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TRT10 · Juiz do Trabalho

Reinaldo Martini

475 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001145-41.2025.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ÂNGELA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS em face de LUCIANO JOSE DE CARVALHO (KING'S BATERIAS). Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.619,28, no importe de R$ 2.012,38, dispensadas, em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001939-28.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001939-28.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: MARIA RUTH LISBOA RECLAMADO: MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dd039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO À luz de tais considerações, afasto a pretensão de segredo de justiça e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA RUTH LISBOA, a fim de condenar a reclamada MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP ao cumprimento das obrigações deferidas no curso da fundamentação supra, que passa a integrar esta decisão para todos os fins de direito. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0003067-20.2025.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0003067-20.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: MARIA RITA LOPES SIDIAO RECLAMADO: S T DE S MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a28d92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO À luz de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RITA LOPES SIDIÃO, a fim de absolver a ré S T DE S MOURÃO – REQUINTE MODAS de qualquer condenação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 878,99, calculadas sobre R$ 43.949,60, das quais fica dispensada, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000055-61.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS DE SOUSA em face de SSC SERVIÇOS LTDA.: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial; DEFIRO a gratuidade da justiça ao reclamante; INDEFIRO o pedido patronal de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor; CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Custas pelo reclamante no importe de R$ 296,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 14.819,00, das quais fica dispensado por força da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000001-95.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GEOVANNA DA SILVA SOUZA em face de POLLY SERVICOS DE APOIO LOGISTICO LTDA para Condenar a reclamada na seguinte obrigação: I. Proceder, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, à anotação de baixa na CTPS Digital da reclamante, para fazer constar a data de saída em 07/11/2024, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT). Demais pleitos improcedentes. Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita à autora (ADI 5766/STF). Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00 para efeitos meramente fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT), sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002377-88.2025.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

resulta no valor devido de R$ 4.165,00; IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado na condenação (R$ 416,50); V. Honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (responsabilidade solidária, diferenças salariais, horas extras, acúmulo de função, adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT e danos morais), com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75/2019 do Pleno do TRT da 10ª Região. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de RAPHAEL KROPF DE CARVALHO e o absolvo da pretensão solidária veiculada na petição inicial. Oficie-se à Receita Federal para diligenciar as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício declarado. Honorários da perícia técnica de insalubridade fixados em R$ 1.500,00, a expensas da União, em razão da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 790-B da CLT e Resolução CSJT nº 247/2019). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPH. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT): possuem natureza salarial o saldo de salário e os 13º salários (2022, 2023 e 2024 proporcional); possuem natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias simples e proporcionais com o terço constitucional, o FGTS com a multa de 40% e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pela reclamada ARCA CONSTRUÇÕES EIRELI no importe de R$ 129,34, equivalentes a 2% sobre o valor total da condenação líquida fixada em R$ 6.467,02 (R$ 4.165,00 das verbas rescisórias acrescidas de R$ 2.302,02 de FGTS e multa fundiária). Sentença líquida. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002401-79.2026.5.10.0802

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002401-79.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: SERGIA BRINGEL NUNES LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ce870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constituição Federal. CONCLUSÃO À luz de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIA BRINGEL NUNES LIMA em face de ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, absolvendo a reclamada de qualquer condenação nestes autos. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.021,95, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 51.097,42, das quais fica isenta ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002059-71.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

Ante o exposto, ratifico a homologação da desistência do pedido de horas extraordinárias e seus reflexos, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (artigo 485, inciso VIII, do CPC), afasto as preliminares arguidas e, no mérito: a) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do reclamado ESTADO DO TOCANTINS, absolvendo-o integralmente da lide; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ELESANDRA RODRIGUES DOS REIS em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: b.1) 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos): R$ 712,92; b.2) férias proporcionais de 2026 (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional: R$ 1.140,67 (férias proporcionais de R$ 855,50 e terço constitucional de R$ 285,17). Total principal bruto condenatório: R$ 1.853,59. Sobre o crédito incidirão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, conforme os critérios legais e vinculantes vigentes (ADCs 58 e 59 do STF; Lei nº 14.905/2024; artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil). Natureza jurídica das parcelas (artigo 832, § 3º, da CLT): possui natureza salarial o 13º salário proporcional (R$ 712,92), incidindo contribuição previdenciária de R$ 53,47 a cargo da reclamante e R$ 205,32 a cargo da empregadora, totalizando R$ 258,79; possuem natureza indenizatória as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 1.140,67). Isenção de retenção de imposto de renda na fonte em razão do limite de tributação. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, ora liquidados em R$ 185,36. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos reclamados no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e do Verbete nº 75/2019 do Pleno do TRT da 10ª Região. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 37,07, calculadas à base de 2% sobre o montante liquidado da condenação de R$ 1.853,59 (artigo 789, inciso I, da CLT). Sentença líquida. Intimem-se as partes, via DJEN, dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013).

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002155-86.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS GUARDAS METROPOLITANOS DE PALMAS TOCANTIN em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS, para: I. Declarar que a representação coletiva da categoria profissional dos Guardas Metropolitanos Municipais de Palmas compete com exclusividade ao sindicato reclamante (SIGMEP); II. Condenar a reclamada na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva da prática de quaisquer atos de representação coletiva em nome ou no interesse da categoria dos Guardas Metropolitanos Municipais de Palmas, em juízo ou fora dele, abrangendo o envio de ofícios ou expedientes a órgãos públicos sobre matérias da carreira, a participação em mesas de negociação ou fóruns coletivos da categoria e a celebração de acordos ou ajustes coletivos da referida classe, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento comprovado; III. Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na remoção de seu sítio eletrônico oficial e redes sociais das matérias jornalísticas de 12/08/2025 e 09/09/2025, bem como de outros comunicados em que se apresente como entidade representativa coletiva dos Guardas Metropolitanos Municipais de Palmas, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00; IV. Conceder a tutela provisória de urgência para determinar a eficácia e o cumprimento imediatos dos comandos cominatórios de não fazer e de fazer insertos nos itens II e III; V. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; VI. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre R$ 2.500,00, valor atribuído ao pleito improcedente de danos morais coletivos. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita a ambas as partes. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002252-57.2024.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 02/10/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JAKLINE FERREIRA DE SOUSA, MARIANE SOUSA WROBLEWSKI e CAROLINE SOUSA WROBLEWSKI em face de MITRA ARQUIDIOCESANA DE PALMAS. Deferidos às reclamantes os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.704.000,00, no importe de R$ 34.080,00, dispensadas em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000339-40.2024.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 02/10/2026

DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já foi expedida.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0003211-91.2025.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/09/2026

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FELIPE FARIAS DA SILVA em face de TOTAL OBRAS E GESTAO LTDA e CARGILL AGRICOLA S A. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios deferidos, com suspensão de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 48.216,71, no importe de R$ 964,33, dispensadas, em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000403-79.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/09/2026

Ante o exposto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDREIA RODRIGUES DE SOUSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. (ASSAI ATACADISTA) para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Proceder à retificação da CTPS Digital da Autora, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, para fazer constar o cancelamento da data de saída (01/10/2025), restabelecendo o status do contrato como ativo e suspenso, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, parágrafos 1º e 2º da CLT). II. Restabelecer e manter o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriormente praticadas, enquanto perdurar a suspensão contratual, confirmando-se a tutela de urgência deferida. III. Pagar à reclamante a parcela de Indenização por Danos Morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação (R$1.000,00). Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. A reclamante deve honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, ante a concessão da justiça gratuita. Juros e Correção Monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à Condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Sentença líquida. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001346-96.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 29/09/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação aos documentos, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OPERADORES DE MÁQUINAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SIMTROMET em face de W A TRANSPORTE E TURISMO LTDA para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Proceder aos descontos mensais de 2% (contribuição associativa) e 1% (contribuição assistencial) sobre o salário base dos empregados que firmaram autorização expressa, repassando os valores ao sindicato autor, enquanto vigentes as respectivas autorizações e vínculos de emprego. II. Pagar os valores retidos e não repassados a título de contribuição associativa e assistencial referentes aos empregados autorizantes, desde fevereiro de 2025 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos, conforme apurado em liquidação de sentença. III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do sindicato autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente. Juros e Correção Monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à Condenação de R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002299-60.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por TÉRCIO MARCOS PEREIRA DE MORAIS em face de DIEGO ARMANDO MACULAN. Deferidos ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante em favor do patrono do reclamado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, sobre o valor arbitrado à Causa R$ 77.139,79, no importe de R$ 1.542,80, dispensadas, em razão da concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001124-36.2023.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 29/09/2026

EPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, CLINICA OFTALMOLOGICA TELES LTDA, OTICAS PREMIUM LTDA - ME, HOSPITAL OFTALMOLOGICO LTDA, UNILASER OFTALMOLOGIA LTDA, ETHIOS DIGITAL LTDA, A. T. TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1400f2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROMARIO MATOS RODRIGUES, em 25 de setembro de 2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO Vistos os autos. 1 - Da Homologação do Acordo As partes, mediante a petição de ID. 9771e16, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos. O exequente deverá informar eventual inadimplemento quanto ao item 1.2 do acordo até 09/10/2026. O silêncio valerá como quitação. Após o trânsito em julgado da sentença do conhecimento não podem as partes convencionarem sobre a natureza das verbas, mas apenas sobre os valores das verbas disponíveis. As parcelas passíveis de transação, nesta fase processual, são apenas o crédito do exequente e os honorários sucumbenciais. Os valores devidos a terceiros não ingressam na esfera de disponibilidade das partes. Neste contexto, intime-se a parte executada para que até 02/11/2026, comprove o recolhimento dos valores relativos ao(à) contribuição previdenciária e custas apurado(s) no ID. a3dae14. Eventuais depósitos judiciais ser realizados EXCLUSIVAMENTE em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Após o cumprimento o acordo, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução e baixa de eventuais constrições. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0001209-17.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 29/09/2026

Ante o exposto, e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Ação de Cobrança ajuizada por SIMTROMET - SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E OPERADORES DE MÁQUINAS DO ESTADO DO TOCANTINS em face de NILSON CARDOSO DA SILVA para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar as seguintes parcelas: a) contribuições assistenciais negociais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, e outubro e novembro de 2025; b) multa convencional equivalente a 10% do piso salarial da categoria por trabalhador substituído. II. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Indefiro o honorário por apreciação equitativa. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Tudo em observância à fundamentação supra e à planilha de cálculos elaborada por perito contábil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, as quais passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Na fase de liquidação, deverá ser observado eventual direito da ré quanto à isenção de recolhimentos previdenciários, referentes à quota-parte empregador (art. 7º da Lei nº 12.546/2011). A presente sentença será mantida em sigilo até a juntada aos autos da planilha de liquidação. Honorários da perícia contábil, fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte reclamada, a serem incluídos na liquidação da sentença. Custas processuais pela parte Reclamada, equivalentes a 2% sobre o valor total da condenação, também especificadas na liquidação. Após a apresentação dos cálculos pelo perito contábil, retire-se o sigilo desta decisão e da conta de liquidação. Em seguida, intimem-se as partes. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001744-43.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 29/09/2026

autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o autor, por meio da petição de ID dbad29e, manifestou expressamente a sua RENÚNCIA AO DIREITO sobre o qual se funda a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Instadas a manifestar-se, as reclamadas permaneceram inertes. Sendo a renúncia ato unilateral de disposição da tutela jurisdicional expressamente previsto em lei e formulado por procurador com poderes específicos para o ato, HOMOLOGO a renúncia expressada pelo reclamante. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.296,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.840,01), das quais fica isento, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos. Cessada a necessidade da liquidação por perito contábil, dispense-se definitivamente a atuação do expert nomeado ao ID 61f33b8, revogando-se as determinações correlatas. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Embargos de Terceiro Cível 0001883-92.2026.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 28/09/2026

Ante o exposto, e no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro ajuizados por PAULO CÉZAR BEZERRA DA SILVA e MICHELLY LEANNE SOUSA CUNHA BEZERRA em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES SANTANA para determinar o levantamento definitivo da indisponibilidade averbada sob o AV-09 na matrícula 63.021 do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, e para condenar o embargado nas seguintes obrigações: I. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Deferidos ao embargado os benefícios da Justiça Gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários incabíveis, nos termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem suportadas pelos executados nos autos do processo principal. Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado desta ação nos autos do processo principal (0001595-23.2021.5.10.0801) e expeça-se o competente mandado ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA para o cancelamento da averbação AV-09/63.021. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000936-72.2025.5.10.0801

Juiz(a) Reinaldo Martini1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 28/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio CLAUDISSON FERREIRA BOVO CPF: 012.775.111-44, bem como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em fase das empresas CAPITAL MOVEIS PLANEJADOS EIRELI CNPJ: 20.888.594/0001-26, C F BOVO LTDA CNPJ: 36.380.630/0001-86 e CAPITAL MOVEIS PLANEJADOS E PROJETADOS LTDA CNPJ: 43.021.793/0001-38. Intimem-se as partes, sendo o autor, via DJEN e os executados, CLAUDISSON FERREIRA BOVO CPF: 012.

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