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TJAP

Marco Aurélio Bellizze

6 acórdãopublicadas de 25/03/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJAPAcórdão · 2.º grauj. 16/10/2026

TJAP, Apelação Cível 6021406-06.2026.8.03.0001

Rel. Des. Marco Aurélio BellizzeDJEN 28/10/2026

DIREITO À SAÚDE E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL. AUTORIZAÇÃO PARCIAL. ENTEROANASTOMOSE E URETERÓLISE UNILATERAL. COBERTURA INTEGRAL. MECANISMO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL. RECUSA MATERIAL DE PROCEDIMENTOS INTEGRANTES DO ATO CIRÚRGICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA. TEMA 1.365 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, confirmou a tutela de urgência e determinou o custeio integral dos procedimentos prescritos para reconstrução do trânsito intestinal, inclusive enteroanastomose e ureterólise unilateral, além de condenar a operadora ao pagamento de danos morais. A apelante sustenta a regularidade da autorização parcial, fundada em mecanismo de regulação assistencial, e requer a improcedência dos pedidos e o afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora pode autorizar parcialmente cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal, recusando procedimentos técnicos integrantes do ato cirúrgico; (ii) estabelecer se a recusa indevida, consideradas as circunstâncias concretas do caso, configura dano moral indenizável à luz do Tema 1.365 do STJ; e (iii) determinar a adequação dos consectários legais da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza de autogestão da operadora afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, mas não exclui a incidência da Lei nº 9.656/1998 nem dos deveres de probidade e boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A operadora pode utilizar mecanismos de regulação, exigir documentação complementar e submeter solicitações à auditoria médica, mas não pode utilizar esses instrumentos para esvaziar a prestação contratada ou decompor artificialmente cirurgia autorizada, negando atos técnicos necessários à sua realização segura e eficaz. A prova documental demonstra que a operadora autorizou parte da cirurgia de reconstrução intestinal, mas manteve sem autorização a enteroanastomose e a ureterólise unilateral, embora tais procedimentos integrassem tecnicamente o tratamento prescrito e fossem contemplados pelo rol da ANS. As justificativas apresentadas pela operadora para a recusa são contraditórias, pois os procedimentos foram inicialmente classificados como tempo cirúrgico do procedimento principal e, posteriormente, o cancelamento foi atribuído ao descumprimento de exigência documental, sem identificação clara do documento exigido, além de posterior comunicação de que a solicitação já estaria autorizada. A operadora não instaurou junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, embora prevista no regulamento e na RN ANS nº 424/2017, nem apresentou parecer técnico capaz de afastar a indicação do médico assistente. A necessidade dos procedimentos encontra respaldo no relatório médico e na Nota Técnica nº 206/2026 do NATJUS, que reconhecem a adequação e a necessidade da enteroanastomose e da ureterólise unilateral para a reconstrução do trato intestinal e diante das possíveis aderências decorrentes das intervenções cirúrgicas anteriores. A autorização posterior dos procedimentos, somente após a intervenção judicial, não torna lícita a recusa anterior, que impediu a realização integral da cirurgia prescrita. O Tema 1.365 do STJ afasta a presunção de dano moral decorrente da simples recusa indevida de cobertura, exigindo elementos concretos capazes de demonstrar alteração anímica que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor. No caso, a vulnerabilidade clínica do paciente, a manutenção prolongada da ileostomia, a demora administrativa expressiva, as justificativas contraditórias, as reiteradas tentativas de solução administrativa, o impedimento concreto da realização da cirurgia e a necessidade de atendimento de urgência durante o período de espera demonstram circunstâncias adicionais suficientes para caracterizar dano moral indenizável. O valor mostra-se moderado e compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução ou majoração em recurso exclusivo da ré. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais de ordem pública e podem ser adequados de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A correção monetária do dano moral incide pelo IPCA desde a sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. A taxa de juros de 1% ao mês deve ser substituída pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA do período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde de autogestão pode exercer mecanismos de regulação assistencial, mas não pode autorizar parcialmente cirurgia prescrita e negar procedimentos técnicos integrantes e necessários à sua realização integral. 2. A ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998 e dos deveres de boa-fé objetiva e probidade previstos no Código Civil. 3. A recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, mas configura dano moral indenizável quando as circunstâncias concretas comprovam sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, nos termos do Tema 1.365 do STJ. 4. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício para observar o regime legal vigente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 188, I, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 35-F; Lei nº 14.905/2024; RN ANS nº 424/2017; RN ANS nº 623/2024, art. 12, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp nº 2.197.574/SP e REsp nº 2.165.670/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026, publ. 20.03.2026; STJ, REsp nº 1.244.781/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.134.706/SC; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp nº 00000000000002970326/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06.05.2026, publ. 12.05.2026; TJAP, Apelação Cível nº 6008346-94.2025.8.03.0002, Rel. Marconi Marinho Pimenta, Câmara Única, publ. 29.06.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal-GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal-GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO) – Acompanho a Relatora.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 14/08/2026

TJAP, Apelação Cível 6099310-39.2025.8.03.0001

Rel. Des. Marco Aurélio BellizzeDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$52.483,20, referente a saldo devedor por prestação de serviços de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a adequação da via monitória, ante a alegação de ausência de prova escrita idônea. ii) a regularidade da petição inicial, frente à suposta ausência de memória de cálculo discriminada. iii) o ônus da prova a respeito da quitação do débito. iv) o efeito em que a apelação é recebida em procedimento monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é aquela que permite um juízo de probabilidade do direito afirmado, não se exigindo formalismo estrito. 4. Uma vez instaurado o contraditório com os embargos, recai sobre o devedor o ônus de comprovar a quitação integral do débito ou outro fato extintivo, não bastando alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700, 702, §§ 2º e 4º, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.370/SP. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 10/07/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6046664-86.2024.8.03.0001

Rel. Des. Marco Aurélio BellizzePlenárioDJEN 21/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI. RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de reconhecimento de erro material no título executivo, homologou os cálculos apresentados pelo ente público e fixou como termo inicial dos valores retroativos de VPNI a data de 03/09/2024 (data do protocolo da inicial). A recorrente sustenta que a sentença exequenda reconheceu expressamente a incidência da prescrição quinquenal, de modo que a referência à data de 03/09/2024 no dispositivo configura erro material evidente, devendo ser considerada como marco inicial a data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (03/09/2019). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação da data de 03/09/2024 como termo inicial dos retroativos constitui erro material passível de correção após o trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a retificação pretendida viola a coisa julgada ou apenas restaura a efetiva vontade manifestada pelo julgador no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que constituiu o título executivo reconhece expressamente o direito da parte autora ao recebimento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/09/2024, de modo que a observância da prescrição quinquenal conduz necessariamente à apuração dos valores devidos a partir de 03/09/2019. A inserção da data de 03/09/2024 como termo inicial dos retroativos revela incompatibilidade lógica com a própria fundamentação da sentença, pois esvazia integralmente o reconhecimento do direito às parcelas pretéritas e inviabiliza a eficácia prática da condenação. O equívoco é perceptível a partir da simples leitura do título executivo, sem necessidade de reexame do mérito ou de nova valoração jurídica, caracterizando erro material evidente. A correção de erro material não implica modificação da coisa julgada, pois visa apenas adequar a redação do julgado à efetiva vontade jurisdicional expressamente manifestada na fundamentação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erro material, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado, por não se sujeitar aos limites da imutabilidade da coisa julgada (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel . Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido.. A retificação do marco temporal para 03/09/2019 não amplia a condenação nem cria obrigação nova, limitando-se a restaurar os exatos parâmetros definidos na sentença exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A indicação de marco temporal incompatível com a fundamentação da sentença configura erro material quando a incongruência é objetivamente verificável pela leitura do título executivo. O reconhecimento expresso da prescrição quinquenal impõe a apuração das parcelas retroativas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O erro material não se submete à coisa julgada e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A retificação de erro material destinada a harmonizar o dispositivo com a fundamentação do julgado não constitui rediscussão do mérito nem ampliação da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 509 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.061/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.09.2016; TJGO, AI nº 0054454-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 01.06.2020; TRF-3, AI nº 5020498-80.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 13.03.2019, DJF3 19.03.2019. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso para, em reforma da sentença, determinar que o pagamento do débito exequendo respeite os limites da condenação impostos na sentença de conhecimento tendo como referência as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Desse modo, é devido à parte exequente o pagamento dos valores retroativos decorrentes do direito declarado na sentença a partir de 03/09/2019 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sem honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 17 de julho de 2026

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 26/06/2026

TJAP, Agravo de Instrumento 6001407-70.2026.8.03.0000

Rel. Des. Marco Aurélio BellizzeDJEN 20/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRATO SISTÊMICO DO ÓRGÃO PAGADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Elves Glauco Oliveira Silva contra decisão proferida em ação de readequação de margem consignável cumulada com indenização por danos materiais e morais que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento. O agravante sustenta que os descontos incidentes sobre sua remuneração ultrapassam os limites legais e comprometem seu mínimo existencial, requerendo a limitação das consignações ao percentual de 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, extrapolação da margem consignável apta a justificar tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a alegação de comprometimento do mínimo existencial autoriza a suspensão imediata dos descontos contratuais regularmente pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O extrato de margem consignada apresentado pelo próprio agravante não comprova extrapolação dos limites legais de consignação, evidenciando regularidade sistêmica dos descontos realizados. A simples soma global dos descontos incidentes sobre a remuneração não permite concluir automaticamente pela ilegalidade das consignações, sendo necessária a distinção entre descontos compulsórios e facultativos. A desconstituição das informações constantes do sistema de margem consignável demanda dilação probatória ou perícia contábil apta a demonstrar eventual erro do órgão pagador. A ausência de demonstração objetiva da extrapolação da margem afasta a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. O princípio do mínimo existencial não afasta, por si só, a exigibilidade de obrigações livremente contraídas quando ausente prova de ilegalidade contratual ou abusividade nos descontos efetuados. O desconforto financeiro decorrente de obrigações regularmente assumidas não caracteriza, isoladamente, perigo de dano apto a justificar intervenção judicial de urgência. A preservação da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada impõe a manutenção dos descontos enquanto não demonstrada violação aos limites legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para limitação de descontos consignados exige demonstração concreta da extrapolação da margem consignável prevista em lei. O extrato sistêmico do órgão pagador constitui elemento relevante para aferição da regularidade dos descontos incidentes sobre a remuneração. A alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial não autoriza a suspensão de descontos regularmente contratados sem prova de ilegalidade ou abusividade. A revisão de margem consignável fundada em suposto erro sistêmico demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a Relatora.

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TJAPAcórdão · 2.º grauj. 10/04/2026

TJAP, Agravo de Instrumento 6003119-42.2024.8.03.0008

Rel. Des. Marco Aurélio BellizzePlenárioDJEN 22/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira em face da sentença que, em ação anulatória de contratos de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo vinculados ao benefício previdenciário do autor, determinou a restituição dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos empréstimos consignados impugnados; e (ii) estabelecer se a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à instituição financeira responder pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. Impugnada a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade e a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência do STJ. A instituição financeira, embora intimada a apresentar os contratos originais para realização de exame grafotécnico, permanece inerte e não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete. A apresentação de cópias contratuais e registros eletrônicos insuficientes, desacompanhados de mecanismos seguros de verificação de identidade, não comprova a manifestação livre e informada de vontade do consumidor, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e hipervulnerável. Os comprovantes de transferência juntados pela instituição financeira indicam crédito em conta bancária diversa daquela vinculada ao benefício previdenciário do autor, cujo recebimento das quantias foi refutado em depoimento colhido em audiência, circunstância que impede o reconhecimento da disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da contratação válida impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar. A realização sucessiva de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo adequado o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, admite-se a correção, de ofício, dos critérios de atualização da condenação, a fim de adequá-los ao regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, incidente desde o desembolso quanto aos danos materiais e desde a data do arbitramento quanto aos danos morais, bem como de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Priscylla Peixoto Mendes acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento. De ofício, corrigiu a sentença quanto à forma de atualização do valor da condenação, determinando que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir do desembolso, quanto ao dano material, e da data do arbitramento, quanto à indenização por danos morais, e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), PRISCYLLA PEIXOTO MENDES (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 17 de abril de 2026

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TJAPAcórdão · 1.º grauj. 13/03/2026

TJAP, Recurso Inominado Cível 6000228-29.2025.8.03.0003

Juiz(a) Marco Aurélio BellizzeTurma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do AmapáDJEN 25/03/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER INFORMACIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A APURAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos associativos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação telefônica sem autorização válida, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a contratação associativa realizada por telefone com pessoa idosa e analfabeta, sem formalização escrita válida e sem prestação adequada de informações, é apta a autorizar descontos em benefício previdenciário; estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi demonstrada exclusivamente por gravação telefônica, inexistindo nos autos documento escrito de adesão ou autorização de desconto subscrito pela contratante. 4. A prova transcrita revela abordagem comercial baseada na oferta de vantagens e benefícios, com ausência de esclarecimento adequado acerca da natureza onerosa da associação e dos encargos decorrentes da filiação. 5. A contratante manifestou insegurança durante a ligação, relatando receber diversas ofertas telefônicas e solicitando o envio prévio das condições por escrito, pedido recusado sob a alegação de que as informações seriam encaminhadas apenas após a adesão. 6. A ausência de informação clara e ostensiva acerca da contraprestação mensal e das condições da filiação configura violação ao dever informacional. 7. A contratação telefônica com pessoa idosa e analfabeta exige cautela reforçada do fornecedor, caracterizando situação de hipervulnerabilidade informacional. 8. Reconhecida a inexistência de autorização válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, por ausência de engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação associativa realizada por telefone com pessoa idosa e analfabeta, desacompanhada de documento escrito válido e de informação clara acerca da natureza onerosa da filiação, não autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. A realização de descontos associativos sem autorização válida configura cobrança indevida sujeita à restituição em dobro, a ser apurada em cumprimento de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida com pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; Estatuto do Idoso, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2201401 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1000450-92.2021.8.26.0614, Rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator

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