Pular para o conteúdo
TRT2 · Juiz do Trabalho

do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA

246 sentençapublicadas de 27/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001810-54.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 06/11/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/11/2023 a 21/09/2025, extinto por rescisão indireta, e condenar o reclamado, 51.961.690 LEANDRO MENDES ROSA, a pagar ao reclamante, TALVANES BERNARDO DA SILVA, na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 dias de setembro de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (10/12), além de incidências sobre FGTS (exceto sobre as férias indenizadas, conforme inteligência da OJ 195 da SDI-I do C. TST) e multa de 40%; b) 13º salários de 2023 (2/12) e de 2024 (12/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como a respectiva multa de 40% sobre todos os depósitos, a serem recolhidos na conta vinculada; e) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h00, observada a hora noturna reduzida, e reflexos sobre DSR's, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; f) pagamento em dobro dos feriados trabalhados, quando não houver folga compensatória, e reflexos em aviso prévio indenizado de 33 dias, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; g) horas extras e reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se o reclamado a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, onde cabíveis, mediante prévia comprovação dos respectivos recolhimentos, como dispõem o art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 43 da Lei 8.212/91, nos moldes dos fundamentos. Deverá o reclamado proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, constando o período contratual (01/11/2023 a 21/09/2025), a função de pizzaiolo e o salário de R$ 2.140,00 por mês, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena multa única de R$1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais advocatícios conforme a fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Deverá a Secretaria da Vara expedir os o

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001530-20.2024.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 05/11/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015. 2) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada S GOMES DA SILVA SERVIÇOS (LÓTUS PROMOTOR COMPARTILHADO), a pagar à reclamante, ALINE SILVA DE SOUZA SANTOS , na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) depósitos do FGTS; b) reembolso de R$ 240,00, correspondente a duas camisetas (R$ 60,00), uma japona (R$ 120,00) e um par de botas (R$ 60,00), conforme os valores indicados no documento de fl. 64 do PDF; c) horas extras, inclusive do período suprimido do intervalo intrajornada, e reflexos sobre dsr´s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º. Salário, FGTS e multa de 40%; d) pagamento de 50 minutos intervalo intrajornada suprimidos de intervalo intrajornada, acrescido de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT; e) adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário mínimo nacional, e reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo o adicional de insalubridade integrar a base de cálculo das horas extras; f) aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais do período de 2024/2025 (3/12, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado) acrescidas de 1/3, natalinas de 2024 (3/12, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado), além de incidências sobre FGTS (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 195, da SDI-I, do C.TST) e multa de 40% sobre todos os depósitos; g) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Determino que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, para constar o período de vigência de 13/05/2024 a 09/07/2024, a função de promotora de vendas e o salário mensal de R$ 2.500,00, no prazo de cinco dias após intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00, reversível à autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada entregar ao reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e retificado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 a título de astreintes revertida em prol da autora e eventual responsabilização civil por prejuízos decorrentes da frustração do gozo de futura aposentadoria especial. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se a reclamada a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, onde cabíveis,

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001079-24.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA a pagar ao reclamante, VINICIUS FONSECA DO AMARAL, nos limites e na forma da fundamentação, que passa a integrar a parte dispositiva para todos os fins, a seguintes parcelas: a) indenização por dano material, no importe de R$16.169,00. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais advocatícios conforme a fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da causa, ora arbitrada em R$20.000,00, no importe de R$400,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001876-34.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIBELLE SANTOS DA SILVA em face de MARILAN ALIMENTOS S/A, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$1.311,21, das quais fica isenta. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000120-53.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto: 1) declaro a incompetência de Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais devidas a terceiros nos termos do artigo 240, da CRFB. 2) declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO S.A., nos termos dos arts. 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC; 3) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a primeira reclamada, ROBSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a pagar ao reclamante, MARIO HESPANHOL JUNIOR, na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025 (10/12, nos limites do pedido); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12, nos limites do pedido), além de incidências sobre o FGTS de todo o período contratual (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195, da SDI, I, do C. TST) e multa de 40%. b) horas extras e reflexos sobre dsr´s, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º. Salário, FGTS e multa de 40%, sendo cabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados na forma do inciso II da OJ 394 da SDI-I do TST, com redação alterada após proclamado pelo TST o resultado do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) Tema 9; c) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% a serem realizados na conta vinculada do autor. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital do reclamante, mediante registro no eSocial, com admissão em 07/01/2025, saída em 19/11/2025, função de encarregado e remuneração de R$ 3.500,00, no prazo de 5 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa única (e não como pretendido pelo autor) de R$ 1.000,00, reversível ao autor, sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT). Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se a reclamada a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001738-67.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto: 1) julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face de BEBIDAS ASTECA LTDA, na forma e nos limites da fundamentação; 2) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, A D COMERCIO DE BEBIDAS E CONDIMENTOS EIRELI, a pagar ao reclamante, EDSON SOARES ROSA, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: a) devolução dos valores descontados sob as rubricas “vale” e “multas”, conforme demonstrativos de pagamento e TRCT juntados aos autos; b) indenização por dano moral, no valor de R$2.500,00. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$100,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000042-59.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA DEOLINDA PEREIRA em face de ALFALOG IMPORTADORA, LOGISTICA E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, TODAH SERVICE MAO DE OBRA TERCEIRIZADA E LOGISTICA LTDA e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA (EBAZAR.COM.BR. LTDA, conforme petição inicial). Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$810,80, das quais fica isenta. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000916-44.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 04/11/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DOM MÉRITO, no que tange à pretensão de atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo espólio de HUMBERTO RICARDO DE MORAES em face de HENRIQUE ANTONIO FERREIRA LOPES DA CRUZ 34790103854, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$266,72, das quais fica isento. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001396-56.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 28/10/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015. 2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LUANA ANGELICA SOLOMON, nos termos da fundamentação; 3) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos condenar a primeira a reclamada, MG OBRAS E CONSTRUCAO LTDA, a pagar ao reclamante, LUCIANO FERREIRA DA SILVA, na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; b) indenização por dano moral, no importe de R$1.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se a reclamada a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, onde cabíveis, mediante prévia comprovação dos respectivos recolhimentos, como dispõem o art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 43 da Lei 8.212/91, nos moldes dos fundamentos. Defere-se o beneficio da justiça gratuita à parte autora. Reconsidero a multa de R$300,00 aplicada em audiência à testemunha Joselio Pereira dos Santos Araújo. Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00, no importe de R$100,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000826-36.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA FELIX DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA TÊXTIL FLORENCE LTDA, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 156.855,53, no importe de R$ 3.137,11, das quais fica isenta. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001825-23.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 28/10/2026

Diante do exposto: 1)declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) acolho em parte a preliminar relativa aos limites da emenda à petição inicial. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à DHL e não conheço da alegação nova que não envolve a data de término do contrato, nem dos documentos que a acompanham (fls. 109/131). 3) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, de modo a condenara a reclamada, MOVECAR VEÍCULOS LTDA, a pagar ao reclamante, PAULO CESAR DOS SANTOS ALVES, na forma e nos limites da fundamentação, que passa a integrar a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, saldo de salário de 8 dias de agosto de 2025, 13º salário proporcional de 2025 (6/12, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado, e não como pretendido pelo autor) e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado), além de incidências sobre FGTS (exceto sobre as férias indenizadas, conforme OJ 195, da SDI-I, do C. TST) e multa de 40%; b) FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%, a ser depositado na conta vinculada; c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) horas extras e reflexos sobre DSRs, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; e) adicional noturno e reflexos sobre DSRs, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. ; f) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50% e sem reflexos. A reclamada deverá anotar a CTPS digital do reclamante, via eSocial, com admissão em 20/02/2025 e saída em 08/08/2025, conforme postulado na exordial, a função de motorista e o salário mensal de R$ 2.000,00, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, revertida ao reclamante, sem prejuízo de a providência ser adotada diretamente pela Secretaria da Vara. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se a reclamada a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, onde cabíveis, mediante prévia comprovação dos respectivos recolhimentos, como dispõem o art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 43 da Lei 8.212/91, nos moldes dos fundamentos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF e ao INSS. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 22.000,00, no importe de R$ 440,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001329-91.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a segunda reclamada, IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA, a pagar ao reclamante, RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário mínimo nacional, bem como reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo o adicional de insalubridade deverá integrar a base de cálculo das horas extras quitadas durante a contratualidade, conforme Súmula 139, do C. TST; b) pagamento indenizado de 18 minutos diários do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais conforme a fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, no importe de R$200,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001743-89.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 23/10/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito de recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 28/11/2020, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 3) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ADEMAR MARQUES FEITOSA em face de COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$2.315,34, das quais fica isento. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000717-22.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 23/10/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange à pretensão de atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 3) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada, BB TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a pagar ao reclamante, RODRIGO ALEIXO VERGILIO na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras apuradas a partir dos controles de jornada, consideradas aquelas excedentes da jornada contratual de 7h20 diárias ou 44 horas semanais, de forma não cumulativa, observada a hora noturna reduzida prevista no artigo 73, § 1º, da CLT, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%; b) diferenças de horas extras prestadas no período noturno decorrentes da integração do adicional noturno em sua base de cálculo, nos termos da OJ 97 da SDI-1 do C. TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%; c) minutos suprimidos do intervalo intrajornada nos dias em que os próprios controles de jornada registrarem fruição inferior a uma hora, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória prevista no artigo 71, § 4º, da CLT; d) pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme se apurar dos controles de jornada, limitado o deferimento a duas ocorrências por mês no período indicado na petição inicial, até abril de 2025; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; f) restituição de R$ 50,00, descontados a título de contribuição assistencial. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se a reclamada a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, onde cabíveis, mediante prévia comprovação dos respectivos recolhimentos, como dispõem o art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 43 da Lei 8.212/91, nos moldes dos fundamentos. Defere-se o beneficio da justiça gratuita à parte autora. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000, no importe de R$300,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000717-56.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 23/10/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito de recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as condenatórias anteriores a 31/12/2019, nos termos do art. 487, II, CPC, exceto em relação ao FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362, do TST), cujo marco prescricional é a data de 10/10/2019, considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e art. 23 da Medida Provisória nº 927/2020. 2) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada TAKARA & TAKARA REFEICOES LTDA a pagar à reclamante CLAUDETE MAXIMO BARRETO, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória e reflexos sobre aviso prévio proporcional indenizado de 27 dias, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; b) diferenças de depósitos do FGTS, observado o período não alcançado pela prescrição pronunciada e multa de 40% sobre todos os depósitos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 2.500,00, no importe de R$ 50,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001725-68.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, 1) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões relativas a verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT e desconto de contribuição assistencial,nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC; 2) julgo PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, a pagar à reclamante, DIVANILZA DOS SANTOS LIVINO, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivao para todos os fins legais, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo do período de 03/02/2020 a 22/04/2022, incidente sobre o salário mínimo nacional, bem como reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. b) horas extras e reflexos sobre dsr’s, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, sendo cabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados na forma do inciso II da OJ 394 da SDI-I do TST, com redação alterada após proclamado pelo TST o resultado do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) Tema 9, para as horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. O adicional de insalubridade, quitado durante a contratualidade e as diferenças deferidas, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 139, do C. TST. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 80.000,00, no importe de R$1.600,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000585-62.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 21/09/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015. 2) julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a primeira reclamada, ALFA 34 DIVERSIDADES AMAZONICAS LTDA, a pagar ao reclamante, JESSIKA PEREIRA PIRES, com responsabilidade solidária da segunda reclamada, D. S. C. COMERCIO E SERVICOS LTDA e terceiro reclamado, EVERTON ALFAIA MORAES,, na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho: saldo salarial de R$ 2.250,00 (primeiro contrato de trabalho), aviso prévio indenizado de 30, férias proporcionais do período de 2024/2025 (8/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas de 1/3, 13º salário de 2024 (8/12 considerando a projeção do aviso prévio indenizado), além de incidências sobre FGTS (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195, da SDI-I, do C. TST) e multa de 40%. b) verbas rescisórias do segundo período contratual: saldo salarial de R$ 1.083,33, aviso prévio indenizado de 30, férias proporcionais do período de 2025/2026 (8/12, computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas de 1/3, 13º salário de 2025 (8/12 considerando a projeção do aviso prévio indenizado), além de incidências sobre FGTS (exceto sobre férias indenizadas, conforme OJ 195, da SDI-I, do C. TST) e multa de 40%. c) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em relação às verbas rescisórias do primeiro contrato de trabalho; d) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em relação às verbas rescisórias do segundo contrato de trabalho; e) depósitos do FGTS dos dois períodos contratuais e multa de 40% sobre tais depósitos, todos a serem realizados na conta vinculada da reclamante f) pagamento, como hora extra, de 45 minutos por dia trabalhado, e reflexos em dsr's, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, em relação aos dois contratos de trabalho; g) pagamento de 45 minutos por dia trabalhado, em relação aos dois contratos de trabalho, acrescido de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Deverá a primeira reclamada proceder com a anotação dos vínculos de emprego na CTPS da autora, constando, em relação ao primeiro contrato, o período de 27/02/2024 a 27/09/2024 e no segundo, 13/03/2025 a 13/10/2025, ambos com a função de cozinheira e salário de R$2.500,00. Tais providências deverão ser realizadas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa única de R$1.000,00, sem prejuízo de tais providências serem adotadas diretamente pela Secretaria da Vara. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetár

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000415-90.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 21/09/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO JOSE DOS SANTOS em face de PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e PRO NOVA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins. Honorários sucumbenciais advocatícios conforme a fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$4.994,00, das quais fica isento. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001757-73.2025.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 17/09/2026

Diante do exposto: 1) declaro extinto o processo sem resolução de mérito no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) 1) julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da 2ª reclamada, MUNICIPIO DE JANDIRA. 3) julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada KONSERV SISTEMA DE SERVICOS EIRELI a pagar a reclamante ROSENI SANTOS DA CONCEICAO, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: Horas extras, com reflexos sobre os DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salários;Adicional de insalubridade, em grau máximo no período de 07/2025 e em grau médio no período de 08/2025 até 03/09/2025, com reflexos no 13º salário de 2025, férias do período aquisitivo respectivo acrescidas de 1/3 e FGTS. Deverá a 1ª ré entregar ao reclamante o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 a título de astreintes revertida em prol da parte autora. Honorários advocatícios e periciais conforme a fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pela 1ª reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000821-14.2026.5.02.0351

Juiz(a) do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRAVara do Trabalho de JandiraDJEN 17/09/2026

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021 nos termos do art. 487, II, CPC; 4) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, MUNICÍPIO DE JANDIRA, a pagar à reclamante, TATIANA SANTOS DE FREITAS, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS; Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$40,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor