Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal Militar

STM, Agravo Regimental Criminal 7000161-87.2026.7.00.0000

Órgão julgador
Plenário
Julgamento
26/10/2023
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
7000161-87.2026.7.00.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM RDII. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUNAL DE HONRA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. PROVA EMPRESTADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por oficial-general da reserva remunerada da Marinha do Brasil contra decisão monocrática que, sob o fundamento de ausência de previsão regimental e prejudicialidade superveniente, indeferiu requerimento de oitiva de testemunhas por videoconferência, expedição de ofício ao Supremo Tribunal Federal para obtenção de prova emprestada de Ação Penal e expedição de ofício ao Comando da Marinha para requisição de assentamentos funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em fixar a viabilidade e os limites da produção de provas na representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade com o oficialato, diante da superveniência da Emenda Regimental nº 6, de 2026, que inovou ao facultar a indicação de provas no âmbito do rito do Tribunal de Honra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação para declaração de indignidade possui natureza jurídico-declaratória, pois o Poder Constituinte lhe conferiu eficácia meramente declaratória, com rito célere e essencialmente documental, voltado exclusivamente à aferição do pundonor e do decoro militares, o que torna processualmente incompatível a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou qualquer dilação probatória destinada à rediscussão de fatos acobertados pela coisa julgada penal.

4. Admite-se, contudo, em respeito à ampla defesa e com esteio na nova disciplina processual regimental, a apresentação por escrito de declarações de testemunhas abonatórias que versem unicamente sobre o histórico funcional e os preceitos éticos do representado.

5. Mostra-se devida a admissão de indicação de prova emprestada da ação penal originária mediante traslado documental e cooperação judiciária oficial com o Supremo Tribunal Federal, bem como a expedição de ofício para obtenção de assentamentos, elogios e conceitos do militar perante a Força de origem, para integrar o acervo ético-profissional, sem prejuízo da celeridade do rito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prejudicialidade genérica e deferir em parte os requerimentos probatórios de natureza documental, fixando o prazo de dez dias para a juntada de declarações escritas de antecedentes.

Tese de julgamento: “1. A dilação probatória oral na representação para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato é incabível, ante a natureza eminentemente declaratória do rito e a imutabilidade da condenação criminal transitada em julgado. 2. É assegurada à defesa a faculdade de indicação de provas pré-constituídas, abrangendo a requisição de prova emprestada dos autos criminais de origem, a obtenção de assentamentos funcionais perante a respectiva Força e a apresentação de declarações escritas de testemunhas abonatórias que versem unicamente sobre o histórico funcional e os preceitos éticos do representado”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, VI e VII; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 28; Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, arts. 15-A, 15-B, 15-F e 15-G; CPC, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 23.190 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 16.10.2014; STF, RE nº 810.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STJ, AgRg no HC nº 732.654/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STM, Representação nº 2004.01.000044-0, Rel. Min. Flávio de Oliveira Lencastre, j. 02/06/2005; STM, Representação nº 7000804-84.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, Plenário, j. 26.10.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento virtual, sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, por maioria, em lhe dar parcial provimento para: (i) manter o indeferimento da dilação probatória voltada à oitiva de testemunhas, ante a ausência de previsão de fase instrutória oral no rito regimental, evidenciada pela delimitação contida no art.