Ante o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por RENE SOUZA DA SILVA em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONCRESERV TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA BRASILEIRA DE CONCRETO, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT), em 04/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado proporcional para 06/04/2026 e condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação e em valores que se apurarem em liquidação de sentença, com juros e correção monetária: a) saldo de salário de 4 dias de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias simples e proporcionais com terço constitucional de 2025/2026 (12/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base; f) devolução dos valores descontados indevidamente a título de "desconto de slump"; g) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) indenização correspondente aos períodos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, apurados nos termos da fundamentação, com adicional de 50%, sem reflexos. Determino que as reclamadas efetuem o depósito do FGTS do contrato de trabalho e da rescisão, acrescido da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante, com posterior expedição de alvará para liberação do montante e das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente. Determino à primeira reclamada que proceda à retificação da CTPS da parte autora para constar a baixa com data de saída projetada em 06/04/2026, no prazo de 5 dias após intimada para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro a justiça gratuita à primeira reclamada. Honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas aos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores das rés, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e julgamento da ADI 5766 do STF. Honorários periciais técnicos (insalubridade) a cargo das rés, fixados em R$ 2.000,00. Honorários periciais (periculosidade) a cargo da União, fixados em R$ 1.000,00, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.