Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas de 2024.1 e 2 (04 parcelas), e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065597-48.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA AMORIM DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS FIGUEIREDO - BA45066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora busca a concessão do seguro-desemprego no período de defeso de 2024.1 e 2. Inicialmente, no caso dos autos, reconheço a ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015 ao art. 2º da Lei nº 10.779/2003, cabe ao INSS receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro-defeso, limitado aos períodos de defeso requerido até 31/10/2025, ante recente alteração contida na Medida Provisória 1323/2025, data a partir da qual a legitimidade retorna à União Federal. Adentrando ao mérito, sublinho que o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito ao benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar. Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e regulamentos (IN MPA nº. 13/2012 e Decreto 8425/2015), para a comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, exige-se do segurado o Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, sucedido de revalidações periódicas, sob pena de cancelamento do registro. Quanto ao caso em tela, conforme decisão administrativa da agência da Previdência Social, o benefício foi indeferido à razão de não se comprovar a regularidade da inscrição no RGP. Da análise da documentação presente nos autos, verifico que há elementos suficientes à demonstração do exercício da atividade de pesca como segurado especial, com recolhimento GPS código 2704 e consta a inscrição da demandante como segurada especial desde 06/2014, conforme carteira profissional, em consonância com o extrato obtido na página governamental (PesqBrasil). À vista do cenário dos autos, a procedência do pedido é medida de justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso do camarão fixado pelo IBAMA referente às parcelas de 2024.1 e 2 (04 parcelas), e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão. Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular