Ementa
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JACKELINE CRISTINA CORDEIRO ARAUJO e, no mérito, acolho-os em parte para corrigir o erro material do item 3.3 do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “3.3 - julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o reclamado no pagamento de diferenças de parcelas variáveis (comissões, AGIR, GERA, PR, PCR) e seus reflexos, no importe de R$ 67.066,00 (sessenta e sete mil e sessenta e seis reais), rejeitando-se os demais pleitos, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica integrando este dispositivo”. Intimem-se as partes.