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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000294-70.2026.5.08.0106

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000294-70.2026.5.08.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto na reclamação trabalhista ajuizada por MIRIENE DOS SANTOS SIMOES em face de FS COSMÉTICOS LTDA, CS COSMÉTICOS LTDA e LS COSMÉTICOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada e, solidariamente, a 2ª e a 3ª reclamadas na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional (2025); - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), - saldo de salário de outubro/2025; - Multa do art. 477 da CLT; - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; Deverá ser deduzido o valor comprovadamente pago pela empresa (R$2.482,18). Considerando que, no prazo de contestação, as reclamadas não apresentaram justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246 §1º-B e C, inciso II do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000294-70.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: MIRIENE DOS SANTOS SIMOES RECLAMADO: FS COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a814c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto na reclamação trabalhista ajuizada por MIRIENE DOS SANTOS SIMOES em face de FS COSMÉTICOS LTDA, CS COSMÉTICOS LTDA e LS COSMÉTICOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a 1ª reclamada e, solidariamente, a 2ª e a 3ª reclamadas na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - 13º salário proporcional (2025); - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), - saldo de salário de outubro/2025; - Multa do art. 477 da CLT; - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da autora, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201; Deverá ser deduzido o valor comprovadamente pago pela empresa (R$2.482,18). Considerando que, no prazo de contestação, as reclamadas não apresentaram justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246 §1º-B e C, inciso II do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIENE DOS SANTOS SIMOES