TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011128-11.2025.5.03.0041
Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por ANDRESSA SABRINA CANTUARIA FARIAS em desfavor de ACADEMIA BIOTECH PRIME UBERABA LTDA., e, nos termos dos fundamentos acima, decido 1) ACOLHER EM PARTE A PRELIMINAR de inépcia da inicial em relação os pedidos formulados nos itens "c", "h", "j" e "k" da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com esteio no § 3º do art. 840 da CLT conjugado com os arts. 330, I, e 485, I, do CPC. 2) Julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante para declarar o vínculo de emprego desde 10/09/2024. 3) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de retificação da data de admissão na CTPS, homologando o reconhecimento do pedido pela ré, uma vez que a obrigação já foi cumprida, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC. 4) DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão), com término fixado em 14/01/2026. 5) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados nos fundamentos, que integram a presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) férias proporcionais de 7/12 acrescidas de 1/3 constitucional; A base de cálculo das verbas rescisórias corresponde ao salário-base acrescido das parcelas de natureza salarial, sendo as variáveis pelo duodécimo. 6) DETERMINAR que a reclamada efetue a anotação da baixa contratual na CTPS da autora com data de 14/01/2026 e forneça o respectivo TRCT, no prazo de 10 dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); 7) CONFIRMAR o indeferimento da tutela provisória de urgência. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos dos fundamentos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência conforme fundamentos. Parâmetros de liquidação, atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas deferidas, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, consta do tópico RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, fixadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 2.000,00, na forma do art. 789, IV e § 2º, com caráter estimativo. Intimem-se as partes.