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TRT10 · Juíza do Trabalho Substituta

Audrey Choucair Vaz

346 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001050-72.2024.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RITA VIRGINIA GOMES DA CUNHA (ID. 1c1d26b) e, no mérito, os julgo procedentes. Determino à primeira reclamada que promova a retificação do cálculo homologado, de id 3de699a, de forma a incluir as parcelas vencidas entre setembro de 2024 até 04/05/2026, com a devida atualização monetária e juros, na forma prevista no título executivo. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a retificação, dê-se vista à exequente tão somente quanto à parte retificada, sendo vedada a rediscussão ampla do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000512-23.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelas partes e, no mérito, julgo procedentes os embargos opostos por MAURICIO GUIMARAES AIRES e procedentes em parte os embargos opostos por ALGAR TI CONSULTORIA S/A (atual denominação: POSITIVO S+ SOLUÇÕES EM TI S/A), tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o título executivo judicial para todos os efeitos. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Embargos de Terceiro Cível 0000940-05.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LEILOLAMAR SANTOS DA SILVA em face de DANYELE DE ARAGÃO SIQUEIRA, para determinar o levantamento da penhora e o cancelamento de qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel localizado no Condomínio Uberaba, Conjunto E, Lote 11A, Sobradinho/DF. Custas processuais fixadas em R$ 44,26, a serem recolhidas pela executada nos autos da execução principal nº 0001124-68.2020.5.10.0016, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Certifique-se o teor do presente julgamento nos autos principais. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001086-17.2024.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente (Id df4686c) e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 775 c/c art. 924, inciso VIII (por analogia e aplicação dos princípios da execução), ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas ou satisfeitas na forma da lei. Inexistindo pendências, restrições ou constrições ativas nestes autos, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0001380-37.2026.5.10.0004

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Custas pela parte exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se as.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000342-51.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

global de R$ 19.132,76, correspondente à integralidade da conta de liquidação homologada (ID 359509e). O ajuste prevê o parcelamento do crédito líquido da exequente em 10 parcelas, além do depósito do FGTS, recolhimento previdenciário até o final do pacto e pagamento das custas processuais. Os honorários sucumbenciais já foram declarados quitados. A natureza jurídica das parcelas foi discriminada na cláusula 1.2, mantendo a base de cálculo da contribuição previdenciária, totalizando o recolhimento de R$ 329,05. As custas processuais, fixadas em R$ 375,15, são de responsabilidade da executada. Homologo o acordo para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Concedo o prazo de 30 dias à empresa executada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de penhora de bens. Em caso de inadimplemento, a execução prosseguirá pelo valor remanescente, com a incidência da cláusula penal pactuada. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme valor apurado e homologado (ID 359509e) Satisfeitas todas as obrigações, conclusos os autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001495-67.2026.5.10.0001

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001495-67.2026.5.10.0001 EXEQUENTE: REGINA TORQUATO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e0691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo a desistência da ação para que surta seus legais efeitos e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 1.324,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa ( R$ 66.223,41 ), e que são dispensadas em face da declaração de hipossuficiência. Intime-se o(a) autor(a).

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000061-28.2026.5.10.0006

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz6ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

ANE RESENDE DA ROCHA SA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9f9c7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, no processo trabalhista n. 0000061-28.2026.5.10.0006, ajuizado por RAIANE RESENDE DA ROCHA SÁ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Deixo de examinar, por falta de interesse processual atual, o pedido de reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública formulado pela ré, para fins de pagamento de eventual execução mediante regime de precatórios/RPV. A reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais permanecerão sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.720,91, calculadas de forma proporcional ao valor da causa (R$ 86.045,28), das quais fica dispensada, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Intimem-se as partes via DJEN/DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001332-76.2025.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

omar ciência da Sentença ID d70aefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. A executada não cumpriu a ordem judicial de demonstrar o recolhimento previdenciário, embora após decorrido o prazo de 60 dias, conforme determinado sob avença de id 6107cb5, o Juízo tenha concedido mais 5 dias para tanto (id ac5a912). Expeça-se alvará eletrônico para os recolhimentos previdenciários, conforme planilha de ID c50fd47, utilizando-se o saldo disponível em conta judicial. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo. Registre-se o cumprimento do acordo. Julgo extinta a execução. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000140-74.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000140-74.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: LUCIO FLAVIO ALVES PEREIRA DE MARINS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23aa544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por conseguinte, conheço da impugnação à sentença de liquidação, mas, no mérito, a julgo improcedente. Com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará, observando os dados bancários indicados na impugnação de id 1d06996. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000263-72.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

ção em 8 (oito) dias, tendo seu prazo findado em 14/10/2026. Assim, é intempestiva a sua impugnação ao cálculo do juízo, não servindo o prazo de contrarrazões para impugnar amplamente o cálculo. Desse modo, não conheço de sua impugnação. De ofício, observo que há excesso no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o valor arbitrado, de 10% do valor atualizado da causa, deve ser dividido igualmente entre os advogados das reclamadas, ou seja, 5% para cada advogado. Determino essa correção. Por conseguinte, conheço da impugnação aos cálculos da OI S/A - em recuperação judicial e a julgo parcialmente procedente, para retificar a nomenclatura das custas no cálculo de liquidação, para que constem como devidas pelo reclamante DANIEL VIANA. Não conheço da impugnação aos cálculos de DANIEL VIANA, por intempestiva. De ofício, determino à Secretaria da Vara que retifique o cálculo, a fim de que os advogados das reclamadas OI S/A - em recuperação judicial e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE recebam, cada qual, honorários de 5% do valor atualizado da causa. À secretaria para retificação dos cálculos e intimação do reclamante DANIEL VIANA para pagamento. A presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, na forma do artigo 884 da CLT. Publique-se para mera ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000417-93.2026.5.10.0015

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0168e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n.º 0000417-93.2026.5.10.0015 proposta por MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, nos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a reclamada a pagar: 1) adicional de insalubridade em grau máximo, no valor mensal de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, de 10/05/2022 a 01/05/2026, deduzido o adicional de 20% (vinte por cento) pago no período, de modo que a diferença devida corresponde a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em cada mês; 2) repercussão da diferença do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas de 1/3, FGTS, e quando pagos em contracheque, sobre as horas extras e adicional noturno; 3) indenização pelo uso do celular particular, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês, de 10/05/2022 a 01/04/2026, proporcionalmente aos dias de ausência registrados; 4) honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; 5) honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A parcela de honorários advocatícios permanecerá em condição de inexigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita à ré. O crédito do reclamante será apurado por simples cálculos. Para o cálculo do adicional de insalubridade, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente em cada mês. Nos meses em que o reclamante teve ausências descontadas nas fichas financeiras, o valor do adicional será proporcionalmente reduzido. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor do adicional de insalubridade que lhe foi pago nos mesmos períodos da condenação, conforme as fichas financeiras (Id. 6af4c7e, fls. 92-146). Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, observando os preceitos da Súmula n.º 368 do TST. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no Tema 808 (RE 855091). Nos termos do art. 832 da CLT e do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, declaro que o adicional de insalubridade e os seus reflexos em décimo terceiro salário, em horas extras e em adicional noturno são parcelas de natureza salarial e sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000682-92.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

IFICIOS LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7fdcf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, no processo trabalhista n. 682-92.2026.5.10.0016 ajuizado por THAYNARA DE JESUS ANDRADA em face de BRM NOVKA INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, procedo à resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. A reclamante a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos de cada uma das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais em R$ 4.371,90, a cargo da União, em razão da gratuidade concedida à reclamante. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, encaminhando-a ao e. TRT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 499,06 (quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 24.952,86 – vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), das quais fica dispensada, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000590-17.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

da Sentença ID 7abfb23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista n.º 0000590-17.2026.5.10.0016, ajuizada por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DIAS em face de RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de limitação da condenação, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com afastamento em 12/01/2026 e término projetado para 25/02/2026, em razão da falta grave consistente no atraso reiterado e na ausência de depósitos do FGTS (art. 483, “d”, da CLT); b) reconhecer o grupo econômico entre a RESOURCE AMERICANA LTDA., a RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e a QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.; c) condenar a RESOURCE AMERICANA LTDA., a RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e a QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., em responsabilidade solidária, e o BANCO DO BRASIL S.A., em responsabilidade subsidiária, a pagar ao autor: c.1) restituição do desconto indevido do aviso-prévio, feito no TRCT, no valor de R$9480,00; c.2) aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, com projeção para todos os efeitos legais; c.3) férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; c.4) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); c.5) depósitos de FGTS das competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026, bem como sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional; c.6) multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; c.7) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do crédito trabalhista; A segunda ré deverá retificar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados do desligamento no eSocial e no TRCT, para constar a rescisão indireta e a data de saída de 25/02/2026, de modo a viabilizar o saque do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento dos depósitos e proceder às anotações cabíveis. O crédito devido ao reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias serão calculadas a partir da última remuneração de R$ 11.376,00. A multa fundiária observará o saldo da conta vinculada de FGTS (Id. 13b694d), acrescido do FGTS deferido na presente ação. Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pelo autor na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula n.º 368 do TST. Têm natureza salarial, para fins

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000946-12.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

a suprimido, por dia laborado no ano de 2023, autorizada a dedução do intervalo intrajornada pago durante o ano de 2023 conforme contracheques; 8) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido resultante da liquidação da condenação. A primeira reclamada é condenada, ainda, na seguinte obrigação de fazer: retificar a data de saída na Carteira de Trabalho do autor para fazer constar a baixa em 31/01/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tanto, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada (ELEA DIGITAL INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). O autor é condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. O crédito devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e fato gerador, em especial as quantias solvidas pela primeira ré a título de parcelamento rescisório decorrente do acordo no TST, o pagamento das dobras de plantões e de intervalo intrajornada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. As horas extras e o intervalo intrajornada deverão ser apurados com base no adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho e no divisor 180. Deverão ser excluídos do cômputo os períodos em que o autor não prestou serviços no ano de 2023, tais como faltas injustificadas, férias, afastamento médico etc. A base de cálculo deverá considerar todas as parcelas remuneratórias pagas ao autos na época da condenação, conforme contracheques. Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula n.º 368 do TST. A teor do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de horas extras e 13º salário. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula n.º 381 do TST), e juros moratórios. Deverão ser observados os parâmetros e índices fixados pelo Excelso STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Custas pelas primeira, terceira e quarta reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001282-16.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001282-16.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: JOELMA VIEIRA CORREA RECLAMADO: AC SEGURANCA LTDA, INSTITUTO DO CANCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA - ICIPE, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8dd986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo a desistência da ação para que surta seus legais efeitos e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa ( R$ 65.000,00 ), e que são dispensadas em face da declaração de hipossuficiência. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000875-10.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000875-10.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: LORRANE ALVES ABADIA CARNEIRO RECLAMADO: MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS 33980551172, VIDEIRAS LIFE HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ddf44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As partes fazem um novo acordo Homologo o acordo para produzir seus jurídicos e legais efeitos. O acordo foi celebrado pelo valor total de R$4700,00, sendo que as partes são totalmente indenizatórias. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, para que a parte exequente informe eventual inadimplemento. O silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação, implicando a extinção da execução no que diz respeito ao seu crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Satisfeitas todas as obrigações, conclusos os autos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000588-62.2017.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, DECLARO consumada a prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 11-A da CLT, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: Consulte a existência de eventuais depósitos recursais ou judiciais vinculados aos presentes autos e, havendo valores remanescentes não vinculados, proceda à sua regular destinação ou liberação a quem de direito;Proceda ao cancelamento e levantamento de todas as ordens de constrição, gravames e restrições cadastrais porventura inseridas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Serasajud/BNDT), bem como oficie-se ao juízo do processo nº 0700843-56.2017.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF) comunicando o cancelamento da penhora no rosto dos autos;Decorrido o prazo legal e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas de praxe no sistema PJe.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Consignação em Pagamento 0000574-63.2026.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0000574-63.2026.5.10.0016 AUTOR: INCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RÉU: FERNANDO CESAR DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e8f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes, sendo o consignado, inclusive, para informar o dado bancário para transferência do seu crédito.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000490-96.2025.5.10.0016

Juiz(a) Audrey Choucair Vaz16ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000490-96.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: LETICIA CAMARANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870dbd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. Quitadas as obrigações e registrados os valores, julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos.

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