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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000821-14.2026.5.02.0351

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000821-14.2026.5.02.0351
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021 nos termos do art. 487, II, CPC; 4) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, MUNICÍPIO DE JANDIRA, a pagar à reclamante, TATIANA SANTOS DE FREITAS, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS; Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$40,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000821-14.2026.5.02.0351 RECLAMANTE: TATIANA SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE JANDIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71964c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante do exposto: 1) declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange aos recolhimentos previdenciários que não sejam decorrentes de verbas condenatórias desta sentença, bem como a emissão da GFIP retificadora e atualização do CNIS, conforme art. 485, IV, CPC/2015; 2) declaro EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3) declaro EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias anteriores a 10/06/2021 nos termos do art. 487, II, CPC; 4) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, MUNICÍPIO DE JANDIRA, a pagar à reclamante, TATIANA SANTOS DE FREITAS, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS; Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$40,00, das quais fica isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Juiz do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SANTOS DE FREITAS