TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001810-54.2025.5.02.0351
Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, no período de 01/11/2023 a 21/09/2025, extinto por rescisão indireta, e condenar o reclamado, 51.961.690 LEANDRO MENDES ROSA, a pagar ao reclamante, TALVANES BERNARDO DA SILVA, na forma e nos limites da fundamentação, que integra a parte dispositiva para todos os fins, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 21 dias de setembro de 2025, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (12/12), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (10/12), além de incidências sobre FGTS (exceto sobre as férias indenizadas, conforme inteligência da OJ 195 da SDI-I do C. TST) e multa de 40%; b) 13º salários de 2023 (2/12) e de 2024 (12/12), com reflexos em FGTS e multa de 40%; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, bem como a respectiva multa de 40% sobre todos os depósitos, a serem recolhidos na conta vinculada; e) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h00, observada a hora noturna reduzida, e reflexos sobre DSR's, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; f) pagamento em dobro dos feriados trabalhados, quando não houver folga compensatória, e reflexos em aviso prévio indenizado de 33 dias, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; g) horas extras e reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Autoriza-se o reclamado a efetuar as deduções relativas a contribuições previdenciárias e fiscais, onde cabíveis, mediante prévia comprovação dos respectivos recolhimentos, como dispõem o art. 46 da Lei 8.541/92 e o art. 43 da Lei 8.212/91, nos moldes dos fundamentos. Deverá o reclamado proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, constando o período contratual (01/11/2023 a 21/09/2025), a função de pizzaiolo e o salário de R$ 2.140,00 por mês, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena multa única de R$1.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais advocatícios conforme a fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Deverá a Secretaria da Vara expedir os o