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TRT13 · Juiz do Trabalho Substituto

Clovis Rodrigues Barbosa

109 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000853-32.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 09/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000853-32.2025.5.13.0006 REQUERENTE: EDVANDO SILVA BEZERRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c597be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento do RPV, id ef35c8f e anexo id 06ec3c5, quitando os créditos apurados nesta ação, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado ao rateio e liberação à parte autora, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EDVANDO SILVA BEZERRA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000373-20.2026.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 06/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-20.2026.5.13.0006 AUTOR: ANDRIELLI HOLANDA DA SILVA RÉU: LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f05ae14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Com depósito complementando o valor da condenação, id 4784f40 e anexo id 405c0fe, quitando os créditos apurados nesta ação, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado ao rateio e liberação/recolhimentos pertinentes, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CENTRIMAGEM RESSONANCIA MAGNETICA LTDA

- LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000373-20.2026.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 06/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-20.2026.5.13.0006 AUTOR: ANDRIELLI HOLANDA DA SILVA RÉU: LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f05ae14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Com depósito complementando o valor da condenação, id 4784f40 e anexo id 405c0fe, quitando os créditos apurados nesta ação, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado ao rateio e liberação/recolhimentos pertinentes, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRIELLI HOLANDA DA SILVA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000611-44.2023.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000611-44.2023.5.13.0006 AUTOR: KLEBSON DA SILVA GOMES RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d5ef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da satisfação do débito, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para que informe nos autos os dados bancários para expedição do alvará e acostar o respectivo contrato de honorários. Após prestadas as informações, expeçam-se os alvarás judiciais para liberação dos créditos do autor, honorários advocatícios, honorários periciais e recolhimentos oficiais. Comprovada a compensação dos alvarás e a quitação integral, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001405-94.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

ridas as obrigações de fazer e pagar em sua integralidade, proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Intime-se a parte credora para indicar conta para transferência de seu crédito no prazo de 5 dias, observando-se a retenção de 20% de honorários contratuais. Considerando extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão), conforme sentença ID 7cfc6e7, proceda-se ao depósito do FGTS na conta vinculada. Após, estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- TELEFONICA BRASIL S.A.

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001405-94.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

ridas as obrigações de fazer e pagar em sua integralidade, proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Intime-se a parte credora para indicar conta para transferência de seu crédito no prazo de 5 dias, observando-se a retenção de 20% de honorários contratuais. Considerando extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão), conforme sentença ID 7cfc6e7, proceda-se ao depósito do FGTS na conta vinculada. Após, estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ESTER CORDEIRO PEREIRA DA SILVA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000733-11.2025.5.13.0031

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000733-11.2025.5.13.0031 AUTOR: FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 303faf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Estando quitados os créditos apurados nesta ação com o depósito efetuado pelo Réu, conta judicial 05005857-2 da Caixa Econômica Federal, julgo extinta a presente execução, devendo ser procedida à devolução de valores sobejantes, porventura existentes, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença 0000857-06.2024.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 22/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000857-06.2024.5.13.0006 EXEQUENTE: WELLINGTON JUNIO SOUSA SANTOS EXECUTADO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a31a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc Verifica-se que a presente demanda encontra-se devidamente quitada, mediante os bloqueios realizados junto ao sisbajud e depósitos judiciais efetuados nos autos e liberados, conforme planilha de cálculos sob o id. b8f5045, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD para exclusões, CNIB e SERASAJUD para cancelamentos devidos. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, verificada a regular liquidação/compensação de todos os alvarás expedidos e a inexistência de pendências fiscais ou processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e registros de pagamento no sistema.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000373-54.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 22/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-54.2025.5.13.0006 AUTOR: RAFAEL ALVES RÉU: MADU ALIMENTOS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848cd83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o depósito, id c746857 e anexos, e consequente quitação dos créditos remanescentes apurados nesta ação, julgo EXTINTA a presente execução, devendo ser providenciado ao rateio e transferência para as contas indicadas pela parte autora, id 5dff5e2, e demais recolhimentos devidos, observando, quando ao FGTS, que sua liberação ocorrerá após creditado na conta vinculada do autor, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MADU ALIMENTOS SERVICOS LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000373-54.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 22/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000373-54.2025.5.13.0006 AUTOR: RAFAEL ALVES RÉU: MADU ALIMENTOS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848cd83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o depósito, id c746857 e anexos, e consequente quitação dos créditos remanescentes apurados nesta ação, julgo EXTINTA a presente execução, devendo ser providenciado ao rateio e transferência para as contas indicadas pela parte autora, id 5dff5e2, e demais recolhimentos devidos, observando, quando ao FGTS, que sua liberação ocorrerá após creditado na conta vinculada do autor, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAEL ALVES

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000135-35.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 21/10/2026

GIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000135-35.2025.5.13.0006 REQUERENTE: FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0303575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Quitada a dívida em sua integralidade com o depósito do valor devido de RPVs, proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Dê-se baixa nos RPVS. Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000135-35.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 21/10/2026

GIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000135-35.2025.5.13.0006 REQUERENTE: FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0303575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Quitada a dívida em sua integralidade com o depósito do valor devido de RPVs, proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Dê-se baixa nos RPVS. Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000475-86.2019.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 19/10/2026

a a seguir: SENTENÇA Decorrido o prazo sem que a parte ré se manifestasse acerca do bloqueio SISBAJUD. Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver e observando-se a retenção de honorários contratuais de 30%. Intime-se a parte credora para indicar conta para transferência de seu crédito no prazo de 5 dias. Proceda-se ao levantamento das restrições existentes, excluindo-se a executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA. Após, estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE MARIA SANTOS DE LIMA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000475-86.2019.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 19/10/2026

a a seguir: SENTENÇA Decorrido o prazo sem que a parte ré se manifestasse acerca do bloqueio SISBAJUD. Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver e observando-se a retenção de honorários contratuais de 30%. Intime-se a parte credora para indicar conta para transferência de seu crédito no prazo de 5 dias. Proceda-se ao levantamento das restrições existentes, excluindo-se a executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA. Após, estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000383-64.2026.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 13/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000383-64.2026.5.13.0006 AUTOR: JOSE CARLOS GORDULINO BARBOSA JUNIOR RÉU: OBRAPLAN EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVACAO URBANA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a3e21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Comprovado o pagamento do que remanesce da dívida, id d923c28 e anexos, quitando os créditos apurados nesta ação, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado ao recolhimentos devidos e transferência dos honorários sucumbenciais para a conta indicada no id 5926d3c, com posterior arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. Paralelamente, defiro o requerido pela parte autora, id 04ad344, renovando-se a expedição do alvará de id f52688e, para liberação dos valores depositados na conta vinculada, FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, desta feita, fazendo-se constar admissão em 04.07.2025 e a demissão em 30.01.2026, nos termos da Sentença, id 773bd62. Após, arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação de Cumprimento 0000623-87.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 13/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACum 0000623-87.2025.5.13.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES DO ESTADO DA PB RÉU: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d5823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação de Cumprimento 0000623-87.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 13/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACum 0000623-87.2025.5.13.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES DO ESTADO DA PB RÉU: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d5823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Estando quitados os créditos apurados nesta ação, e sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo e, inclusive, a exclusão do executado no BNDT. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP.REFEICOES COL. CONV.RAP.A BORDO DE AERONAVES, COZINHAS E REST.INDAL.REFEICOES ESC.PLAT DE PET E HOSPITALES DO ESTADO DA PB

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000734-71.2025.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 13/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000734-71.2025.5.13.0006 AUTOR: FABIO EDUARDO VAZ DE OLIVEIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f5414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc Considerando o integral cumprimento da obrigação e a satisfação do débito mediante os depósitos judiciais efetuados nos autos e bloqueio sisbajud, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Quitadas as demais verbas, expeça-se alvará para quitação das contribuições previdenciárias com o valor contido na conta judicial 5000102438654. Verificada a regular liquidação/compensação de todos os alvarás expedidos e a inexistência de pendências fiscais ou processuais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e registros de pagamento no sistema.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000035-46.2026.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 05/10/2026

o qualquer ato constritivo. Não houve comprovação de recolhimento nos autos e o cálculo remanescente ID 0a656d2 aponta o valor de R$ 232,33 a recolher. O cálculo ID f389322 é de rateio dos valores que estavam depositados nos autos, lá não havia valores disponíveis para recolher as custas. São devidas as custas calculadas. Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, bem como as custas processuais, observando-se a retenção de 30% de honorários contratuais. Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NEO EXCLUSIVE INCORPORADORA SPE LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000035-46.2026.5.13.0006

Juiz(a) Clovis Rodrigues Barbosa6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 05/10/2026

o qualquer ato constritivo. Não houve comprovação de recolhimento nos autos e o cálculo remanescente ID 0a656d2 aponta o valor de R$ 232,33 a recolher. O cálculo ID f389322 é de rateio dos valores que estavam depositados nos autos, lá não havia valores disponíveis para recolher as custas. São devidas as custas calculadas. Quitada a dívida em sua integralidade, proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as contribuições previdenciárias e fiscais, se houver, bem como as custas processuais, observando-se a retenção de 30% de honorários contratuais. Após, sem qualquer pendência, julgo extinta a presente execução, devendo ser providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho respectivo. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EDUARDO SANTOS DA SILVA

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