Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VALMOR PIRES DA SILVA em face de ADIL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, MOMENTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e R CORREA ENGENHARIA LTDA, decido, nos termos e limites da fundamentação: 1 – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; 2 - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 3 – pronunciar a prescrição total das pretensões condenatórias relativas ao contrato de trabalho mantido com a ré ADIL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA (02/09/2021 a 19/10/2022), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4 - julgar IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e de vínculo de emprego no período de 20/10/2022 a 14/01/2024; 5 – julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; 6 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as rés MOMENTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ADIL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e subsidiariamente a ré R CORREA ENGENHARIA LTDA a pagarem ao autor: a) saldo de salário de agosto/2024 (12 dias), com repercussões em FGTS e multa de 40%; b) 13º salário proporcional (7/12) de 2024, com repercussões em FGTS e multa de 40%; c) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 37 do E. TRT da 4ª Região. Julgo procedente o pedido de expedição de guias para liberação do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego e declaro a obrigação cumprida, ratificando a tutela deferida em audiência (ID 1e0eca7). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor dos pedidos "d. i", "d.v", "f", "h", "i", "j", "k" (R$77.115,87) no importe de R$11.567,38 em favor das rés ADIL, MOMENTO e R. CORREA, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa em favor da ré TOMASETTO, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC. Custas pelas rés Momento, Adil e R. Correa no importe de R$200