Pular para o conteúdo
STM

Verônica Abdalla Sterman

9 acórdãopublicadas de 23/04/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

STMAcórdão · tribunal superiorj. 28/05/2026

STM, Apelação Criminal 7000408-19.2024.7.03.0303

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 06/11/2026

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DE ORDENS E REGULAMENTOS DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça que absolveu dois ex-militares da imputação do delito de lesão corporal culposa (art. 210, caput, c/c o art. 53 do CPM).

2. A acusação decorre de lesões corporais graves sofridas por militar instruendo durante deslocamento em viatura blindada de transporte de pessoal, no contexto de instrução prática de condução de risco que fora expressamente indeferida pelo superior hierárquico e executada sem previsão no planejamento oficial da organização militar.

3. A sentença absolutória fundamentou-se na ausência de laudo pericial cinemático sobre a velocidade exata do veículo e na alegada insuficiência das impressões testemunhais dos ocupantes de habitáculo fechado.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial cinemático que meça a velocidade exata da viatura impede a condenação por lesão corporal culposa quando a conduta imprudente e a manobra incompatível com a segurança forem demonstradas por prova oral harmônica e pela gravidade dos danos físicos; (ii) saber se a realização de instrução prática de condução perigosa não autorizada e desprovida de previsão nos planos regulamentares internos configura violação do dever objetivo de cuidado e ultrapassa os limites do risco permitido; e (iii) saber se a postura adotada pela vítima no compartimento de tropa para se firmar durante o percurso afasta a responsabilidade penal dos agentes ou rompe o nexo causal.

III. Razões de decidir

5. Vigora no processo penal militar o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), de sorte que a ausência de aferição pericial métrica de velocidade é suprida por depoimentos testemunhais firmes e convergentes, conjugados às circunstâncias fáticas e ao resultado lesivo comprovado em auto de exame de corpo de delito.

6. A imprudência e a quebra do dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM) restam caracterizadas não apenas pela velocidade inadequada, mas pela execução deliberada de manobra brusca e irregular em terreno acidentado com viatura de transporte de tropa desprovida de cinto de segurança.

7. O descumprimento de ordem expressa do instrutor-chefe que havia indeferido a realização da instrução prática demonstrativa de risco e a inobservância do Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e do Programa Padrão (PP) de instrução rompem os limites do risco permitido e afastam a aplicação do princípio da confiança.

8. O ordenamento penal militar não admite a compensação de culpas e a postura adotada pela vítima no interior do compartimento de tropa não constitui causa superveniente independente apta a romper o nexo de causalidade (art. 29 do CPM), nem exime os responsáveis pela organização e condução da viatura do seu dever de cuidado.

9. Configura-se o concurso de agentes (art. 53 do CPM), visto que a conduta de planejar e ordenar a realização da instrução proibida somou-se à atuação de operar materialmente a viatura de modo imprudente, convergindo para a produção do resultado danoso perfeitamente previsível.

IV. Dispositivo e tese

10. Provimento do recurso ministerial.

Tese de julgamento: “1. Depoimentos testemunhais firmes, uníssonos e convergentes são aptos a demonstrar a conduta imprudente e a inobservância do dever de cuidado em delitos culposos com viatura militar, independentemente de aferição técnica pericial exata da velocidade. 2. A realização de manobras de risco desprovidas de autorização superior e à margem do planejamento oficial da unidade militar extrapola o risco permitido e caracteriza a violação do dever objetivo de cuidado. 3. A legislação penal militar não admite a compensação de culpas, de sorte que a postura da vítima no compartimento de transporte não exime de responsabilidade penal os militares que organizaram ou executaram a manobra imprudente.”

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 33, II, 53, 61, 69, 84 e 210, caput; CPPM, arts. 439, “e”, 611 e 626; CP, art. 33, § 2º, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal nº 7000131-07.2024.7.07.0007, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, Tribunal Pleno, j. 28.05.2026; STM, Apelação Criminal nº 7000107-16.2024.7.09.0009, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Tribunal Pleno, j. 16.04.2026.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 17/09/2026

STM, Apelação Criminal 7000023-48.2025.7.10.0010

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 26/10/2026

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença de Juiz Federal, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do reconhecimento de litispendência, em razão de o acusado responder a processo pelos mesmos fatos na Justiça Comum Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe declarar a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e afastar o reconhecimento do instituto da litispendência; e (ii) definir se deve ser suscitado conflito positivo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A arguição de nulidade por incompetência absoluta confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual não se conhece da preliminar.

4. Embora a competência da Justiça Militar da União possua assento constitucional, a incidência da regra de competência em razão da matéria não se sobrepõe à garantia fundamental do ne bis in idem, que veda a dupla persecução penal pelo mesmo fato.

5. A existência de condenação anterior proferida na Justiça Comum pelos mesmos fatos impõe o reconhecimento da litispendência como pressuposto processual negativo de ofício para preservação da segurança jurídica.

6. Os eventuais equívocos ou ônus decorrentes da atuação do Estado-Juiz na fixação inicial da competência jurisdicional não podem ser transferidos ao acusado.

7. O requerimento alternativo de suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça mostra-se inócuo e descabido no presente momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelo conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A garantia fundamental do ne bis in idem e a proibição da dupla persecução penal prevalecem sobre as regras de competência absoluta em razão da matéria, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência quando o acusado já tiver sido processado e julgado pelos mesmos fatos perante a Justiça Comum."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "o", art. 109, IV, e art. 124; CP, art. 340; CPM, art. 9º, III, "a"; CPPM, art. 3º, "e", e art. 152; CPC, art. 337, VI, §§ 1º e 3º, e art. 485, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, j. 25.05.2004; STF, HC 69.615, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 11.12.1992.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 09/10/2025

STM, Apelação Criminal 7000031-96.2024.7.12.0012

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Militar contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu civil da imputação do crime de desobediência (art. 301 do CPM), com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, por falta de provas suficientes para a condenação.

2. Fatos ocorridos em região de fronteira em que o réu, conduzindo veículo em alta velocidade, colidiu com viatura militar em posto de bloqueio e desobedeceu à ordem legal de desembarque emitida por militares em serviço de patrulhamento ostensivo, tentando fugir em marcha à ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil acusado do crime de desobediência praticado contra autoridade militar em operação oficial de segurança de fronteira; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena em abstrato; e (iii) definir se há conjunto probatório suficiente de autoria, materialidade e dolo para a reforma do decreto absolutório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Justiça Militar da União detém competência constitucional (art. 124 da CF/1988) para julgar civis quando a conduta atinge a autoridade, o prestígio e a regularidade da Administração Militar (art. 9º, inciso III, alínea "d", do CPM), sobretudo em operações oficiais de patrulhamento ostensivo e segurança de fronteira.

5. A infração penal do art. 301 do CPM comina pena máxima em abstrato de 6 meses de detenção, cuja prescrição opera-se no prazo de 2 anos, nos termos da redação original do art. 125, inciso VII, do CPM, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023.

6. Transcorrido o lapso temporal superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e data do julgamento do feito, sem causas intercorrentes de interrupção, consuma-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, impondo-se a declaração, de ofício, de extinção da punibilidade e tornando prejudicada a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Preliminar de incompetência rejeitada por unanimidade. Declaração, de ofício e por unanimidade, da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, ficando prejudicado o exame do mérito recursal.

Tese de julgamento: “1. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil que descumpre ordem legal em posto de bloqueio militar realizado em operação de segurança de fronteira. 2. Aplica-se o prazo prescricional de 2 anos, previsto na redação original do art. 125, VII, do Código Penal Militar, aos crimes com pena máxima de 6 meses praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 124; CPM, arts. 9º, III, "d", 123, IV, 125, VII (redação original anterior à Lei nº 14.688/2023), 125, § 5º, I, e 301; CPPM, art. 439, "e"; Lei nº 14.688/2023.

Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000149-43.2022.7.12.0012, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 09.10.2025; STM, Apelação nº 7000660-47.2021.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 05.05.2022; STM, Apelação nº 7000145-46.2020.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 06.08.2020.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 10/09/2026

STM, Correição Parcial Militar 7000034-52.2026.7.00.0000

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanTribunal PlenoDJEN 09/10/2026

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JMU. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Correição Parcial ajuizada contra despacho que fixou a competência do Conselho Especial de Justiça da Marinha para processar e julgar oficial da reserva remunerada de Polícia Militar estadual, designando, por conseguinte, audiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar da União detém competência para julgar militar inativo de corporação estadual por infrações que atingem a ordem administrativa federal e as instituições militares da União; (ii) estabelecer se a prerrogativa de posto se estende aos oficiais estaduais da reserva para fins de julgamento por Conselho Especial de Justiça; e (iii) verificar se a ausência de remessa automática ao órgão de revisão ministerial, após recusa de acordo despenalizador, acarreta nulidade processual absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida correicional atende aos requisitos de admissibilidade, rejeitando-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a pluralidade de atos processuais impugnados e a inexistência de recurso específico justificam o seu cabimento.

4. A Justiça Militar da União possui competência para processar e julgar militares dos Estados e do Distrito Federal, os quais não são equiparados a civis, sempre que praticarem condutas que atinjam bens jurídicos tutelados pelas Forças Armadas e a ordem administrativa militar federal.

5. A prerrogativa de posto garantida aos oficiais estende-se aos inativos das corporações estaduais, impondo-se a constituição do Conselho Especial de Justiça a fim de garantir a simetria de tratamento e a preservação do princípio do juiz natural.

6. A deliberação sobre a regularidade do procedimento relativo ao Acordo de Não Persecução Penal compete inicialmente ao juízo de primeiro grau, de modo que a sua apreciação antecipada pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

7. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na hipótese de recusa do acordo despenalizador, constitui mera faculdade do investigado e depende de requerimento administrativo expresso, não havendo previsão legal para o envio automático que justifique a declaração de nulidade do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Correição parcial conhecida e indeferida, mantendo-se hígido o despacho proferido no primeiro grau de jurisdição e determinando-se o imediato levantamento do sobrestamento da ação penal militar para seu regular prosseguimento.

Tese de julgamento: “1. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar oficiais da reserva das polícias militares estaduais por crimes cometidos contra instituições militares federais, assegurando-se-lhes a prerrogativa de julgamento perante o Conselho Especial de Justiça; 2. A remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, diante da recusa da oferta de Acordo de Não Persecução Penal, exige requerimento expresso da defesa, não se operando de forma automática”.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 9º, inciso III, alíneas "a", "b" e "d", 13 e 301; CPPM, arts. 3º, "a", 143, 145, 498, "a", e §§ 1º e 2º, 504 e 516, "e"; Lei nº 13.869/2019, art. 33; CPP, arts. 28, § 1º, e 28-A, caput e § 14; CF/1988, art. 5º, inciso LIII; RISTM, arts. 160, inciso I e § 1º, e 161.

Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7001290-74.2019.7.00.0000, Rel. para o Acórdão Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 22.10.2020; STM, Recurso em Sentido Estrito nº 7001347-92.2019.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 27.02.2020; STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 12/03/2026

STM, Habeas Corpus Criminal 7000294-32.2026.7.00.0000

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 09/10/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. ARMAMENTO BÉLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Conselho Permanente de Justiça que manteve prisão preventiva de militar nos autos de ação penal militar em que foi denunciado pela prática do crime de peculato-furto referente à subtração de armas de fogo de uso restrito do interior de unidade militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desligamento das Forças Armadas e o encerramento da instrução criminal afastam os fundamentos da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública em delito de peculato-furto de armamento, diante de elementos indicativos de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal no âmbito da Justiça Militar da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desligamento do acusado da corporação militar não elimina o periculum libertatis, pois a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente extrapolam a condição funcional, ficando demonstradas pela tentativa de subtração de armamentos bélicos e pela apreensão de carta escrita no cárcere contendo indícios de planejamento de novos atos ilícitos e cooptação de militares.

4. O atendimento do dever de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, desconstitui a alegada ausência de contemporaneidade, a qual se refere à subsistência da situação de risco e não à data da prática do delito.

5. As medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não possuem aplicação no âmbito do Processo Penal Militar.

6. A superveniente condenação do paciente em primeiro grau, com manutenção fundamentada da segregação cautelar para garantia da ordem pública, reforça a legalidade da medida constritiva, restando superada a discussão fundada na conveniência da instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O licenciamento do serviço ativo não afasta a necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam na Justiça Militar da União”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 319; CPM, arts. 9º, II, "e", e 303, §§ 1º e 2º; CPPM, arts. 254, 255, "a" e "b", 427, 466 e 467.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.414, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 19/12/2008; STF, HC 218.380 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STM, Habeas Corpus nº 000230-93.2016.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 21/12/2016; STM, Habeas Corpus nº 7000710-34.2025.7.00.0000/RJ, Relª. Minª. Verônica Abdalla Sterman, j. 19.11.2025; e STM, Agravo Interno Criminal nº 7000808-19.2025.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 12.03.2026.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 12/03/2026

STM, Mandado de Segurança Criminal 7000086-48.2026.7.00.0000

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 14/09/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Heteroidentificação do concurso público para provimento dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário do Superior Tribunal Militar (Edital nº 1/2025), que não confirmou a autodeclaração de candidato pardo, acarretando sua eliminação do certame em razão de insuficiência de nota para a ampla concorrência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a adequação da via mandamental para o controle de legalidade do procedimento de heteroidentificação; (ii) verificar o cabimento da improcedência liminar com base no Tema 485 do STF; (iii) examinar a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados; (iv) apreciar a impugnação à gratuidade de justiça; (v) estabelecer se a decisão administrativa que rejeitou a autodeclaração pautou-se em critérios estritamente fenotípicos e devidamente motivados; (vi) aferir a eficácia de documentos pretéritos e de laudo médico dermatológico para afastar a avaliação da banca; e (vii) verificar se o voto divergente isolado de membro da comissão, em sede recursal, enseja dúvida razoável apta a atrair o princípio in dubio pro misero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Mandado de Segurança constitui via adequada para o controle da regularidade formal e da legalidade do procedimento de heteroidentificação a partir de prova documental pré-constituída, sem necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do Tema 1.420 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.553.243). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.

4. O precedente vinculante assentado no Tema 485 do STF (RE 632.853) restringe-se ao controle jurisdicional de critérios de correção de provas intelectuais, não se aplicando ao exame de legalidade do procedimento de heteroidentificação em certame público. Preliminar de improcedência liminar do pedido rejeitada.

5. É desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso como litisconsortes passivos necessários, visto que estes ostentam mera expectativa de direito à nomeação, constituindo a eventual alteração na ordem de classificação reflexo meramente indireto (arts. 114 e 115 do CPC). Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada.

6. O pedido de gratuidade de justiça carece de interesse processual, haja vista que os processos em tramitação na Justiça Militar da União não estão sujeitos a custas ou emolumentos (art. 712 do CPPM). Preliminar não conhecida.

7. Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao edital, cuja força normativa vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. O instrumento convocatório estabeleceu expressamente o critério fenotípico para a confirmação da condição de pessoa negra (preta ou parda), consoante parâmetros da Lei nº 12.990/2014, da Resolução CNJ nº 541/2023 e da orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 41.

8. A autodeclaração possui presunção meramente relativa de veracidade e sujeita-se à validação complementar por comissão avaliadora, não sendo suficiente, por si só, para assegurar o enquadramento do candidato nas vagas reservadas à ação afirmativa.

9. O controle judicial sobre os atos da banca examinadora limita-se ao escrutínio da legalidade formal, da motivação do ato e do respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico emitido pela comissão de heteroidentificação, salvo flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, inocorrentes na hipótese.

10. Registros cadastrais pretéritos e laudo dermatológico particular baseado na Escala de Fitzpatrick não possuem idoneidade probatória para infirmar o juízo fenotípico emitido pela comissão especializada, uma vez que a escala médica destina-se à aferição clínica de resposta cutânea à radiação solar, não se confundindo com a identificação racial para fins de políticas de ação afirmativa.

11. O indeferimento do recurso administrativo por maioria de votos (dois a um) observa o princípio da deliberação majoritária dos colegiados, não configurando a divergência minoritária isolada vício de motivação nem dúvida razoável suscetível de atrair a aplicação do princípio in dubio pro misero.

12. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a manutenção do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial e eliminou o candidato do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Denegação da segurança. Decisão unânime.

Tese de julgamento “1. A aferição da condição de candidato negro em concurso público deve ser realizada por critério estritamente fenotípico, conforme previsão editalícia e normativos do Conselho Nacional de Justiça. 2. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade e está sujeita à validação por comissão de heteroidentificação. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora quanto à valoração dos traços fenotípicos, salvo flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 4. Registros documentais pretéritos e laudos médicos baseados na Escala de Fitzpatrick não possuem idoneidade para desconstituir o resultado do procedimento de heteroidentificação. 5. Voto divergente minoritário em sede recursal administrativa não induz dúvida razoável nem autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero para validar a autodeclaração.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016, de 2009, art. 1º e 7º; Lei nº 12.990, de 2014, Lei nº 8.457, de 1992, art. 6º, I, "d"; CPC, art. 114, 115 e 332, II; Resolução CNJ nº 541/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017; STF, RE nº 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STF, ARE nº 1.553.243 (Tema 1.420), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/09/2025; STM, Mandado de Segurança nº 7000754-53.2025.7.00.0000/DF, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 12/03/2026.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 26/10/2023

STM, Agravo Regimental Criminal 7000161-87.2026.7.00.0000

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanPlenárioDJEN 14/08/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM RDII. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL DE HONRA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. PROVA EMPRESTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por oficial-general da reserva remunerada da Marinha do Brasil contra decisão monocrática que, sob o fundamento de ausência de previsão regimental e prejudicialidade superveniente, indeferiu requerimento de oitiva de testemunhas por videoconferência, expedição de ofício ao Supremo Tribunal Federal para obtenção de prova emprestada de Ação Penal e expedição de ofício ao Comando da Marinha para requisição de assentamentos funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em fixar a viabilidade e os limites da produção de provas na representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato, diante da superveniência da Emenda Regimental nº 6, de 2026, que inovou ao facultar a indicação de provas no âmbito do rito do Tribunal de Honra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação para declaração de indignidade possui natureza jurídico-declaratória, pois o Poder Constituinte lhe conferiu eficácia meramente declaratória, com rito célere e essencialmente documental, voltado exclusivamente à aferição do pundonor e do decoro militares, o que torna processualmente incompatível a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou qualquer dilação probatória destinada à rediscussão de fatos acobertados pela coisa julgada penal.

4. Admite-se, contudo, em respeito à ampla defesa e com esteio na nova disciplina processual regimental, a apresentação por escrito de declarações de testemunhas abonatórias que versem unicamente sobre o histórico funcional e os preceitos éticos do representado.

5. Mostra-se devida a admissão de indicação de prova emprestada da ação penal originária mediante traslado documental e cooperação judiciária oficial com o Supremo Tribunal Federal, bem como a expedição de ofício para obtenção de assentamentos, elogios e conceitos do militar perante a Força de origem, para integrar o acervo ético-profissional, sem prejuízo da celeridade do rito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prejudicialidade genérica e deferir em parte os requerimentos probatórios de natureza documental, fixando o prazo de dez dias para a juntada de declarações escritas de antecedentes.

Tese de julgamento: “1. A dilação probatória oral na representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato é incabível, ante a natureza eminentemente declaratória do rito e a imutabilidade da condenação criminal transitada em julgado. 2. É assegurada à defesa a faculdade de indicação de provas pré-constituídas, abrangendo a requisição de prova emprestada dos autos criminais de origem, a obtenção de assentamentos funcionais perante a respectiva Força e a apresentação de declarações escritas de testemunhas abonatórias que versem unicamente sobre o histórico funcional e os preceitos éticos do representado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, VI e VII; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 28; Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, arts. 15-A, 15-B, 15-F e 15-G; CPC, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 23.190 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 16.10.2014; STF, RE nº 810.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no HC nº 732.654/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STM, Representação nº 2004.01.000044-0, Rel. Min. Flávio de Oliveira Lencastre, j. 02/06/2005; STM, Representação nº 7000804-84.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, Plenário, j. 26.10.2023.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 07/10/2025

STM, Apelação Criminal 7000512-64.2025.7.01.0001

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa do Soldado da Aeronáutica contra sentença condenatória que o condenou a 3 (três) meses de detenção pelo crime de abandono de posto (art. 195 do CPM), com sursis de 2 (dois) anos e regime aberto.

2. A conduta atribuída ao militar consistiu em ter se afastado, sem ordem superior, das dependências da área onde estava escalado para o serviço.

3. Em suas razões, a Defesa pugna, em preliminar, pelo afastamento da Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM) para fins de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, sustenta a absolvição do apelante alegando excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ou por estado de necessidade exculpante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se: (i) a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União; (ii) a recepção constitucional do crime de abandono de posto como delito de perigo abstrato; (iii) o reconhecimento de excludente de culpabilidade por estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa; (iv) a desclassificação para transgressão disciplinar; e (v) a redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante de confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Preliminar de aplicabilidade do ANPP rejeitada por força do princípio da especialidade, ante a ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e a omissão eloquente do legislador federal no Pacote Anticrime.

6. O ANPP (art. 28-A do CPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, conforme tese fixada pelo Tribunal Pleno no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000 e no Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STM.

7. O crime de abandono de posto foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Como delito de perigo abstrato e de mera conduta, sua consumação ocorre no instante do afastamento sem ordem superior, prescindindo de dano material ou prejuízo concreto.

8. O delito consuma-se instantaneamente no momento da saída não autorizada do militar de seu local de serviço. A tipicidade prescinde de resultado naturalístico ou prejuízo efetivo, pois o perigo à segurança e à hierarquia é presumido pela norma.

9. A excludente de culpabilidade por estado de necessidade exige perigo atual, certo e inevitável.

10. A desclassificação pleiteada pela Defesa para transgressão disciplinar não prospera, pois a conduta do Apelante afeta gravemente o funcionamento e a segurança operacional da Base Aérea, revelando-se adequada a resposta penal.

11. A incidência de circunstância atenuante genérica, tal como a confissão espontânea (artigo 72, inciso III, alínea 'd', do Código Penal Militar), não possui a força jurídica de reduzir a pena aquém do mínimo legal (art. 73 do CPM), conforme a Súmula nº 231 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de Apelação conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença condenatória proferida em primeiro grau.

13. Teses de julgamento: “1. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável no âmbito da Justiça Militar da União, conforme tese vinculante firmada em IRDR e na Súmula nº 18 do STM. 2. O crime de abandono de posto (art. 195 do CPM) é delito de perigo abstrato plenamente recepcionado pela CF/1988, sendo inviável sua desclassificação para transgressão disciplinar. 3. Circunstância atenuante genérica não reduz a pena aquém do mínimo legal (art. 73 do CPM), conforme Enunciado nº 231 da Súmula do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988; Código Penal Militar, arts. 73 e 195; Código de Processo Penal Militar, arts. 3º e 439; Código de Processo Penal, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STM, IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000/DF, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. em 19/11/2024; STM, Súmula nº 18; STM, Apelação nº 7000365-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. José Barroso Filho, j. em 23/10/2025; Apelação n° 7000305-31.2022.7.12.0012, Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. em 21/08/2025; STJ, Súmula nº 231.

Ver decisão Inteiro teor
STMAcórdão · tribunal superiorj. 19/03/2026

STM, Recurso em Sentido Estrito 7000728-55.2025.7.00.0000

Rel. Min. Verônica Abdalla StermanDJEN 23/04/2026

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INCISO IV DO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE CIRCUNSCRITA, TÃO SOMENTE, AOS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.

Os “crimes militares por extensão”, assim categorizados quando cometidos na forma e nas circunstâncias delineadas pelo inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, são crimes comuns, de sorte que, pelo menos em tese, e em caráter excepcional, poder-se-ia considerar eventual aplicação subsidiária dos ritos procedimentais próprios da legislação comum, sem que com isso se pudesse cogitar de eventual violação ao Primado da especialidade.

Vale dizer, portanto, que o caso em exame não comporta a aplicação subsidiária do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal comum, notadamente quando os fatos apurados não dão conta da prática dos denominados “crimes militares por extensão”.

Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão por maioria.

Ver decisão Inteiro teor