Ementa
Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021 nos termos do art. 487, II, CPC; 4) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, MUNICÍPIO DE JANDIRA, a pagar à reclamante, TATIANA SANTOS DE FREITAS, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS; Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$40,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.