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TRT5 · Juíza do Trabalho

Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa

587 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000608-77.2025.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente apresentado por 18.359.192 FRANCIELLY DA SILVA nos autos em que litiga contra JULIO PAULO DE JESUS NETO, fixando o débito da Reclamada em R$ 15.457,16, atualizados até 31/07/2026, conforme planilha de ID 3a542b1, acrescidos da multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra como se aqui estivesse transcrita. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- 18.359.192 FRANCIELLY DA SILVA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000608-77.2025.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente apresentado por 18.359.192 FRANCIELLY DA SILVA nos autos em que litiga contra JULIO PAULO DE JESUS NETO, fixando o débito da Reclamada em R$ 15.457,16, atualizados até 31/07/2026, conforme planilha de ID 3a542b1, acrescidos da multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra como se aqui estivesse transcrita. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIO PAULO DE JESUS NETO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000018-13.2019.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) promovido por JONATAS SILVA DOS SANTOS, para: À Secretaria da Vara para que promova a retificação da autuação, incluindo os devedores subsidiários no polo passivo. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para ciência da presente decisão.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001996-19.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001996-19.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: AILTON SOUZA DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: PEDRO AUGUSTO VICENTE RIBEIRO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9449571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de horas extras e reflexos relativos à segunda escala de trabalho e de comissões por entrega de obra e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante em face de PEDRO AUGUSTO VICENTE RIBEIRO DA SILVA LTDA, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e indefiro-os à reclamada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, observadas as alíquotas vigentes e a legislação aplicável. Custas pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDRO AUGUSTO VICENTE RIBEIRO DA SILVA LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001996-19.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001996-19.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: AILTON SOUZA DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: PEDRO AUGUSTO VICENTE RIBEIRO DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9449571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de horas extras e reflexos relativos à segunda escala de trabalho e de comissões por entrega de obra e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante em face de PEDRO AUGUSTO VICENTE RIBEIRO DA SILVA LTDA, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e indefiro-os à reclamada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, observadas as alíquotas vigentes e a legislação aplicável. Custas pela reclamada, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- AILTON SOUZA DO NASCIMENTO JUNIOR

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001974-58.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001974-58.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MARCIO ALUISIO DA SILVA SALES RECLAMADO: ELITON GAVAZZONI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343ef86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARCIO ALUISIO DA SILVA SALES em face de ELITON GAVAZZONI EIRELI nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$3.600,00, calculadas sobre R$180.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ELITON GAVAZZONI EIRELI

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001974-58.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001974-58.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MARCIO ALUISIO DA SILVA SALES RECLAMADO: ELITON GAVAZZONI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343ef86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARCIO ALUISIO DA SILVA SALES em face de ELITON GAVAZZONI EIRELI nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$3.600,00, calculadas sobre R$180.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIO ALUISIO DA SILVA SALES

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000512-28.2026.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a RODRIGO GERALDO RAMOS e THIAGO JOSÉ DE MOURA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da 1ª Reclamada, SUPERA CERTIFICADORA LTDA. Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JAILTON SANTANA SA BARRETO JUNIOR em face de SUPERA CERTIFICADORA LTDA, nos termos da fundamentação supra como se aqui estivesse transcrita. São improcedentes os demais pedidos constantes na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pela reclamada, no importe de R$87,60 calculadas sobre R$4.380,11, conforme cálculos acima indicados, atualizados até 31/10/2026, para os efeitos legais cabíveis, ante o teor do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- RODRIGO GERALDO RAMOS

- THIAGO JOSE DE MOURA

- SUPERA CERTIFICADORA LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000512-28.2026.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a RODRIGO GERALDO RAMOS e THIAGO JOSÉ DE MOURA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da 1ª Reclamada, SUPERA CERTIFICADORA LTDA. Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JAILTON SANTANA SA BARRETO JUNIOR em face de SUPERA CERTIFICADORA LTDA, nos termos da fundamentação supra como se aqui estivesse transcrita. São improcedentes os demais pedidos constantes na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pela reclamada, no importe de R$87,60 calculadas sobre R$4.380,11, conforme cálculos acima indicados, atualizados até 31/10/2026, para os efeitos legais cabíveis, ante o teor do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JAILTON SANTANA SA BARRETO JUNIOR

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000369-39.2026.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000369-39.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: IANDRA COUTINHO CARNEIRO RECLAMADO: CRID ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965f261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Extingo as pretensões anteriores a 29/04/2021, inclusive FGTS, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do NCPC aplicado subsidiariamente. Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por IANDRA COUTINHO CARNEIRO na reclamação trabalhista que move contra CRID ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. São improcedentes os demais pedidos constantes na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pela reclamada, no importe de R$1.227,53 calculadas sobre R$61.376,60, conforme cálculos acima indicados, atualizados até 30/11/2026, para os efeitos legais cabíveis, ante o teor do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- CRID ALIMENTOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000369-39.2026.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000369-39.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: IANDRA COUTINHO CARNEIRO RECLAMADO: CRID ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965f261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Extingo as pretensões anteriores a 29/04/2021, inclusive FGTS, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do NCPC aplicado subsidiariamente. Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por IANDRA COUTINHO CARNEIRO na reclamação trabalhista que move contra CRID ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. São improcedentes os demais pedidos constantes na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Autorizo a dedução. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pela reclamada, no importe de R$1.227,53 calculadas sobre R$61.376,60, conforme cálculos acima indicados, atualizados até 30/11/2026, para os efeitos legais cabíveis, ante o teor do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- IANDRA COUTINHO CARNEIRO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001700-94.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001700-94.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MARCOS DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: HS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c0149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARCOS DE SOUZA ARAUJO em face de HS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS DE SOUZA ARAUJO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001700-94.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001700-94.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: MARCOS DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: HS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c0149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MARCOS DE SOUZA ARAUJO em face de HS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- HS CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001605-64.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001605-64.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: JANIEL MARCOS ELY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3406b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO DA SILVA RIBEIRO em face de JANIEL MARCOS ELY nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante no de 2% do valor atribuído à causa, dispensadas, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- DANILO DA SILVA RIBEIRO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001605-64.2026.5.05.0661

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001605-64.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: DANILO DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: JANIEL MARCOS ELY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3406b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO DA SILVA RIBEIRO em face de JANIEL MARCOS ELY nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamante no de 2% do valor atribuído à causa, dispensadas, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- JANIEL MARCOS ELY

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001379-03.2026.5.05.0421

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001379-03.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: SIDNEY BARRETO DOS SANTOS RECLAMADO: R5 TERCEIRIZACAO TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8a632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY BARRETO DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE AMARGOSA e PROCEDENTES EM PARTE em face de R5 TERCEIRIZACAO TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$240.00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- R5 TERCEIRIZACAO TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001379-03.2026.5.05.0421

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa1º Núcleo de Justiça 4.0 - SentençasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001379-03.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: SIDNEY BARRETO DOS SANTOS RECLAMADO: R5 TERCEIRIZACAO TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb8a632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEY BARRETO DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE AMARGOSA e PROCEDENTES EM PARTE em face de R5 TERCEIRIZACAO TRANSPORTES EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivesse transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Autorizo a dedução. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. Observância da Súmula 381 do TST. Juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. Custas pela reclamada, no importe de R$240.00, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SIDNEY BARRETO DOS SANTOS

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000728-38.2016.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, não assiste razão ao embargante no que as contas foram mantidas neste aspecto. O embargante traz alegações, também, acerca da “DIFERENÇA SALARIAL – REDUÇÃO SALARIAL”, porém não conheço dos Embargos à Execução em relação a este ponto, uma vez que houve notificação do Reclamado para se manifestar sobre os cálculos no prazo preclusivo de 8 dias, e este apresentou Impugnação aos Cálculos nada alegando em relação à matéria mencionada, razão pela qual se encontra precluso seu direito de trazer novas alegações sobre a conta de liquidação. Em relação aos tópicos “DAS COMISSÕES APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PAGA”, “DAS COMISSÕES APURADAS – REFLEXO EM 13º SALÁRIO”, “DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA E ERRO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO” e “DAS HORAS EXTRAS – QUANTITATIVO APURADO”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. 097a6b9, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, conforme fundamentação supra que integra o decisum, fixando o débito remanescente atualizado do Reclamado em R$3.437.856,52, atualizado até 26/10/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PATRICIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000728-38.2016.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, não assiste razão ao embargante no que as contas foram mantidas neste aspecto. O embargante traz alegações, também, acerca da “DIFERENÇA SALARIAL – REDUÇÃO SALARIAL”, porém não conheço dos Embargos à Execução em relação a este ponto, uma vez que houve notificação do Reclamado para se manifestar sobre os cálculos no prazo preclusivo de 8 dias, e este apresentou Impugnação aos Cálculos nada alegando em relação à matéria mencionada, razão pela qual se encontra precluso seu direito de trazer novas alegações sobre a conta de liquidação. Em relação aos tópicos “DAS COMISSÕES APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PAGA”, “DAS COMISSÕES APURADAS – REFLEXO EM 13º SALÁRIO”, “DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA E ERRO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO” e “DAS HORAS EXTRAS – QUANTITATIVO APURADO”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. 097a6b9, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, conforme fundamentação supra que integra o decisum, fixando o débito remanescente atualizado do Reclamado em R$3.437.856,52, atualizado até 26/10/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000154-34.2024.5.05.0027

Juiz(a) Viviane Maria Neves da Rocha Borges Costa27ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os Embargos à Execução apresentados pela Reclamada, fixando o débito da mesma em R$843,22, atualizados até 27/10/2026, conforme atualização ora anexada que resta aqui homologada. Registre-se que consta no Sif, na data de hoje, o montante de R$786,83, restando pela reclamada, apenas a complementação do valor de R$56,39.

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