ABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000612-78.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: DIEGO SOARES MARCAL RECLAMADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07930f proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000612-78.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário / Cumprimento de Sentença RECLAMANTE: DIEGO SOARES MARÇAL RECLAMADO: LUCIAM DE SOUSA COSTA - MEI DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos os autos. Os procuradores signatários da petição de ID 3cb63c3 possuem poderes especiais para transigir (IDs dde6041 e e8418ed). Homologo o acordo entabulado pelas partes para que do ato surtam seus jurídicos e legais efeitos. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela, para que se manifeste acerca do cumprimento do avençado, importando seu silêncio como anuência quanto à regular satisfação das obrigações assumidas pelo reclamado. O pagamento do crédito obreiro e honorários sucumbenciais, no montante de R$ 13.019,33 será parcelado em 5 vezes, mediante a entrada de R$ 5.000,00 paga em 22/10/2026 (sendo R$ 3.531,23 ao reclamante e R$ 1.468,77 aos seus patronos, já comprovadas nos autos), e o saldo de R$ 8.019,33 em 4 parcelas mensais devidas ao autor, vencíveis sucessivamente em 12/11/2026 (R$ 2.000,00), 12/12/2026 (R$ 2.000,00), 12/01/2027 (R$ 2.000,00) e 12/02/2027 (R$ 2.019,33), a serem adimplidas mediante transferência bancária ou Pix diretamente na conta de titularidade do reclamante Diego Soares Marçal (Banco Nubank, chave Pix/CPF 002.656.641-05), valendo os comprovantes como recibo de quitação. Ao id. f755519 o reclamado apresenta o comprovante de pagamento da primeira parcela. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixadas na sentença e ajustadas no termo de acordo (ID 3cb63c3), que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela da avença, sob pena de execução direta. O reclamado é responsável pelas contribuições previdenciárias, conforme estipulado no acordo (ID 3cb63c3), devendo comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre o acordo (R$ 195,28), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta. A reclamante está dispensada do recolhimento de sua cota parte, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, na qual dispensa a prática de atos processuais pela União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a anotação da CTPS digital do autor via e-Social e o depósito da quantia de R$ 2.997,63 alusiva ao FGTS e multa de 40% na conta vinculada, sob as penas ajustadas. Publique-se para ciência das partes.