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TRT13 · Juiz do Trabalho

Adriano Mesquita Dantas

51 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000244-34.2026.5.13.0032

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000244-34.2026.5.13.0032 RECORRENTE: RUTH DE LIMA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6e5e9 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. 7a135db. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 292,44, calculadas sobre o valor do acordo. Sem contribuições previdenciárias, dada a natureza indenizatória das parcelas. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000534-33.2026.5.13.0005

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000534-33.2026.5.13.0005 RECORRENTE: ADRIANA ANIZIO MARTINS FABRICACAO DE PISCINAS EM FIBRAS LTDA RECORRIDO: ADRIANO DAS NEVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3868b39 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. dc98e79. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte Reclamada, já recolhidas quando da interposição do recurso. Contribuições previdenciárias pela Reclamada, na forma da OJ 376 da SDI1 do c. TST, ou seja, observando-se a proporcionalidade da planilha de Id. 48f1406, com recolhimento no prazo de 30 após o pagamento da última parcela do acordo. Honorários periciais, como arbitrado na sentença. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000429-90.2026.5.13.0026

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 28/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000429-90.2026.5.13.0026 RECORRENTE: ABNER THADEU CONFESSOR VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: IPE EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ee1f7 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. 0836bde. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ratificando o prazo de 10 dias corridos para pagamento estipulado no item "1C" da minuta, já que não há depósito recursal vinculado aos presentes autos. Considerando que não há depósito recursal, fixo multa de 100% para a hipótese de inadimplemento no prazo assinalado acima. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 134,40, calculadas sobre o valor do acordo, autorizada a dedução da quantia já recolhida quando da interposição do recurso. Contribuições previdenciárias, pela Reclamada, observando a natureza jurídica das parcelas constantes da petição do acordo, que devem ser recolhidas, juntamente com as custas processuais, até 10 dias após a última parcela, sob pena de execução imediata. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000157-75.2026.5.13.0033

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 28/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000157-75.2026.5.13.0033 RECORRENTE: NAT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ELTON DA SILVA MARTINIANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4beaf61 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. ec5f1b6. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte Reclamada NAT SERVIÇOS, já recolhidas. Sem contribuições previdenciárias, dada a natureza indenizatória das parcelas. Honorários periciais pela Reclamada NAT SERVIÇOS, conforme exposto na minuta. Conforme cláusula expressa no acordo, bem como a manifestação de Id. f76c944, a GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. não participou do acordo, ficando, no entanto, mantida sua responsabilidade subsidiária pelo débito reconhecido. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001610-38.2025.5.13.0002

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 28/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ANA PAULA CABRAL CAMPOS RORSum 0001610-38.2025.5.13.0002 RECORRENTE: THIAGO VIANA DA CUNHA RECORRIDO: PATINHA DISTRIBUIDORA DE RACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f686fdb proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. c202b5a. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas, no valor de R$ 220,00, rateadas pelas partes na proporcionalidade de 50% cada uma. Assim, custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 110,00, porém dispensadas por concessão dos benefícios da justiça gratuita. E custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 110,00, com recolhimeno no prazo de 30 dias da última parcela. Honorários periciais, pela Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, com recolhimeno no prazo de 30 dias da última parcela. Contribuições previdenciárias, também pela Reclamada, observando a natureza jurídica das parcelas constantes da petição do acordo, que devem ser recolhidas, juntamente com as custas processuais, até 30 dias após a última parcela, sob pena de execução imediata. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 18/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000512-03.2025.5.13.0007

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 20/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000512-03.2025.5.13.0007 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CACILDA AMARAL DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480d315 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. 46d9d56. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$26.250,00, calculadas sobre o valor do acordo, autorizada a dedução do montante recolhido quando da interposição dos recursos. Sem contribuições previdenciárias, dada a natureza indenizatória das parcelas. Honorários periciais, pela Reclamada, conforme arbitrado na sentença (Id. aa7b556). Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0001313-31.2025.5.13.0002

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 09/10/2026

Diante disso, por considerar atendidos os requisitos de validade e regularidade do ajuste, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, no valor de R$ 400,00, pela Ré, já recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. Cumpra-se o pactuado, inclusive quanto à liberação do depósito recursal em favor do SINDEP, na forma prevista na Cláusula Sétima.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TRT13, Agravo de Petição 0000086-18.2016.5.13.0003

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 05/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI AP 0000086-18.2016.5.13.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA E OUTROS (1) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ea723 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados, requereram a homologação de acordo, conforme minuta de Id 392378f. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas dispensadas. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. JOAO PESSOA/PB, 01 de outubro de 2026. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 13/04/2026

TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0001217-16.2025.5.13.0002

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 15/04/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001217-16.2025.5.13.0002 RECORRENTE: ANDRE GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebfd36d proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id b2f21ec. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, considerando-se quitadas as parcelas após 05 dias do seu vencimento, sem que haja notícia de descumprimento. Descumprida a parcela, consideram-se vencidas as prestações sucessivas, dando início à execução com aplicação de multa de 100% sobre o somatório das prestações inadimplidas. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 2.300,00, autorizada a dedução do valor já recolhido no preparo recursal, consoante Id aa65195. Não há Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes na presente transação, observando a natureza jurídica indenizatória das parcelas constantes da petição do acordo. Não há honorários periciais a pagar. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias, inclusive expedição dos alvarás. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000584-81.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 16/03/2026

Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO relativa ao período anterior a 18.06.2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao período remanescente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez que preenche os requisitos legais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios, pela Reclamante em favor do Advogado do Reclamado, no equivalente a 10% do valor da causa, observando-se, no particular, a condição suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, §4º, (ADI 5766 do STF). Custas, pela Reclamante, no valor de R$1.227,32, equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000868-89.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 09/03/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Custas, pelo Reclamante, no valor de R$216,05, incidentes sobre o valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo Reclamante, no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais em favor do perito JOSÉ COSME NETO, a cargo da parte Reclamante, fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000878-36.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 09/03/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo e forma do art. 880 da CLT, indenização por danos morais e materiais, na forma da fundamentação. Atualização monetária e juros conforme legislação aplicável (ADCs 58 e 59 e as ADIs 5867 e 6021 do STF), inclusive a Lei 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil e Súmula 439 do TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez que preenche os requisitos legais previstos no §3º e 4º do art. 790 da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência. Honorários advocatícios, pela Reclamada, em favor do Advogado da Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação; e, sucumbenciais, pela Reclamante, no equivalente a 10% do valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais em favor do Perito CRISMARCOS RODRIGUES DA SILVA, a cargo da Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$1.200,00. Não incide contribuições de índole fiscal ou previdenciária face o caráter indenizatório das parcelas. Custas, pela Reclamada, correspondente a 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 26/02/2026

TRT13, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001052-91.2025.5.13.0026

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 03/03/2026

-91.2025.5.13.0026 RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BASTOS NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd97d37 proferida nos autos. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 759b93d), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o ajuste envolve obrigação de fazer e que as partes declararam inexistirem parcelas vencidas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Custas, pela Reclamada, já recolhidas no preparo recursal. Em consequência, homologo o acordo e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 25/02/2026

TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000345-02.2025.5.13.0034

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 27/02/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000345-02.2025.5.13.0034 RECORRENTE: SUPERMERCADO O FEIRAO LTDA RECORRIDO: RODRIGO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7ee1c proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. 08b0cf0. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pela Reclamada, já recolhidas. Sem contribuições previdenciárias, dada a natureza indenizatória das parcelas. Honorários periciais, conforme acordo, com pagamento deduzido do depósito recursal. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001058-52.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 27/02/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, uma vez atendidos os requisitos do §§3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios pelo Reclamante em favor do Advogado da Reclamada, no equivalente a 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais em favor do Perito WILSON DA COSTA MIRANDA, a cargo do Reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT. Custas, pelo Reclamante, no valor de R$152,37, dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000956-30.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 27/02/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Custas, pela Reclamante, no valor de R$ 1.286,50, incidentes sobre o valor da causa, mas dispensadas em razão da justiça gratuita deferida ao mesmo nesta ocasião, consoante dispõem os §§3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, pela Reclamante, no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do caput e §4º do art. 790-B da CLT, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais em favor do perito JOSÉ COSME NETO, a cargo da Reclamante, fixados em R$800,00. Em face da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000228-41.2025.5.13.0024

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 16/02/2026

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e julgo parcialmente procedente, apenas para esclarecer que a exclusão do período de afastamento previdenciário previsto na sentença não impede o direito ao pagamento de eventual diferença salarial prevista na Cláusula 29 da CCT, na forma da fundamentação. Custas inalteradas com base no valor originalmente arbitrado. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000848-98.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 16/02/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez que preenche os requisitos legais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Honorários advocatícios, pela Reclamante em favor do Advogado da Reclamada, no equivalente a 10% do valor da causa, observando-se, no particular, a condição suspensiva de exigibilidade disposta no art. 791-A, §4º, (ADI 5766 do STF). Custas, pela Reclamante, no valor de R$1.115,00, equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação de Cumprimento 0001150-30.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita Dantas3ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 16/02/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Ré a pagar ao Autor, conforme art. 880 da CLT, multa prevista na CCT, em favor dos substituídos elencados na inicial. Atualização monetária e juros conforme legislação aplicável (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do STF), inclusive a Lei 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao Autor os benefícios do art. 87 do CDC, em face da autuação como substituto processual, pelo que deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios, pela Ré, em favor do advogado do Sindicato, no equivalente a 10% do valor da condenação. Em razão da natureza dos títulos contemplados na condenação, não há incidência de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda. Custas, pela Ré, correspondente a 2% do valor arbitrado à condenação. Tudo apurado conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 11/02/2026

TRT13, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000355-24.2025.5.13.0009

Juiz(a) Adriano Mesquita DantasCEJUSC-JT 2º grauDJEN 13/02/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000355-24.2025.5.13.0009 RECORRENTE: MICHELINE HILUEY AGRA RECORRIDO: THAYLANA HERLLEN SANTOS VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016d91a proferida nos autos. Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, requereram a homologação de acordo, conforme razões expostas na petição de Id. da862f7, com o acréscimo do Id. 0f67d7b quanto a data de vencimento da 1a parcela. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição mencionada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte Reclamada, conforme apurado nos autos, mas dispensadas em razão da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, pela Reclamada, conforme OJ-SDI1-398 do c. Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à origem para o regular cumprimento do acordo e das obrigações acessórias. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos.

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