a não manifestação do prestador de serviços nos 05 (cinco) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela será interpretada por este Juízo como adimplida. Nos termos do art. 1º da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, deixo de intimar a UNIÃO/INSS. Cumpridos os termos do acordo e comprovados os recolhimentos de mister, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000322-35.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 08/10/2026

o Reclamado plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto da petição inicial e à extinta relação de emprego havida entre as partes.” Após determinações deste Juízo para esclarecimento e retificação dos termos da conciliação, as partes apresentaram o acordo retificado de id. f659d0f, no qual adequaram o período do vínculo empregatício reconhecido aos limites temporais discutidos nos autos e estabeleceram que os prazos para cumprimento das obrigações seriam contados da homologação. O acordo foi posteriormente ratificado, de forma expressa e integral, pelo reclamante no id. 762efd0. Homologo o acordo constante na petição de id. f659d0f, posteriormente ratificado pelo reclamante no id. 762efd0, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelas partes no importe de R$ 40,00, apuradas sobre o valor avençado (R$ 2.000,00), rateadas em igual proporção, ficando ambas isentas, visto que lhes concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Ante a natureza indenizatória das verbas componentes do acordo, não há falar em contribuições previdenciárias. Deste modo, deixo de intimar a UNIÃO/INSS. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que compete ao devedor comprovar o efetivo cumprimento das obrigações de pagar e de fazer. Sem prejuízo, o trabalhador, querendo, poderá fazer a aludida prova, facilitando a tramitação destes autos em direção ao arquivo definitivo, em ato de cooperação judicial. Cumpridos os termos do acordo, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000063-40.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000063-40.2026.5.18.0017 AUTOR: HEIDA PORTO BARROS RÉU: ENFANT REZENDE E TRINDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9c07c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Homologo o acordo constante na petição de id. 3911480, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, observadas as condições e obrigações nele estabelecidas. Custas pela reclamada, no importe de R$ 604,00, calculadas sobre o valor avençado, R$ 30.200,00, Considerando que o presente acordo acorreu após o trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias devidas serão de responsabilidade do executado e incidirão sobre os valores tributáveis, observada a proporcionalidade entre o acordo e as parcelas objeto da decisão judicial, para fins de sua apuração, nos termos da OJ 376 do TST, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Comprove o demandado, no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, o recolhimento previdenciário devido, sob pena de execução, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001573-88.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 06/10/2026

ulta de 30% (trinta por cento) sobre o valor eventualmente em atraso. Com o integral cumprimento das obrigações estabelecidas, o Reclamante dará plena, geral, ampla, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho.” As partes, após determinação deste Juízo para discriminação das parcelas objeto da conciliação, informaram que o acordo é composto por R$ 45.000,00 a título de reembolso de despesas de viagem e R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (id. f1bfbba), discriminação posteriormente ratificada pelo reclamante (id. 39402e9). Homologo o acordo constante na petição de id. 6b0813f, com a retificação de id. f1bfbba, posteriormente ratificada pelo reclamante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelas partes no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor avençado (R$ 50.000,00). As custas são rateadas e devidas pelas partes em igual proporção, sendo o reclamante isento, visto que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Ante a natureza indenizatória das verbas componentes do acordo, não há falar em contribuições previdenciárias. Deste modo, deixo de intimar a UNIÃO/INSS. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que compete à devedora comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação. Sem prejuízo, o trabalhador, querendo, poderá fazer a aludida prova, facilitando a tramitação destes autos em direção ao arquivo definitivo, em ato de cooperação judicial. Cumpridos os termos do acordo, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000258-25.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 06/10/2026

POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS FILHO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: 3.1. rejeito a preliminar de inépcia; 3.2. declaro prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 12/02/2021, ficando, neste aspecto, extinto o processo com resolução do mérito (art. 7º, XXIX, CR); 3.3. julgo totalmente improcedentes os pleitos formulados, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela parte autora, porque sucumbente, no importe de R$ 3.647,63, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 182.381,45), das quais fica isenta, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação de Cumprimento 0001250-83.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0001250-83.2026.5.18.0017 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: TS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b4224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Destarte, homologo o pedido de desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, tudo nos termos dos arts. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII c/c o seu § 4º, todos do CPC/2015 e art. 769 da CLT. Custas, pelo autor, no importe de R$64,84, calculadas sobre o valor de 96.885,89, dado à causa, inexequível conforme Portaria MF nº 75 de 2012. Publique-se; registre-se em estatística; intimem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000662-76.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 30/09/2026

POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista aforada por ELISABETE JESUS DE SÃO PEDRO em face de VERZANI & SANDRINI S.A.: 3.1. rejeito a preliminar de inépcia; 3.2 julgo totalmente improcedentes os pleitos formulados, tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais pela parte autora, porque sucumbente, no importe de R$ 740,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 37.000,33), das quais fica isenta, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000538-93.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 30/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000538-93.2026.5.18.0017 AUTOR: VICTOR HUGO BORGES DA SILVA RÉU: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b103bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o seu integral cumprimento, homologo o acordo constante na Ata de Audiência de ID. daff267 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. Custas pelas partes no importe de R$ 120,00, apuradas sobre o valor avençado (R$ 6.000,00). As custas são rateadas e devidas pelas partes em igual proporção, sendo o empregado isento, visto que lhe concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Ante a natureza indenizatória das verbas componentes do acordo, não há se falar em contribuições previdenciárias ou fiscais. Deste modo, deixo de intimar a UNIÃO/INSS. Arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002024-50.2025.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 29/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002024-50.2025.5.18.0017 AUTOR: HEBERT SANTOS DE JESUS RÉU: ESTRELA ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54e7ad proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Homologo o acordo constante na petição de id:2bf9dd9, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. Custas pelas partes no importe de R$ 89,72 (oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), apuradas o valor avençado (R$ 4.486,34). As custas são rateadas e devidas pelas partes em igual proporção, sendo o empregado isento, visto que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. Considerando que o presente acordo acorreu após o trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias devidas serão de responsabilidade da executada e incidirão sobre os valores tributáveis, observada a proporcionalidade entre o acordo e as parcelas objeto da decisão judicial, para fins de sua apuração, nos termos da OJ 376 do TST, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Comprove a demandada, no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento da última parcela do acordo, o recolhimento previdenciário devido, sob pena de execução, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Homologação da Transação Extrajudicial 0001782-57.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 29/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001782-57.2026.5.18.0017 REQUERENTES: THV EVENTOS E SERVICOS LTDA REQUERENTES: JOAO SOUSA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac796b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Preenchidos os requisitos do art. 855-B e parágrafos da CLT, homologo o acordo apresentado pelas partes sob o ID. 7bf75b5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Custas pelo empregado, no importe de R$ 102,82, calculadas sobre o valor avençado, R$ 5.141,38, das quais está isento nos termos da lei (art. 98 do CPC). Ante a natureza salarial de parte das parcelas integrantes do acordo (TRCT de ID. 9384146), comprove a empresa transigente, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário devido, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). A comprovação deverá ser feita mediante juntada aos autos das guias GPS (código 2801/pessoa física - CEI ou 2909/pessoa jurídica - CNPJ) e guias GFIP (código 650), com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010440-90.2014.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 28/09/2026

DER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010440-90.2014.5.18.0017 AUTOR: EMANUELA THAIS CESAR RÉU: F A CAVALCANTE COMERCIO DE FOLHEADOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688ea17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Ressalte-se que a autora, muito embora intimada (id:69d1a7a), não indicou causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição. Intime-se a parte exequente.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011214-52.2016.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011214-52.2016.5.18.0017 AUTOR: ISADORA ALVES RÉU: SURAYA SAID BADREDDINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62dac21 proferido nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Homologo o acordo constante na petição de id. 37fbf4c para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. Custas pelas partes no importe de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), apuradas o valor avençado (R$ 17.000,00). As custas são rateadas e devidas pelas partes em igual proporção, sendo o empregado isento, visto que lhe concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Considerando que o presente acordo acorreu após o trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias devidas serão de responsabilidade do executado e incidirão sobre os valores tributáveis, observada a proporcionalidade entre o acordo e as parcelas objeto da decisão judicial, para fins de sua apuração, nos termos da OJ 376 do TST, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Comprove o demandado, no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento da parcela do acordo, o recolhimento previdenciário devido, sob pena de execução. A comprovação deverá ser feita mediante juntada aos autos das guias GPS (código 2801/pessoa física – CEI ou 2909/pessoa jurídica – CNPJ) e guias GFIP (código 650), com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT). Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001540-98.2026.5.18.0017

Juiz(a) Kleber de Souza Waki17ª Vara do Trabalho de GoiâniaDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001540-98.2026.5.18.0017 AUTOR: AMANDA EVELYN BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b71f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo constante na petição de id:7964e0b, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. Custas pelas partes no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor avençado, R$ 200.000,00. As custas são rateadas e devidas pelas partes em igual proporção, sendo a empregada isenta, visto que lhe concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Comprove a demandada, no prazo da Lei 8.212/91, o recolhimento previdenciário devido, observando-se a proporcionalidade das verbas discriminadas, sob pena de execução (CF/88 art.114, § 3º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020/98). Ressalte-se que, caso as contribuições sociais não sejam pagas por depósito judicial, o reclamado deverá apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, válida a partir de 01/10/2023, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Registre-se que o débito poderá ser parcelado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ver decisão Inteiro teor