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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011102-05.2024.5.18.0017

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0011102-05.2024.5.18.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JACKELINE CRISTINA CORDEIRO ARAUJO e, no mérito, acolho-os em parte para corrigir o erro material do item 3.3 do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “3.3 - julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o reclamado no pagamento de diferenças de parcelas variáveis (comissões, AGIR, GERA, PR, PCR) e seus reflexos, no importe de R$ 67.066,00 (sessenta e sete mil e sessenta e seis reais), rejeitando-se os demais pleitos, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo”. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011102-05.2024.5.18.0017 AUTOR: JACKELINE CRISTINA CORDEIRO ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b05f39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JACKELINE CRISTINA CORDEIRO ARAUJO e, no mérito, acolho-os em parte para corrigir o erro material do item 3.3 do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “3.3 - julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o reclamado no pagamento de diferenças de parcelas variáveis (comissões, AGIR, GERA, PR, PCR) e seus reflexos, no importe de R$ 67.066,00 (sessenta e sete mil e sessenta e seis reais), rejeitando-se os demais pleitos, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo”. Intimem-se as partes. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.