da Sentença ID 7abfb23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Reclamação Trabalhista n.º 0000590-17.2026.5.10.0016, ajuizada por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DIAS em face de RESOURCE AMERICANA LTDA., RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de limitação da condenação, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva, e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com afastamento em 12/01/2026 e término projetado para 25/02/2026, em razão da falta grave consistente no atraso reiterado e na ausência de depósitos do FGTS (art. 483, “d”, da CLT); b) reconhecer o grupo econômico entre a RESOURCE AMERICANA LTDA., a RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e a QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.; c) condenar a RESOURCE AMERICANA LTDA., a RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e a QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA., em responsabilidade solidária, e o BANCO DO BRASIL S.A., em responsabilidade subsidiária, a pagar ao autor: c.1) restituição do desconto indevido do aviso-prévio, feito no TRCT, no valor de R$9480,00; c.2) aviso prévio indenizado de 45 (quarenta e cinco) dias, com projeção para todos os efeitos legais; c.3) férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; c.4) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); c.5) depósitos de FGTS das competências de outubro de 2025 a janeiro de 2026, bem como sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional; c.6) multa de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; c.7) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do crédito trabalhista; A segunda ré deverá retificar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados do desligamento no eSocial e no TRCT, para constar a rescisão indireta e a data de saída de 25/02/2026, de modo a viabilizar o saque do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento dos depósitos e proceder às anotações cabíveis. O crédito devido ao reclamante será liquidado por simples cálculos. As verbas rescisórias serão calculadas a partir da última remuneração de R$ 11.376,00. A multa fundiária observará o saldo da conta vinculada de FGTS (Id. 13b694d), acrescido do FGTS deferido na presente ação. Declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pelo autor na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, observando sempre a Súmula n.º 368 do TST. Têm natureza salarial, para fins