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TJBA

Geder Luiz Rocha Gomes

13 acórdãopublicadas de 17/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8001877-48.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 30/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001551-54.2026.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 30/10/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Habeas Corpus Criminal 8060084-05.2026.8.05.0000

Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes2ª CâmaraDJEN 16/10/2026

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO), E ART. 311, § 2º, III (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE MEDIANTE CUMPRIMENTO REGULAR DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). SUPRESSÃO DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO (ARTS. 282, § 2º, E 311 DO CPP). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 387, § 1º, DO CPP À LUZ DO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NA SENTENÇA SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA PARTE LEGITIMADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE E. TJBA. AUSÊNCIA, AINDA, DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS JÁ CONHECIDOS DESDE A FASE DO FLAGRANTE E NO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. PACIENTE QUE PERMANECEU POR MAIS DE DOIS ANOS EM LIBERDADE SEM QUALQUER NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS (ART. 319 DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pelo advogado EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA, em favor de CAUAN CICERO TORRES DOS SANTOS MIRANDA, contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. Ao exame dos autos, verifica-se que o mandado de prisão expedido contra o paciente, que se encontrava pendente de cumprimento na data da impetração, foi posteriormente cumprido, conforme petição de fato superveniente acostada pela defesa (ID 115089677). 3. De acordo com a denúncia que instrui a ação penal de nº 8047279-85.2024.8.05.0001 (ID 439500183), no dia 01/03/2024, por volta das 05h40, policiais militares em ronda pela Operação Apolo foram alertados de que dois indivíduos em uma motocicleta com placa adulterada estariam praticando assaltos na Avenida Gal Costa, subtraindo aparelhos celulares de pessoas em um ponto de ônibus mediante emprego de arma de fogo, vindo os agentes a colidir contra outro veículo durante a fuga, sendo detidos no local (ID 112866496). 4. Diante de tal conduta, o paciente foi preso em flagrante, tendo sua custódia convertida em preventiva, a qual veio a ser revogada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 8026565-10.2024.8.05.0000, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (ID 112866496). Realizada a instrução criminal, em 05/08/2026 foi proferida pela autoridade impetrada a sentença condenatória (ID 567352228), que fixou a pena em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva (ID 112866496). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade e consequente decretação da prisão preventiva na sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 311, § 2º, III, do CP), à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o paciente respondeu à instrução em liberdade, cumprindo fielmente medidas cautelares alternativas por mais de dois anos, sem notícia de descumprimento ou reiteração delitiva, e sem requerimento contemporâneo do Ministério Público em alegações finais. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade. 7. Em juízo de cognição exauriente, com o acesso integral aos autos originários e o parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se a revisão do posicionamento adotado em sede de liminar. 8. Com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao Código de Processo Penal, os arts. 282, § 2º, e 311 do CPP foram alterados, suprimindo-se expressamente a atuação judicial de ofício. Foi excluída a possibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva ex officio em qualquer fase do procedimento, exigindo-se indispensável e prévio requerimento das partes legitimadas para a imposição da medida restritiva de liberdade, sob pena de nulidade absoluta e violação ao sistema acusatório. A dicção do dispositivo não comporta interpretação extensiva que excepcione a sentença condenatória. 9. A interpretação do art. 387, § 1º, do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz decidir acerca da prisão preventiva do sentenciado, deve ser realizada em consonância com as referidas alterações legislativas, de modo que a imposição da prisão preventiva na sentença condenatória recorrível também demanda provocação da parte legitimada, não sendo lícita a atuação ex officio do magistrado quando o réu respondeu ao processo em liberdade. 10. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, adotado também por este Tribunal, que a legalidade da prisão mantida pelo Poder Judiciário, sem que haja requerimento na fase sentencial, ocorre apenas nos casos em que o réu já se encontre preso preventivamente, hipótese em que o órgão sentenciante apenas mantém a medida segregatória anteriormente imposta, da qual se prescinde de novo requerimento. Todavia, se o acusado encontrava-se em liberdade cumprindo medidas cautelares diversas, a imposição da segregação em sentença pressupõe representação policial ou requerimento ministerial formal. 11. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a negativa do direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu solto no curso da instrução exige a indicação fundamentada de dados novos e contemporâneos que demonstrem de forma inequívoca o periculum libertatis, sendo inidônea a fundamentação baseada unicamente na gravidade concreta dos delitos e no regime inicial fixado, contemporâneos ao flagrante de origem. 12. No caso sob exame, o paciente respondeu ao feito por mais de dois anos cumprindo fielmente as cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno fixadas por este Egrégio Tribunal no HC nº 8026565-10.2024.8.05.0000, inexistindo qualquer intercorrência negativa, o que evidencia a suficiência das medidas menos gravosas e a desnecessidade da medida extrema. 13. Assim, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, pelos motivos já declinados, para revogar a sua prisão preventiva, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas. 14. Parecer ministerial pelo conhecimento e concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 15. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, para cassar o decreto preventivo imposto na sentença condenatória, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante a observância das medidas cautelares anteriormente impostas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8001381-53.2024.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 05/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001818-94.2024.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 05/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8002566-92.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 09/07/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 0352868-44.2012.8.05.0001

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesSegunda Câmara CívelDJEN 16/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, permanecendo inerte no prazo legal de 30 dias, conforme certificado nos autos. 2. A posterior concessão de novo prazo para manifestação, com fundamento apenas na natureza pública do executado e no valor expressivo da condenação, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada, configurando violação ao princípio da paridade de armas e da legalidade processual. 3. Ausente justa causa ou fato superveniente que justificasse a reabertura do prazo, impõe-se o reconhecimento da preclusão e o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, competindo ao juízo de primeiro grau a análise e eventual homologação dos cálculos, bem como a expedição do precatório, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8134036-87.2021.8.05.0001

Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes6ª V Cível e Comercial de SalvadorDJEN 12/06/2026

Agravo de Instrumento. Direito civil. Locação não residencial. Despejo por denúncia vazia. Decisão agravada que deferiu liminar de despejo por denúncia vazia, determinando a desocupação do imóvel em 15 dias. Para o exercício do direito à renovação compulsória do contrato de locação não residencial, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91, não se admitindo o atendimento parcial das exigências legais. O prazo mínimo de cinco anos deve ser comprovado mediante contratos escritos, não bastando alegações de posse anterior sem documentação hábil. A ausência de ajuizamento da ação renovatória no prazo estabelecido no § 5º do art. 51 da Lei 8.245/91 configura decadência do direito. Entretanto, o princípio da proporcionalidade autoriza a modulação do prazo de desocupação quando presentes circunstâncias específicas que recomendem tratamento diferenciado, como investimentos em benfeitorias, idade avançada do sócio representante da parte locatária/agravante, função social da atividade e complexidade da reorganização empresarial. A presença de pessoa idosa (73 anos) como representante legal da empresa locatária, embora não configure aplicação direta do Estatuto do Idoso à pessoa jurídica, impõe consideração dos princípios de proteção à dignidade humana na fixação de prazo adequado para desocupação. A função social da empresa e os investimentos comprovados em benfeitorias constituem elementos relevantes para modulação judicial do prazo de desocupação, harmonizando direito de propriedade com princípios constitucionais. Por conseguinte, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, amplia-se o prazo para desocupação do imóvel, deferindo-se o prazo suplementar de 6 (seis)meses, a contar do dia subsequente à publicação do presente acórdão. Recurso parcialmente provido.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Cumprimento de Sentença 8001852-35.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 27/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000157-46.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 13/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000728-17.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 07/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

Ver decisão Inteiro teor
TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000969-88.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 17/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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TJBAAcórdão · 2.º grau

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000945-60.2025.8.05.0226

Rel. Des. Geder Luiz Rocha GomesV dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais SantaluzDJEN 17/04/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre outra matéria, qual seja, ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise do assunto. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer.

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