TRF1, Procedimento Comum Cível 1062148-91.2026.4.01.3900
Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir apenas quanto ao pedido de emissão do termo de quitação, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, rejeitando as demais preliminares suscitadas; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a promover a regularização do registro do imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, providenciando o registro do contrato de financiamento na matrícula individualizada correspondente à unidade habitacional, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início da fase de cumprimento de sentença, bem como entregando ao adquirente o respectivo instrumento registrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da efetivação do registro; c) julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, estando a parte autora beneficiada com a gratuidade judicial. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 30% desse montante em favor do patrono da parte autora e 70% remanescente em favor dos patronos da CEF, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial. Belém, data da validação pelo sistema P.R.I. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2a.