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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010640-87.2026.5.03.0181

Julgamento
31/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0010640-87.2026.5.03.0181
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro prescritas as pretensões relativas a créditos exigíveis antes de 07/07/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSILENE BISPO DA SILVA em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Custas processuais pela reclamante no importe de R$2.491,36, calculadas sobre o valor de R$124.568,18 atribuído à causa na petição inicial, de cujo pagamento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010640-87.2026.5.03.0181 AUTOR: ROSILENE BISPO DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f92e52 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSILENE BISPO DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., aduzindo, em síntese, que foi admitida em 16/09/2019 para exercer a função de servente escolar, tendo o contrato vigorado até 23/09/2024; que, em dias de eventos promovidos pela empregadora e quando cobria o porteiro, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada; que, desde julho de 2021, substituía o porteiro, sem a correspondente contraprestação salarial; que as atividades de limpeza e manutenção dos ambientes escolares a expunham a agentes nocivos, especialmente em razão do contato com resíduos e sanitários de uso coletivo; que não lhe foi fornecido o ticket alimentação previsto em norma coletiva; e que a reclamada não lhe disponibilizou contracheques, controles de jornada e demais documentos, o que impediria a conferência da observância dos pisos normativos da categoria. Postulou, ao final, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (1 hora diária), com adicional e reflexos; adicional por acúmulo de função, com reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; ticket alimentação ou, alternativamente, a comprovação de seu fornecimento; diferenças salariais decorrentes dos pisos das convenções coletivas; honorários advocatícios de sucumbência e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$124.568,18. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos (fls. 13/174). Juntados documentos de representação da ré (fls. 194/216). A reclamada apresentou contestação (Id 1b127e3, fls. 217/222) arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou o regular gozo do intervalo intrajornada, conforme os controles de ponto; que a reclamante jamais substituiu o porteiro, tendo exercido apenas as atribuições inerentes ao cargo de servente escolar; a inexistência de exposição a agentes insalubres; o regular fornecimento do vale-alimentação, com o desconto da cota-parte da empregada previsto em norma coletiva; e a observância dos pisos normativos da categoria. Requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé, quanto ao pedido de ticket alimentação, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e a improcedência total da presente ação. Juntou documentos (fls. 223/360). Na audiência inicial (Id 543edd9), recusada a conciliação, foi recebida a defesa com vista à parte contrária. Foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade alegada, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Juntados quesitos pela ré (fls. 365/369). Manifestação do autor sobre defesa e documentos (fls. 370/384). Juntado o laudo de Id 23881e7, com vista às partes. Manifestação da autora (fls. 417/421), com pedido de esclarecimentos. Esclarecimentos periciais no Id 2ca2c9d, com nova vista às partes, sem manifestação. Na audiência de instrução realizada (Id a23d286), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como o depoimento de uma testemunha apresentada pela reclamante, ouvida como informante. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da Constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à Constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma. Posto isso, passamos a decidir. LIMITES DA LIDE Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial apenas indicam um valor estimado do pleito, cujo valor final, em caso de condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, sem limitação do valor apurado àquele indicado na petição inicial, salvo quando se tratar de pedido com valor certo, observados os juros e correção monetária. Aplica-se, analogicamente, a tese prevalecente 16 do TRT3 em relação aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito a preliminar eriçada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 07/07/2026, estão prescritos os créditos da autora adquiridos antes de 07/07/2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos às questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a reclamante o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50% e reflexos, sob o argumento de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em dias de eventos promovidos pela empregadora e nas ocasiões em que cobria o porteiro, o que ocorreu habitualmente durante todo o contrato. A reclamada, por sua vez, sustenta que os cartões de ponto registram minuciosamente os horários de entrada e saída e os intervalos, demonstrando a regular fruição do intervalo. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou: “que se horário contratual era das 7h ás 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira; que trabalhava em sábados alternados de 07h às 11h; que nas semanas em que trabalhava aos sábados encerrava as jornadas às 15h nas quintas e sextas feiras; que registrava ponto todos os dias, inclusive aos sábados; que os horários trabalhados eram registrados corretamente no ponto.” (conf. ata de Id a23d286) Em razão desse depoimento, a matéria relativa à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada foi expressamente excluída da matéria de prova, conforme consignado em ata de audiência (Id a23d286), com protestos da reclamante. Tornou-se, assim, incontroversa a fidedignidade dos registros de ponto quanto aos horários efetivamente cumpridos, com uma hora de intervalo entre as 12h e as 13h, o que consta, igualmente, da ficha de registro da empregada (Id 08368f7, campo “Refeição e Descanso 1200 1300”) e do seu cadastro funcional (Id 2c31e3d, “Horário: 0700 1200 1300 1600”). Não prospera, ademais, a impugnação aos controles de ponto. Os exemplos apontados na impugnação à defesa (Id 2bf5f0c) referem-se a dias sem marcação ou com marcação incompleta, o que não demonstra, por si, que o intervalo não tenha sido usufruído nos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que a própria reclamante afirmou que registrava o ponto todos os dias e que os horários trabalhados eram registrados corretamente. Não indicou, sequer por amostragem, qualquer data em que o intervalo tenha sido suprimido ou reduzido, nem declarou, em seu depoimento, a ocorrência de eventos em que o intervalo não fosse gozado. A informante ouvida, por sua vez, nada declarou acerca do intervalo. Em sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e dos respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta a reclamante que, desde julho de 2021 até o término do contrato, além das atividades de servente escolar, substituía o porteiro, assumindo responsabilidades típicas de função diversa e de maior complexidade, sem a correspondente contraprestação salarial. Por esse motivo, requer o pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos. A reclamada refutou o pleito, aduzindo que as tarefas desempenhadas pela reclamante sempre foram inerentes ao cargo de servente escolar, que a unidade contava com encarregado próprio da portaria e que a autora não a cobria, invocando, ainda, o art. 456, parágrafo único, da CLT. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou: “que foi contratada para exercer a função de servente escolar, para fazer a limpeza geral da escola; [...] que, todos os dias, era a depoente quem cobria o porteiro no horário do almoço dele; que a depoente recebia materiais e liberava a entrada e saída de pessoas; que desde a sua admissão a depoente faz esse serviço; que somente ficava na portaria quando havia pessoas prestando serviços comunitários para fazer isso; que isso ocorreu nos últimos 2 anos, duas ou três vezes por semana; [...]” (conf. ata de Id a23d286) A habitualidade alegada repousa apenas na declaração da própria reclamante, negada pela preposta e infirmada pela informante, indicada pela própria autora, que situou a substituição em cerca de dez vezes por ano. Além disso, as tarefas descritas — receber materiais e liberar a entrada e a saída de pessoas, no horário de almoço do porteiro — são simples e compatíveis com a condição pessoal da empregada, não configurando exercício de função distinta e de maior complexidade, como sustentado na inicial. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou: “que a reclamante foi contratada para exercer a função de servente escolar; que a reclamante fazia limpeza das salas, das mesas da sala, varredura de corredor e pátio; que a reclamante não substituía o porteiro; que a reclamante não fazia limpeza de banheiro.” (conf. ata de Id a23d286) A única testemunha ouvida, Maria Ignez Horta Nassif, indicada pela reclamante, declarou ser amiga íntima da autora e foi ouvida como informante, de modo que seu depoimento vale como simples informação (art. 829 da CLT) e foi valorado em conjunto com as demais provas. Declarou a informante: “que a reclamante já substituiu o porteiro algum vez em horário de almoço; que que a reclamante fazia isso umas 10 vezes por ano; que a depoente também substituía o porteiros, além de outras serventes, vice-diretora e monitores.” (conf. ata de Id a23d286) A informante, que deixou a escola em maio de 2022 (conf. ata de Id a23d286), alcança apenas parte do período do pedido e, ainda assim, descreve substituição esporádica do porteiro no horário de almoço, cerca de dez vezes por ano, tarefa que também era exercida por outras serventes, pela vice-diretora, por monitores e pela própria informante. Assim, nem a versão da reclamante, nem o relato da informante demonstram o desempenho habitual de atribuições típicas de outra função. O que se extrai da prova é a substituição eventual do porteiro durante o seu horário de almoço, atividade compatível com a condição pessoal da empregada e com as funções de servente escolar, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou de cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A substituição que não tem caráter meramente eventual é que garante ao substituto o salário do substituído (Súmula 159, I, do TST), o que não se comprovou. Também não há prova de cláusula contratual que assegure adicional pela situação descrita, e os acordos coletivos juntados (Id 670d084) não preveem adicional por substituição ou acúmulo de funções, sendo irrelevante, nesse contexto, a distinção de pisos salariais entre as categorias de porteiro e servente. Não comprovado, portanto, o acúmulo habitual de função, ônus que cabia à reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e os reflexos postulados. Improcedente. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a obreira pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que as atividades de limpeza e manutenção de ambientes escolares a expunham a agentes nocivos, especialmente em razão do contato com resíduos e sanitários de uso coletivo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, com reflexos. A reclamada nega o direito ao adicional em qualquer grau, aduzindo que a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia, a i. perita, após diligência no local de trabalho, concluiu que: “as atividades desenvolvidas pela Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, NÃO encontram respaldo legal para serem caracterizadas como sendo executadas de forma insalubre, em conformidade com a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” (conf. laudo de Id 23881e7) Esclareceu a experta que a reclamante informou que sempre executou as atividades de limpeza de duas salas de aula, dos corredores de circulação, da biblioteca, do auditório e do pátio da escola, que a reclamada mantinha funcionários específicos para a limpeza dos banheiros, e que a reclamante não era responsável por essa atividade, o que foi confirmado pelo diretor da escola presente à diligência. Consignou, ainda, que: “Também restou identificado que a Reclamante, durante todo o período do seu pacto laboral na Reclamada, não executava atividades de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros da escola. O mero recolhimento de alguns sacos de lixos das áreas sob a responsabilidade de limpeza pela Reclamante, não é circunstancia hábil para caracterizar as atividades executadas pela Reclamante como sendo de coleta de lixo urbano, atividades estas, executadas por coletores de lixos urbanos (Garis).” (conf. laudo de Id 23881e7) A perícia afastou, ainda, a exposição à umidade excessiva e a agentes químicos, registrando que a reclamante utilizava apenas água e detergente multiuso diluído, e ratificou integralmente o laudo nos esclarecimentos prestados em resposta aos quesitos suplementares da reclamante (conf. Id 2ca2c9d). O fornecimento de EPIs (luvas hipoalergênicas, máscaras PFF2, botas de PVC e sapatos de proteção, conforme o laudo) é medida preventiva compatível com a atividade de limpeza e não demonstra, por si, a exposição a agente insalubre. Ademais, a conclusão pericial é corroborada pela prova oral. A própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou: “que que depoente fazia a limpeza de salas de aula, auditório, biblioteca, salas abertas; que não era função da depoente fazer a limpeza de banheiros;” (conf. ata de Id a23d286) No mesmo sentido, a preposta declarou “que a reclamante não fazia limpeza de banheiro” (conf. ata de Id a23d286). A informante, por sua vez, afirmou: “que a reclamante era auxiliar de serviços e fazia limpeza de algumas salas de aula, biblioteca e, por meio de rodízio, trabalhava em banheiros; que, trimestralmente, havia rodízio de função; [...] que metade das serventes trabalhavam na limpeza de banheiro a cada rodízio; que a reclamante trabalhava metade do ano na limpeza dos banheiros; que aproximadamente 900 alunos utilizavam os banheiros; [...]” (conf. ata de Id a23d286) Tal relato, contudo, é isolado e foi prestado por informante que declarou amizade íntima com a reclamante, cuja permanência na escola encerrou-se em maio de 2022. Contraria, ademais, o que a própria reclamante declarou em juízo e à perita, de que a limpeza dos banheiros não era sua função e de que havia funcionários específicos para tanto, o que foi confirmado pelo diretor da escola na diligência pericial e pela preposta, e não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos. A reclamante, ao ser inquirida sobre as áreas pelas quais era responsável, tampouco mencionou rodízio. A caracterização da insalubridade pretendida, nos termos da Súmula 448, II, do TST, pressupõe a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, o que não restou comprovado, ao menos no período imprescrito. Não ficou provada, portanto, a limpeza habitual de banheiros pela reclamante, sendo que o mero recolhimento de sacos de lixo das salas e demais áreas sob sua responsabilidade não se equipara à coleta de lixo urbano. Não havendo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a conclusão pericial, acolho o laudo pericial e seus esclarecimentos na íntegra e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Improcedente. DO TICKET ALIMENTAÇÃO Alega a reclamante que as convenções coletivas asseguram o ticket alimentação por dia efetivamente trabalhado (R$22,28 em 2021; R$23,92 em 2022; R$26,79 em 2023; e R$27,24 em 2024), postulando o valor estimado de R$25.671,36 ou, alternativamente, a comprovação do fornecimento pela reclamada. A reclamada sustenta que sempre efetuou o pagamento do vale-alimentação, conforme extrato do cartão e fichas financeiras, que registram o desconto da cota-parte da empregada, de 20%, autorizado pelas normas coletivas, e que o cálculo da inicial desconsidera que o benefício é devido por dia efetivamente trabalhado. As fichas financeiras (Id e94ee0b) registram, mês a mês, de 2021 a 2024, a rubrica “V. ALIMENTAÇÃO” lançada entre os descontos, relativa à cota-parte da empregada, o que evidencia a concessão do benefício durante o contrato, o que é confirmado pelos extratos do cartão (Ids 132b0e9 e f7b9d08), que registram créditos mensais de fevereiro de 2021 a agosto de 2024, com os valores diários de R$23,92 (2022), R$26,79 (2023) e R$27,24 (2024) previstos nos acordos coletivos juntados (Id 670d084), cuja cláusula quinta autoriza o desconto de 20% a cargo do empregado. Quanto a 2021, a reclamante invoca o valor de R$22,28, mas não consta dos autos instrumento coletivo que o preveja, e os créditos desse ano correspondem a R$20,80 por dia, valor fixado no acordo coletivo de 2019 (Id 670d084). Cumpre salientar que na impugnação à defesa (Id 2bf5f0c), a reclamante não negou o fornecimento e não indicou, sequer por amostragem, qualquer mês ou valor creditado a menor ou não creditado, limitando-se a requerer que o Juízo determinasse a “apuração da regularidade dos valores efetivamente creditados”. Cabia à obreira, contudo, demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não sendo possível transferir ao Juízo o ônus de apontar eventuais diferenças. Improcedente. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante postula diferenças salariais decorrentes dos pisos das convenções coletivas, ao argumento de que a reclamada não lhe forneceu contracheques, comprovantes de pagamento e controles de jornada, o que impediria a conferência da evolução salarial, requerendo, ainda, a exibição desses documentos. Sem razão. Os documentos cuja exibição se pretendia foram juntados com a defesa (ficha de registro, Id 08368f7; fichas financeiras, Id e94ee0b; e espelhos de ponto, Ids 8cfccf8, ff79202, 8d8387e, 3278e28 e 82e6ffa), de modo que o pedido de exibição está prejudicado. A própria reclamante indicou, na inicial, como pisos normativos, os valores de R$1.100,00 (2021), R$1.265,00 (2022), R$1.416,80 (2023) e R$1.541,20 (2024), sendo que os valores de 2022 a 2024 correspondem aos pisos de servente previstos nos acordos coletivos juntados (Id 670d084). As fichas financeiras (Id e94ee0b) registram proventos mensais de R$1.100,00 em 2021, salário de R$1.265,00 a partir de março de 2022, de R$1.416,80 a partir de março de 2023 e de R$1.541,20 a partir de fevereiro de 2024, além do pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes das convenções coletivas (rubrica “DIF. SALAR. CCT”) em março de 2022, março de 2023 e fevereiro de 2024. Na impugnação à defesa, a autora não apontou nenhuma diferença concreta, requerendo apenas que lhe fosse “oportunizada a análise detalhada da documentação” e sua confrontação com as normas coletivas (Id 2bf5f0c), o que não supre o ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Improcedente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que o pedido de ticket alimentação, formulado de forma alternativa, teria por objetivo o recebimento em duplicidade de valores já quitados. Sem razão. A litigância de má-fé exige dolo e demonstração de conduta processual desleal (art. 793-B da CLT), não bastando que o pedido seja julgado improcedente. A reclamante formulou pedido alternativo (pagamento ou comprovação do fornecimento) por não dispor dos documentos, que estavam em poder da empregadora, o que se insere no exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando dolo ou deslealdade. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Diante da improcedência total dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, indevido o pagamento de honorários de sucumbência para a autora. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a reclamante. Uma vez concedido o benefício da justiça gratuita à autora, os honorários periciais deverão ser custeados pela União, nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, ora arbitrados em R$1.500,00, levando-se em conta o zelo da perita, complexidade da matéria e volume de diligências realizadas. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, declaro prescritas as pretensões relativas a créditos exigíveis antes de 07/07/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSILENE BISPO DA SILVA em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Custas processuais pela reclamante no importe de R$2.491,36, calculadas sobre o valor de R$124.568,18 atribuído à causa na petição inicial, de cujo pagamento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de outubro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA