HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO), E ART. 311, § 2º, III (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE MEDIANTE CUMPRIMENTO REGULAR DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO (ARTS. 282, § 2º, E 311 DO CPP). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 387, § 1º, DO CPP À LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA PARTE LEGITIMADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE E. TJBA. AUSÊNCIA, AINDA, DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DESDE A FASE DO FLAGRANTE E NO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. PACIENTE QUE PERMANECEU POR MAIS DE DOIS ANOS EM LIBERDADE SEM QUALQUER NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS (ART. 319 DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pelo advogado EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, em favor de CAUAN CICERO TORRES DOS SANTOS MIRANDA, contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. Ao exame dos autos, verifica-se que o mandado de prisão expedido contra o paciente, que se encontrava pendente de cumprimento na data da impetração, foi posteriormente cumprido, conforme petição de fato superveniente acostada pela defesa (ID 115089677). 3. De acordo com a denúncia que instrui a ação penal de nº 8047279-85.2024.8.05.0001 (ID 439500183), no dia 01/03/2024, por volta das 05h40, policiais militares em ronda pela Operação Apolo foram alertados de que dois indivíduos em uma motocicleta com placa adulterada estariam praticando assaltos na Avenida Gal Costa, subtraindo aparelhos celulares de pessoas em um ponto de ônibus mediante emprego de arma de fogo, vindo os agentes a colidir contra outro veículo durante a fuga, sendo detidos no local (ID 112866496). 4. Diante de tal conduta, o paciente foi preso em flagrante, tendo sua custódia convertida em preventiva, a qual veio a ser revogada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 8026565-10.2024.8.05.0000, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (ID 112866496). Realizada a instrução criminal, em 05/08/2026 foi proferida pela autoridade impetrada a sentença condenatória (ID 567352228), que fixou a pena em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva (ID 112866496). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade e consequente decretação da prisão preventiva na sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o paciente respondeu à instrução em liberdade, cumprindo fielmente medidas cautelares alternativas por mais de dois anos, sem notícia de descumprimento ou reiteração delitiva, e sem requerimento contemporâneo do Ministério Público em alegações finais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade. 7. Em juízo de cognição exauriente, com o acesso integral aos autos originários e o parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se a revisão do posicionamento adotado em sede de liminar. 8. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao Código de Processo Penal, os arts. 282, § 2º, e 311 do CPP foram alterados, suprimindo-se expressamente a atuação judicial de ofício. Foi excluída a possibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva ex officio em qualquer fase do procedimento, exigindo-se indispensável e prévio requerimento das partes legitimadas para a imposição da medida restritiva de liberdade, sob pena de nulidade absoluta e violação ao sistema acusatório. A dicção do dispositivo não comporta interpretação extensiva que excepcione a sentença condenatória. 9. A interpretação do art. 387, § 1º, do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz decidir acerca da prisão preventiva do sentenciado, deve ser realizada em consonância com as referidas alterações legislativas, de modo que a imposição da prisão preventiva na sentença condenatória recorrível também demanda provocação da parte legitimada, não sendo lícita a atuação ex officio do magistrado quando o réu respondeu ao processo em liberdade. 10. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, adotado também por este Tribunal, que a legalidade da prisão mantida pelo Poder Judiciário, sem que haja requerimento na fase sentencial, ocorre apenas nos casos em que o réu já se encontre preso preventivamente, hipótese em que o órgão sentenciante apenas mantém a medida segregatória anteriormente imposta, da qual se prescinde de novo requerimento. Todavia, se o acusado encontrava-se em liberdade cumprindo medidas cautelares diversas, a imposição da segregação em sentença pressupõe representação policial ou requerimento ministerial formal. 11. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu solto no curso da instrução exige a indicação fundamentada de dados novos e contemporâneos que demonstrem de forma inequívoca o periculum libertatis, sendo inidônea a fundamentação baseada unicamente na gravidade concreta dos delitos e no regime inicial fixado, contemporâneos ao flagrante de origem. 12. No caso sob exame, o paciente respondeu ao feito por mais de dois anos cumprindo fielmente as cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno fixadas por este Egrégio Tribunal no HC nº 8026565-10.2024.8.05.0000, inexistindo qualquer intercorrência negativa, o que evidencia a suficiência das medidas menos gravosas e a desnecessidade da medida extrema. 13. Assim, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, pelos motivos já declinados, para revogar a sua prisão preventiva, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas. 14. Parecer ministerial pelo conhecimento e concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 15. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, para cassar o decreto preventivo imposto na sentença condenatória, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante a observância das medidas cautelares anteriormente impostas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.