PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001436-80.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: EMANUEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MV & R LOCACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef514d proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id bd262f9, HOMOLOGO o acordo com vínculo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada pagará para a parte reclamante a importância líquida e total de R$45.468,33, da seguinte forma: Liberação da penhora SISBAJUD de Id eac5a4f no valor de R$35.468,33. 1ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/11/2026 2ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/12/2026 3ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/01/2027 4ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/02/2027 5ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/03/2027 6ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/04/2027 7ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/05/2027 8ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/06/2027 9ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/07/2027 10ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/08/2027 Expeça-se alvará de transferência em favor da parte reclamante, conforme requerido na petição de acordo. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito conforme os dados bancários informados no termo de acordo . O silêncio da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do vencimento da parcela ou do cumprimento da obrigação, implicará na manifestação tácita da quitação. Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais subsequentes, bem como multa de 100% sobre as parcelas cujos marcos temporais de vencimento forem se verificando, sem que o respectivo pagamento tenha sido realizado. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas, no importe de R$909,36 (2% sobre o valor do acordo), devem ser recolhidas pela reclamada no prazo de 15 dias após pagamento da ultima parcela do acordo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: No valor de R$ 8.512,38, com base na proporcionalidade do valor do acordo, a ser recolhia e comprovada no prazo de 15 dias após pagamento da ultima parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do recolhimento previdenciário, a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sóci