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TRT8 · Juíza do Trabalho Substituta

Pricila Apicelo Lima

209 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000945-64.2024.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000945-64.2024.5.08.0012 RECLAMANTE: MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b43223b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento integral das obrigações exequendas, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, e determino: a) expeçam-se os competentes alvarás judiciais para pagamento dos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado do exequente. b) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos executados no curso da execução, notadamente nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. c) cumpridas todas as determinações supra e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000722-43.2026.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000722-43.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: LUCIVALDO DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3237324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos executados no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. b) cumpridas todas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000734-57.2026.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000734-57.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: FRANCINALDO SILVA DA PAIXAO RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2688c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos executados no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. b) cumpridas todas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000260-86.2026.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000260-86.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: GLEIDSON DO NASCIMENTO AZEVEDO RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f808183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos executados no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. b) cumpridas todas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001076-35.2026.5.08.0120

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima2ª Vara do Trabalho de AnanindeuaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO SARAIVA DE LIMA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), decido REJEITAR as preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 27 dias do mês de outubro de 2025; - Aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025; - Férias simples +1/3 de 2024/2025, uma vez que ainda estava no período concessivo que se encerraria em 04/07/2026; - Férias proporcionais +1/3 de 2025/2026; - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; - Multa do artigo 477, § 8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT e reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. Reconheço o direito de isenção do depósito recursal considerando que a reclamada se encontra em Recuperação Judicial e que há previsão legal expressa. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001337-57.2026.5.08.0101

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima1ª Vara do Trabalho de AbaetetubaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMARA FERREIRA PEREIRA em face de ENCRIMESA SERVICE LTDA, decido ACOLHER a justificativa apresentada pela reclamada e afastar a cominação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC); DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho executar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo pacto; REJEITAR as demais preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada ENCRIMESA SERVICE LTDA na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a seguinte parcela: Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Em face à citada suspensão, os honorários devidos pelo reclamante deixam de ser apurados nesta oportunidade, sem prejuízo de prévia liquidação, em caso de execução futura. Salienta-se que a reclamante demanda nos presentes autos em jus postulandi. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000824-02.2025.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000824-02.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: IAGO DE SOUSA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5baa16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento integral das obrigações do processo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino: a) promova-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos executados no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. b) cumpridas todas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000810-81.2026.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, na ação executiva individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (SINASCE-PA) em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. Indefiro a gratuidade de justiça ao exequente. Custas pelo exequente, no importe de R$ 2.705,59, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na petição consolidada (R$ 135.279,33), a serem recolhidas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação nem formação da relação processual com o executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001098-63.2025.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001098-63.2025.5.08.0012 RECLAMANTE: ONILDO HUMBERTO LEAO GONCALVES RECLAMADO: J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0721d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC . Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000143-95.2026.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000143-95.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: RAFAEL SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: ARGO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70e648d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento integral das obrigações decorrentes do acordo homologado neste feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC e determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se o pertinente alvará para pagamento da ultima parcela da avença. b) proceda-se a baixa de todas as restrições e gravames impostos em desfavor dos executados no curso da execução, notadamente em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e CNIB. Oficie-se, se necessário. c) cumpridas todas as determinações supra, e certificado que as contas judiciais vinculadas a este processo se encontram com saldo zerado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000059-06.2026.5.08.0106

Juiz(a) Pricila Apicelo LimaVara do Trabalho de CastanhalDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEILANNE DE NAZARE DOS SANTOS SOUZA em face de ONLINE NORTE TELECOM LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à reclamante as seguintes parcelas: - saldo de 3 dias de salário; - férias vencidas +⅓ do período de 22/05/2024 a 21/05/2025. - Saldo residual de horas extras expresso no TRCT; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000678-33.2026.5.08.0106

Juiz(a) Pricila Apicelo LimaVara do Trabalho de CastanhalDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SOCORRO NASCIMENTO LOPES em face de JOÃO GUIMARÃES DE OLIVEIRA decido REJEITAR as preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada a reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes e a proceder à seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme os parâmetros e cominações legais, na forma da fundamentação. Condeno ainda a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado; - 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2025; - férias em dobro +1/3 de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; - férias simples +1/3 de 2023/2024; - Férias proporcionais +1/3 (2025/2026); - depósitos de FGTS, de todo pacto laboral, acrescido da multa de 40%. Ressalta-se que o valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora - multa do art. 477, § 8º, da CLT; Autorizo a expedição de alvará para habilitação ao seguro desemprego. Em caso de ocorrência de algum óbice causado pelo empregador, a empregada terá o direito à indenização substitutiva, nos termos da legislação correlata, que será arcada pela empresa reclamada. Remeta-se cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração de eventual irregularidade no recebimento de benefício social, pela reclamante, para que adote as providências que entender cabíveis. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pelo reclamado, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001108-40.2026.5.08.0120

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima2ª Vara do Trabalho de AnanindeuaDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001108-40.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: GERSON PIMENTA DE ALMEIDA RECLAMADO: REFLORESTADORA MARBORGES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088659e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – Acolho o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. II – Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas, consoante o art. 790, §3º, c/c o art. 790-A, caput, da CLT (R$ 1.313,91 sobre R$ 65.695,73). III – Expirado o prazo legal, arquivem-se os autos.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000294-70.2026.5.08.0106

Juiz(a) Pricila Apicelo LimaVara do Trabalho de CastanhalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto na reclamação trabalhista ajuizada por MIRIENE DOS SANTOS SIMOES em face de FS COSMÉTICOS LTDA, CS COSMÉTICOS LTDA e LS COSMÉTICOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada e, solidariamente, a 2ª e a 3ª reclamadas na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional (2025); - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), - saldo de salário de outubro/2025; - Multa do art. 477 da CLT; - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; Deverá ser deduzido o valor comprovadamente pago pela empresa (R$2.482,18). Considerando que, no prazo de contestação, as reclamadas não apresentaram justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246 §1º-B e C, inciso II do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000061-73.2026.5.08.0106

Juiz(a) Pricila Apicelo LimaVara do Trabalho de CastanhalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por IZAIAS MAGALHÃES DE ALENCAR em face de BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE INTEGRADO LTDA e MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao reclamante a seguinte parcela: Horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), inclusive em feriados, com adicional de 50%, com reflexos, conforme os parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. As questões relativas ao cumprimento de sentença serão decididas no momento oportuno. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001375-88.2025.5.08.0106

Juiz(a) Pricila Apicelo LimaVara do Trabalho de CastanhalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERICA CARINE LIMA DOS REIS em face de CASTANHAL ESPORTE CLUBE, decido REJEITAR a prejudicial de prescrição e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: Proceder à baixa na CTPS da reclamante quanto à data de saída, conforme os parâmetros e cominações legais, nos termos da fundamentação. Condeno ainda a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - 13º salário integral de 2020; - 13º salário integral de 2021; - 13º salário proporcional de 2022; - 13º salário proporcional de 2023; - Férias +1/3 em dobro correspondentes ao período aquisitivo 2021/2022; - Férias +1/3 proporcionais de 2023/2024; - FGTS sobre as verbas salariais de todo o período contratual imprescrito, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. Ressalta-se que o valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT e reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000944-69.2025.5.08.0101

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima1ª Vara do Trabalho de AbaetetubaDJEN 28/10/2026

REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000944-69.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DA SILVA LIMA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf17bc proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:6880f2c e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo os cálculos #id:f6e9551 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes com prazo de 8 dias para manifestação de acordo com o art. 879, § 2º, CLT). No mesmo prazo fica facultado à executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 08.581.205/0001-10; BRASIL BIO FUELS S.A., CNPJ: 09.478.309/0001-66; AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., CNPJ: 08.794.451/0001-50; BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., CNPJ: 42.228.194/0001-27 pagar voluntariamente a quantia de R$ 70.952,20 (setenta mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos); II – In albis, ante o trânsito em julgado e considerando o disposto no Art. 878 da CLT - com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de setembro de 2017, o qual dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juízo apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso vertente, notifique-se o(a) exequente, por seu patrono, para que manifeste o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; III. Caso o(s) exequente(s) permaneça(m) inerte(s), determino o arquivamento definitivo do presente feito, ficando resguardado o direito ao autor de ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença, diretamente na fase de execução, dentro do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. ABAETETUBA/PA, 26 de outubro de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ODAIR JOSE DA SILVA LIMA

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000944-69.2025.5.08.0101

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima1ª Vara do Trabalho de AbaetetubaDJEN 28/10/2026

REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000944-69.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ODAIR JOSE DA SILVA LIMA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbf17bc proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:6880f2c e amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e, DECIDO: I - Homologo os cálculos #id:f6e9551 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes com prazo de 8 dias para manifestação de acordo com o art. 879, § 2º, CLT). No mesmo prazo fica facultado à executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 08.581.205/0001-10; BRASIL BIO FUELS S.A., CNPJ: 09.478.309/0001-66; AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., CNPJ: 08.794.451/0001-50; BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., CNPJ: 42.228.194/0001-27 pagar voluntariamente a quantia de R$ 70.952,20 (setenta mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos); II – In albis, ante o trânsito em julgado e considerando o disposto no Art. 878 da CLT - com redação dada pela Lei 13.467, de 13 de setembro de 2017, o qual dispõe que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juízo apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso vertente, notifique-se o(a) exequente, por seu patrono, para que manifeste o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias; III. Caso o(s) exequente(s) permaneça(m) inerte(s), determino o arquivamento definitivo do presente feito, ficando resguardado o direito ao autor de ajuizar Ação de Cumprimento de Sentença, diretamente na fase de execução, dentro do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. ABAETETUBA/PA, 26 de outubro de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BRASIL BIO FUELS S.A.

- BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

- AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA.

- BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000159-38.2024.5.08.0006

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima6ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLEODON PIRES DA SILVA FILHO em face de ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA., decido REJEITAR as preliminares, REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada (ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.) e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR a seguinte parcela: 2 horas extras semanais decorrentes do labor em janelas noturnas de manutenção durante todo o período contratual, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. As questões relativas ao cumprimento de sentença serão decididas no momento oportuno. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Consignação em Pagamento 0000513-74.2026.5.08.0012

Juiz(a) Pricila Apicelo Lima12ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ASSEMBLEIA PARAENSE em face de SUSY NAYARA NUNES DA SILVA, CALEBE DA SILVA DA COSTA, ELYSA DA SILVA DA COSTA e LAILLA CATARINA BAIA DA COSTA. Declaro extinta a obrigação até o limite da quantia depositada (R$ 3.652,82), relativa às parcelas do TRCT de ID c05ae80, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Determino: a) intime-se SUSY NAYARA NUNES DA SILVA, por seu advogado, para informar, em 5 dias, os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência dos valores; b) após o trânsito em julgado, transfira-se o saldo integral da conta judicial vinculada a este processo à conta informada no item "a". Desse saldo, 50% correspondem à quota de SUSY NAYARA NUNES DA SILVA e 50% à quota de ELYSA DA SILVA DA COSTA. O levantamento da quota da menor pela representante legal fica autorizado para uso exclusivo em sua subsistência e educação, nos termos da fundamentação. c) após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal para liberação do saldo integral e atualizado da conta vinculada de FGTS de ULISSES MORAES DA COSTA relativa ao vínculo com a consignante, nos mesmos moldes do item "b". d) intime-se LAILLA CATARINA BAIA DA COSTA, pessoalmente, por oficial de justiça, com cópia desta sentença; e) cumpridas as determinações, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.

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