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TRT3 · Juíza do Trabalho Substituta

Josiane Luciana Pinto Sampaio

590 sentençapublicadas de 06/01/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011128-11.2025.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por ANDRESSA SABRINA CANTUARIA FARIAS em desfavor de ACADEMIA BIOTECH PRIME UBERABA LTDA., e, nos termos dos fundamentos acima, decido 1) ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR de inépcia da inicial em relação os pedidos formulados nos itens "c", "h", "j" e "k" da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com esteio no § 3º do art. 840 da CLT conjugado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 2) Julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante para declarar o vínculo de emprego desde 10/09/2024. 3) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de retificação da data de admissão na CTPS, homologando o reconhecimento do pedido pela ré, uma vez que a obrigação já foi cumprida, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC. 4) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão), com término fixado em 14/01/2026. 5) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3 constitucional; A base de cálculo das verbas rescisórias corresponde ao salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, sendo as variáveis pelo duodécimo. 6) DETERMINAR que a reclamada efetue a anotação da baixa contratual na CTPS da autora com data de 14/01/2026 e forneça o respectivo TRCT, no prazo de 10 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); 7) CONFIRMAR o indeferimento da tutela provisória de urgência. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos dos fundamentos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, fixadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 2.000,00, na forma do art. 789, IV e § 2º, com caráter estimativo. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010014-03.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por GIOVANNA BEATRIZ DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de EVS SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, decido: REJEITAR as preliminares, impugnações e prescrição arguidas, nos termos dos fundamentos. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para 1) CONDENAR a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, a pagar(em) à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) verbas rescisórias líquidas no montante de R$ 10.844,00, conforme TRCT adunado aos autos, vedado novo desconto da cota do segurado já abatida acaso comprovada; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal correspondente a todas as parcelas de natureza salarial; c) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS), nos termos da fundamentação. 2) CONDENAR a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada a depositar na conta vinculada da reclamante os valores relacionados ao FGTS rescisório, indenização compensatória de 40% e depósitos dos meses de setembro e outubro de 2025. 3) DETERMINAR a expedição imediata de alvará judicial para que a reclamante proceda ao levantamento do saldo atualmente depositado em sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, independentemente do trânsito em julgado, competindo àquele órgão averiguar se é optante do saque-aniversário. Quanto às diferenças ora deferidas (depósitos de setembro e outubro de 2025, FGTS rescisório e indenização compensatória de 40%), deverão ser recolhidas na conta vinculada e comprovadas nos autos pela 1ª reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e liquidação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos legais cabíveis, observando, quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, para evitar o enriquecimento ilícito. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 23.000,00, na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT, com caráter estimativo. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010080-80.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA BEATRIZ FERREIRA DO VALE em desfavor de SEARA ALIMENTOS LTDA, DECIDO: HOMOLOGAR a desistência do pedido referente aos descontos indevidos, extinguindo o processo, no tocante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial, para: No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para: 1) DECLARAR extinto o contrato de trabalho havido entre as partes por pedido de demissão da empregada, fixando o término do liame empregatício em 05/03/2026. 2) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e anotar a extinção contratual na CTPS da reclamante e entregar-lhe o correspondente TRCT, fazendo constar a data de saída em 05/03/2026, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para esse fim, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à trabalhadora. Em caso de inércia, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa cominatória e de expedição de ofício ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. 3) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros, deduções e diretrizes traçados nos fundamentos, que integram este comando judicial, as seguintes parcelas: a) saldo de salários correspondente ao mês integral de fevereiro de 2026 e a 5 (cinco) dias do mês de março de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 2/12 (dois doze avos); c) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na proporção de 6/12 (seis doze avos), acrescidas do terço constitucional; d) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal apuradas pelos cartões de ponto, com adicionais de 50% para os dias úteis e de 100% para os dias de repouso, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, observados os parâmetros fixados nos fundamentos; e) recolhimento à conta vinculada da autora dos depósitos de FGTS incidentes sobre o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as horas extras com reflexos ora deferidos, além da comprovação do recolhimento do FGTS da competência de fevereiro de 2026, vedado o levantamento direto ou expedição de alvará ante a modalidade da ruptura contratual. A base de cálculo das parcelas resilitórias é o salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, sendo as variáveis calculadas pelo duodécimo. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Honorários peri

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010667-05.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JESSICA RAMALHO SOARES SANTOS em desfavor de SUPER TRUCK ESTACIONAMENTO E LAVAGEM DE CAMINHÕES LTDA., GWA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. e GILBERTO ALESSANDRO MARTINS, DECIDO: ACOLHER a preliminar arguida e extinguir sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por incompetência material, o pedido de cobrança/recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período contratual (item "h" da inicial). ACOLHER a preliminar arguida para extinguir sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, I, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, o pleito genérico de diferenças salariais pela inobservância do mês de dissídio, ante a ausência de juntada da norma coletiva e de indicação da data-base e do percentual correspondente. REJEITAR as demais preliminares e impugnações arguidas, nos termos dos fundamentos. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) reconhecer o vínculo empregatício desde 30/09/2024 entre as partes; 2) declarar a nulidade do aviso prévio datado de 06/05/2026; 3) reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego, com data de saída em 08/06/2026; e 4) condenar a segunda e terceira reclamadas solidariamente ao pagamento de: a) saldo de salário de junho de 2026 (8 dias); b) aviso prévio de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (5/12); d) férias integrais de 2024/2025 + 1/3; f) férias proporcionais de 2025/2026 + 1/3 (8/12); g) FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990), incidente sobre as verbas salariais da contratualidade e verbas rescisórias, no que couber. h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal correspondente a todas as parcelas de natureza salarial, em conformidade com tese vinculante fixada pelo C. TST; i) reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha do importe de R$ 300,00 mensais nos 13ºs salários de 2024 (3/12) e de 2025 (12/12), nos limites da inicial; A base de cálculo das verbas rescisórias será no importe de R$ 3.760,00 (alteração salarial em CTPS para R$ 3.460,00 acrescidos do salário extrafolha de R$ 300,00). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da primeira reclamada (SUPER TRUCK ESTACIONAMENTO E LAVAGEM DE CAMINHÕES LTDA.). Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda à exclusão da primeira reclamada do polo passivo. Sobre as demais parcelas deferidas na presente sentença, deverá ser observada a evolução salarial da parte autora acrescida a integração do salário extrafolha reconhecido nesta sentença. Em relação aos depósitos de FGTS, os valores deverão ser apurados em liquidação e depositados na conta vinculada da reclamante, conforme o entendimento consolidado no Tema 68 da jurisprudência do TST. Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias depois de intimação específica da ré para cumprimento da obrigação de fazer, a segunda reclamada deverá proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS d

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010392-56.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JONATA CANDIDO HILDO em desfavor de D.A.L SERVICOS DE PORTARIA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA., LOCKER SERVIÇOS DE PORTARIA, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO EIRELI e USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., decido: REJEITAR as matérias preliminares e impugnações arguidas, nos termos dos fundamentos. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: RECONHECER o vínculo de emprego existente com a primeira ré no interregno de 08/12/2025 a 13/01/2026, no cargo de vigia, com salário de R$ 150,00 por dia trabalhado; DECLARAR a rescisão indireta do pacto laboral em 13/01/2026, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias depois de intimação específica da ré para cumprimento da obrigação de fazer, a primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 08/12/2025, a data de saída em 12/02/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), na função de vigia e remuneração de R$ 150,00 por dia, sob pena de a referida anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo da expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores competentes, nos termos do artigo 39, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor. No mesmo prazo da anotação do contrato de emprego, a primeira reclamada deverá fornecer TRCT sob o código RI2, comprovar os depósitos de FGTS e indenização de 40%, e os lançamentos pertinentes no sistema eSocial para o levantamento dos depósitos, na forma do art. 477, § 10, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte reclamante, ora fixada com amparo nos artigos 536 e 537 do CPC, por cada obrigação de fazer. CONDENAR a primeira e segunda reclamadas solidariamente e a terceira subsidiariamente a pagar(em) ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário de dezembro de 2025 (22 dias, conforme postulado); b) Saldo de salário de janeiro de 2026 (13 dias); c) Aviso prévio de 30 dias; d) 13º salário proporcional (2/12); e) férias proporcionais + 1/3 (2/12); f) FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização compensatória de 40% (artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990), incidente sobre as verbas salariais da contratualidade e verbas rescisórias, no que couber; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal correspondente a todas as parcelas de natureza salarial. h) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativo, o que for mais benéfico), apuradas sobre a jornada reconhecida das 19h às 07h nos 34 dias laborados no interregno contratual, com adicional de 50%, divisor 220 e refle

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010670-57.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista plúrima ajuizada por FABRICIO PEREIRA GONCALVES, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PEREIRA e RAIMUNDO PEREIRA GONCALVES em face de PLANTAGRO RANGEL SERVICOS AGRICOLAS LTDA e DF SERVICOS AGRICOLAS LTDA, todos devidamente qualificados, e nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo, DECIDO: RECONHECER, DE OFÍCIO, a incompetência material desta especializada quanto à pretensão relativa à regularização dos recolhimentos previdenciários devidos sobre eventuais valores pagos extrafolha ao longo do contrato de trabalho dos reclamantes e extingo o processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 485, IV, do CPC. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. REGISTRAR que o reclamante JOSE CARLOS OLIVEIRA, devidamente notificado, não compareceu à audiência inicial, o que motivou o arquivamento e extinção do processo com relação à parte, sem resolução de mérito, na forma do art. 844 da CLT e conforme registrado na ata de id d225586. NÃO CONHECER da impugnação apresentada pelos reclamantes sob o id 52695d4, face à preclusão temporal operada, nos termos da fundamentação. RECONHECER a incidência da confissão ficta prevista na súmula 74, I, do C. TST face à ausência das reclamadas à audiência de instrução. E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABRICIO PEREIRA GONCALVES e RAIMUNDO PEREIRA GONCALVES para: a) Reconhecer que a 1ª e 2ª reclamadas integram grupo econômico, na forma do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, respondendo elas de forma solidária por todas as verbas e obrigações objeto de condenação. b) Reconhecer o recebimento, pelos reclamantes, de pagamento por fora (por produção), fixando-se a remuneração mensal global (salário contratual + valores pagos à margem da folha) no patamar de R$ 5.621,00, observando-se os limites da lide (alínea “c” do rol de pedidos da petição inicial), e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem, a cada um dos reclamantes, os reflexos do salário por produção, no valor de R$ 4.000,00, em Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme art. 7º, alínea “c”, da Lei nº 605/1949, observadas as faltas registradas nos cartões de ponto juntados nos autos. c) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem aos reclamantes, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, R$ 5.000,00 para cada um dos reclamantes (total de R$ 10.000,00), a título de indenização por danos morais. d) Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem a cada um dos reclamantes, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, e considerando a base de cálculo de R$ 5.621,00, acrescida dos reflexos do salário por produção em DSR, as diferenças relativas às seguintes parcelas: d.1) décimo terceiro salário proporcional - 1/12 avos. d.2) férias acresc

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011332-55.2025.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE CLEIDE DE JESUS SOUZA em desfavor de MUNICÍPIO DE SACRAMENTO, DECIDO: Declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 09/12/2020, extinguindo o processo, no tocante, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos trazidos na petição inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) diferenças salariais entre o salário auferido nos contracheques, sob a rubrica “HORAS NORMAIS”, e os pisos previstos na Lei Federal n. 13.708, de 14/08/2018, e na Emenda Constitucional n. 120/2022, em seus períodos correspondentes, e de seus reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, horas extras quitadas e FGTS, durante o período imprescrito; b) diferença do adicional de insalubridade, com observância do salário-base dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias e dos pisos da categoria deferidos alhures, durante o período imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras quitadas e FGTS. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 1.840,00, calculadas sobre o valor de R$ 92.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento é isento, ex vi do art. 790-A, I, da CLT. Considerando que o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$ 92.000,00) não alcança o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 303, item I, alínea "a", do C. TST, dispensando-se o reexame necessário da decisão. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010110-18.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

tam o direito à percepção do adicional. Nesse sentido, a Súmula n. 80 do TST prescreve que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”. Embora o juiz não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a desconsideração da conclusão técnica exige a demonstração de vícios formais ou a existência de elementos probatórios robustos que a infirmem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, acolho integralmente a prova pericial produzida nos autos e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. DANO MORAL O reclamante pleiteia compensação por danos morais pelas alegadas irregularidades acima elencadas, quais sejam, ausência de pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, não fornecimento do EPI e acúmulo de função sem a devida contraprestação. Considerando-se a improcedência dos pleitos indicados, não há que se falar na ocorrência de dano moral. A par disso, ao contrário do alegado pelo autor, a perícia oficial constatou que as medidas de segurança laboral foram adequadamente observadas pela parte ré no curso do contrato de emprego, não havendo qualquer lastro probatório nos autos que indiquem a prática de ato ilícito praticado pela parte ré. Por oportuno, vale registrar que, ainda que, por hipótese, fossem evidenciados os descumprimentos contratuais pela parte ré, o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, sendo necessário, para tanto, a demonstração cabal da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, por inexistente ato ilícito imputável à parte ré, não procede o pedido de reparação pelo dano moral deduzido. JUSTIÇA GRATUITA Inaplicável ao presente processo a Tese firmada pelo STF na ADC 80, vez que ajuizado anteriormente à ata de publicação do julgamento. A declaração de hipossuficiência (id a682778) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.1 15/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST -RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T , DEJT : 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da tese 21 do TST, firmada em sede de IRR. Defiro o benefício ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, não houve acolhimento dos pedidos. Assim, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamada, ante o princípio da causalidade, no importe de 5% do valor atualizado dado à causa, considerando a natureza da demanda, local da prestação de serviços, tempo do trâmite processual e trabalho exigido do advogado. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766,

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010628-08.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por GABRIEL VALENTIM LUZ em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, DECIDO: REJEITAR a preliminar arguida. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos trazidos na petição inicial, para: DECLARAR, na forma do art. 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 22/05/2026 (data da comunicação da rescisão indireta - id b85d54b), com projeção da data de saída para 30/06/2026, devido ao aviso prévio indenizado de 39 dias (considerando o período total do contrato de trabalho, desde a admissão como intermitente em 30/09/2022) - OJ 82 da SDI-1 do C. TST. CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) o adicional por acúmulo de função no percentual de 10% incidente sobre o salário-base mensal do autor, a partir de 01/03/2025 e com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescida do terço constitucional e depósito de FGTS acrescidos da multa de 40%. b) saldo de salário de maio de 2026 - 14 dias, considerando as faltas registradas de 14 e 21/05/2026 e a rescisão declarada no dia 22/05/2026. c) aviso prévio indenizado de 39 dias. d) décimo terceiro salário proporcional - 6/12 avos, considerando a projeção do aviso. e) férias vencidas simples acrescidas do terço constitucional (período aquisitivo 30/09/2024 a 29/09/2025). f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional - 9/12 avos, considerando a projeção do aviso (período aquisitivo 30/09/2025 a 30/06/2026). g) depósitos de FGTS rescisórios, onde couber, não abrangendo as férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1 do TST), e indenização de 40% do FGTS, observado, neste caso, o teor da OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST e Tese 255 da Tabela de IRR do TST; h) multa do art. 477, §8º, da CLT, face ao reconhecimento da rescisão indireta reconhecida em juízo e a insubsistência da rescisão promovida pela ré na modalidade pedido de demissão (tese fixada no Tema 52 da Tabela de IRR do C. TST e, analogicamente, no tema 71 da mesma tabela), cuja base de cálculo observará a tese fixada no Tema 142 da tabela em comento. CONDENAR a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar como data da rescisão contratual o dia 22/05/2026 e como data de saída o dia 30/06/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-1 do C. TST -, no prazo de 10 dias após a intimação pessoal para tal fim, expedida depois do trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT), e multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte autora. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada expedir novo TRCT e CD/SD para a habilitação no programa do s

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010422-54.2023.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por JEFERSOM ROGRIGUES DA SILVA em desfavor de AGRONELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA E AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar, SOLIDARIAMENTE, as reclamadas a pagarem ao reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros e critérios traçados nos fundamentos, que integram este comando para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente, observada a sua evolução ao longo de todo o período contratual (03/05/2021 a 27/06/2022), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e integração na base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST); b) horas extras prestadas ao longo do pacto laboral, acrescidas dos minutos residuais (art. 58, § 1º, da CLT) e dos adicionais normativos/legais cabíveis, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSRs e feriados), 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observados os parâmetros fixados nos fundamentos, assim consideradas: no interregno de 03/05/2021 a 31/10/2021: as excedentes à 07h20min diária ou 44ª semanal, ou que ultrapassaram a escala regular de 07h20min e foram indevidamente destinadas ao banco de horas (divisor 220);no interregno de 01/11/2021 a 22/01/2022: as excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal (divisor 180);no interregno de 23/01/2022 a 27/06/2022: as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal decorrentes da invalidade do banco de horas em ambiente insalubre (divisor 220); c) diferenças de adicional noturno sobre as horas comprovadamente laboradas em período noturno e suas prorrogações em horário diurno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST), acrescidas do adicional convencional respectivo, com reflexos em saldo de salário, DSRs, horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Deverão as reclamadas fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado com as condições apuradas na prova pericial e chanceladas nesta sentença (exposição a vibração de corpo inteiro - grau médio), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível ao autor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais (a cargo das reclamadas), parâmetros de liquidação, atualização monetária e juros de mora em conformidade com as diretrizes e balizas delineadas nos fundamentos. Em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcela

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010026-43.2024.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

00.000,00; d) indenização por perdas e danos decorrentes de honorários contratuais; e) indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido de estabilidade provisória acidentária com base no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, a improcedência é manifesta e decorre tanto da ausência de vínculo empregatício entre as partes quanto da constatação de que a patologia que acomete a autora não ostenta natureza acidentária vinculada à demandada, estando ausentes os pressupostos materiais, conforme preconizado no entendimento consolidado na Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando na petição inicial e em declaração própria de hipossuficiência econômica que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Inaplicável ao presente processo a Tese firmada pelo STF na ADC 80, vez tratar-se de processo ajuizado anteriormente à publicação da ata de julgamento. A declaração de hipossuficiência apresentada no ID 35edc12 possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula nº 463 do TST), sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, de acordo com a Tese nº 21, firmada pelo C. TST sob o rito de IRR. A demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a reclamante dispõe de renda para arcar com as custas e despesas processuais. Defiro o benefício à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, não houve acolhimento dos pedidos. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) parte reclamada, no importe de 5% do valor dado à causa, com espeque na complexidade, duração e natureza da causa, bem como o trabalho exigido do advogado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia médica, a parte autora é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, isenta nos termos do art. 790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida, atualizáveis, de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Dr.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010520-68.2025.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por IRON LAMANA DE MIRANDA em face de PRISMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP, decido: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 26/05/2020, extinguindo-se o processo quanto a elas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória, imprescritíveis, e as relacionadas ao FGTS, que seguem o disposto nas Súmulas 206 e 362 do TST. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros definidos nos fundamentos, que integram a presente decisão, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) O valor líquido das verbas rescisórias consignadas no TRCT, no montante de R$ 5.528,93 (cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), no qual já estão integrados o saldo de salário de 30 dias de dezembro de 2024 (R$ 3.204,36), férias proporcionais de 11/12 (R$ 2.937,33) e terço constitucional (R$ 979,11), com as respectivas deduções legais; b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor equivalente a um mês da remuneração (composta pelo salário-base e parcelas salariais habituais); c) recolhimento à conta vinculada do reclamante dos depósitos de FGTS de todo o período imprescrito, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos conforme extrato analítico da CEF (ID 29165c9 - fl. 53), exceto sobre férias indenizadas e terço (OJ 195 da SDI-1 do TST); e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante global de todos os depósitos devidos e recolhidos na conta vinculada ao longo do vínculo empregatício; d) diferença líquida remanescente das férias referentes ao período aquisitivo de 07/02/2023 a 06/02/2024 acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.344,22 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos); e) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, observada a sua evolução, referente ao período imprescrito, com deduções das parcelas quitadas a idêntico título, e reflexos em aviso prévio trabalhado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, bem como diferenças de horas extras quitadas em folha decorrentes da integração do adicional na sua base de cálculo (Súmula 264 do TST), sem reflexos secundários para evitar bis in idem; f) indenização substitutiva referente ao lanche matinal previsto na CCT, adstrita ao período de 01/05/2024 a 30/12/2024, calculada à razão de R$ 7,50 por dia efetivamente trabalhado; g) indenização substitutiva correspondente às cestas básicas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, no montante global de R$ 600,00 (seiscen

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010727-04.2024.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 21/10/2026

e de se presumir que a infecção tenha ocorrido no exercício estrito da atividade profissional de motorista. Por tais fundamentos, entendo não configurado o nexo causal entre a doença contraída pelo de cujus e o trabalho em benefício da reclamada. Não demonstrado o nexo causal ou concausal entre a infecção pelo coronavírus e a prestação de serviços em favor da ré, resta descaracterizada a doença ocupacional e, por consequência, inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Ausente o nexo etiológico entre a doença que vitimou o ex-empregado e o trabalho prestado à ré, julgo totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e de indenização por danos morais formulados na petição inicial. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante da improcedência integral das pretensões principais, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária da 2ª ré, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. JUSTIÇA GRATUITA Inaplicável ao presente processo a Tese firmada pelo STF na ADC 80, vez que ajuizado anteriormente à publicação da respectiva ata de julgamento. As declarações de hipossuficiência apresentadas nos IDs df5ed2f e 0d25438 possuem presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula nº 463 do TST), sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, de acordo com a Tese nº 21, firmada pelo C. TST sob o rito de IRR. Defiro o benefício às reclamantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, não houve acolhimento dos pedidos. Condeno as reclamantes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor das reclamadas, ante o princípio da causalidade, no importe de 10% do valor dado à causa, considerando a complexidade e natureza da demanda, tempo de tramitação processual e trabalho exigido do advogado. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Após dois anos, se não houver prova da suficiência econômica da parte para revogar o benefício, extingue-se a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a parte autora é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, isenta, nos termos do art. 790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, na forma prevista na Resolução 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Desnecessária a fix

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010906-98.2025.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 21/10/2026

reitos da personalidade, afetando a dignidade, a honra, a imagem e a integridade física ou psíquica do trabalhador, cuja proteção encontra assento nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A a 223-G da CLT. O ônus da prova compete à reclamante, na forma do art. 818, I, da CLT. Da prova documental e oral carreada aos autos não se infere conduta patronal ilícita ensejadora de lesão extrapatrimonial, não tendo a demandante se desincumbido de demonstrar fatos concretos aptos a atingir seu patrimônio subjetivo ou profissional. Julgo improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante está amparada no direito amplo de ação, conferido pelo art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, para requerer o que entende lhe ser devido em juízo, arcando com os ônus previstos na legislação nas hipóteses em que não tenha a sua pretensão acolhida. A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para o reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, a conduta da reclamante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, motivo pelo qual improcede o pleito de litigância de má-fé deduzido na contestação, não podendo presumi-la pela simples sucumbência nos pedidos formulados. JUSTIÇA GRATUITA Inaplicável ao presente processo a Tese firmada pelo STF na ADC 80, vez tratar-se de processo ajuizado anteriormente à publicação da ata de julgamento. A declaração de hipossuficiência apresentada no ID f2714ef possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula nº 463 do TST), sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, de acordo com a Tese nº 21, firmada pelo C. TST sob o rito de IRR. A demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a reclamante dispõe de renda para arcar com as custas e despesas processuais. Defiro o benefício à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, não houve acolhimento dos pedidos. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte reclamada, no importe de 5% do valor dado à causa, com espeque na complexidade, duração e natureza da causa, bem como o trabalho exigido do advogado. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, DA CORREÇÃO MONETÁ

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010356-06.2025.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 21/10/2026

alegação de desvio de função (exercício de tarefas na cozinha, não obstante contratada como atendente) não desconstitui o ato jurídico perfeito formalizado pelo pedido de demissão. Diante da confissão judicial de desligamento voluntário por interesse pessoal, desprovido de coação, resta preclusa e superada a pretensão de convolar a ruptura em rescisão oblíqua fundada em supostas faltas contratuais anteriores. A declaração da própria empregada, admitindo a espontaneidade de sua manifestação volitiva, afasta a tese inicial de vício de consentimento, prevalecendo a higidez do pedido de demissão. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento de rescisão indireta e de conversão em dispensa sem justa causa. Por conseguinte, indefiro os pleitos condenatórios correlatos às referidas modalidades: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS, assim como o pleito da multa do art. 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pede indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Afirma que, no dia 09/01/2025, por volta das 4 horas da manhã, na cozinha da reclamada, foi vítima de ofensas discriminatórias ligadas à sua orientação sexual e agredida fisicamente por uma colega de trabalho com um rodo/esfregão. Alega omissão da empresa e sustenta ter desenvolvido sofrimento psíquico decorrente do episódio. A reclamada contesta o pedido. Impugna a validade do laudo pericial psicológico e sustenta ausência de culpa, afirmando que se tratou de fato isolado de terceiro e que adotou medidas imediatas para conter o ocorrido, com a demissão da agressora e a posterior alteração de turno solicitada pela reclamante. Pois bem. A ocorrência da contenda física e verbal nas dependências do estabelecimento e durante a jornada laboral restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID 0f1d6c4), pelo laudo pericial de corpo de delito juntado ao feito (ID 15b18dd) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. A agressão física associada a manifestações verbais depreciativas atinentes à orientação sexual da trabalhadora não comporta enquadramento como mero atrito interpessoal ou simples desentendimento cotidiano entre empregados. Trata-se de ilícito grave perpetrado no local de trabalho, conduta que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o direito a um meio ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 7º, XXII, da Constituição da República). A responsabilidade civil da reclamada é inequívoca. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos cometidos por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, na forma preconizada pelos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Havendo agressão física e moral consumada dentro do ambiente de trabalho por parte de empregada em serviço, exsurge o dever patronal de reparar o dano causado à trabalhadora vitimada. Rejeita

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010312-21.2024.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por MARCELO FRANCISCO RIBEIRO em desfavor de DNA FACILITIES LTDA., decido: REJEITAR a matéria preliminar arguida, nos termos dos fundamentos. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento de salários do período em que o autor permaneceu em limbo previdenciário à disposição da ré, abrangendo de 01/09/2023 a 01/10/2023, no valor de R$ 1.440,40, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios de sucumbência e periciais na forma e nos percentuais definidos nos fundamentos. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, observando-se, quanto a juros e correção monetária, os termos dos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, na forma do art. 789, § 2º, da CLT, com caráter estimativo. Intimem-se as partes e os peritos.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010702-54.2025.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 21/10/2026

nas em situações de exame físico ou exposição específica” e “não apresenta visibilidade cotidiana”. Além disso, o dano estético foi classificado como de “grau leve” pela Tabela AIPE, tratando-se de “alteração exclusivamente cutânea”, “sem efeito mutilante”, “sem deformidade estrutural, sem retrações profundas” e “sem deformidade funcional, limitação de movimento ou comprometimento biomecânico associado”. Sopesando a extensão da cicatriz permanente (15 a 20 cm), a localização normalmente oculta pelas vestimentas de uso cotidiano e o grau leve de impacto morfológico apontado pela prova técnica, julgo procedente em parte o pedido e arbitro a indenização por dano estético no montante de R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada (IFTM), autarquia federal tomadora dos serviços terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização não decorre do mero inadimplemento de encargos trabalhistas, dependendo da efetiva demonstração de culpa in vigilando. Posteriormente, ao fixar a tese vinculante no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), o Excelso Pretório assentou de modo inequívoco no item 3 de seu dispositivo: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74." Na espécie, o infortúnio ocorreu no interior das dependências educacionais do campus da autarquia federal, envolvendo trator e implemento mecânico de sua titularidade e sob o gerenciamento de seus próprios servidores. A instrução processual revelou conduta culposa direta e específica da Administração Pública na fiscalização do meio ambiente laboral. O fiscal do contrato, servidor Fernando, confessou em Juízo (ata de ID 3bbb6e7) que a fiscalização das máquinas competia ao IFTM, admitindo que os treinamentos dos trabalhadores e as manutenções mecânicas não eram documentados e que não houve investigação técnica das causas do sinistro. O ente público descumpriu o dever legal imperativo de resguardar a higidez, salubridade e segurança no local da prestação dos serviços (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74; arts. 157 da CLT e 200, VIII, da CF), restando patente a culpa in vigilando. A alegação defensiva de limitação temporal ao período de 2022 a 2023 sucumbe diante da prova documental carreada pela própria autarquia. A Declaração Administrativa nº 5/2025 (ID eaf9207 - fl. 386) e a Certidão Explicativa (ID 57bd802 - fl. 93) atestam que o reclamante laborou com exclusividade no campus de 26/04/2023 a 31/05/2025, abrangendo plenamente a data do evento lesivo (13/05/2024). Dessa f

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010898-87.2026.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por KLEBER EDUARDO RIBEIRO em face de CONSÓRCIO FÉRTIL e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., DECIDO: Determinar à Secretaria que proceda à retificação do endereço da 2ª reclamada nos cadastros do PJE. Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) Cumprir a obrigação de não fazer de se abster de emitir boletos e de cobrar mensalidade da dependente e coparticipação sobre procedimentos, consultas, exames e terapias do reclamante e de sua esposa/dependente, cancelando eventuais cobranças e boletos pendentes a esse título; b) Cumprir a obrigação de fazer de manter plenamente ativo o plano de saúde empresarial do reclamante e de sua dependente, sem restrições, observadas as mesmas coberturas e condições assistenciais anteriores a outubro de 2025; c) Pagar ao reclamante, de forma simples, a restituição dos valores comprovadamente quitados nos autos (R$ 5.503,59), bem como das parcelas que se venceram e foram pagas no curso da lide a esse título até o efetivo cancelamento das cobranças, devidamente atualizados, conforme parâmetros da fundamentação. Concedo a tutela de urgência postulada para determinar o cumprimento imediato dos itens 'a' e 'b', independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor do autor (arts. 497 e 536 do CPC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos legais cabíveis, observando, quanto a juros e correção monetária, os termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, descabem descontos previdenciários fiscais. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010059-96.2025.5.03.0152

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio3ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 20/10/2026

expressamente o registro do fornecimento de EPI mediante sistema eletrônico ou biométrico — modalidade adotada pela reclamada nos documentos de ID b314f11 e a085f33 —, o que foi plenamente corroborado pela prova testemunhal. Afasto, pois, a conclusão pericial e indefiro o adicional de insalubridade por agente físico (ruído). Quanto às poeiras respiráveis no setor de envase, a perícia afastou expressamente a insalubridade. No setor de formulação, a avaliação restou inconclusiva e a permanência do autor foi restrita a período inferior a um mês, sem prova técnica de nocividade. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como a determinação de emissão retificada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e entrega de LTCAT, observando-se, quanto a este último, que os laudos ambientais já foram juntados aos autos (IDs aee6ac0 e 46d0339). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Sustenta o reclamante que a reclamada possui acordo coletivo que assegura o pagamento de participação nos lucros, conforme cláusula décima do instrumento normativo, fazendo jus à parcela relativa ao ano de 2024. Afirma que a reclamada deveria apresentar os critérios utilizados para a apuração da parcela variável e os resultados de seu desempenho, para fins de aferição do valor devido. A reclamada, por sua vez, afirma que os valores relativos à participação nos lucros referentes ao ano de 2024 foram integralmente quitados, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. O ACT de ID d280f8a, em sua cláusula décima, estabelece o pagamento de participação nos lucros e resultados, prevendo metas individuais relacionadas à função e ao cargo do empregado e garantindo, independentemente das metas detalhadas, o recebimento de valor mínimo de R$ 2.000,00 no mês de agosto, além da possibilidade de pagamento de valor complementar resultante da parcela variável, de acordo com os critérios estabelecidos pela companhia. Os holerites juntados pela reclamada demonstram o pagamento de valores sob a rubrica “Participação nos Lucros” nos meses de fevereiro e agosto de 2024. Todavia, da documentação apresentada não é possível inferir a quitação integral da parcela assegurada pelo instrumento coletivo, notadamente porque não há elementos suficientes para aferir a correspondente apuração e o pagamento da parcela variável prevista na cláusula décima do ACT. Assim, não tendo a reclamada comprovado a integral satisfação da obrigação normativa no tocante à parcela variável, procede o pedido de diferenças de PLR referente ao ano de 2024, observados os critérios da Cláusula Décima do ACT de ID d280f8a, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Sustenta o reclamante que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, postulando o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada, por sua vez, afirma que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentr

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010137-98.2026.5.03.0041

Juiz(a) Josiane Luciana Pinto Sampaio1ª Vara do Trabalho de UberabaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010137-98.2026.5.03.0041 AUTOR: BRUNO BOSI OLIVEIRA DE MORAIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd84a1 proferida nos autos. CERTIDÃO PJE Certifico que em 07/10/2026, decorreu prazo para manifestação do autor. UBERABA/MG, 15/10/2026. SIMONE APARECIDA SOARES DA SILVA DESPACHO PJE Tendo em vista a concordância da ré, homologo os cálculos do SLJ, de Id's nos. cb18041/471349b. Declaro extinta a execução. Arquivem-se os autos.

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