STM, Apelação Criminal 7000408-19.2024.7.03.0303
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DE ORDENS E REGULAMENTOS DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça que absolveu dois ex-militares da imputação do delito de lesão corporal culposa (art. 210, caput, c/c o art. 53 do CPM).
2. A acusação decorre de lesões corporais graves sofridas por militar instruendo durante deslocamento em viatura blindada de transporte de pessoal, no contexto de instrução prática de condução de risco que fora expressamente indeferida pelo superior hierárquico e executada sem previsão no planejamento oficial da organização militar.
3. A sentença absolutória fundamentou-se na ausência de laudo pericial cinemático sobre a velocidade exata do veículo e na alegada insuficiência das impressões testemunhais dos ocupantes de habitáculo fechado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial cinemático que meça a velocidade exata da viatura impede a condenação por lesão corporal culposa quando a conduta imprudente e a manobra incompatível com a segurança forem demonstradas por prova oral harmônica e pela gravidade dos danos físicos; (ii) saber se a realização de instrução prática de condução perigosa não autorizada e desprovida de previsão nos planos regulamentares internos configura violação do dever objetivo de cuidado e ultrapassa os limites do risco permitido; e (iii) saber se a postura adotada pela vítima no compartimento de tropa para se firmar durante o percurso afasta a responsabilidade penal dos agentes ou rompe o nexo causal.
III. Razões de decidir
5. Vigora no processo penal militar o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), de sorte que a ausência de aferição pericial métrica de velocidade é suprida por depoimentos testemunhais firmes e convergentes, conjugados às circunstâncias fáticas e ao resultado lesivo comprovado em auto de exame de corpo de delito.
6. A imprudência e a quebra do dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM) restam caracterizadas não apenas pela velocidade inadequada, mas pela execução deliberada de manobra brusca e irregular em terreno acidentado com viatura de transporte de tropa desprovida de cinto de segurança.
7. O descumprimento de ordem expressa do instrutor-chefe que havia indeferido a realização da instrução prática demonstrativa de risco e a inobservância do Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e do Programa Padrão (PP) de instrução rompem os limites do risco permitido e afastam a aplicação do princípio da confiança.
8. O ordenamento penal militar não admite a compensação de culpas e a postura adotada pela vítima no interior do compartimento de tropa não constitui causa superveniente independente apta a romper o nexo de causalidade (art. 29 do CPM), nem exime os responsáveis pela organização e condução da viatura do seu dever de cuidado.
9. Configura-se o concurso de agentes (art. 53 do CPM), visto que a conduta de planejar e ordenar a realização da instrução proibida somou-se à atuação de operar materialmente a viatura de modo imprudente, convergindo para a produção do resultado danoso perfeitamente previsível.
IV. Dispositivo e tese
10. Provimento do recurso ministerial.
Tese de julgamento: “1. Depoimentos testemunhais firmes, uníssonos e convergentes são aptos a demonstrar a conduta imprudente e a inobservância do dever de cuidado em delitos culposos com viatura militar, independentemente de aferição técnica pericial exata da velocidade. 2. A realização de manobras de risco desprovidas de autorização superior e à margem do planejamento oficial da unidade militar extrapola o risco permitido e caracteriza a violação do dever objetivo de cuidado. 3. A legislação penal militar não admite a compensação de culpas, de sorte que a postura da vítima no compartimento de transporte não exime de responsabilidade penal os militares que organizaram ou executaram a manobra imprudente.”
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 33, II, 53, 61, 69, 84 e 210, caput; CPPM, arts. 439, “e”, 611 e 626; CP, art. 33, § 2º, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal nº 7000131-07.2024.7.07.0007, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, Tribunal Pleno, j. 28.05.2026; STM, Apelação Criminal nº 7000107-16.2024.7.09.0009, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Tribunal Pleno, j. 16.04.2026.