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TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Ministério Público do Trabalho. JOSE WALLY GONZAGA NETO

2 sentençapublicadas de 08/10/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0000690-57.2026.5.09.0029

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. JOSE WALLY GONZAGA NETO20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante quanto às verbas constantes do TRCT e determinar que o valor consignado, com seus acréscimos, e o saldo da conta vinculada do FGTS sejam destinados aos filhos da trabalhadora falecida, em quotas iguais de 1/4, nos seguintes termos: a) em favor de Maria Joana Kreling Richter, Rafael Eduardo de Souza, Bianca Camille de Souza e Yasmin Fernanda de Paula, expeçam-se alvarás individuais, para levantamento pessoal mediante apresentação de documento de identificação, das respectivas quotas do depósito judicial e do FGTS. Sem custas e sem honorários, à vista da natureza da demanda e da ausência de resistência. Intimem-se as partes, por meio do representante legal no caso da menor, e o Ministério Público do Trabalho.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0001049-07.2026.5.09.0029

Juiz(a) Ministério Público do Trabalho. JOSE WALLY GONZAGA NETO20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por CONDOR SUPER CENTER LTDA e declaro extinta a obrigação quanto às verbas rescisórias de MARIA REGINA DIAS DE FREITAS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela consignante, no importe de R$ 86,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.315,06, dispensadas. Intimem-se as partes, a representante dos menores por meio pessoal, e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho.

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