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TRT10 · Juíza do Trabalho

Patricia Birchal Becattini

329 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001128-98.2026.5.10.0015

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT), dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Em consequência, DECLARO extinta a presente execução, nos termos do art. 487, I, e 925, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao Arquivo Definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento Provisório de Sentença 0001104-33.2022.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

rimento nº. 0000875-45.2019.5.10.0019, relacionada ao cumprimento de obrigações previstas na sentença normativa proferida no DC 0000373-66.2019.5.10.0000, publicada em 09/09/2019; não tenha determinado a aplicação imediata de multa convencional, a referida decisão determina à reclamada o cumprimento das cláusulas da sentença normativa do Dissídio Coletivo (Ação nº 0000373-66.2019.5.10.0000), “...sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 por empregado, por ora limitada à soma total dos valores devidos a cada empregado em um mês, em razão dessas previsões”. “(...) Tudo isso considerado, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para, com fundamento no disposto nos artigos 867 e 872 da CLT, e no § 6º do art. 7º da Lei 7.701/1988, e considerando que não há decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso aviado pela ré, determinar à reclamada o cumprimento das cláusulas da sentença normativa proferida no DC 0000373-66.2019.5.10.0000.” Por sua vez, veja-se os termos da Sentença Normativa proveniente do Dissídio Coletivo nº. 373-66.2019.5.10.0000, cuja cópia consta dos presentes autos (Id 40149c9): “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA NORMATIVA A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente sentença normativa pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento;” Portanto, entendemos que não assiste razão à reclamada. Desse modo, consideramos corretos os cálculos do reclamante, ao incluir as duas multas previstas nos autos: uma, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da categoria do reclamante, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento”, ou seja, o valor correspondente ao percentual de 10% do piso da categoria do autor. E, a segunda, relativa aos termos da sentença na ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, “... limitada à soma total dos valores devidos a cada empregado em um mês”, ou seja, o valor da verba de Auxílio alimentação, no valor de R$ 1.172,37". (grifou-se) As multas aplicadas refletem estritamente a penalidade estipulada pela sentença normativa, não havendo exorbitância na apuração do credor. Acolho a manifestação contábil para referendar a conta obreira em relação também a tal rubrica. Dos Juros e Atualização Monetária A Parte Executada contesta os cálculos quanto aos índices de correção monetária. Analiso. A Contadoria, assim se manifestou no ID b4b9a85 (fls. 774/778): "DA CORREÇÃO DOS VALORES (...) O reclamado contesta os cálculos do reclamante, quanto aos índices de correção monetária. Alega que foi utilizado o índice do IPCA-E, contrariando os termos dos “... parâmetros consignados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021”. Os cálculos do reclamante, d

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0106600-04.1992.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a desconsideração da personalidade jurídica da executada CACHOPA RESTAURANTES LTDA, ampliando o polo passivo da execução para a inclusão das suscitadas ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES GONCALVES e CLOTILDE JUDITE FERREIRA RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas do incidente processual na forma da lei (art. 789-A, V, da CLT). Com o trânsito em julgado, citem-se, por edital, ANA PAULA FERREIRA RODRIGUES GONCALVES e CLOTILDE JUDITE FERREIRA RODRIGUES para, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o débito no valor total de R$ 32.895,61, atualizado até 30/09/2026 (ID 715ecbc - fl. 154), ou garantirem a execução, sob pena de penhora, ficando igualmente cientes de que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764 da CLT). Em decorrido sem manifestação o prazo para a garantia espontânea, procedam-se às tentativas de constrições de ativos financeiros em desfavor dos Executados. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0000734-15.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo. Custas, nos termos do art. 789-A da CLT. Em consequência, reconhecendo a validade da transação extrajudicial de ID 7b32750 (fl. 426) e a renúncia ao direito postulado (Súmula 51, II, do TST e art. 840 do CC), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II e III, e art. 925, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação/devolução integral de valores em favor da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (ID a889e46 - fl. 357), com o posterior arquivamento definitivo do feito, observadas as baixas necessárias. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000649-05.2021.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo: -JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por HENRIQUE FABIANO MATIAS para manter definitivamente no polo passivo da presente execução o Sr. DIOGO GOMES DE QUEIROZ e a empresa CONTROLES CONTABEIS LTDA (CNPJ 22.358.058/0001-44), reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo débito exequendo; -JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CONTROLES CONTABEIS SERVICOS LTDA e EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ, restando mantidos os cálculos homologados. Custas, nos termos do art. 789-A da CLT. Com o trânsito em julgado, citem-se DIOGO GOMES DE QUEIROZ e a CONTROLES CONTABEIS LTDA, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o débito no valor de R$ 72.416,44, atualizado até 31/08/2026 (ID 7dd2c54 - fl. 871), ou garantirem a execução, sob pena de penhora, ficando igualmente cientes que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Em decorrido sem manifestação o prazo para a garantia espontânea, procedam-se às tentativas de constrições de ativos financeiros em desfavor dos Executados. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001268-90.2025.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILSON SANTOS DA SILVA em desfavor de SEARA ALIMENTOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.331,50, calculadas sobre R$ 66.575,22, dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000320-17.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMILLE LAURY SILVA FERNANDES em desfavor de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. Registro que todas as parcelas objeto da condenação (ressarcimento de descontos e custos operacionais, indenização por danos morais) ostentam natureza estritamente indenizatória, restando expressamente dispensados recolhimentos previdenciários e fiscais, a teor do art. 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 43,34, calculadas sobre o valor de R$ 2.167,00, ora arbitrado à condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001576-29.2025.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DEIVID CESÁRIO SOARES em desfavor de SUPERMERCADO TATA S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: saldo salário. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a perita judicial.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000180-80.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DE LOURDES RIOS DE SOUZA em desfavor de REAL JG FACILITIES S/A e DISTRITO FEDERAL, julgo extinto o processo com julgamento do mérito quanto as parcelas anteriores a 13/02/2021 em face da prescrição quinquenal; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial em face de REAL JG FACILITIES S/A, para condená-la a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do DISTRITO FEDERAL, absolvendo-o da lide; Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A primeira reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A primeira reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: adicional de insalubridade e reflexos nos décimos terceiros. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a perita judicial.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000752-36.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Lavanierre Leite Magalhães em desfavor de RTD Soluções em Imagem Ltda. - Diagnose e Américas Health Participações S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação. Declaro a responsabilidade solidária das rés. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito do reclamante. A primeira reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: diferenças salariais e reflexos em horas extras e 13º. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença por cálculos. Arbitro o valor da condenação em R$ 60.000,00, sendo as custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000268-21.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SARA BABINE MARQUES SOUZA em desfavor de INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE AGUAS CLARAS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como dos Provimentos nº 1/1996 e nº 2/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a dedução da cota-parte respectiva. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salários atrasados (décimo terceiro salário). As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000396-41.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO NUNES DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LINK SPE 01 LTDA. e ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo o grupo econômico entre as demandadas, condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, tudo nos termos da fundamentação acima, desde já parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos fiscais e as contribuições previdenciárias deverão ser comprovados e recolhidos pelas reclamadas, na forma da Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. As deduções fiscais cabíveis serão retidas na fonte. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salários atrasados (salários e aviso prévio trabalhado e décimo terceiro salário. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. A apuração dos haveres dar-se-á por regular liquidação de sentença. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000588-71.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL ROCHA DOS SANTOS em desfavor de RESOURCE AMERICANA LTDA., no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, autorizada a dedução do imposto de renda retido na fonte do crédito da parte autora. A reclamada também deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, observando o teto do salário de contribuição e autorizada a retenção da cota-parte obreira, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da Constituição Federal). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário de abril de 2026, décimo terceiro salário proporcional de 2026 e diferenças de décimo terceiro salário de 2025. As parcelas deferidas serão liquidadas por cálculos, observados os parâmetros de juros e atualização monetária fixados na fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000900-47.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por KEURY GIOVANA DE SOUZA MATHIAS em face de CICB - CENTRO INTERNACIONAL DE CONVENCOES DO BRASIL S/A, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual. Custas processuais pela reclamante no montante de R$ 1.101,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 55.098,00, das quais fica dispensada de recolhimento em virtude da gratuidade de justiça concedida. Notifiquem-se as partes. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- KEURY GIOVANA DE SOUZA MATHIAS

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000900-47.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por KEURY GIOVANA DE SOUZA MATHIAS em face de CICB - CENTRO INTERNACIONAL DE CONVENCOES DO BRASIL S/A, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual. Custas processuais pela reclamante no montante de R$ 1.101,96, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 55.098,00, das quais fica dispensada de recolhimento em virtude da gratuidade de justiça concedida. Notifiquem-se as partes. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CICB - CENTRO INTERNACIONAL DE CONVENCOES DO BRASIL S/A

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000330-61.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LOYANNE KAROLYNE SANTANA ALVES em desfavor de SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A parte reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: décimo terceiro salário proporcional de 2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Cumprimento de Sentença 0001077-87.2026.5.10.0015

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT), dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Em consequência, DECLARO extinta a presente execução, nos termos do art. 487, I, e 925, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao Arquivo Definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se as Partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001678-66.2016.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a desconsideração da personalidade jurídica das executadas GELCIENE & VALDIR LTDA - ME e VALMIR & VILMA LTDA - ME, ampliando o polo passivo da execução para a inclusão dos suscitados GELCIENE BORGES DA SILVA e VALDIR RAFAEL BENASSI MELO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Custas, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Transitando em julgado, citem-se GELCIENE BORGES DA SILVA e VALDIR RAFAEL BENASSI MELO para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o débito no valor de R$ 90.414,17 [R$ 102.891,70 (débito atualizado, ID bf2730b, fl. 800) - R$ 12.177,53 (depósito existente, ID 36e9fa6, fl. 807)], em 30/05/2025, ou garantir a execução, ficando igualmente ciente que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Em decorrido sem manifestação o prazo para a garantia espontânea, prossiga-se com os atos de execução em desfavor dos Executados GELCIENE & VALDIR LTDA - ME, VALMIR & VILMA LTDA - ME e VALDIR RAFAEL BENASSI MELO - observado quanto à sócia GELCIENE BORGES DA SILVA os limites de impenhorabilidade sobre sua renda salarial mínima atual. Intimem-se as Partes e a DPU.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000264-81.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLAUDIA SANTANA DE JESUS em desfavor de GLOBAL SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA e do DISTRITO FEDERAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GLOBAL SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDA, com a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Improcedentes os demais pedidos. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A parte reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13º salário. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000258-74.2026.5.10.0008

Juiz(a) Patricia Birchal Becattini8ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ZULEIDE MARIZE SILVA CARDOSO em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Improcedentes os demais pedidos. Defiro as benesses da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada deverá proceder aos recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e da Súmula nº 368 do TST, bem como dos Provimentos nº 1/96 e nº 02/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Depois de comprovados, os valores correspondentes ao imposto de renda retido na fonte deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. A parte reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (cota-parte do empregado e do empregador), observado o limite máximo do salário de contribuição, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pela parte autora (art. 3º do Provimento TST/CG nº 1/96 e art. 6º do Provimento TST/CG nº 2/93), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (art. 114, VIII, da CF/88). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas na presente condenação: saldo de salário; 13º salário proporcional; adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. Custas pela reclamada, no importe de R$ 230,00, calculadas sobre R$ 11.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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