Pular para o conteúdo
TRT4 · Juíza do Trabalho

Nada Mais. Laura Antunes de Souza

74 sentençapublicadas de 06/07/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020536-47.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO DOS SANTOS PEDROSO

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020536-47.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020092-77.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MICHELI CREMA FLORES

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020092-77.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020369-93.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020369-93.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: MYLENE BAGE ESNARRIAGA RECLAMADO: TRANSWEIDE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3419e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o Exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, com efeito infringente, para adicionar o seguinte trecho à sentença em substituição ao tópico sobre "Descontos previdenciários e fiscais": "Isenção da quota patronal. Alega a reclamada que a contribuição patronal não é devida em razão de fazer jus ao benefício previsto na Lei nº 12.546/11, a qual alterou a base de cálculo das contribuições previdenciárias de empresas de transporte rodoviário de cargas, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento do INSS cota patronal. Dispõe o art. 8º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº. 12.546/2011: 'Art. 8º. Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. [...] § 3º. O disposto no caput também se aplica às empresas: XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;' Conforme OJ-67 da SEEX deste E. TRT4, o que a Lei 12.546/11 previu foi a substituição do recolhimento da cota patronal tendo como base de cálculo a folha de pagamento pelo recolhimento tendo como base de cálculo a receita bruta da empresa. Reproduzo: 'ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 67 - INSS - COTA PATRONAL - LEI Nº 12.546/2011. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011,ou seja, 02-08-2011, aplicável seu artigo 8º, que substitui a cota patronal das contribuições previdenciárias de 20% pelo recolhimento de 1,0% sobre a receita bruta, normatividade que se aplica imediatamente a todos os processos em andamento.' O documento de ID. e80b1d3 prova que a ré aderiu ao CPRB já em 2019. Assim,não é devida a contribuição patronal. Descontos previdenciários e fiscais. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis. De acordo com a Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, no parágrafo único do artigo 43, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total apurado em liquidação de sentença. Nada obstante, deve ser calculada sobre o valor do principal, mês a mês, em face do que determina o art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99, com observância da alíquota vigente às épocas próprias e excluídas as parcelas de natureza indenizatória, conforme previsão do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, inclusive o pagamento de férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, consoante letra 'd' do mesmo dispositivo normativo acima citado. També

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020500-05.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020500-05.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: WILLIAN MATHEUS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 486193d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o Exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e WILLIAN MATHEUS SANTANA RODRIGUES, com efeito infringente, para sanar a omissão, a contradição e o erro material existentes e, nos termos da decisão supra: a) adicionar na fundamentação da sentença o seguinte trecho: "A cláusula 19 das convenções coletivas de trabalho (CCT) prevê a concessão de folgas agrupadas. Entretanto, a inobservância do agrupamento não gera pagamento em dobro autônomo sob pena de bis in idem. O descumprimento da obrigação normativa atrai a incidência da multa convencional já deferida. Sano a omissão para julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das folgas agrupadas. Improcedente". b) excluir da fundamentação da sentença a expressão "para o período até 2015". c) dar aos itens "f" e "h" do rol de condenações as seguintes redações: "f) diferenças de horas extras pelo excesso da 4ª diária e da 24ª semanal (divisor 120), observada a hora reduzida para apuração, com adicional de 60% e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, adicional de 25% de descanso semanal remunerado, com repercussões das horas extras e dos repousos semanais remunerados enriquecidos por elas em aviso-prévio, férias com o terço constitucional, 13° salários em FGTS com acréscimo de 40%;" ... "h) diferenças de adicional noturno no percentual de 40% sobre o valor da hora normal e ao qual será aplicado um percentual de 25% a título de descanso semanal remunerado, considerando a redução ficta da hora noturna entre 22h e 5h, com repercussão em aviso-prévio, horas extras noturnas, férias com o terço constitucional, 13° salários em FGTS com acréscimo de 40%;" Inalterada no resto a sentença, inclusive o valor de condenação. A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOLUCA PARTICIPACOES LTDA

- PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A

- VIACAO PASSAREDO LTDA

- PASSAREDO VEICULOS LTDA.

- PASSAREDO GESTAO AERONAUTICA LIMITADA

- REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA

- MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA

- SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020500-05.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020500-05.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: WILLIAN MATHEUS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 486193d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o Exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e WILLIAN MATHEUS SANTANA RODRIGUES, com efeito infringente, para sanar a omissão, a contradição e o erro material existentes e, nos termos da decisão supra: a) adicionar na fundamentação da sentença o seguinte trecho: "A cláusula 19 das convenções coletivas de trabalho (CCT) prevê a concessão de folgas agrupadas. Entretanto, a inobservância do agrupamento não gera pagamento em dobro autônomo sob pena de bis in idem. O descumprimento da obrigação normativa atrai a incidência da multa convencional já deferida. Sano a omissão para julgar improcedente o pedido de pagamento em dobro das folgas agrupadas. Improcedente". b) excluir da fundamentação da sentença a expressão "para o período até 2015". c) dar aos itens "f" e "h" do rol de condenações as seguintes redações: "f) diferenças de horas extras pelo excesso da 4ª diária e da 24ª semanal (divisor 120), observada a hora reduzida para apuração, com adicional de 60% e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, adicional de 25% de descanso semanal remunerado, com repercussões das horas extras e dos repousos semanais remunerados enriquecidos por elas em aviso-prévio, férias com o terço constitucional, 13° salários em FGTS com acréscimo de 40%;" ... "h) diferenças de adicional noturno no percentual de 40% sobre o valor da hora normal e ao qual será aplicado um percentual de 25% a título de descanso semanal remunerado, considerando a redução ficta da hora noturna entre 22h e 5h, com repercussão em aviso-prévio, horas extras noturnas, férias com o terço constitucional, 13° salários em FGTS com acréscimo de 40%;" Inalterada no resto a sentença, inclusive o valor de condenação. A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WILLIAN MATHEUS SANTANA RODRIGUES

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020454-32.2026.5.04.0752

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de SouzaVara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTEDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por IVANA GODOY RITH. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho J2

Intimado(s) / Citado(s)

- IVANA GODOY RITH

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020452-30.2026.5.04.0601

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de SouzaVara Digital - NJ4 - 3ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTEDJEN 29/10/2026

4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 3ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTE ATOrd 0020452-30.2026.5.04.0601 RECLAMANTE: SANDRO ROBERTO DIAS RECLAMADO: CIA JORNALISTICA J C JARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce211d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o Exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por CIA JORNALISTICA J C JARROS contra SANDRO ROBERTO DIAS, com efeito modificativo, para sanar a contradição apontada e declarar que a condenação ao recolhimento do FGTS e da indenização de 40% limita-se ao período imprescrito; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por SANDRO ROBERTO DIAS contra CIA JORNALISTICA J C JARROS para sanar a omissão e retificar o decisum (ID. 2f87f2c), o qual passa a ter a seguinte redação no tópico pertinente: "[...] f) Férias vencidas e proporcionais, em dobro ou de forma simples, conforme o caso e limites da fundamentação, acrescidas do terço constitucional; [...]" A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020536-47.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020536-47.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS PEDROSO RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b097c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar a BRUNO DOS SANTOS PEDROSO, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) trinta minutos de horas extras por dia laborado, com adicional de 50% e com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, bem como, a partir de 20 de março de 2023, de ambos (até essa data são devidos reflexos simples), em férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; c) honorários de sucumbência de dez por cento do valor liquidado da condenação devida ao autor. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita ao autora. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO DOS SANTOS PEDROSO

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020536-47.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020536-47.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: BRUNO DOS SANTOS PEDROSO RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b097c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar a BRUNO DOS SANTOS PEDROSO, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) trinta minutos de horas extras por dia laborado, com adicional de 50% e com repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, bem como, a partir de 20 de março de 2023, de ambos (até essa data são devidos reflexos simples), em férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS; b) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; c) honorários de sucumbência de dez por cento do valor liquidado da condenação devida ao autor. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita ao autora. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020292-21.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por NATURA COSMÉTICOS S/A. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NATURA COSMETICOS S/A

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020292-21.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por NATURA COSMÉTICOS S/A. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VERA LUCIA DE SOUZA DE SANTIS

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020452-62.2026.5.04.0752

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de SouzaVara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTEDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTE ATSum 0020452-62.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: DELMAR MOURA MOUSQUER RECLAMADO: MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7990b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA a pagar a DELMAR MOURA MOUSQUER, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) exclusivamente a partir de 1º de fevereiro de 2024, horas extras pelo trabalho das 21h às 23h30min nos dias trabalhados anotados nos espelhos de ponto, com adicional de 50% e repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; b) honorários advocatícios em 10% do valor de condenação. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho J2

Intimado(s) / Citado(s)

- DELMAR MOURA MOUSQUER

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020452-62.2026.5.04.0752

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de SouzaVara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTEDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO NOROESTE ATSum 0020452-62.2026.5.04.0752 RECLAMANTE: DELMAR MOURA MOUSQUER RECLAMADO: MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7990b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA a pagar a DELMAR MOURA MOUSQUER, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, observando-se a prescrição pronunciada, o que segue: a) exclusivamente a partir de 1º de fevereiro de 2024, horas extras pelo trabalho das 21h às 23h30min nos dias trabalhados anotados nos espelhos de ponto, com adicional de 50% e repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; b) honorários advocatícios em 10% do valor de condenação. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciário. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho J2

Intimado(s) / Citado(s)

- MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020055-50.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020055-50.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: UBIRAJARA CORREA BOEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES PELLENZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3be91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar TRANSPORTES PELLENZ LTDA a pagar a UBIRAJARA CORREA BOEIRA, conforme fundamentos e critérios supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, o que segue: a) diferenças de horas extras pelo excesso de 8h48 diárias e 44 semanais, com adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as trabalhadas a partir de 10h48, com repercussões em repousos semanais e feriados, aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; b) diferenças de horas extras pelo excesso de 8h48 diárias e 44 semanais trabalhadas em repousos semanais, com adicional de 100% e repercussões em feriados, aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; c) diferenças de repousos semanais remunerados e feriados trabalhados, não compensados em dobro, além da repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%, d) a partir de 12 de julho de 2023, indenização pelo tempo faltante para completar o intervalo entre as jornadas, com adicional de 50%; e) a partir de 12 de julho de 2023, indenização pelo tempo faltante para completar o intervalo intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%; f) indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora não integralmente usufruído, com adicional de 50% g) diferenças de adicional noturno (20%), pelo trabalho após às 22h, inclusive o prorrogado, com redução ficta da hora noturna trabalhada até às 5h e integração do adicional na base de cálculo das horas extras noturnas, além de sua repercussão em em aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; h) FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas, com acréscimo de 40%; i) honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação. As deduções deverão ser efetivadas em conformidade com o precedente vinculante firmado na tese do Tema 252 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade a contar do trânsito em julgado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis,

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020206-16.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020206-16.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: CAROLINE DA ROSA DA SILVA RECLAMADO: DAURA FALCAO SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2410f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o Exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela autora, para corrigir o erro de cálculo, com a nova liquidação seguindo em anexo. Valor da condenação alterado para R$ 13.163,69 e custas de R$263,27 pela parte ré. A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- APLICAP CAPITALIZACAO S/A

- OITO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E ADMINISTRACAO LTDA

- DAURA FALCAO SOUZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020206-16.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020206-16.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: CAROLINE DA ROSA DA SILVA RECLAMADO: DAURA FALCAO SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2410f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o Exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela autora, para corrigir o erro de cálculo, com a nova liquidação seguindo em anexo. Valor da condenação alterado para R$ 13.163,69 e custas de R$263,27 pela parte ré. A presente decisão faz parte integrante da sentença retro. Prossiga-se. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAROLINE DA ROSA DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Civil Pública Cível 0020296-24.2026.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ACPCiv 0020296-24.2026.5.04.0801 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: PROSEG CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9212ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, preliminarmente, rejeito a arguição de perda e objeto e, no mérito, julgo PROCEDENTE a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para condenar a PROSEG CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, conforme fundamentos e critérios supra, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, caso tenha unidades em funcionamento em Uruguaiana/RS ou Barra do Quaraí/RS ou venha a ter no futuro, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida: a) Elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), observadas as disposições previstas na NR-01 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a fim de que contenha, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação; b) Fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; c) Manter registros em livro, ficha ou sistema eletrônico que permita a extração de relatórios, com a aposição da assinatura por quem os recebeu, sendo vedada a confecção retroativa ou futurista dos arquivos (item 6.5.1, alínea “d” da Norma Regulamentadora n.º 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); d) Observar as responsabilidades quanto à aquisição somente mediante certificação de aprovação, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, dos Equipamentos de Proteção Individual (item 6.4.1 e 6.5.1, alíneas “a”, “b”, c”, “e”, “f”, “g” e “h” da Norma Regulamentadora n.º 6 do Ministério do Trabalho e Emprego). Condeno a ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 90.000,00, em duas parcelas de mesmo valor (R$ 45.000,00) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), com atualização monetária e juros. Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, valor da condenação, pela parte ré. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PROSEG CONSULTORIA E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020503-57.2025.5.04.0801

Juiz(a) Nada Mais. Laura Antunes de Souza1ª Vara do Trabalho de UruguaianaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020503-57.2025.5.04.0801 RECLAMANTE: JOAO AZAMBUJA ALDERETE RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e9e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante ao Exposto, preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamatória contra PASSAREDO VEÍCULOS LTDA. e VIAÇÃO PASSAREDO LTDA, e PROCEDENTE EM PARTE para declarar a existência de grupo econômico e condenar solidariamente PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA, PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA, REGIONAL LINHAS AÉREAS LTDA, MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA E SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA a pagarem a JOÃO AZAMBUJA ALDERETE, conforme fundamentos supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros, o que segue: a) verbas rescisórias do TRCT, com FGTS e acréscimo de 40% incidente; b) multa dos artigos 477, § 8º da CLT; c) multa do art. 467 da CLT; e) diferenças de FGTS, com acréscimo de 40%; f) diferenças de horas extras pelo excesso da 4ª diária e da 24ª semanal (divisor 120), observada a hora reduzida para apuração, com adicional de 60% e, sobre o valor da hora corrigida com esse percentual, adicional de 25% de descanso semanal remunerado, com repercussões em aviso-prévio, férias com o terço constitucional, 13° salários em FGTS com acréscimo de 40%, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, conforme a Tese Vinculante do Tema 252 de IRR do TST; g) diferenças de adicional noturno, inclusive para a hora noturna prorrogada após às 5h, no percentual de 40% sobre o valor da hora normal e ao qual será aplicado um percentual de 25% a título de descanso semanal remunerado, observada a redução ficta da hora noturna entre 22h e 5h, com repercussão em aviso-prévio, horas extras noturnas, férias com o terço constitucional, 13° salários em FGTS com acréscimo de 40%; h) diferenças de auxílio-alimentação, nos dias de prorrogação da jornada que ultrapassou duas horas, nos valores das normas coletivas; i) multas convencionais; j) honorários advocatícios em 10% do valor bruto da condenação. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS com 40%, uma vez efetuados os depósitos. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelas partes rés. Quanto as rés Passaredo Transportes Aéreos S.A, MAP Transportes Aéreos LTDA, Joluca Participações LTDA, Regional Linhas Aéreas LTDA, Passaredo Gestão Aeronáutica LTDA e Serabens Administradora de Bens LTDA, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de dez por cento sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Quanto as rés Passaredo Veículos LTDA e Viação Passaredo LTDA, condeno o reclamante ao pagamento de honorários suc

Ver decisão Inteiro teor