Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO SILVA CARDOSO em face de MVB NEGOCIOS SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA, GMVB WCC APOIO LTDA, GMVB PROMOCOES E INTERMEDIACOES DE CREDITO CONSIGNADO LTDA, MAIS VALOR SMM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, AMV NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA, MAIS VALOR SPBF, MAIS VALOR ACNJ, MAIS VALOR AJS, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 07/12/2023 a 01/12/2025 (03/01/2026 com a projeção do aviso prévio), na função de consultor de vendas, com remuneração variável por comissões; b) condenar as 1ª a 8ª reclamadas, solidariamente, e, subsidiariamente, os 9º, 10º e 11º reclamados, estes na forma e proporção da fundamentação, a pagar ao reclamante, a apurar em regular liquidação de sentença: 1 – Aviso prévio indenizado (33 dias); 2 – 13º salário de 2023 (01/12), de 2024 (12/12) e de 2025 (12/12, considerada a projeção do aviso prévio); 3 – Férias vencidas 2023/2024 + 1/3 (simples); férias 2024/2025 + 1/3 (12/12, considerada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (01/12); 4 – FGTS + 40% sobre todo o período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, observadas as Súmulas 63 e 305 do TST, com exclusão das férias indenizadas; 5 – Diferenças de remuneração variável, nos termos da fundamentação, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; 6 – Saldo de comissões de 11/2025, no valor de R$1.781,00, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; 7 – Horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, nos termos da Súmula 340 do TST, com reflexos em RSR e, com este, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 8 – Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal do autor; 9 – Indenização do vale-transporte, observada a dedução de 6% da remuneração básica do reclamante em cada mês, apenas sobre o que exceder, dias úteis efetivamente trabalhados, sem reflexos; 10 – Indenização por danos morais (assédio moral), no valor de R$20.000,00, atualizáveis a partir da data de publicação desta decisão, até o efetivo pagamento. Deverá a 1ª reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante (admissão em 07/12/2023, função de consultor de vendas, remuneração variável, saída em 03/01/2026, com projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, e fornecer, no mesmo prazo, o TRCT e as guias para saque do FGTS (SJ2) e requerimento do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de indenização substitutiva do benefício, na forma da fundamentação. Escoado o prazo, a Secretaria da Vara procederá às anotações e à expedição do alvará, sem prejuízo da multa. Tudo isso observados os parâmetros de cálc