Diante do exposto, não assiste razão ao embargante no que as contas foram mantidas neste aspecto. O embargante traz alegações, também, acerca da “DIFERENÇA SALARIAL – REDUÇÃO SALARIAL”, porém não conheço dos Embargos à Execução em relação a este ponto, uma vez que houve notificação do Reclamado para se manifestar sobre os cálculos no prazo preclusivo de 8 dias, e este apresentou Impugnação aos Cálculos nada alegando em relação à matéria mencionada, razão pela qual se encontra precluso seu direito de trazer novas alegações sobre a conta de liquidação. Em relação aos tópicos “DAS COMISSÕES APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PAGA”, “DAS COMISSÕES APURADAS – REFLEXO EM 13º SALÁRIO”, “DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA E ERRO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO” e “DAS HORAS EXTRAS – QUANTITATIVO APURADO”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. 097a6b9, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, conforme fundamentação supra que integra o decisum, fixando o débito remanescente atualizado do Reclamado em R$3.437.856,52, atualizado até 26/10/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO