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TRT10 · Juíza do Trabalho

Debora Heringer Megiorin

451 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001350-66.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 09/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONICA FERREIRA DA SILVA em face de AC SEGURANCA LTDA, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à causa de R$ 8.000,00. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou com nítido intuito protelatório ou de rediscussão do mérito, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, acumulável com as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001230-23.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado DISTRITO FEDERAL, a pagar ao(à) reclamante as parcelas deferidas, bem como a cumprir as obrigações de fazer determinadas, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao(à) reclamante. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou com nítido intuito protelatório ou de rediscussão do mérito, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cumulável com as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000702-86.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista para condenar os reclamados solidariamente 52.458.283 DIONISIO FOGAÇA GOMES /DIONISIO FOGAÇA GOMES (empresário individual) e, subsidiariamente, os reclamados , VILLA MARINA SERVIÇO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA - ME, VILLA MOTOR SPORTS QUADRICICLOS LTDA - ME, GAVS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e GERARD ANDRÉ VIEIRA DE SOUZA a pagar ao reclamante ORMEZINO RIBEIRO ROCHA as parcelas deferidas na forma da fundamentação precedente bem como a cumprir com as obrigações de fazer, que ficam fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, pelos reclamados, na reclamação trabalhista, no importe de R$ 1.100,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$55.000,00. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou com nítido intuito protelatório ou de rediscussão do mérito, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cumulável com as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001222-46.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/11/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RODOLFO MANOEL MARQUES DO AMARAL em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Honorários advocatícios e periciais na forma supracitada. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ou com nítido intuito protelatório ou de rediscussão do mérito, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cumulável com as sanções processuais cabíveis. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 17.701,60, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 885.080,17, cujo recolhimento fica dispensado, na forma da lei. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001138-45.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Posto isto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 330, I, ambos do CPC, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.811,69, calculadas sobre R$ 90.584,27, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido. Intime-se a reclamante.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000948-82.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas FAZSOL GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, SHIZEN ENERGIA DO BRASIL LTDA e ARGOS ENERGIA PARTICIPAÇÕES LTDA a pagar ao(à) reclamante as parcelas deferidas, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao(à) reclamante. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000246-39.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A a pagar ao reclamante ALESSANDRO MARQUES FERREIRA as parcelas deferidas na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, na ação trabalhista, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000892-49.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas BRB SERVICOS S/A E BRB BANCO DE BRASILIA SA, solidariamente, a pagarem ao reclamante GUILHERME KENDALL PINHEIRO FELIZ as parcelas deferidas na forma da fundamentação precedente, bem como as obrigações de fazer, que ficam fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001208-62.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) reclamante as parcelas deferidas, bem como a cumprir as obrigações de fazer determinadas, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao(à) reclamante. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001190-41.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A a cumprir com a obrigação de fazer ao reclamante ELTON BESSA NORONHA na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Honorários, recolhimentos, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 10,64, mínimo legal, já que a condenação não importa imposição de obrigação pecuniária. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000348-61.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS FREIRE CAMELO em desfavor de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A, nos termos da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.970.740,61, dispensada do recolhimento. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Homologação da Transação Extrajudicial 0001728-22.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

III - DISPOSITIVO Preenchidos os requisitos, HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos na petição inicial (ID f80f9ae) e no aditamento de ID a737680. A requerente TNU - SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI pagará ao requerente MARCELO MATIAS PEREIRA a importância total líquida de R$ 21.495,00, dividida nas seguintes obrigações: a) a primeira parcela, no montante líquido de R$ 16.608,00, será paga em até 2 dias úteis após a notificação desta sentença homologatória, mediante depósito na conta bancária de titularidade do trabalhador perante o Banco Bradesco, Agência 1570-9, Conta Corrente 0031064-6 (ID f80f9ae), ficando prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente caso não haja expediente bancário; b) a segunda parcela, no importe de R$ 4.887,00, correspondente à multa rescisória de 40% do FGTS, será recolhida mediante a competente guia junto à Caixa Econômica Federal em até 10 dias úteis após a notificação desta homologação (ID f80f9ae). O silêncio do 2º requerente (ex-empregado), no prazo de 10 dias a contar do vencimento do acordo, valerá como quitação. Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá a cláusula penal de 50% sobre o valor da parcela em atraso, com o vencimento antecipado das obrigações vincendas, conforme ajustado pelas partes (ID f80f9ae). Deverá a empregadora, no prazo de até 10 dias úteis a contar da notificação desta sentença, efetuar a entrega das guias para movimentação da conta vinculada do FGTS (chave de conectividade social) e para requerimento do seguro-desemprego, procedendo à baixa na CTPS digital do trabalhador com data de afastamento em 10/10/2026 (ID f80f9ae). A requerente TNU - SERVICOS DE TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, conforme discriminação das verbas descritas no TRCT retificado (IDs a737680 e e8d0371), é responsável pelas contribuições previdenciárias relativas às parcelas salariais, devendo ser comprovados os recolhimentos no prazo de 15 dias, contados do vencimento da última parcela da avença, sob pena de execução direta. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais pelo 2º acordante, no importe de R$ 429,90, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 21.495,00 (ID f80f9ae), dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000310-83.2025.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a reclamante Roseli Rodrigues Freire Mena e o reclamado Itaú Unibanco S.A. (IDs 664e8f0 e 744ad2f), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 831, parágrafo único, e art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias foi igual ou inferior a R$ 40.000,00. O reclamado comprovará nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas na planilha retificada (ID 744ad2f), no importe de R$ 720,70 referente à cota da trabalhadora e R$ 13.494,41 referente à cota patronal, totalizando R$ 14.215,11, mediante guias próprias, até 30 dias após o pagamento da parcela objeto do acordo. O reclamado recolherá os honorários periciais fixados em R$ 6.000,00, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, no prazo improrrogável de 5 dias após a publicação desta decisão homologatória. Cumpridas integralmente as obrigações pecuniárias pactuadas, reconheço a quitação plena, geral e irrevogável ao extinto contrato de trabalho e expressamente ao objeto da presente reclamação trabalhista nº 0000310-83.2025.5.10.0015, bem como das ações conexas nº 0000315-08.2025.5.10.0015, 0000712-67.2025.5.10.0015 e 0001466-09.2025.5.10.0015. Custas, pelo reclamado (cota parte), no importe de R$9.500,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 950.000,00), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias contados do vencimento da parcela do acordo. A reclamante está dispensada do recolhimento de sua cota parte, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino à Secretaria da Vara que proceda ao imediato traslado de cópia da presente sentença homologatória para os autos dos processos nº 0000712-67.2025.5.10.0015, com as cautelas de praxe. Remeta-se a presente decisão aos Juízos da 20ª Vara de Trabalho de Brasília (processo de nº 0000315-08.2025.5.10.0015) e à 4ª Vara de Trabalho de Brasília (processo nº0001466-09.2025.5.10.0015) para ciência. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, como medida de celeridade processual. Intimem-se as partes, com ciência à perita médica.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000612-78.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 04/11/2026

ABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000612-78.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: DIEGO SOARES MARCAL RECLAMADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07930f proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000612-78.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário / Cumprimento de Sentença RECLAMANTE: DIEGO SOARES MARÇAL RECLAMADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA - MEI DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos os autos. Os procuradores signatários da petição de ID 3cb63c3 possuem poderes especiais para transigir (IDs dde6041 e e8418ed). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. O pagamento do crédito obreiro e honorários sucumbenciais, no montante de R$ 13.019,33 será parcelado em 5 vezes, mediante a entrada de R$ 5.000,00 paga em 22/10/2026 (sendo R$ 3.531,23 ao reclamante e R$ 1.468,77 aos seus patronos, já comprovadas nos autos), e o saldo de R$ 8.019,33 em 4 parcelas mensais devidas ao autor, vencíveis sucessivamente em 12/11/2026 (R$ 2.000,00), 12/12/2026 (R$ 2.000,00), 12/01/2027 (R$ 2.000,00) e 12/02/2027 (R$ 2.019,33), a serem adimplidas mediante transferência bancária ou Pix diretamente na conta de titularidade do reclamante Diego Soares Marçal (Banco Nubank, chave Pix/CPF 002.656.641-05), valendo os comprovantes como recibo de quitação. Ao id. f755519 o reclamado apresenta o comprovante de pagamento da primeira parcela. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixadas na sentença e ajustadas no termo de acordo (ID 3cb63c3), que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela da avença, sob pena de execução direta. O reclamado é responsável pelas contribuições previdenciárias, conforme estipulado no acordo (ID 3cb63c3), devendo comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre o acordo (R$ 195,28), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta. A reclamante está dispensada do recolhimento de sua cota parte, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a anotação da CTPS digital do autor via e-Social e o depósito da quantia de R$ 2.997,63 alusiva ao FGTS e multa de 40% na conta vinculada, sob as penas ajustadas. Publique-se para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001388-78.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001388-78.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: PAULA DUARTE DA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf2e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada ACCC SOLUCAO EM LIMPEZA E PASSADORIA EIRELI a pagar à reclamante PAULA DUARTE DA SILVA DO NASCIMENTO as parcelas deferidas, bem como cumprir com a obrigação de fazer, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000334-77.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por NATANAEL DA PAZ CASSIANO em face das reclamadas LANCER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. e ESFERA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA, que devem responder solidariamente pela condenação na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000336-47.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o(a) reclamado(a) a pagar ao(à) reclamante as parcelas deferidas, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao(à) reclamante. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000370-56.2025.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela reclamante GLAUCIA NUNES DA SILVA em desfavor da reclamada REGINA COELI DE OLIVEIRA SANTOS E LJJ CUIDADORES LTDA, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Fica deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Custas, pela reclamante, na reclamação trabalhista, no importe de R$ 1.199,83 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 59.991,26, dispensada do recolhimento, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000574-66.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o primeiro reclamado a cumprir as obrigações de fazer quanto ao recolhimento fundiário e baixa na CTPS obreira, na forma da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante desta conclusão, tão logo ocorra o trânsito em julgado, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. Recolhimentos, honorários, deduções, juros e correção monetária conforme fundamentação. Fica deferida a gratuidade da justiça ao(à) reclamante. Custas, pelo(a) reclamado(a), no importe de mínimo legal de R$ 10,64. Intimem-se as partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001268-35.2026.5.10.0015

Juiz(a) Debora Heringer Megiorin15ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela reclamante JULIO CESAR DE SOUZA MAGALHAES em desfavor da reclamada FERNANDA ROSA DE JESUS MEIRELES, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta conclusão. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Custas, pelo reclamante, na reclamação trabalhista, no importe de R$ 1.324,79 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 66.239,74 . Dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor