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TRT7 · Juiz do Trabalho Substituto

Marcio Cavalcanti Camelo

191 sentençapublicadas de 01/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001721-73.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo reclamado MUNICIPIO DE ITAPIPOCA para determinar a retificação dos cálculos considerando: 1-) exclusão de férias 2022/2023 2-) exclusão da verba DOMINGO acrescido de 40% e reflexos 3-) dedução dos valores de FGTS depositados 4-) exclusão dos reflexos da multa do art.477 da CLT. Os cálculos retificados constam nas planilhas anexas. Homologo, por sentença, os cálculos das planilhas em anexo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se o(a) executado(a), via DEJN, para no prazo de 05 dias pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. INTIMEM-SE AS PARTES. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 31 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO ERIVELTON BRAGA SILVA

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001721-73.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo reclamado MUNICIPIO DE ITAPIPOCA para determinar a retificação dos cálculos considerando: 1-) exclusão de férias 2022/2023 2-) exclusão da verba DOMINGO acrescido de 40% e reflexos 3-) dedução dos valores de FGTS depositados 4-) exclusão dos reflexos da multa do art.477 da CLT. Os cálculos retificados constam nas planilhas anexas. Homologo, por sentença, os cálculos das planilhas em anexo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cite-se o(a) executado(a), via DEJN, para no prazo de 05 dias pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. INTIMEM-SE AS PARTES. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 31 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000898-65.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 30/10/2026

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela reclamante, KEYLIANE DE LIMA OLIVEIRA, em desfavor do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, e decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos em desfavor da primeira reclamada, INSTITUTO COMPARTILHA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: – RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, com data de afastamento em 1/6/2026 e projeção do aviso-prévio indenizado para 10/7/2026; – CONDENAR a primeira reclamada a satisfazer à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) aviso-prévio indenizado (39 dias); b) saldo de salário de 1 dia relativo a junho de 2026; c) 9/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 6/12 de 13º salário proporcional; e) reflexos decorrentes da integração salarial das gratificações habituais em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3; f) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%, a serem depositadas na conta vinculada; Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. DEVERÁ a primeira reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, observando, quanto à data de saída, a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a primeira reclamada, no prazo de 48 horas, contadas da citação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula nº 389, II, do TST). A primeira reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade, ressalvada a isenção de sua cota patronal previdenciária (art. 195, § 7º, da CF/88), no período delimitado no tópico específico na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Defiro à reclamante e indefiro à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência total da parte reclamante em face do

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001010-81.2014.5.07.0030

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 30/10/2026

endentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". De acordo com o art. 1.829 do CC, a herança, inicialmente, é transmitida aos descendentes e, na ausência deles, aos ascendentes (pais). No presente caso, não tendo deixado dependentes e/ou cônjuge/companheiro, o crédito deixado pela falecida caberá exclusivamente à sua genitora MARIA SALOMEA VIANA MARTINS - CPF nº 703.886.873-04, Desse modo, extingo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, libere-se o valor que se encontra disponível no presente feito em favor de MARIA SALOMEA VIANA MARTINS, através de alvará de transferência. Uma vez expedido, dê-se ciência. Após, dê-se baixa no GPREC. Cumpridas as determinações supra, registrem-se todos os valores pagos no sistema PJE, para fins estatísticos. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 28 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE REGINALDO DOS SANTOS

- JOSE CARLOS DOS SANTOS

- LEIDA MARIA ALVES VIANA

- JOSE FERREIRA DE ARAUJO

- JANIELLY MONTE VITAL

- IVONEIDA RODRIGUES DA MOTA

- LEDA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS

- JOSE WANDERLEY DE AZEVEDO BRAGA

- LIDIANE ALVES DE FREITAS OLIVEIRA

- JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001010-81.2014.5.07.0030

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 30/10/2026

endentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". De acordo com o art. 1.829 do CC, a herança, inicialmente, é transmitida aos descendentes e, na ausência deles, aos ascendentes (pais). No presente caso, não tendo deixado dependentes e/ou cônjuge/companheiro, o crédito deixado pela falecida caberá exclusivamente à sua genitora MARIA SALOMEA VIANA MARTINS - CPF nº 703.886.873-04, Desse modo, extingo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, libere-se o valor que se encontra disponível no presente feito em favor de MARIA SALOMEA VIANA MARTINS, através de alvará de transferência. Uma vez expedido, dê-se ciência. Após, dê-se baixa no GPREC. Cumpridas as determinações supra, registrem-se todos os valores pagos no sistema PJE, para fins estatísticos. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 28 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRI

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001436-80.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001436-80.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: EMANUEL OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MV & R LOCACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef514d proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id bd262f9, HOMOLOGO o acordo com vínculo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada pagará para a parte reclamante a importância líquida e total de R$45.468,33, da seguinte forma: Liberação da penhora SISBAJUD de Id eac5a4f no valor de R$35.468,33. 1ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/11/2026 2ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/12/2026 3ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/01/2027 4ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/02/2027 5ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/03/2027 6ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/04/2027 7ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/05/2027 8ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/06/2027 9ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/07/2027 10ª parcela, no valor de R$1.000,00 até 10/08/2027 Expeça-se alvará de transferência em favor da parte reclamante, conforme requerido na petição de acordo. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito conforme os dados bancários informados no termo de acordo . O silêncio da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do vencimento da parcela ou do cumprimento da obrigação, implicará na manifestação tácita da quitação. Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais subsequentes, bem como multa de 100% sobre as parcelas cujos marcos temporais de vencimento forem se verificando, sem que o respectivo pagamento tenha sido realizado. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas, no importe de R$909,36 (2% sobre o valor do acordo), devem ser recolhidas pela reclamada no prazo de 15 dias após pagamento da ultima parcela do acordo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: No valor de R$ 8.512,38, com base na proporcionalidade do valor do acordo, a ser recolhia e comprovada no prazo de 15 dias após pagamento da ultima parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do recolhimento previdenciário, a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sóci

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001246-54.2024.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação oposta por BETHANIA FERNANDES SOARES DE SOUZA para determinar: a) Retificação da quantidade de horas extras diárias, conforme fundamentação; b) Alteração do divisor das horas extras para 220. Retificados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara em conformidade com esta decisão e com a legislação que rege a matéria, HOMOLOGO OS CÁLCULOS QUE SEGUEM EM ANEXO, no valor de R$ 273.697,05 (já batido o valor recebido anteriormente), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Há um crédito vinculado ao presente feito no valor atualizado de R$ 102.430,54 decorrente do depósito recursal realizado pelo reclamado. Fica a reclamada NOTIFICADA, desde já, para pagar o valor de R$ 171.266,51 no prazo de 08 DIAS, ou para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação ou garanta a execução, consulte-se o convênio SISBAJUD. Restando positivo, dê-se-lhe ciência para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse caso, oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, querendo, e em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos para julgamento. Restando negativo, reitere-se a consulta até o bloqueio integral do crédito exequendo. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002246-55.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 23/10/2026

EGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002246-55.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ADAILTON LAURENTINO DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f941dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21/10/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO Uma vez citado quanto à deflagração do IDPJ, o sócio da reclamada LAITINER LEIDSON DUARTE BORGES - CPF nº 625.434.661-3 quedou-se inerte. Assim, julgo procedente o aludido incidente, tornando definitiva a inclusão de seu nome no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, prossiga-se com a execução em desfavor de todos os executados, pelo valor remanescente de R$ 30.921,17, consultando-se os sistemas RENAJUD, INFOJUD/DOI e CNIB. Com as respostas, autos conclusos. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 21 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ADAILTON LAURENTINO DOS SANTOS

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002246-55.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 23/10/2026

EGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002246-55.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ADAILTON LAURENTINO DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f941dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21/10/2026, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO Uma vez citado quanto à deflagração do IDPJ, o sócio da reclamada LAITINER LEIDSON DUARTE BORGES - CPF nº 625.434.661-3 quedou-se inerte. Assim, julgo procedente o aludido incidente, tornando definitiva a inclusão de seu nome no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, prossiga-se com a execução em desfavor de todos os executados, pelo valor remanescente de R$ 30.921,17, consultando-se os sistemas RENAJUD, INFOJUD/DOI e CNIB. Com as respostas, autos conclusos. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 21 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001922-31.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RECLAMANTE: MARIO CESAR GOMES DO CARMO em desfavor de RECLAMADO: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA, homologo o pedido de desistência formulado e decido EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica isenta em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Retire-se o feito de pauta. Cientes as partes. Após, ao arquivo definitivo. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIO CESAR GOMES DO CARMO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002014-09.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RECLAMANTE: VALDENI OLIVEIRA DAMASCENO em desfavor de RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, AKRON DO BRASIL CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, homologo o pedido de desistência formulado e decido EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica isenta em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Retire-se o feito de pauta. Cientes as partes via DJEN. Após, ao arquivo definitivo. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDENI OLIVEIRA DAMASCENO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001124-70.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, no curso da ação de cumprimento de sentença proposta por REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de REQUERIDO: F V C E SILVA FILHO - ME, homologo o pedido de desistência formulado e decido EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo sindicato-autor, de cujo recolhimento fica isento, nos termos da lei. Ciência ao sindicato-autor. Expedientes necessários. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Consignação em Pagamento 0001184-43.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 13/10/2026

Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 485, IV e VI, e 542, parágrafo único, todos do CPC, nos termos dos fundamentos supra, que aqui se integram. Custas, pela parte consignante, no importe de R$ 47,34, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.366,87. Ciente a parte Consignante, via DJEN. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MALU COXINHAS PARADA LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002824-18.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002824-18.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: MONFREDO LOPES MARTINS E OUTROS (2) RECLAMADO: SRA SAFETY ROPE ACCESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e968aec proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id e6fb7fb ratificada no Id 108f61a, HOMOLOGO o acordo tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, as partes executadas solidariamente, pagarão aos exequentes os seguintes valores MONFREDO LOPES MARTINS: R$18.750,00 em 24/09/2026 e R$4.312,50 em 02/10/2026 WANDERSON GASPAR GOMES: R$6.250,00 em 24/09/2026 ALISON NUNES MOREIRA: R$5.000,00 em 24/09/2026 O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito conforme os dados bancários informados no termo de acordo. A reclamada junta os comprovantes de pagamento no Id 1ff0941 e Id 5242c66, pelo que reputo satisfeita a obrigação de pagar. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS: Dispensadas nos termos do acordo original CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Acordo de natureza indenizatória sem recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do valor original Obrigação de fazer: Defiro o pedido da reclamada para cumprir a obrigação de emitir e disponibilizar os PPPs até o dia 23/10/2026. Ciência às partes acordantes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo; Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao arquivo definitivo ou remetam-se os autos para sentença de extinção da execução. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 05 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALISON NUNES MOREIRA

- WANDERSON GASPAR GOMES

- MONFREDO LOPES MARTINS

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002824-18.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002824-18.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: MONFREDO LOPES MARTINS E OUTROS (2) RECLAMADO: SRA SAFETY ROPE ACCESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e968aec proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id e6fb7fb ratificada no Id 108f61a, HOMOLOGO o acordo tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, as partes executadas solidariamente, pagarão aos exequentes os seguintes valores MONFREDO LOPES MARTINS: R$18.750,00 em 24/09/2026 e R$4.312,50 em 02/10/2026 WANDERSON GASPAR GOMES: R$6.250,00 em 24/09/2026 ALISON NUNES MOREIRA: R$5.000,00 em 24/09/2026 O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito conforme os dados bancários informados no termo de acordo. A reclamada junta os comprovantes de pagamento no Id 1ff0941 e Id 5242c66, pelo que reputo satisfeita a obrigação de pagar. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS: Dispensadas nos termos do acordo original CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Acordo de natureza indenizatória sem recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do valor original Obrigação de fazer: Defiro o pedido da reclamada para cumprir a obrigação de emitir e disponibilizar os PPPs até o dia 23/10/2026. Ciência às partes acordantes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo; Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao arquivo definitivo ou remetam-se os autos para sentença de extinção da execução. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 05 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SRA SAFETY ROPE ACCESS LTDA

- CORIN TECNICAL SOLUTIONS LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 04/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001392-61.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001392-61.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ALVERNE DO NASCIMENTO FERNANDES RECLAMADO: VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c716e7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id c4b27c5, homologo a repactuação do acordo original, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada pagará para a parte reclamante reclamante a importância líquida e total de R$9.240,00 em até 05 dias a contar da presente homologação. Após cumprido o acordo, as partes dão quitação quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. Multa e vencimento antecipado: Considerando pagamento em parcela única, o valor não quitado no prazo acordado será executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Custas pelo reclamante, dispensadas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que ora lhes são concedidos. Acordo de natureza indenizatória sem o recolhimento de contribuição previdenciária. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Ciência às partes acordantes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo; Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao arquivo definitivo (ou remetam-se os autos para sentença de extinção da execução). SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 04 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALVERNE DO NASCIMENTO FERNANDES

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 04/10/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001392-61.2025.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001392-61.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: ALVERNE DO NASCIMENTO FERNANDES RECLAMADO: VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c716e7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id c4b27c5, homologo a repactuação do acordo original, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada pagará para a parte reclamante reclamante a importância líquida e total de R$9.240,00 em até 05 dias a contar da presente homologação. Após cumprido o acordo, as partes dão quitação quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. Multa e vencimento antecipado: Considerando pagamento em parcela única, o valor não quitado no prazo acordado será executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Custas pelo reclamante, dispensadas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que ora lhes são concedidos. Acordo de natureza indenizatória sem o recolhimento de contribuição previdenciária. Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Ciência às partes acordantes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo; Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao arquivo definitivo (ou remetam-se os autos para sentença de extinção da execução). SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 04 de outubro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001630-46.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RECLAMANTE: EMANUELLA PEREIRA CARNEIRO em desfavor de RECLAMADO: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA, homologo o pedido de desistência formulado e decido EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica isenta em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Cientes as partes via DJEN. Retire-se o feito de pauta. Expedientes necessários. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EMANUELLA PEREIRA CARNEIRO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001630-46.2026.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por RECLAMANTE: EMANUELLA PEREIRA CARNEIRO em desfavor de RECLAMADO: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA, homologo o pedido de desistência formulado e decido EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte reclamante, de cujo recolhimento fica isenta em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe são concedidos. Cientes as partes via DJEN. Retire-se o feito de pauta. Expedientes necessários. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 19/09/2026

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000392-31.2022.5.07.0039

Juiz(a) Marcio Cavalcanti CameloÚnica Vara do Trabalho de São Gonçalo do AmaranteDJEN 22/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000392-31.2022.5.07.0039 RECLAMANTE: JEAN MARQUES DE ALMEIDA RECLAMADO: ARCELORMITTAL PECEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c22315 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id 82c9415, HOMOLOGO o acordo tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada pagará acordo no valor total de R$245.772,42 assim distribuído: crédito trabalhista no valor de R$172.713,60 honorários advocatícios sucumbenciais R$28.557,35 honorários periciais de R$1.500,00 contribuição previdenciária de R$39.093,82 imposto de renda de R$3.907,65 Notifiquem-se as partes reclamante e reclamada para indicar os dados bancários no prazo de 48hs. Indicada a conta, expeçam-se os alvarás eletrônicos para pagamento dos valores devidos, devolvendo-se para a reclamada eventual valor sobejante. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais no importe de R$3.469,93 recolhidas e comprovadas no Id 0ab3949. Ciência às partes acordantes. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos para sentença de extinção da execução. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 19 de setembro de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JEAN MARQUES DE ALMEIDA

Ver decisão Inteiro teor