Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação oposta por BETHANIA FERNANDES SOARES DE SOUZA para determinar: a) Retificação da quantidade de horas extras diárias, conforme fundamentação; b) Alteração do divisor das horas extras para 220. Retificados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara em conformidade com esta decisão e com a legislação que rege a matéria, HOMOLOGO OS CÁLCULOS QUE SEGUEM EM ANEXO, no valor de R$ 273.697,05 (já batido o valor recebido anteriormente), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Há um crédito vinculado ao presente feito no valor atualizado de R$ 102.430,54 decorrente do depósito recursal realizado pelo reclamado. Fica a reclamada NOTIFICADA, desde já, para pagar o valor de R$ 171.266,51 no prazo de 08 DIAS, ou para garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação ou garanta a execução, consulte-se o convênio SISBAJUD. Restando positivo, dê-se-lhe ciência para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse caso, oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, querendo, e em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos para julgamento. Restando negativo, reitere-se a consulta até o bloqueio integral do crédito exequendo. Intimem-se as partes.