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TRF1 · Juiz Federal

Valter Leonel Coelho Seixas

673 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019051-95.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

mo ato proferido nos autos: 2281169830 Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO N. 1019051-95.2026.4.01.3300 AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Requereu a parte autora a homologação da desistência da ação. Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção. Este o quadro, homologo a desistência manifestada para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. Sem custas nem honorários do advogado neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1072272-61.2024.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027674-85.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. art.487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048965-44.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. art.487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1020977-82.2024.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, em relação ao defeso de 2023.1, declaro extinto o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI do CPC) e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas de 2019.2, 2020.1 e 2, 2021.1 e 2, 2022.1 e 2 (14 parcelas), e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1074403-72.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1016870-24.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1064323-49.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036622-16.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, em relação à União Federal, declaro extinto o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI do CPC) e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas de 2021.1 e 2022.2 (04 parcelas), e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1065597-48.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas de 2024.1 e 2 (04 parcelas), e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1059541-96.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, III, b). Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1031470-84.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: 1. Em relação aos réus BANCO C6 SA e VITÓRIA REGINA SANTANA BARRETO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Em relação à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua regular intimação, ao integral e definitivo DESBLOQUEIO da conta de titularidade da autora GISMALIA GUILHERME RANGEL (Agência 3880, conta corrente nº 936598442-0 / Caixa Tem), restabelecendo o regular acesso e funcionamento de todas as ferramentas e serviços a ela associados, bem como garantindo a disponibilização/resgate de todo e qualquer saldo remanescente transferido para a conta espelho nº 3880.1367.846552854-1, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado pelos autores. Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, cabeça, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Transitada em julgado esta sentença e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1067043-52.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1050735-38.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

A DO ESTADO DA BAHIA 15a VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1050735-38.2026.4.01.3300 Objeto - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADIVANI BRAS OLIVEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Federal. Há identidade de ações entre o presente processo e aquele mencionado na certidão da Seção de Distribuição, que ainda está em curso, conforme informação do sistema processual e documentos anexados (autos nº 1012527-82.2026.4.01.3300). Há, portanto, litispendência. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Sem custas e sem honorários (art.54 e art.55, Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021148-39.2024.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

Ante o exposto, em relação à regularização do RGP, declaro extinto o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI do CPC) e, quanto às parcelas do defeso, conforme fundamentado, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. art.487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042634-12.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, III, b). Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019613-07.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, III, b). Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1081904-77.2025.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 03/11/2026

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (Novo CPC, art. 487, III, b). Após, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049901-35.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 30/10/2026

DO DA BAHIA 15a VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1049901-35.2026.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA SONIA FARIAS BARRETO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Federal. Há identidade de ações entre o presente processo e aquele mencionado na certidão da Seção de Distribuição, que ainda está em curso, conforme informação do sistema processual e documentos anexados (autos nº 1031459-21.2026.4.01.3300). Há, portanto, litispendência. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Sem custas e sem honorários (art.54 e art.55, Lei 9.099/1995). Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048525-14.2026.4.01.3300

Juiz(a) Valter Leonel Coelho Seixas15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBADJEN 30/10/2026

IÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15a VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo n. - 1048525-14.2026.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO PINTO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta no rito do Juizado Especial Federal. Há identidade de ações entre o presente processo e aquele mencionado na certidão da Seção de Distribuição, o qual já teve sentença proferida (processo n.1080706-44.2021.4.01.3300) Há, portanto, coisa julgada. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Sem custas e sem honorários (art.54 e art.55, Lei 9.099/1995). Publique-se.

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