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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000728-38.2016.5.05.0027

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000728-38.2016.5.05.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não assiste razão ao embargante no que as contas foram mantidas neste aspecto. O embargante traz alegações, também, acerca da “DIFERENÇA SALARIAL – REDUÇÃO SALARIAL”, porém não conheço dos Embargos à Execução em relação a este ponto, uma vez que houve notificação do Reclamado para se manifestar sobre os cálculos no prazo preclusivo de 8 dias, e este apresentou Impugnação aos Cálculos nada alegando em relação à matéria mencionada, razão pela qual se encontra precluso seu direito de trazer novas alegações sobre a conta de liquidação. Em relação aos tópicos “DAS COMISSÕES APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PAGA”, “DAS COMISSÕES APURADAS – REFLEXO EM 13º SALÁRIO”, “DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA E ERRO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO” e “DAS HORAS EXTRAS – QUANTITATIVO APURADO”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. 097a6b9, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, conforme fundamentação supra que integra o decisum, fixando o débito remanescente atualizado do Reclamado em R$3.437.856,52, atualizado até 26/10/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PATRICIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000728-38.2016.5.05.0027 RECLAMANTE: PATRICIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e1bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: PATRICIA DA SILVA LOUREIRO e BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo em epígrafe em que litigam, apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, de id. 681bf0f e id. ff2ee8f, respectivamente, insurgindo-se contra os cálculos de id. 8da1efb e 0d91f61 e contra a decisão que julgou a Impugnação aos Cálculos de id 31516e5. A Reclamante apresentou contestação de id c82aeb7 aos embargos opostos e o Reclamado apresentou manifestação de id 1d92af7 à impugnação. Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – ID 681bf0f 2.1.1 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC E DA ADI 5766. A reclamante impugna a inclusão, na conta de liquidação, dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do Banco por ser indevida a exigibilidade imediata dessa obrigação e o seu lançamento na conta de liquidação como abatimento do crédito alimentar da Reclamante, quando esta é beneficiária da gratuidade da justiça. Assiste razão à impugnante. A recente decisão do STF proferida na ADI 5766 declarou inconstitucional, por maioria, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, afastando a compensação dos honorários devidos com as verbas obtidas judicialmente, determinando-se a observância da condição suspensiva de sua exigibilidade, excepcionando apenas a hipótese em que a parte contrária “demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade”. Este Juízo vincula-se, pois, ao entendimento firmado pelo STF, admitindo a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça nos honorários sucumbenciais, reconhecendo, entretanto, que a exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, pelo período de 02 (dois) anos, após o que será extinto o débito, a menos que o credor demonstre, no mesmo prazo, alteração na condição econômica do autor com perda da sua hipossuficiência, a fim de legitimar eventual execução, modificando o Juízo neste ensejo entendimento esposado em julgados anteriores cujo fixava o prazo de 5 anos para a condição suspensiva citada. Contas retificadas. 2.1.2 - DO REAL VALOR DAS COMISSÕES DE CARGO. DA MÉDIA REAL APURADA NO ANO DE 2011. DA IMPOSSIBILIDADE DE A LIQUIDAÇÃO REDUZIR O TÍTULO EXECUTIVO. DO ARTIGO 879, § 1º, DA CLT. Em relação à matéria aqui mencionada, a mesma foi trazida na impugnação de id. 097a6b9, a tese da reclamada foi rejeitada pela referida decisão, porém não acatou a majoração que o reclamante apresentou em sede de contestação devido à preclusão consumativa. Assim, como não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido, rejeito a Impugnação à sentença de liquidação pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. Contas mantidas. 2.2.DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ID ff2ee8f O Reclamado traz argumentos quanto à “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – BASE DE CÁLCULO”, alegando que a Contadoria apura a média de valores dos últimos 12 meses e encontra o valor de 7.009,74, porém, ao apurar a estabilidade provisória, indica como devido o valor de 9.868,96/mês. Assiste razão ao embargante, no que as contas foram retificadas. Quanto à alegação de integração de parcelas variáveis à base de cálculo da estabilidade provisória, rejeito pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. Diante do exposto, não assiste razão ao embargante no que as contas foram mantidas neste aspecto. O embargante traz alegações, também, acerca da “DIFERENÇA SALARIAL – REDUÇÃO SALARIAL”, porém não conheço dos Embargos à Execução em relação a este ponto, uma vez que houve notificação do Reclamado para se manifestar sobre os cálculos no prazo preclusivo de 8 dias, e este apresentou Impugnação aos Cálculos nada alegando em relação à matéria mencionada, razão pela qual se encontra precluso seu direito de trazer novas alegações sobre a conta de liquidação. Em relação aos tópicos “DAS COMISSÕES APURADAS – NÃO OBSERVÂNCIA DA MÉDIA PAGA”, “DAS COMISSÕES APURADAS – REFLEXO EM 13º SALÁRIO”, “DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA E ERRO NA METODOLOGIA DE APURAÇÃO” e “DAS HORAS EXTRAS – QUANTITATIVO APURADO”, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 31516e5. As matérias mencionadas já foram alegadas na impugnação de id. 097a6b9, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, conforme fundamentação supra que integra o decisum, fixando o débito remanescente atualizado do Reclamado em R$3.437.856,52, atualizado até 26/10/2026, conforme cálculo de atualização que segue anexo a esta decisão. Notifiquem-se as partes. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA PEREIRA LOUREIRO