TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000646-25.2026.5.18.0017
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista aforada por BRUNA ALVES DOS SANTOS em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e MSC CRUISES S.A., decido: 3.1 - REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça brasileira, de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição. 3.2 - No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a segunda reclamada, MSC CRUISES S.A., regido pela legislação brasileira, de 26/10/2024 a 27/05/2025, na função de faxineira (CBO 5143-20), com remuneração mensal de US$ 736,00, sendo US$ 350,00 de salário e US$ 386,00 de gorjeta; b) condenar a segunda reclamada, MSC CRUISES S.A., e, solidariamente, a primeira reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., a pagar à autora: b.1) horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50% de segunda-feira a sábado e de 100% aos domingos e feriados trabalhados e reflexos; b.2) adicional noturno de 20%, inclusive sobre as horas prorrogadas, e reflexos; b.3) 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e de 2025 (5/12); b.4) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); b.5) FGTS de 8% sobre a remuneração do contrato; b.6) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores em dólar serão convertidos pela taxa PTAX de venda do Banco Central do Brasil da data de vencimento de cada parcela. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a segunda reclamada para que, no prazo de 5 dias, registre o contrato na CTPS digital da autora, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT); b) intime-se a segunda reclamada para que, no prazo de 10 dias, comprove o recolhimento do FGTS deferido na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta, com destino à conta vinculada, e entregue os documentos necessários ao seu levantamento; tudo de acordo com os fundamentos supra, que passam a integrar o presente dispositivo, e como se apurar em liquidação por procedimento comum. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, têm natureza salarial as horas extras, o adicional noturno e seus reflexos no repouso semanal remunerado e no 13º salário, bem como o 13º salário proporcional. As demais parcelas têm natureza indenizatória. Como efeito secundário da sentença, ficam o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) condenado(s)(a)(as) ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Súmula nº 368, inciso I, do TST, e fiscal, nos termos da legislação vigente, excepcionando-se a parcela “terceiros”, que não integra as verbas exequíveis inseridas na competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CR). Quando da intimação do(a) reclamante para levantamento de seu crédito, o(s)(a)(as) reclamado(s)(a)(as) deverá(ão) ser intimado(s)(a)(as) para que efetue(m), no prazo de 10 dias, os recolhimentos relativos às contribui