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TRF1 · Juíza Federal

Hind Ghassan Kayath

313 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1062148-91.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 30% desse montante em favor do patrono da parte autora e 70% remanescente em favor dos patronos da CEF, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1061595-44.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1061474-16.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1061495-89.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1056013-63.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1064138-20.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1055988-50.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 03/11/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1058597-06.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência do feito, julgando extinto o processo, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas suspensas em face da gratuidade judicial que ora defiro. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1070236-21.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça em razão da ausência dos elementos condicionais da norma do artigo 189 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1071106-66.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Custas integrais pelo impetrante. Considerando que o comprovante de recolhimento de custas juntado aos autos não contém qualquer referência ao presente processo, intime-se o impetrante para que proceda ao recolhimento das custas, conforme a Lei 9289/96, a qual determina que o recolhimento de custas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus deverá ser feito na Caixa Econômica Federal (CEF) ou no Banco do Brasil S/A (BB), ou através Pag Tesouro, nesse caso juntando comprovante de finalização de pagamento por essa via, indicando no campo “Número de Referência” o número do processo no padrão CNJ de vinte posições numéricas, facilitando-se a identificação posterior do pagamento e sua vinculação ao feito correspondente, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 13/2026, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito no sistema “Inscreve Fácil”. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1070844-19.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 28/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da inicial para processamento da lide, determinando o cancelamento da distribuição. Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente. Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1055948-68.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1015060-57.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

Diante do exposto: 1. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; 2. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como às custas processuais; Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1016529-41.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; 2. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado em partes iguais à União e Estado do Pará. A cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa em face da gratuidade judicial já deferida (id 2246980566); 3. Transitada em julgado a sentença, ao arquivo. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Reintegração / Manutenção de Posse 1018099-33.2024.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 3. Ciência ao MPF, FUNAI, INCRA e DPU. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1037791-47.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

Diante do exposto: 1. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA id 2271219046; 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu do cadastro de dependentes do militar autor e do FUNSA, sua cônjuge, Sra. MARILIA DO SOCORRO MACHADO DE SOUZA RODRIGUES, e consequentemente, determinar a sua reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica e no cadastro de dependentes; 3. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC; 4. Sem custas, uma vez que o autor litiga sob o palio da justiça gratuita e a União se encontra isenta por disposição legal; 5. Sentença não sujeita a reexame ncessário. Publique-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1068307-50.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça em razão da ausência dos elementos condicionais da norma do artigo 189 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento Comum Cível 1056081-13.2026.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada litigante, observada, quanto à parte autora, a suspensão da cobrança em face da gratuidade judicial. Intime-se a parte ré com vistas a regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração que confira poderes ao advogado subscritor da contestação, uma vez que não constam poderes outorgados ao referido advogado. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002091-62.2005.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

ICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002091-62.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HENRIQUE NEVES CARDOSO, AROLDO BRASIL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Constam dos autos informações quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, a única objeto da presente fase (vide id's 2176862285, 2176862952, 2185211833, 2217068598, 2268449898 e 2294170308). Assim exposto, resultando satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC. Registre-se.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1014833-38.2024.4.01.3900

Juiz(a) Hind Ghassan Kayath2ª Vara Federal Cível da SJPADJEN 27/10/2026

E: EXEQUENTE: MARIA LUZIA DOS SANTOS ROCHA, LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA EVELYN FARIAS FERREIRA DE MELO - PA36657 EXECUTADO(A): EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Constam dos autos informações quanto ao cumprimento da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais (ID. 2297425675), a única que restava pendente na presente fase, conforme detalhado na decisão de id. 2289820106 . Assim exposto, resultando satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC. Registre-se.

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