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TRT4 · Juiz Auxiliar

Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach

126 sentençapublicadas de 06/07/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020053-18.2018.5.04.0201

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 05/11/2026

ANTE O EXPOSTO, em tudo observada a fundamentação retro, preliminarmente, extingo os embargos à execução sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada material em relação ao tópico: COISA JULGADA. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FATO NOVO – ADCs 58 E 59 –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Ainda ante o exposto, observada a fundamentação retro, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas de R$ 44,26, sob responsabilidade da reclamada (CLT, art. 789-A). Transitado em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020145-77.2024.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 29/10/2026

ANTE O EXPOSTO, em tudo observada a fundamentação retro, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas de R$ 44,26, sob responsabilidade da reclamada (CLT, art. 789-A). Transitado em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020778-97.2025.5.04.0221

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann SulzbachVara do Trabalho de GuaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SÉRGIO MURILO GUIMARÃES DE LIMA em face de POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZACAO, SERVICOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICACOES LTDA e, subsidiariamente, em face de MUNICÍPIO DE GUAÍBA, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando o término da relação jurídica em 28/05/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado para 03/07/2025; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas e ao cumprimento das obrigações a seguir especificadas: b.1) saldo de salário de 28 dias do mês de maio de 2025; b.2) aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias; b.3) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); b.4) férias proporcionais com o terço constitucional (8/12); b.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.653,58; b.6) férias vencidas em dobro relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; b.7) diferenças de vale-alimentação do mês de maio de 2025, no valor de R$ 273,09; b.8) restituição do desconto indevido de vale-transporte, no valor de R$ 121,71; b.9) diferenças de depósitos do FGTS de toda a contratualidade, bem como dos depósitos incidentes sobre o saldo de salário, o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional deferidos, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; b.10) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, retifique a anotação de baixa na CTPS digital do autor para fazer constar a projeção do aviso-prévio com data de término em 03/07/2025. Fica ratificada a tutela de urgência deferida no ID 64f8d79 para levantamento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada e liberados ao reclamante mediante alvará judicial, em observância ao Tema 143 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo do contrato, inclusive a quantia de R$ 635,50 relativa à ordem de pagamento do Município (ID a2c436f), desde que comprovado o efetivo repasse financeiro ao obreiro. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, em razão da gratuidade de justiça concedida e da decisão do E. STF na ADI 5766. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, época em que deverão ser fixados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Os valores indicados na petição inicial não operam como teto ou limitador da condenação. A reclamada deverá comprovar nos au

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020775-45.2025.5.04.0221

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann SulzbachVara do Trabalho de GuaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as preliminares suscitadas, PRONUNCIO a Prescrição Parcial da pretensão do autor para declarar prescritas e inexigíveis as parcelas vencidas e anteriores a 30/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ OLAVO AZEREDO PACHECO contra POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE GUAÍBA (este responsável subsidiariamente), para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira ré em 28/05/2025 (art. 483, "d", da CLT), confirmando a tutela de urgência deferida; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas e ao cumprimento das determinações a seguir: c) saldo de salário de 28 dias do mês de maio de 2025; d) aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, com projeção para 09/07/2025; e) 13º salário proporcional de 2025 à razão de 6/12 (computada a projeção do aviso prévio); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional à razão de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio); g) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; h) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; i) diferenças de auxílio-alimentação no valor de R$ 273,09 referente a maio de 2025; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito (30/05/2020 a 28/05/2025), bem como sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos devidos na contratualidade; l) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em condenações ao pagamento de FGTS, determino o depósito na conta vinculada da parte autora com posterior liberação mediante alvará judicial, autorizada a dedução dos valores já soerguidos em face da tutela antecipada. Ficam confirmados os efeitos dos provimentos antecipatórios concernentes à expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como à baixa na CTPS digital. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés em vista da gratuidade deferida e do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, época em que deverão ser fixados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Os valores indicados na petição inicial não operam como teto ou limitador da condenação. A primeira reclamada deverá co

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020203-60.2023.5.04.0221

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann SulzbachVara do Trabalho de GuaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação: Rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS FERRAZ PERES BAUM em face de CONDOMINIO HORIZONTAL ELDORADO ILHAS PARK e de NICOLA STRELIAEV CENTENO; Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS FERRAZ PERES BAUM contra ELIER MALHEIRO 03892062021 (primeira reclamada) e MESTURINI & BONATO EMPREENDIMENTOS LTDA. (esta responsável subsidiariamente), para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (ELIER MALHEIRO 03892062021) no período de 01/12/2021 a 15/07/2022, na função de servente de obras, com salário mensal de R$ 2.000,00; b) determinar que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante com os dados acima fixados, no prazo de cinco dias após intimada para tal mister, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo; c) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a reclamada MESTURINI & BONATO EMPREENDIMENTOS LTDA., a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, em face da gratuidade de justiça deferida e do decidido na ADI 5766 pelo STF. Condeno as reclamadas sucumbentes ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do Dr. Raul Astor Panzer, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, época em que deverão ser fixados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária, observada a Súmula nº 439 do TST para as indenizações ora fixadas. Os valores indicados na petição inicial não operam como teto ou limitador da condenação. Dada a natureza indenizatória das verbas concedidas, não há incidência de descontos fiscais ou recolhimentos previdenciários (art. 832, § 3º, da CLT). Custas no montante de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas sucumbentes. Oportunamente, notifiquem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Publique-se.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021356-94.2024.5.04.0221

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann SulzbachVara do Trabalho de GuaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos e critérios da fundamentação: Rejeito as preliminares arguidas e os pedidos de extinção sem resolução do mérito; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA RAQUEL LIMA DA SILVA em face de DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação: a) como horas extras, os períodos suprimidos do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional de 50%, em parcela de natureza indenizatória, apurados com base nos cartões de ponto dos autos; b) indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizável a contar da presente data de arbitramento e juros a contar do ajuizamento da ação; c) depósitos do FGTS das competências de maio, junho e julho de 2024 na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de execução pelo valor equivalente. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deixo de fixar honorários em desfavor da parte autora, ante a gratuidade deferida e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. Honorários periciais técnicos em favor do perito Adriano Sasso Lopes fixados em R$ 1.000,00, a serem requisitados e adimplidos pela União, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante. Rejeito o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela reclamada. Custas processuais no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020800-92.2024.5.04.0221

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann SulzbachVara do Trabalho de GuaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARINE DE SOUZA FAGUNDES em face de MINIMERCADO E PADARIA SEBERI LTDA., para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com termo final em 28/06/2024 (e projeção do aviso prévio para 31/07/2024); b) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; Saldo de salário do mês de junho de 2024 (28 dias); 13º salário proporcional de 2024 (7/12); Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12); Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicionais e reflexos em repousos remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, e pagamento em dobro dos domingos laborados sem folga compensatória, abatidos os valores já pagos; Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; Indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta ação e da indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos devidos. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada e liberados à reclamante mediante alvará judicial. Determino à reclamada a entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal mister, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389, II, do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos ao longo da contratualidade, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora e da decisão do E. STF na ADI 5766. Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual (Promotoria de Defesa do Consumidor), conforme determinado na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que serão fixados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa e não operam como limite para a apuração. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais no prazo legal, sob pena de execução. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020546-85.2025.5.04.0221

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann SulzbachVara do Trabalho de GuaíbaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, nos termos e critérios da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos: Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa; No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIRLEI LACERDA DA SILVA em face de MULTICORP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (representada por sua Administradora Judicial em virtude da decretação de falência da Massa Falida), para: a) Confirmar em definitivo a tutela de urgência outrora deferida relativamente à expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: b.1) saldo de salário de 17 dias do mês de julho de 2024; b.2) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011), com projeção contratual até 19/08/2024; b.3) 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos); b.4) férias proporcionais com o terço constitucional (4/12 avos); b.5) depósitos do FGTS inadimplidos de toda a contratualidade (05/04/2023 a 17/07/2024), bem como incidentes sobre as verbas salariais e rescisórias ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salários), além da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor e liberados mediante alvará judicial. Autorizo a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título no curso do contrato e constantes dos documentos colacionados (TRCT de ID 0901ab6 e extrato fundiário de ID db8a7ae). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A da CLT. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada em vista do benefício da justiça gratuita deferido ao autor e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser fixados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação. Os valores indicados na inicial não limitam a condenação. Deverão ser observados os descontos fiscais e previdenciários autorizados, discriminada a natureza das verbas nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT. Diante da decretação da falência da reclamada pelo Juízo universal (processo nº 5000435-19.2020.8.21.0165 da 1ª Vara Judicial de Eldorado do Sul/RS), os créditos apurados nesta Justiça Especializada serão liquidados perante este Juízo e, após a quantificação definitiva, expedir-se-á certidão de habilitação de crédito para inscrição no quadro-geral de credores do Juízo falimentar, a teor do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valo

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020633-32.2024.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 08/10/2026

ANTE O EXPOSTO, em tudo observada a fundamentação retro, preliminarmente, conheço dos Embargos à Execução. Determino a exclusão do documento de Id 1b5b761 dos presentes autos. Ainda ante o exposto, igualmente em tudo observada a fundamentação retro, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas de R$ 44,26, sob responsabilidade da reclamada (CLT, art. 789-A). Transitado em julgado, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020324-11.2024.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 02/10/2026

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré e extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido da alínea "e" do item 8 (remuneração em dobro por dispensa discriminatória), com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, § 1º, I, do CPC, rejeitando as demais preliminares e a alegação de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE COSTA DA SILVA em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o pacto laboral (de 26/04/2023 a 21/02/2024), calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; b) FGTS (8%) sobre o adicional de insalubridade e sobre o 13º salário deferidos, a ser depositado na conta vinculada da trabalhadora, com posterior liberação mediante alvará judicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais técnicos de engenharia arbitrados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários periciais médicos fixados em R$ 1.000,00, a serem atendidos na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 e regulamentos do E. Regional, em vista da concessão da justiça gratuita à obreira. Honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores da reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Deixo de arbitrar honorários aos procuradores da reclamada em razão da concessão da justiça gratuita à reclamante e dos ditames da ADI 5766 do E. STF. Juros e correção monetária na forma da lei, observada a fase de liquidação. Descontos previdenciários e fiscais conforme fundamentação, cumprindo o art. 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

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TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020043-84.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por RENE SOUZA DA SILVA em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONCRESERV TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT), em 04/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional para 06/04/2026 e condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação e em valores que se apurarem em liquidação de sentença, com juros e correção monetária: a) saldo de salário de 4 dias de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias simples e proporcionais com terço constitucional de 2025/2026 (12/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base; f) devolução dos valores descontados indevidamente a título de "desconto de slump"; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) indenização correspondente aos períodos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, apurados nos termos da fundamentação, com adicional de 50%, sem reflexos. Determino que as reclamadas efetuem o depósito do FGTS do contrato de trabalho e da rescisão, acrescido da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, com posterior expedição de alvará para liberação do montante e das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da CTPS da parte autora para constar a baixa com data de saída projetada em 06/04/2026, no prazo de 5 dias após intimada para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro a justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores das rés, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos (insalubridade) a cargo das rés, fixados em R$ 2.000,00. Honorários periciais (periculosidade) a cargo da União, fixados em R$ 1.000,00, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020025-63.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo movida por JONATAN ARRUDA RIBEIRO em face de SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação e com observância dos limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial: a) adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o seu salário base durante todo o período contratual imprescrito (10/03/2022 a 09/04/2025), com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) devolução dos descontos salariais indevidos decorrentes de alegado dano ao telefone celular, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Em relação ao FGTS com a multa de 40% ora deferido, determino o depósito na conta vinculada da parte autora com posterior liberação mediante alvará. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas a idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Os juros e a correção monetária observarão os índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas vigentes à época da liquidação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação, com discriminação das parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade e reflexos em décimo terceiro salário) para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), com exigibilidade suspensa por dois anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JONATAN ARRUDA RIBEIRO

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020025-63.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista sob o rito sumaríssimo movida por JONATAN ARRUDA RIBEIRO em face de SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA, REJEITO as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação e com observância dos limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial: a) adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o seu salário base durante todo o período contratual imprescrito (10/03/2022 a 09/04/2025), com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) devolução dos descontos salariais indevidos decorrentes de alegado dano ao telefone celular, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Em relação ao FGTS com a multa de 40% ora deferido, determino o depósito na conta vinculada da parte autora com posterior liberação mediante alvará. Autoriza-se a dedução de quantias comprovadamente pagas a idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho. Liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Os juros e a correção monetária observarão os índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas vigentes à época da liquidação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação, com discriminação das parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade e reflexos em décimo terceiro salário) para os fins do art. 832, § 3º, da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. Honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos), com exigibilidade suspensa por dois anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SBR SOLUCOES EM BENEFICIAMENTO DE RESIDUOS E COMERCIO LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021349-25.2025.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 01/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRYEL DA SILVA TAVARES em face de SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA., absolvendo a reclamada de todos os pleitos veiculados na presente ação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da ré, ante os termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais devidos à perita técnica Luana de Freitas Gambin no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja responsabilidade pelo adimplemento é da União, a serem requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT c/c o Provimento nº 08/2013 do TRT da 4ª Região. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 2.256,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 112.820,00, de cujo recolhimento resta dispensada em face da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021683-59.2025.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 01/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista movida por ESENIO ELSONIR MACIEL em face de 2MS - ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a reclamada 2MS - ENGENHARIA LTDA a pagar ao reclamante, nos termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária a serem fixados na fase de liquidação, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial: a) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e horas extras integrais (hora mais adicional) para as excedentes da 44ª hora semanal, bem como as horas laboradas em dias destinados a repousos semanais remunerados e feriados, conforme apurar-se pelos controles de ponto de ID 8126f29, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; b) indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor fixado na data da sentença; c) FGTS com multa rescisória de 40% sobre as parcelas salariais ora deferidas, determinando-se o depósito na conta vinculada da parte autora com posterior liberação mediante alvará judicial. Autoriza-se a dedução global dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, a cargo da primeira reclamada (2MS Engenharia Ltda). Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos da primeira reclamada, e em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da Caixa Econômica Federal, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT), em razão da gratuidade da justiça. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, a encargo da União, deverão ser atendidos na forma do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 c/c a Resolução n° 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00 ora provisoriamente arbitrado à condenação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 380,00, calculadas sobre a parcela improcedente da ação (R$ 19.000,00), dispensadas em face da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020239-54.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO as preliminares, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM, absolvendo-a de quaisquer condenações na presente lide e, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CARLOS ALBERTO RODRIGUES PADILHA em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM (devedora principal) e do MUNICÍPIO DE CANOAS (devedor subsidiário), para condená-los a pagar: a) verbas rescisórias líquidas constantes do TRCT, no montante de R$ 8.707,97 (saldo de salário, adicional de insalubridade, horas extras e DSR, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções em 13º e férias com 1/3, com deduções legais); b) diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho e incidente sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas, acrescidas da indenização de 40%, devendo tais valores serem depositados na conta vinculada do autor para posterior liberação mediante alvará; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no montante equivalente ao salário contratual obreiro (R$ 3.500,00). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro a justiça gratuita requerida pela ASM. Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, a cargo da FUNAM, com responsabilidade subsidiária do Município de Canoas. Honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo do reclamante, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelas reclamadas FUNAM e Município de Canoas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, restando o Município de Canoas isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Embargos de Terceiro Cível 0021035-45.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 30/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, REJEITO as preliminares arguidas pelo embargado, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial dos Embargos de Terceiro ajuizados por LAIDE POSSATO em face de PEDRO HENRIQUE FORTES SANTIAGO, mantendo hígida a averbação de indisponibilidade registrada sobre os direitos aquisitivos relativos aos imóveis matriculados sob os nºs 43.365, 43.369, 43.374 e 43.375 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP. Concedo à embargante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do embargado, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante (ADI 5766 do STF). Custas processuais no importe de R$ 44,26, pelo executado nos autos principais, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem lançadas e cobradas naqueles autos da execução (processo nº 0020976-38.2018.5.04.0203). Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da execução nº 0020976-38.2018.5.04.0203. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020009-12.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 30/09/2026

ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CLAUDIO ROBERTO BRAGA contra TECNISAN SISTEMAS OPERACIONAIS DE SANEAMENTO LTDA., PROSALES NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA., MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA. e DIDANE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade resta suspensa por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, a cargo da primeira reclamada. Notifiquem-se as partes. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PROSALES NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA

- TECNISAN SISTEMAS OPERACIONAIS DE SANEAMENTO LTDA

- MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA

- DIDANE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020009-12.2026.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 30/09/2026

ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CLAUDIO ROBERTO BRAGA contra TECNISAN SISTEMAS OPERACIONAIS DE SANEAMENTO LTDA., PROSALES NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA., MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA. e DIDANE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade resta suspensa por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, a cargo da primeira reclamada. Notifiquem-se as partes. ARQUIVE-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIO ROBERTO BRAGA

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021660-16.2025.5.04.0203

Juiz(a) Nada Mais. Tiago Mallmann Sulzbach3ª Vara do Trabalho de CanoasDJEN 30/09/2026

rência da supressão das horas extras de troca de turno (ID 5c482ed). A reclamada Petrobras aduz que a alteração da sistemática e a adequação da verba decorreram de negociação coletiva de trabalho (ID a78cb78). Examino. A alteração do regramento da verba de troca de turno não decorreu de supressão patronal ilícita ou alteração unilateral lesiva, mas sim de repactuação firmada mediante acordos coletivos de trabalho formalizados entre a empresa e os entes sindicais representativos da categoria profissional. Inexiste ato ilícito que dê suporte à pretensão indenizatória pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão de horas extras de troca de turno e reflexos. 2.8. Das diferenças de verbas rescisórias e PDV. O reclamante vindica o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da indenização percebida no âmbito do Programa de Demissão Voluntária - PDV, no importe de R$ 82.608,40 (ID 5c482ed). A reclamada Petrobras refuta o pedido, alegando que os haveres rescisórios e a indenização do PDV foram quitados com estrita observância das cláusulas regulamentares do programa e da evolução remuneratória efetiva do empregado (ID a78cb78). Examino. Conforme apurado nos autos e registrado nos esclarecimentos periciais, o regramento do PDV 2019 estabeleceu diretrizes objetivas de cálculo da indenização e quitação das parcelas de desligamento (ID 11040b5). O reclamante fundou sua pretensão de diferenças rescisórias e de indenização do PDV precipuamente na recomposição salarial decorrente dos níveis funcionais pleiteados na presente ação. Sendo improcedente a pretensão principal relativa aos níveis salariais postulados, não remanescem diferenças reflexas exigíveis a título de verbas rescisórias ou de recálculo da indenização do PDV. Indefiro o pedido. 2.9. Da indenização por danos morais. O reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor estimado de R$ 80.000,00, alegando prejuízos de ordem moral decorrentes de preterições na carreira funcional e tratamento discriminatório, bem como em razão do inadimplemento de verbas rescisórias (ID 5c482ed). A reclamada Petrobras sustenta a inexistência de ato ilícito, discriminação ou lesão a direitos de personalidade (ID a78cb78). Examino. Para a concessão de dano moral é necessária a efetiva presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa do empregador. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assim como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral se faz presente quando da existência de ato abusivo que atinja os direitos da personalidade do ofendido, dentre eles a honra e a imagem, traduzindo-se como lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais. Está ligado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos do ser humano. Envolve o dano interno, a dor, o sofrimento. Não existe um rol taxativo de manifestações do dano moral, sendo necessária a análise

Ver decisão Inteiro teor