Pular para o conteúdo
TRT3 · Juíza Titular

Graca Maria Borges de Freitas

594 sentençapublicadas de 28/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011178-39.2024.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011178-39.2024.5.03.0181 AUTOR: GABRIELLE RESTEL FRANCA DOS SANTOS RÉU: PREMIAR RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553f248 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que decorreu o prazo legal para oposição de embargos contados a partir do despacho de ID5e12fa7, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o SALDO existente na conta judicial nº 0620.042.03305185-9, para satisfação do débito previdenciário e custas discriminados na decisão homologatória de cálculos de ID2d345bf, com atualização a partir da data do depósito, da seguinte forma: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS PAGOS: R$2.639,87; CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELA PARTE RECLAMADA: R$148,00 Expeça-se ofício conversão e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhá-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Após, aguarde-se a comprovação da transferência, para oportuna remessa dos autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se, com a ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010688-17.2024.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010688-17.2024.5.03.0181 AUTOR: ADIR MARTINS DIAS RÉU: SERVIC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732de10 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que decorreu o prazo legal para oposição de embargos contados a partir do IDf24be2d, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, liberem-se os saldos existentes nas contas judiciais de nº 0620.042.03298178-0 e 0620.042.03310317-4, diretamente a favor do exequente, mediante transferência para a conta informada pela sua procuradora via petição de ID6ed4144, tendo como titular: ADIR MARTINS DIAS, CPF: 002.376.907-64, Conta Poupança: 00754836704-0, Agencia: 2041, Banco: Caixa Econômica Federal. Se disponibilizado no sistema, a Secretaria deverá fazer a(s) transferência(s) via alvará(s) eletrônico(s) no sistema SIF/PJe ou, não sendo possível, encaminhar o ofício de transferência de valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do e-mail [email protected] Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, as reclamadas sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de preclusão e oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ADIR MARTINS DIAS

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010688-17.2024.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010688-17.2024.5.03.0181 AUTOR: ADIR MARTINS DIAS RÉU: SERVIC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732de10 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que decorreu o prazo legal para oposição de embargos contados a partir do IDf24be2d, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, liberem-se os saldos existentes nas contas judiciais de nº 0620.042.03298178-0 e 0620.042.03310317-4, diretamente a favor do exequente, mediante transferência para a conta informada pela sua procuradora via petição de ID6ed4144, tendo como titular: ADIR MARTINS DIAS, CPF: 002.376.907-64, Conta Poupança: 00754836704-0, Agencia: 2041, Banco: Caixa Econômica Federal. Se disponibilizado no sistema, a Secretaria deverá fazer a(s) transferência(s) via alvará(s) eletrônico(s) no sistema SIF/PJe ou, não sendo possível, encaminhar o ofício de transferência de valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do e-mail [email protected] Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, as reclamadas sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de preclusão e oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. BELO HORIZONTE/MG, 05 de novembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- SERVIC ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010056-20.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010056-20.2026.5.03.0181 AUTOR: FABRICIO CUSTODIO ALVES RÉU: GELLAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fcb8b proferida nos autos. DECISÃO-ENCERRAMENTO DO FEITO E LIBERAÇÃO DE VALOR Tendo em vista o pagamento realizado pela reclamada de forma espontânea referente ao débito restante do acordo, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o saldo existente do depósito de IDd1c0537(R$7.800,00 em 30/10/2026, conta nº 0620042033024134), a favor do autor, mediante transferência para a conta informada na parte final da petição de ID74b3945, tendo como titular: Moisés Estevam, CPF: 799.463.566-00, Conta: 579848314-9, Operação: 3701, Agência: 0620, Banco: Caixa Econômica Federal. Se disponibilizado no sistema, a Secretaria deverá fazer a liberação via alvará eletrônico no sistema SIF/PJe ou, não sendo possível, encaminhar o alvará/ofício de transferência de valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do e-mail [email protected] Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o reclamante sobre o prazo de 8 (oito) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, ficando as partes cientes desde já para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se, com a ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010414-82.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inválido o sistema de compensação de jornada/banco de horas e fixar como jornada de trabalho efetivamente praticada pelo reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, o horário das 07h00 às 19h30, de segunda-feira a sábado, deferindo ao reclamante o pagamento das horas excedentes da 7ª20min diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), apuradas com base na jornada ora fixada, com o adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico) e reflexos em RSR, férias + 1 /3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, para que não se configure pagamento em duplicidade; b) Esclarecer que A decisão embargada reconheceu multa única por instrumento coletivo vigente no momento da infração (fls. 798, Id a0d45b0). Assim, no caso de mais de um instrumento considerado aplicável estar vigente na época da infração reconhecida (irregularidade do sistema de compensação de jornada), será devida uma multa por norma aplicável durante sua vigência. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010302-26.2020.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010302-26.2020.5.03.0181 AUTOR: PAMELLA CHRISTINA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: GABRIELA FERNANDES DO CARMO SOUZA 01826763660 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677de15 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a desistência da exceção de pré-executividade manifestada na peça de ID 236303f e julgo extinto o incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC, aplicável a processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Proceda-se ao imediato cancelamento da ordem de bloqueio no SAB/SISBAJUD, certificando-se nos autos. Dê-se ciência às partes. I. Aguarde-se a disponibilização da guia de depósito. Após, retornem os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de novembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PAMELLA CHRISTINA VIEIRA DO NASCIMENTO

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010302-26.2020.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010302-26.2020.5.03.0181 AUTOR: PAMELLA CHRISTINA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: GABRIELA FERNANDES DO CARMO SOUZA 01826763660 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 677de15 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a desistência da exceção de pré-executividade manifestada na peça de ID 236303f e julgo extinto o incidente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC, aplicável a processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Proceda-se ao imediato cancelamento da ordem de bloqueio no SAB/SISBAJUD, certificando-se nos autos. Dê-se ciência às partes. I. Aguarde-se a disponibilização da guia de depósito. Após, retornem os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 03 de novembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- GABRIELA FERNANDES DO CARMO SOUZA 01826763660

- GABRIELA FERNANDES DO CARMO SOUZA

- DEBORA FERNANDES DO CARMO

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença 0011805-87.2017.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, rejeito a preliminar e o pedido de suspensão do feito e, no mérito, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para declarar a responsabilidade patrimonial de SCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 18.928.778/0001-20), pelo débito exequendo, determinando a sua inclusão definitiva no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Julgo prejudicado o pedido de tutela cautelar de arresto, nos termos da fundamentação. Prossiga-se a execução em face da SCM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração de ordens, até o valor de R$1.750.161,20, atualizado até 27/11/2025 (Id d53774c), observada a atualização do débito. Observe a Secretaria o disposto no despacho de Id 473fcfa quanto à inclusão do nome da suscitada no BNDT. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010584-54.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Tratando-se de sentença de natureza constitutiva, e tendo o contrato permanecido ativo até o encerramento da instrução processual, fixo a data desta sentença como termo de extinção do contrato de trabalho para todos os fins, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias, calculadas com base na última remuneração do reclamante, apurada em liquidação com observância das diferenças ora reconhecidas e da cláusula 42ª da CCT 2026/2027 (média dos últimos seis meses de comissões, prêmios e repousos semanais remunerados): a) aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011, por contar o reclamante com menos de um ano completo de serviço); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio; e) depósitos do FGTS rescisório acrescido da multa de 40% sobre o montante total, com a integralidade dos depósitos de todo o período contratual; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (nos termos da tese vinculante do TST, firmada no tema 52), no valor de uma remuneração mensal do reclamante. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS do reclamante com a projeção do aviso prévio, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$3.000,00, ou anotação pela Secretaria da Vara na inércia, com a comunicação ao Ministério de Trabalho e Emprego para as medidas administrativas cabíveis. Determino a entrega das guias TRCT (código SJ2), CD/SD, para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego caso frustrado o benefício por culpa da reclamada e de pagamento da quantia equivalente aos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40%. Procedente. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo à parte autora, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em ben

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010903-22.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

s férias indenizadas, com acréscimo da multa de 40% sobre o total dos depósitos devidos durante o contrato; 6 - multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 do TST), no valor de uma remuneração da reclamante; III - Condenar a 2ª ré, empregadora, na obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS com data de saída em 30/09/2026 e na entrega das guias TRCT (código 01), chave de conectividade e CD/SD, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e expedição de alvará, sem prejuízo da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face de CONSÓRCIO DEZ, bem como o pedido de saldo de salário de 21 a 28/08/2026. Tudo isso conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, as rés condenadas deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo, observada a desoneração da folha nos termos da fundamentação. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª rés, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Prazo de lei. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010433-88.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

enhuma diferença concreta. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor apresentou pedido de demissão em 19/01/2026, com dispensa do cumprimento do aviso prévio (id. 301f192). A ré manteve o pagamento do salário até 02/02/2026, data do afastamento registrada no TRCT (id. a7069e4) e na ficha financeira (id. 05385c4), que remunera o mês de janeiro integralmente e um dia de fevereiro. Considerado o término do contrato em 02/02/2026, o prazo do art. 477, § 6º, da CLT venceu em 12/02/2026. As verbas rescisórias foram pagas em 10/02/2026 (id. 2c1f8ca), dentro do prazo legal. Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente ação antes de 16/09/2026, aplica-se o regime anterior à ADC 80, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista o requerimento formulado na inicial e a declaração de pobreza apresentada no id. 3a67a99 (fl. 307), sem prova em contrário, aplicando-se o art. 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver art. 99, § 3º, do CPC), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3º, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, no particular. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e §4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana sobre Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime "Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011186-79.2025.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SILVA CARDOSO em face de MVB NEGOCIOS SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA, GMVB WCC APOIO LTDA, GMVB PROMOCOES E INTERMEDIACOES DE CREDITO CONSIGNADO LTDA, MAIS VALOR SMM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, AMV NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA, MAIS VALOR SPBF, MAIS VALOR ACNJ, MAIS VALOR AJS, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 07/12/2023 a 01/12/2025 (03/01/2026 com a projeção do aviso prévio), na função de consultor de vendas, com remuneração variável por comissões; b) condenar as 1ª a 8ª reclamadas, solidariamente, e, subsidiariamente, os 9º, 10º e 11º reclamados, estes na forma e proporção da fundamentação, a pagar ao reclamante, a apurar em regular liquidação de sentença: 1 – Aviso prévio indenizado (33 dias); 2 – 13º salário de 2023 (01/12), de 2024 (12/12) e de 2025 (12/12, considerada a projeção do aviso prévio); 3 – Férias vencidas 2023/2024 + 1/3 (simples); férias 2024/2025 + 1/3 (12/12, considerada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (01/12); 4 – FGTS + 40% sobre todo o período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, observadas as Súmulas 63 e 305 do TST, com exclusão das férias indenizadas; 5 – Diferenças de remuneração variável, nos termos da fundamentação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; 6 – Saldo de comissões de 11/2025, no valor de R$1.781,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; 7 – Horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, nos termos da Súmula 340 do TST, com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 8 – Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do autor; 9 – Indenização do vale-transporte, observada a dedução de 6% da remuneração básica do reclamante em cada mês, apenas sobre o que exceder, dias úteis efetivamente trabalhados, sem reflexos; 10 – Indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$20.000,00, atualizáveis a partir da data de publicação desta decisão, até o efetivo pagamento. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante (admissão em 07/12/2023, função de consultor de vendas, remuneração variável, saída em 03/01/2026, com projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, e fornecer, no mesmo prazo, o TRCT e as guias para saque do FGTS (SJ2) e requerimento do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de indenização substitutiva do benefício, na forma da fundamentação. Escoado o prazo, a Secretaria da Vara procederá às anotações e à expedição do alvará, sem prejuízo da multa. Tudo isso observados os parâmetros de cálc

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010084-85.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010084-85.2026.5.03.0181 AUTOR: DANIEL RODRIGUES DA ROCHA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9291a0 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: Tendo em vista que decorreu o prazo legal para embargos conforme previsto no despacho ID. 4147622, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se o saldo do depósito ID. 6c62b0e (R$22.340,31), com atualização da data guia em 28.07.2026, da seguinte forma: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$12.744,19; DEPÓSITO FGTS: R$1.127,25; CONTR. SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$4.214,43; HON. LÍQUIDOS PARA ADV.LUIZ ROGÉRIO A. FREITAS: R$1.521,79; IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$325,74; CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELA RECLAMADA: R$406,91; HON. CONTÁBEIS PERITO OCTAVIO M. MACHADO PEREIRA: R$2.000,00. TOTAL GERAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$22.340,31 Se disponibilizado no sistema, a Secretaria deverá fazer a(s) transferência(s) via alvará(s) eletrônico(s) no sistema SIF/PJe ou, não sendo possível, encaminhar o ofício de transferência de valores à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio do e-mail [email protected] Os créditos líquido e de honorários advocatícios deverão ser transferidos tendo por base os dados bancários informados via petição ID. d34054f, ou seja, a parcela líquida a favor do autor, DANIEL RODRIGUES DA ROCHA - CPF: 335.340.008-70 - Banco: Banco do Brasil - Conta Corrente: 74651-7 - Agência: 2115-6 e, por outro lado, os honorários advocatícios a favor da procuradora do autor, Dra. Julia Marcia Oliveira Emerich - CPF: 097.081.766-56 - Banco Inter (077) - Agência 0001 - Conta Corrente 26196997-8. O crédito de honorários periciais deverá ser transferido a favor do perito Dr. Octavio Matta Machado Pereira - CPF: 255798006-49 - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 1532 -Conta Poupança: 1288 000829982184-1. O recolhimento do imposto de renda deverá observar os dados informados no ID. ff49477. Registro que, para o fim de se evitar resíduo na conta judicial, a Secretaria poderá fazer um único alvará e constar nele como última ordem a transferência do saldo do referido depósito para a satisfação dos honorários periciais após a transferência dos demais pagamentos/recolhimentos. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada, nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de preclusão e remessa e oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após tudo cumprido e à falta de outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, fica

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010185-25.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro prescritos os créditos do reclamante exigíveis antes de 04/03/2021, extingo sem resolução do mérito o pedido de multa convencional geral (cláusula 91ª da CCT), nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO DOS SANTOS REIS em face de SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante, a apurar em regular liquidação de sentença: a) adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito do contrato, calculado sobre o salário-base, nele compreendidos o salário substituição e o plus pelo acúmulo de funções deferidos, com integração à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) diferenças de salário substituição; c) adicional por acúmulo de funções, no percentual de 10% da remuneração por função acumulada (jardineiro, motorista e auxiliar de serviços gerais, totalizando 30%), durante todo o período imprescrito do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; d) horas extras, com adicional de 50% ou o previsto em norma coletiva, se mais benéfico, divisor 220, e reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; e) adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida, durante todo o período imprescrito, com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; f) diferenças de FGTS + 40%; g) multa normativa, nos termos da fundamentação; h) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a partir da data de publicação desta decisão; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do autor. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$150.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010500-53.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GLAUCILIENE DE PAULA em face de INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a pagar à reclamante, a apurar em regular liquidação de sentença: a) diferenças do adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo (40% sobre o salário mínimo), desde a admissão até a data da extinção do contrato (27/05/2026), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) adicional de 1/10 da remuneração mensal, por acúmulo de função, desde a admissão até a data da extinção do contrato (27/05/2026), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizável a partir da publicação desta decisão, até o efetivo pagamento; d) em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada com termo em 27/05/2026 (data do ajuizamento da ação): saldo de salário, se não pago; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional (6/12); férias proporcionais + 1/3 (8/12), observada a projeção do aviso prévio; e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos salários e demais parcelas pagos após aquela data; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal da reclamante. Deverá a reclamada anotar a data de saída em 26/06/2026 (considerada a projeção do aviso) na CTPS da autora, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$1.000,00, prazo após o qual a anotação será feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, e fornecer o TRCT no código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, no caso de impossibilidade de habilitação do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada. Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação das condições insalubres na CTPS da reclamante, em até 05 dias após intimação para tanto, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis. Tudo isso observados os parâmetros de cálculos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presen

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010620-96.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

ses de férias e afastamento integral, e dos dias destinados ao repouso nos períodos de 17/12/2022 a 22/12/2022 e de 30/05/2023 a 09/06/2023, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. As horas desses dias excedentes da 8ª serão apuradas como extras na forma do tópico anterior, sem duplicidade quanto às oito primeiras. INTERVALO INTRAJORNADA Pelas razões expostas no tópico da jornada, fixou-se a fruição de 30 minutos de intervalo. Todo o período imprescrito é posterior à Lei 13.467/2017, de modo que se aplica o art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação atual. Julgo procedente em parte o pedido, deferindo 30 minutos por dia de efetivo labor, com o adicional de 50%, com natureza indenizatória e, por isso, sem reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, o acúmulo de funções resta caracterizado quando há manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício habitual de atribuições adicionais e qualitativamente incompatíveis com as funções originárias do cargo para o qual foi contratado. A autora, registrada como gerenciadora (fls. 172), afirmou “que, na prática, a depoente exercia a função de gerente, pois fazia escala dos funcionários, organizava férias, demitia, contratava e participava de reuniões” e “que não havia gerente no setor têxtil, onde a depoente trabalhava” (fls. 628). A primeira testemunha confirmou “que a reclamante exercia função de gerente do setor têxtil; que a reclamante distribuía as funções e acompanhava o serviço da equipe, advertia os funcionários da equipe por escrito, mas não podia assinar a advertência, porque não foi formalmente promovida a gerente”, e “que o setor têxtil não tinha outro gerente, nem outro gerenciador; que a reclamante acumulava as duas funções; que os demais possuíam gerentes e gerenciadores”, participando a autora das reuniões de gerentes e sendo “incluída nas cobranças da mesma forma que os demais gerentes” (fls. 629/630). Reconheço o acúmulo das funções de gerenciadora e de gerente do setor têxtil durante todo o período imprescrito. A inexistência de quadro de carreira é irrelevante, pois não se trata de reenquadramento, mas de remuneração pela função acrescida. A pretensão de percepção de adicional por acúmulo de funções no percentual de 30% não merece prosperar. A autora declarou “que desconhece o salário dos gerentes da empresa” (fls. 628). Utilizando, por analogia, o parâmetro previsto no art. 8º da Lei 3207/57, defiro à autora o acréscimo de 1/10 (10%) da sua remuneração pela função extra exercida, de 01/07/2021 até a extinção do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Improcedem os reflexos em RSRs, uma vez que a diferença salarial decorrente do acréscimo aqui deferido tem ba

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010640-87.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro prescritas as pretensões relativas a créditos exigíveis antes de 07/07/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSILENE BISPO DA SILVA em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Custas processuais pela reclamante no importe de R$2.491,36, calculadas sobre o valor de R$124.568,18 atribuído à causa na petição inicial, de cujo pagamento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010972-54.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA NASCIMENTO ROMANA em face de BH ALIMENTOS LTDA., para: 1.Reconhecer a falta grave patronal, consistente na irregularidade dos depósitos do FGTS, apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT; 2.Determinar a manutenção do vínculo empregatício até o término da licença-maternidade, assegurados os salários e demais direitos contratuais legalmente devidos durante o período; 3.Condenar a reclamada a: a) regularizar os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive das competências em atraso, observadas as bases de incidência legais; b) após o término da licença-maternidade, efetivar a extinção contratual e pagar as verbas rescisórias cabíveis, inclusive saldo salarial, aviso-prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, observadas a data efetiva da extinção, a projeção do período estabilitário e do aviso-prévio, os períodos aquisitivos pertinentes, os limites dos pedidos e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; c) pagar indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente não abrangido pela manutenção do vínculo, observados o término efetivo da estabilidade e a projeção do aviso-prévio, vedada a duplicidade de pagamento de salários e demais parcelas relativas ao mesmo período; d) pagar a multa de 40% do FGTS, calculada sobre a base legal pertinente, por ocasião da extinção contratual. A reclamada deverá proceder à anotação da baixa na CTPS, considerada a data de extinção contratual acrescida da projeção do aviso-prévio indenizado, bem como fornecer a documentação necessária ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010682-39.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

rio de R$ 2.451,00, superior à remuneração do mês anterior informada no TRCT (R$ 2.330,02), e postula retificação e diferenças rescisórias. Não há nos autos documento que indique o salário de R$ 2.451,00. Os contracheques demonstram a evolução do salário contratual para R$ 2.119,00, R$ 2.251,95 e, a partir de julho de 2025, R$ 2.409,59 (fls. 82/103), e o saldo de salário de 26 dias foi quitado no TRCT sobre este último valor (fls. 117). O campo "remuneração mês anterior" do TRCT não é a base de cálculo das verbas rescisórias. O reclamante não se livrou do ônus de demonstrar o salário alegado. Julgo improcedente o pedido de retificação salarial. As diferenças de verbas rescisórias são devidas apenas em razão da integração do adicional de periculosidade e das diferenças de adicional noturno ora deferidas, já abrangidas pelos reflexos fixados nos tópicos anteriores, vedado o bis in idem. DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% Pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores, são devidas as diferenças de FGTS + 40% incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, que deverão ser recolhidas na conta vinculada do autor e não quitadas diretamente a ele, conforme Tema 68 do TST, com posterior liberação para saque, ante a dispensa sem justa causa. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente ação antes de 16/09/2026, aplica-se o regime anterior à ADC 80, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista o requerimento formulado na inicial e a declaração de pobreza apresentada no id. 21e77c9 (fl. 10), sem prova em contrário, aplicando-se o art. 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver art. 99, § 3º, do CPC), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3º, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970, no particular. Concedo ao autor, diante da sucumbência parcial da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e §4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de hon

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 31/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010880-76.2026.5.03.0181

Juiz(a) Graca Maria Borges de Freitas43ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 04/11/2026

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$910,00, calculadas sobre o valor de R$45.500,00 atribuído à causa, de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor