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TRT10 · Juíza do Trabalho Substituta

Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes

364 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Execução de Certidão de Crédito Judicial 0000817-19.2022.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

ais de R$3,55, conforme cálculos ID 65847d4. A tentativa de cobrança através do sistema SISBAJUD não obteve sucesso (ID f9b8564). As custas processuais também não serão executadas, em virtude de seu igualmente ínfimo valor (R$3,55), não havendo sequer necessidade de expedição de certidão de dívida nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda MF 75/2012. Considerando, portanto, que o valor da execução é ínfimo e que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é desproporcional ao benefício, contrariando o princípio da eficiência administrativa, JULGO EXTINTA a presente execução previdenciária e fiscal. Intimem-se as partes, via DJEN e domicílio eletrônico.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001532-71.2016.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após o transcurso do prazo, proceda-se à exclusão de restrições em face dos executados no BNDT, SERASA, RENAJUD, CNIB. Intime-se também a UNIÃO, para ciência.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000049-88.2025.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000049-88.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: WESLEY PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, FRP LOCACOES LTDA, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee10b84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos os autos. As partes, mediante a petição de ID. eae169e, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos. Comprovado o recolhimento das custas (ID. 6c16d4c) e da contribuição previdenciária (ID. 6c16d4c/b16601b) incidentes sobre o acordo. Ante o silêncio do(a) exequente, declaro cumprido o acordo, extinguindo o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. DETERMINO a suspensão dos atos executórios via SISBAJUD, com a liberação de eventuais valores bloqueados. Intimem-se.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001229-08.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 28/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO A RETIFICAÇÃO DO ACORDO, devendo a parte Ré proceder ao registro na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) da Reclamante, fazendo constar os seguintes dados: Data de Admissão: 14/04/2026; Data de Saída: 14/05/2026; Remuneração: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); Função: Auxiliar de cozinha. A obrigação de fazer deverá ser cumprida até o dia 27/11/2026, sob pena de incidir a multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Reclamante. Ratifico e mantenho inalterados os demais termos e condições do acordo originariamente pactuado e homologado. Intimem-se as partes, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001260-28.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001260-28.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: DOMINGOS BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: AVF AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af6dc1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. As partes, mediante as petições de IDs 8f3b6ce e 5d08f05, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O(A) reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo até o dia 30/10/2026. O silêncio valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e do Ofício n. 00022/2023, da Advocacia-Geral da União. A parte empregadora deverá efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários até o dia 30/10/2026, bem como comprovar a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 - ( Evento S2500 - manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf ), sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a aplicação das penalidades previstas no Art. 14, da IN RFB n. 2005 de 29/01/2021, sem prejuízo de execução. A inércia em relação à obrigação supramencionada importará na designação de perito às expensas da Reclamada (R$ 1.000,00) para a apuração do débito fiscal/previdenciário. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre R$ 9.000,00, dispensadas, na forma da lei. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002342-94.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002342-94.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA MARIANO RECLAMADO: SILVA & SILVA OPTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e4c154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. As partes, mediante as petições de IDs 5f7ccde e f20dca6, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O(A) reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo até o dia 02/12/2026. O silêncio valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e do Ofício n. 00022/2023, da Advocacia-Geral da União. Considerando a reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST no Tema 310 TST, para estabelecer incidência de contribuição previdenciária de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor total do acordo, mesmo nos casos em que o valor ajustado refira-se à indenização civil, determino que a parte Reclamada apresente até o dia 02/12/2026, a referida comprovação, sob pena de execução. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 64,00, calculadas sobre R$ 3.200,00, dispensadas, na forma da lei. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002574-09.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002574-09.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: SAMUEL RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: 4R SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a2b98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. As partes, mediante a petição de ID 4ae4498, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O(A) reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo até o dia 23/02/2027. O silêncio valerá como quitação. O presente despacho possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para autorizar o levantamento dos depósitos vinculados na conta do FGTS do(a) reclamante, bem como a habilitação do(a) trabalhador(a) SAMUEL RIBEIRO DA SILVA, CPF: 031.418.481-30 no programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do comprovante de saque do FGTS/multa rescisória e do carimbo/data de baixa da CTPS, desde que atendidos os demais requisitos legais. Informa-se, neste ato, a data da saída em 18/09/2026, bem como o CNPJ da reclamada: 4R SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 41.817.755/0001-60. O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua expedição. Cumpra-se na forma da Lei.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001922-60.2024.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 23/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) EDNEIVA MENDES DE SOUZA CHAGAS COSTA, CPF: 457.969.392-20; RAFAEL SANTANA RODRIGUES, CPF: 044.258.326-55; LIARIA DRIELLY ROCHA COSTA RODRIGUES, CPF: 031.266.181-97; ALEXANDRO DOS SANTOS, CPF: 057.368.631-97, bem como o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face das empresas R & R ESPACO DE FESTAS DECORACAO E LOCACAO LTDA, CNPJ: 49.259.033/0001-40; HOME & EVENTOS DE LUXO LTDA, CNPJ: 57.325.039/0001-04; RODRIGUES DECORACAO LOCACOES E VENDA DE MOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 45.342.009/0001-19; DECORACOES R E R EVENTOS E LOCACOES LTDA, CNPJ: 49.583.045/0001-25. Intimem-se as partes, sendo o(s) suscitado(s): a) LIARIA DRIELLY ROCHA COSTA RODRIGUES, CPF: 031.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001653-55.2023.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 23/10/2026

lor irrisório. No presente caso, a execução remanescente é composta exclusivamente de contribuições previdenciárias, de natureza fiscal, cujo valor é de R$9.967,75, além de custas processuais de R$1.702,59, conforme cálculos de ID. 5f2f8f3, atualizados até 30/11/2024. Assim, as custas processuais também não devem ser executadas, em virtude de seu igualmente ínfimo valor. Considerando, portanto, que o valor da execução é ínfimo e que o custo para movimentar a máquina administrativa e o aparelho judiciário para tal cobrança é desproporcional ao benefício, contrariando o princípio da eficiência, JULGO EXTINTA a presente execução em relação às referidas verbas. Excluam-se as restrições em face do(s) executado(s) no(a) BNDT, SERASA, RENAJUD. Comprovada a transação bancária, oportunamente, arquivem-se os autos.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001984-32.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

Pelo exposto, na reclamação trabalhista que BONIFACIO SILVA OLIVEIRA ajuizou em face de A C COSTA MADEIRAS e JALAPAO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações: I) entregar ao demandante, no prazo de 5 dias a contar da intimação para esse fim, os documentos necessários ao requerimento do seguro-desemprego e FGTS depositado. Descumprida a obrigação pela ré, poderá ser expedido alvará judicial para esse fim, incumbindo ao autor o ônus de juntar aos autos, no prazo de 15 dias a contar da publicação dessa sentença, declaração manuscrita de que se encontra desempregado desde a data da dispensa, sob pena de preclusão. II) recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado o FGTS referente a todo o pacto laboral, além da indenização de 40% do FGTS. Deverá ser deduzido o valor pago pela ré de R$ 3.864,55, conforme comprovante no ID 9160423. Os importes devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, em observância ao entendimento vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de comprovação de recolhimento, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. Destaco que não há recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e férias indenizadas, diante da natureza indenizatória dessas verbas, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, §6º, c/c art. 28, §9º, da Lei 8.212/91; III) pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor das verbas salariais do autor (R$ 1.653,71). IV) reconhecer a sucessão empresarial entre as reclamadas e condenar a segunda reclamada solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à demandante os benefícios da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao credor serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, observados os termos fixados na decisão transitada em julgado. A incidência de juros e correção monetária será realizada de acordo com os diplomas legais vigentes em cada período, observando-se o manual de cálculos da Justiça do Trabalho e respeitando-se eventual entendimento vinculante do E.STF, sendo os juros moratórios (art. 883 da CLT) desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST). Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que as verbas deferidas não ostentam natureza salarial. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios indicados na fundamentação. Sentença liquidada, nos seguintes termos: a) multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor das verbas salariais do autor (R$ 1.653,71); b) FGTS durante todo o contrato e indenização 40% (R$ 8.175,55); c) honorários advocatícios sucumbenciais devido ao advogado do autor (R$ 1.474,38); d) honorários advocatícios sucumbenciais devido à advogada da reclamada (R$ 750,00). Após

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001924-59.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

Pelo exposto, na reclamação trabalhista que MAYDA ALVES DE ARAUJO ajuizou em face de FBK ALIMENTACAO LTDA. e FORTMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações: I) entregar à demandante, no prazo de 5 dias a contar da intimação para esse fim, os documentos necessários ao requerimento do seguro-desemprego e FGTS depositado. Descumprida a obrigação pela ré, poderá ser expedido alvará judicial para esse fim, incumbindo a autora o ônus de juntar aos autos, no prazo de 15 dias a contar da publicação dessa sentença, declaração manuscrita de que se encontra desempregada desde a data da dispensa, sob pena de preclusão. II) recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado o FGTS referente a todo o pacto labora, além da indenização de 40% do FGTS. Os importes devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, em observância ao entendimento vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de comprovação de recolhimento, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores. Destaco que não há recolhimento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado e férias indenizadas, diante da natureza indenizatória dessas verbas, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, §6º, c/c art. 28, §9º, da Lei 8.212/91; III) reconhecer a sucessão empresarial entre as reclamadas e condenar a segunda reclamada solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo. Concedo à parte demandante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme critérios indicados na fundamentação. Custas, pela parte requerida, no importe de R$ 10,64, tendo em vista a inexistência de condenação em pecúnia, dispensadas. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001150-29.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001150-29.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: LEONARDO BASTOS DE SOUZA RECLAMADO: HIDRAULICA N K EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ac642 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 20 de outubro de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. Homologo o termo aditivo do acordo apresentado ao ID 889a930. O presente despacho possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para autorizar o levantamento dos depósitos vinculados na conta do FGTS do(a) reclamante, bem como a habilitação do(a) trabalhador(a) LEONARDO BASTOS DE SOUZA, CPF: 704.647.164-97 no programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do comprovante de saque do FGTS/multa rescisória e do carimbo/data de baixa da CTPS, desde que atendidos os demais requisitos legais. Informa-se, neste ato, a data da saída em 02/06/2026, por demissão sem justa causa, remuneração média de R$ 3.500,00, bem como o CNPJ da reclamada: HIDRAULICA N K EIRELI, CNPJ: 03.887.215/0001-64 .O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua expedição. Cumpra-se na forma da Lei.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT10, Execução de Termo de Ajuste de Conduta 0000378-23.2013.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Penhora apresentada por Nuccia Cristiane Andrade Ribeiro. Mantenho a penhora sobre o valor de RS 1.757,99. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a transferência do saldo total das contas judiciais vinculadas a este processo para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001725-42.2023.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução, bem como INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MILCAR AUTO PECAS LTDA, CNPJ: 02.938.879/0001-42. Intimem-se as partes, sendo o autor via DEJT e a empresa MILCAR AUTO PECAS LTDA, via edital.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002123-81.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002123-81.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: CELSO RICARDO LIMA RECLAMADO: VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d0b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. As partes, mediante as petições de IDs b20f3ce, e645bd9 e 56a1d26, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O(A) reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo até o dia 05/11/2026. O silêncio valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e do Ofício n. 00022/2023, da Advocacia-Geral da União. Considerando a reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST no Tema 310 TST, para estabelecer incidência de contribuição previdenciária de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor total do acordo, mesmo nos casos em que o valor ajustado refira-se à indenização civil, determino que a parte Reclamada apresente até o dia 05/11/2026, a referida comprovação, sob pena de execução. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 330,00, calculadas sobre R$ 16.500,00, dispensadas, na forma da lei. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000966-73.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 22/10/2026

UNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000966-73.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: SOFIA RIBEIRO ALVES RECLAMADO: JURACI LUIZ DAHMER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa4b53 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pela Servidora MICHELLE ALVES CAVALCANTE DE CASTRO MARINHO, em 19/10/2026. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o(a) Reclamado(a) para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o Id. 4f75c14, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo ou com a manifestação de concordância, HOMOLOGO o termo aditivo ao acordo (Id.4f75c14), mantendo inalterados os demais termos da pactuação anteriormente homologada. Intimem-se as Partes, via DEJT.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002132-43.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002132-43.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: MF INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA, IM SERVICOS GLOBAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea6506 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 19 de outubro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Ante as petições de Ids 2c1ed42 e fd47eb2, homologo o termo aditivo do acordo. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000576-40.2025.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000576-40.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: OSIEL GONCALVES BARBOSA RECLAMADO: PEDRA RARA GRANITOS & MARMORES DO BRASIL EIRELI, NCMARQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 868635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. As partes, mediante a petição de ID ae39bef, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O(A) reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo até o dia 30/03/2027. O silêncio valerá como quitação. O presente despacho possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para autorizar o levantamento dos depósitos vinculados na conta do FGTS do(a) reclamante, bem como a habilitação do(a) trabalhador(a) OSIEL GONCALVES BARBOSA, CPF: 084.447.461-42 no programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do comprovante de saque do FGTS/multa rescisória e do carimbo/data de baixa da CTPS, desde que atendidos os demais requisitos legais. Informa-se, neste ato, a data da saída em 11/03/2025, bem como o CNPJ da reclamada: PEDRA RARA GRANITOS & MARMORES DO BRASIL EIRELI, CNPJ: 24.060.721/0001-55; NCMARQUES LTDA, CNPJ: 49.213.577/0001-70. O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua expedição.Cumpra-se na forma da Lei.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001150-29.2026.5.10.0801

Juiz(a) Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes1ª Vara do Trabalho de Palmas - TODJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001150-29.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: LEONARDO BASTOS DE SOUZA RECLAMADO: HIDRAULICA N K EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5ad4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. As partes, mediante a petição de ID 82df031, noticiaram a celebração de transação. HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos. O(A) reclamante deverá informar eventual descumprimento do acordo até o dia 01/10/2027. O silêncio valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e do Ofício n. 00022/2023, da Advocacia-Geral da União. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre R$ 32.000,00, dispensadas, na forma da lei. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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