rimento nº. 0000875-45.2019.5.10.0019, relacionada ao cumprimento de obrigações previstas na sentença normativa proferida no DC 0000373-66.2019.5.10.0000, publicada em 09/09/2019; não tenha determinado a aplicação imediata de multa convencional, a referida decisão determina à reclamada o cumprimento das cláusulas da sentença normativa do Dissídio Coletivo (Ação nº 0000373-66.2019.5.10.0000), “...sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 por empregado, por ora limitada à soma total dos valores devidos a cada empregado em um mês, em razão dessas previsões”. “(...) Tudo isso considerado, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para, com fundamento no disposto nos artigos 867 e 872 da CLT, e no § 6º do art. 7º da Lei 7.701/1988, e considerando que não há decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso aviado pela ré, determinar à reclamada o cumprimento das cláusulas da sentença normativa proferida no DC 0000373-66.2019.5.10.0000.” Por sua vez, veja-se os termos da Sentença Normativa proveniente do Dissídio Coletivo nº. 373-66.2019.5.10.0000, cuja cópia consta dos presentes autos (Id 40149c9): “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA SENTENÇA NORMATIVA A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente sentença normativa pagará à parte ou ao trabalhador prejudicados, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento;” Portanto, entendemos que não assiste razão à reclamada. Desse modo, consideramos corretos os cálculos do reclamante, ao incluir as duas multas previstas nos autos: uma, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da categoria do reclamante, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento”, ou seja, o valor correspondente ao percentual de 10% do piso da categoria do autor. E, a segunda, relativa aos termos da sentença na ação de cumprimento nº 0000875-45.2019.5.10.0019, “... limitada à soma total dos valores devidos a cada empregado em um mês”, ou seja, o valor da verba de Auxílio alimentação, no valor de R$ 1.172,37". (grifou-se) As multas aplicadas refletem estritamente a penalidade estipulada pela sentença normativa, não havendo exorbitância na apuração do credor. Acolho a manifestação contábil para referendar a conta obreira em relação também a tal rubrica. Dos Juros e Atualização Monetária A Parte Executada contesta os cálculos quanto aos índices de correção monetária. Analiso. A Contadoria, assim se manifestou no ID b4b9a85 (fls. 774/778): "DA CORREÇÃO DOS VALORES (...) O reclamado contesta os cálculos do reclamante, quanto aos índices de correção monetária. Alega que foi utilizado o índice do IPCA-E, contrariando os termos dos “... parâmetros consignados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021”. Os cálculos do reclamante, d