Ante o exposto, ratifico a homologação da desistência do pedido de horas extraordinárias e seus reflexos, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (artigo 485, inciso VIII, do CPC), afasto as preliminares arguidas e, no mérito: a) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face do reclamado ESTADO DO TOCANTINS, absolvendo-o integralmente da lide; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ELESANDRA RODRIGUES DOS REIS em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: b.1) 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos): R$ 712,92; b.2) férias proporcionais de 2026 (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional: R$ 1.140,67 (férias proporcionais de R$ 855,50 e terço constitucional de R$ 285,17). Total principal bruto condenatório: R$ 1.853,59. Sobre o crédito incidirão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, conforme os critérios legais e vinculantes vigentes (ADCs 58 e 59 do STF; Lei nº 14.905/2024; artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil). Natureza jurídica das parcelas (artigo 832, § 3º, da CLT): possui natureza salarial o 13º salário proporcional (R$ 712,92), incidindo contribuição previdenciária de R$ 53,47 a cargo da reclamante e R$ 205,32 a cargo da empregadora, totalizando R$ 258,79; possuem natureza indenizatória as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 1.140,67). Isenção de retenção de imposto de renda na fonte em razão do limite de tributação. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, ora liquidados em R$ 185,36. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos reclamados no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e do Verbete nº 75/2019 do Pleno do TRT da 10ª Região. Custas processuais pela primeira reclamada no valor de R$ 37,07, calculadas à base de 2% sobre o montante liquidado da condenação de R$ 1.853,59 (artigo 789, inciso I, da CLT). Sentença líquida. Intimem-se as partes, via DJEN, dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013).