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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020775-45.2025.5.04.0221

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0020775-45.2025.5.04.0221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as preliminares suscitadas, PRONUNCIO a Prescrição Parcial da pretensão do autor para declarar prescritas e inexigíveis as parcelas vencidas e anteriores a 30/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ OLAVO AZEREDO PACHECO contra POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE GUAÍBA (este responsável subsidiariamente), para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira ré em 28/05/2025 (art. 483, "d", da CLT), confirmando a tutela de urgência deferida; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas e ao cumprimento das determinações a seguir: c) saldo de salário de 28 dias do mês de maio de 2025; d) aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, com projeção para 09/07/2025; e) 13º salário proporcional de 2025 à razão de 6/12 (computada a projeção do aviso prévio); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional à razão de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio); g) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; h) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; i) diferenças de auxílio-alimentação no valor de R$ 273,09 referente a maio de 2025; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito (30/05/2020 a 28/05/2025), bem como sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos devidos na contratualidade; l) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em condenações ao pagamento de FGTS, determino o depósito na conta vinculada da parte autora com posterior liberação mediante alvará judicial, autorizada a dedução dos valores já soerguidos em face da tutela antecipada. Ficam confirmados os efeitos dos provimentos antecipatórios concernentes à expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como à baixa na CTPS digital. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés em vista da gratuidade deferida e do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, época em que deverão ser fixados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Os valores indicados na petição inicial não operam como teto ou limitador da condenação. A primeira reclamada deverá co

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020775-45.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: JOSE OLAVO AZEREDO PACHECO RECLAMADO: POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZACAO, SERVICOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec14dc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as preliminares suscitadas, PRONUNCIO a Prescrição Parcial da pretensão do autor para declarar prescritas e inexigíveis as parcelas vencidas e anteriores a 30/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas, na forma do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ OLAVO AZEREDO PACHECO contra POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE GUAÍBA (este responsável subsidiariamente), para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira ré em 28/05/2025 (art. 483, "d", da CLT), confirmando a tutela de urgência deferida; b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas e ao cumprimento das determinações a seguir: c) saldo de salário de 28 dias do mês de maio de 2025; d) aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, com projeção para 09/07/2025; e) 13º salário proporcional de 2025 à razão de 6/12 (computada a projeção do aviso prévio); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional à razão de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio); g) férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional; h) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; i) diferenças de auxílio-alimentação no valor de R$ 273,09 referente a maio de 2025; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) diferenças de depósitos do FGTS de todo o período contratual imprescrito (30/05/2020 a 28/05/2025), bem como sobre o saldo de salário e 13º salário deferidos, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos devidos na contratualidade; l) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em condenações ao pagamento de FGTS, determino o depósito na conta vinculada da parte autora com posterior liberação mediante alvará judicial, autorizada a dedução dos valores já soerguidos em face da tutela antecipada. Ficam confirmados os efeitos dos provimentos antecipatórios concernentes à expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como à baixa na CTPS digital. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor dos patronos das rés em vista da gratuidade deferida e do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, época em que deverão ser fixados os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Os valores indicados na petição inicial não operam como teto ou limitador da condenação. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas, autorizada a retenção da quota-parte legalmente atribuída ao reclamante. Custas no montante de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo da primeira reclamada, sendo a segunda reclamada isenta de custas processuais nos termos do art. 790-A, I, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLAVO AZEREDO PACHECO