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TRT4 · Juíza do Trabalho Substituta

Daniela Meister Pereira

463 sentençapublicadas de 26/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020457-09.2026.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020457-09.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO AUDI FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA BELMAIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbe1fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo constante da petição de IId 1407308, inclusive quanto à discriminação e à natureza das parcelas nele compreendidas. Exclua-se o processo da pauta. Custas de R$ 150,00, sobre R$ 7.500,00, atribuídas à parte reclamante e dispensadas em face do benefício da Justiça Gratuita, ora deferido. Considerando a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, conforme laudo do Id 41280b8, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, pelo reclamante, a serem satisfeitos por meio de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (RPHP) à União, nos termos do art. 36, §1º, I, do Provimento Conjunto 05 de 2020. Expeça-se. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença 0021025-59.2025.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021025-59.2025.5.04.0001 EXEQUENTE: MAGDA CRISTIANE ROCHA SCHMIESKI EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867664a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Devolva-se à reclamada o valor remanescente (#id:10ac5ae), por alvará - reiteradamente, se necessário, até o esvaziamento da conta. Considerando a inércia da Caixa Econômica Federal em encaminhar o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado sob #id:bbcb56c, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 dias, informe acerca da regularidade do crédito determinado em seu favor, sob pena de presunção positiva em tal sentido e arquivamento do feito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença 0021025-59.2025.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0021025-59.2025.5.04.0001 EXEQUENTE: MAGDA CRISTIANE ROCHA SCHMIESKI EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 867664a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Devolva-se à reclamada o valor remanescente (#id:10ac5ae), por alvará - reiteradamente, se necessário, até o esvaziamento da conta. Considerando a inércia da Caixa Econômica Federal em encaminhar o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado sob #id:bbcb56c, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 dias, informe acerca da regularidade do crédito determinado em seu favor, sob pena de presunção positiva em tal sentido e arquivamento do feito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MAGDA CRISTIANE ROCHA SCHMIESKI

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020956-95.2023.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020956-95.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: SUELEN GONCALVES FREIRE RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3877dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 26 de outubro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Libero a(s) apólice(s) de seguro garantia de Id #id:62d1198. Considerando a inércia da Caixa Econômica Federal em encaminhar o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado sob #id:2173a01, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 dias, informe acerca da regularidade do crédito determinado em seu favor, sob pena de presunção positiva em tal sentido e arquivamento do feito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020956-95.2023.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020956-95.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: SUELEN GONCALVES FREIRE RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3877dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 26 de outubro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Libero a(s) apólice(s) de seguro garantia de Id #id:62d1198. Considerando a inércia da Caixa Econômica Federal em encaminhar o comprovante de cumprimento do alvará encaminhado sob #id:2173a01, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 8 dias, informe acerca da regularidade do crédito determinado em seu favor, sob pena de presunção positiva em tal sentido e arquivamento do feito. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SUELEN GONCALVES FREIRE

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021191-62.2023.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

ABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021191-62.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS RECLAMADO: ALC - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c29ed proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 09 de outubro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo constante da petição ID. 9f6dca8. Visto que o acordo engloba o valor total da execução, custas judiciais e honorários periciais deverão observar o valor constante no cálculo de ID ec07c3c, devidamente atualizados, a serem quitados no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, em 10/10/2032. Considerando que os autos vieram conclusos próximo à data prevista para pagamento da primeira parcela, para todos os efeitos, o vencimento desta será 15/10/2026, vencendo-se as demais parcelas nas datas acordadas. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4. Conforme requer a parte autora, determino a descontinuidade do Sisbajud, com transferência para este feito dos valores que porventura tenham sido bloqueados. Transcorridos 10 dias do prazo previsto para pagamento da integralidade do acordo sem notícia de inadimplemento, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo quanto ao principal. Quitado o acordo inclusive quanto às parcelas acessórias, venham conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 09 de outubro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021191-62.2023.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

ABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021191-62.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS RECLAMADO: ALC - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c29ed proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 09 de outubro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo o acordo constante da petição ID. 9f6dca8. Visto que o acordo engloba o valor total da execução, custas judiciais e honorários periciais deverão observar o valor constante no cálculo de ID ec07c3c, devidamente atualizados, a serem quitados no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, em 10/10/2032. Considerando que os autos vieram conclusos próximo à data prevista para pagamento da primeira parcela, para todos os efeitos, o vencimento desta será 15/10/2026, vencendo-se as demais parcelas nas datas acordadas. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4. Conforme requer a parte autora, determino a descontinuidade do Sisbajud, com transferência para este feito dos valores que porventura tenham sido bloqueados. Transcorridos 10 dias do prazo previsto para pagamento da integralidade do acordo sem notícia de inadimplemento, presumir-se-á integralmente cumprido o acordo quanto ao principal. Quitado o acordo inclusive quanto às parcelas acessórias, venham conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 09 de outubro de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ALC - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000812-86.2012.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por JORGE HOMERO GONÇALVES DA SILVA COELHO (ESPÓLIO DE). Custas pela parte executada (art. 789-A, V, CLT). Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021146-24.2024.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VALMOR PIRES DA SILVA em face de ADIL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA, MOMENTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e R CORREA ENGENHARIA LTDA, decido, nos termos e limites da fundamentação: 1 – rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; 2 - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 3 – pronunciar a prescrição total das pretensões condenatórias relativas ao contrato de trabalho mantido com a ré ADIL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA (02/09/2021 a 19/10/2022), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 4 - julgar IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e de vínculo de emprego no período de 20/10/2022 a 14/01/2024; 5 – julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da ré TOMASETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; 6 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as rés MOMENTO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA e ADIL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA e subsidiariamente a ré R CORREA ENGENHARIA LTDA a pagarem ao autor: a) saldo de salário de agosto/2024 (12 dias), com repercussões em FGTS e multa de 40%; b) 13º salário proporcional (7/12) de 2024, com repercussões em FGTS e multa de 40%; c) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 37 do E. TRT da 4ª Região. Julgo procedente o pedido de expedição de guias para liberação do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego e declaro a obrigação cumprida, ratificando a tutela deferida em audiência (ID 1e0eca7). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor dos pedidos "d. i", "d.v", "f", "h", "i", "j", "k" (R$77.115,87) no importe de R$11.567,38 em favor das rés ADIL, MOMENTO e R. CORREA, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa em favor da ré TOMASETTO, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC. Custas pelas rés Momento, Adil e R. Correa no importe de R$200

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021511-25.2017.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021511-25.2017.5.04.0001 RECLAMANTE: ANDRE FRAGA PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2d5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 08 de outubro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021511-25.2017.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021511-25.2017.5.04.0001 RECLAMANTE: ANDRE FRAGA PEREIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d2d5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 08 de outubro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRE FRAGA PEREIRA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020629-82.2025.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado e, no mérito: 1 – julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE; 2 – julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ANDRE NUNES ALEGRE. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020217-59.2022.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020217-59.2022.5.04.0001 RECLAMANTE: JOSIANE CECHINEL DE BORBA RAMALHO RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE E EDUCACIONAL SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa1b099 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 05 de outubro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Homologo o acordo constante da petição de ID a3982c3, ratificada no Id 431123b, inclusive quanto à discriminação e à natureza das parcelas nele compreendidas no Id 39f813b. Custas de R$ 500,00, sobre R$ 25.000,00, atribuídas à parte reclamante e dispensadas em face do benefício da Justiça Gratuita, ora deferido. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o pagamento da integralidade do acordo, sob pena de execução, ficando, desde já, autorizada diligência ao sisbajud em caso de não comprovação. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020428-71.2017.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL SA para determinar a retificação do cálculo de liquidação homologado pela decisão de ID. ffaccae, a fim de que os juros de mora incidam sobre o valor da condenação (corrigido monetariamente) somente após a dedução das contribuições sociais e para a previdência privada (PREVI) a cargo do exequente. Custas pelo executado (art. 789-A, V, CLT). Intimem-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020762-03.2020.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LINCE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Custas pela parte executada (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes e a contadora ad hoc.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0021085-32.2025.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Custas pelo executado (art. 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes e a contadora ad hoc.

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TRT4Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021051-23.2026.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

odo que estes não respondem de imediato por eventuais dívidas da empresa (art. 50, CC). Assim, as empresas rés IMOCON SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e AVENIR EIRELI - ME são as responsáveis pelos créditos da parte autora, não podendo os sócios serem também incluídos no polo passivo da demanda, por serem carecedores de legitimidade. Conforme contrato social juntado aos autos (Id d72e7bc), é incontroverso que MARCELO ERNESTO SCHOEN é o sócio administrador da primeira ré. Em relação à ré MILENE DAROS verifica-se que ela é sócia administradora da ré AVENIR LTDA, conforme documento de Id 352ee67. Assim, julgo extinto o feito sem exame de mérito em relação aos réus MARCELO ERNESTO SCHOEN e MILENE DAROS (art. 458, VI, do CPC). Excluam-se da lide os réus acima indicados. Ressalto que tal entendimento não impede que, em eventual fase de execução, seja esta direcionada em face dos sócios, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, se necessário for e preenchidos os requisitos. 3 - A parte autora requereu o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias que acometeram a autora (pedido "s"), a declaração da nulidade de eventual dispensa promovida no curso do período estabilitário (pedido "t") e o recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário (pedido "m III"). O art. 1º da Resolução Administrativa nº 05/2026 deste Regional atribui à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre competência funcional para conhecer e julgar ações que versem sobre indenizações, reintegração e estabilidade decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Assim, considerando a causa de pedir do pedido acima descrito, a competência funcional da 30ª Vara de Porto Alegre e a impossibilidade de remessa integral dos autos àquela vara, pois há outros pedidos de competência do presente Juízo, determino a extinção dos pedidos "m III", "s" e "t", sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Retifique-se o valor da causa para R$ 238.161,50. 4 - A autora indicou na inicial que foi contratada em 01/07/2011 e de 2014 a 2016 ficou afastada pelo INSS. Apontou que a primeira ré emitiu ASO em 27/10/2016 declarando a autora inapta. A partir de 2016, buscou administrativa e judicialmente a reconsideração e concessão do benefício previdenciário, sem sucesso. Informou que a última ação judicial transitou em julgado em janeiro de 2022. Afirmou que continua inapta ao labor, conforme atestados médicos e que, para não perder qualidade de segurada, passou a contribuir na condição de facultativa. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e a caracterização do limbo previdenciário, com pagamento de salários e outras parcelas desde abril de 2016, observada prescrição. Em sede de tutela de urgência, requereu que as rés abstenham-se de “promover, no curso do processo, qualquer anotação de dispensa na CTPS da reclamante, notadamente por justa causa fundada em abandono de emprego, sob pena de multa”, entre outros pedidos (Item IV da inicial).

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021220-15.2023.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021220-15.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: MARGARETE FERNANDES MACHADO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfea92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 02 de outubro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Dê-se ciência a parte autora do ofício recebido da Caixa Econômica Federal, de ID b30d08e. Libero a(s) apólice(s) de seguro garantia de Id #e0ee671. Tendo em vista que não constam registros no BNDT em nome de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17, conforme consulta ao sistema eGarimpo do id 2aba9d2, devolva-se os valores remanescentes, de ID 67a01c2, por alvarás (reiteradamente, se necessário, até o esvaziamento da conta), observando-se os dados bancários constantes em arquivo deste Juízo. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARGARETE FERNANDES MACHADO

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021220-15.2023.5.04.0001

Juiz(a) Daniela Meister Pereira1ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021220-15.2023.5.04.0001 RECLAMANTE: MARGARETE FERNANDES MACHADO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bfea92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 02 de outubro de 2026. SIMONE RAQUEL VILLETTI XIMENES Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Julgo extinta a execução, achando-se exaurida a prestação jurisdicional. Dê-se ciência a parte autora do ofício recebido da Caixa Econômica Federal, de ID b30d08e. Libero a(s) apólice(s) de seguro garantia de Id #e0ee671. Tendo em vista que não constam registros no BNDT em nome de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ: 93.209.765/0001-17, conforme consulta ao sistema eGarimpo do id 2aba9d2, devolva-se os valores remanescentes, de ID 67a01c2, por alvarás (reiteradamente, se necessário, até o esvaziamento da conta), observando-se os dados bancários constantes em arquivo deste Juízo. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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