Pelo exposto, na reclamação trabalhista que BONIFACIO SILVA OLIVEIRA ajuizou em face de A C COSTA MADEIRAS e JALAPAO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações: I) entregar ao demandante, no prazo de 5 dias a contar da intimação para esse fim, os documentos necessários ao requerimento do seguro-desemprego e FGTS depositado. Descumprida a obrigação pela ré, poderá ser expedido alvará judicial para esse fim, incumbindo ao autor o ônus de juntar aos autos, no prazo de 15 dias a contar da publicação dessa sentença, declaração manuscrita de que se encontra desempregado desde a data da dispensa, sob pena de preclusão. II) recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado o FGTS referente a todo o pacto laboral, além da indenização de 40% do FGTS. Deverá ser deduzido o valor pago pela ré de R$ 3.864,55, conforme comprovante no ID 9160423. Os importes devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, em observância ao entendimento vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de comprovação de recolhimento, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. Destaco que não há recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e férias indenizadas, diante da natureza indenizatória dessas verbas, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, §6º, c/c art. 28, §9º, da Lei 8.212/91; III) pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor das verbas salariais do autor (R$ 1.653,71). IV) reconhecer a sucessão empresarial entre as reclamadas e condenar a segunda reclamada solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à demandante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao credor serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos fixados na decisão transitada em julgado. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se o manual de cálculos da Justiça do Trabalho e respeitando-se eventual entendimento vinculante do E.STF, sendo os juros moratórios (art. 883 da CLT) desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST). Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que as verbas deferidas não ostentam natureza salarial. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios indicados na fundamentação. Sentença liquidada, nos seguintes termos: a) multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor das verbas salariais do autor (R$ 1.653,71); b) FGTS durante todo o contrato e indenização 40% (R$ 8.175,55); c) honorários advocatícios sucumbenciais devido ao advogado do autor (R$ 1.474,38); d) honorários advocatícios sucumbenciais devido à advogada da reclamada (R$ 750,00). Após