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TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

Cristovao Jose Martins Amaral

767 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000594-09.2024.5.02.0702

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000594-09.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: RODRIGO NEGRINI RECLAMADO: OPERACAO ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b12c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:7f8861f) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela Reclamada no importe de R$ 480,00, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas, em guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de penhora. O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I – por meio do endereço eletrônico: https://gru.tst.jus.br/gru; ou II – diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Verbas nos termos da Sentença de Liquidação (#id:fc4c926). Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa diária de 0,33% (limitada a 20 % - art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Artigo 35 da Lei nº 8.212/1991) sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS e execução direta (artigo 878-A da CLT). Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000524-04.2018.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

ixado na sentença de liquidação de id. 1fc1662 mediante o pagamento de R$ 21.777,00, sendo R$ 17.000,00 destinados à exequente e R$ 4.777,00 destinados ao recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, além de disciplinarem o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais. O montante ajustado é superior ao crédito homologado (crédito bruto de R$ 16.140,94 e FGTS de R$ 4.758,25, ambos atualizados até 30/06/2026 – id. 18aff3b), inexistindo indício de renúncia lesiva ao crédito trabalhista. As partes são capazes, estão regularmente representadas e o objeto é lícito. Assim, HOMOLOGO o acordo de id. e5acd2c, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as complementações e ressalvas constantes desta decisão, que o integram, prevalecendo sobre as cláusulas do termo naquilo que com elas conflitarem. 2. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO a) Crédito da exequente: R$ 17.000,00, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.700,00, com vencimento todo dia 30, de 30/10/2026 a 30/07/2027, mediante depósito na conta bancária do patrono da exequente, Dr. Francisco Clever de Paula (OAB/SP 274.446), indicada no termo de acordo. No mês de fevereiro de 2027, o vencimento recairá no último dia do mês, observada, em qualquer caso, a regra pactuada para as datas sem expediente bancário. b) FGTS: R$ 4.777,00, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos em 30/08/2027, 30/09/2027 e 30/10/2027, a serem recolhidas em guia própria, diretamente na conta vinculada da exequente, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema Repetitivo nº 68 do C. TST. Mantém-se a autorização de levantamento constante da sentença de liquidação (id. 1fc1662), servindo a presente decisão, igualmente, com FORÇA DE ALVARÁ para o saque dos valores depositados, tão logo comprovado o último recolhimento. c) Comprovação e controle: a executada deverá comprovar nos autos cada pagamento e recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo vencimento. Incumbe à exequente noticiar eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento, presumindo-se, no silêncio, o regular cumprimento da parcela. 3. DO INADIMPLEMENTO E DA CLÁUSULA PENAL Em caso de inadimplemento, total ou parcial, de qualquer parcela, incidirá a multa de 50% (cinquenta por cento) pactuada na cláusula IX, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, consectário lógico da própria cláusula, que mantém a executada responsável pelo saldo remanescente acrescido da penalidade convencionada. A execução prosseguirá pelo saldo, acrescido da multa, da correção monetária e dos juros, independentemente de nova intimação, mediante simples comunicação da exequente, com o restabelecimento imediato dos atos executórios. Ressalvada a tolerância pactuada para as datas sem expediente bancário, a previsão de prévia oportunidade de regularização antes da adoção de medidas constritivas não condiciona a atuação do Juízo nem suspende prazo algum: eventual impedimento ope

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001404-88.2021.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000501-48.2024.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000246-90.2024.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000533-90.2012.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000004-05.2022.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0003121-36.2013.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000193-12.2024.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000515-66.2023.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000459-33.2023.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001762-77.2026.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

pal e R$ 157,97 (930,90 x 16,9700%) dos juros. Deve ser retirado do FGTS o valor principal de R$ 74,47 (930,90 x 8%) e R$ 12,64 (16,9700%) dos juros. Deve ser retirada da multa do FGTS o valor principal de R$ 29,79 (74,47 x 0,4) e R$ 5,06 (16,9700%) dos juros. Deve ser retirado do INSS cota empregado o valor principal de R$ 88,15 (930,90 x 9,47%) e R$ 13,93 (15,80%) de juros. Deve ser retirado do INSS cota empregador o valor principal de R$ 214,10 (930,89 x 23%) e R$ 33,83 (15,80%). Acerca do período de responsabilidade subsidiária, não assiste razão à ré, pois constou na sentença: "Portanto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pela totalidade das verbas deferidas na presente condenação judicial correspondentes ao período do vínculo." Portanto, a responsabilidade subsidiária é pela totalidade das verbas. Nada a reparar neste aspecto. Por fim, é devida a aplicação de juros pela Selic Receita Federal. Transcrevo a redação do art. 406 do Código Civil antes da alteração pela Lei 14.905/2024: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda." (grifei) À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), com as modificações apontadas acima (#ID 0ee2036) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 29.047,43 (crédito bruto vigente em 31/10/2026 -R$ 25.557,15 correspondente ao principal corrigido e R$ 3.490,28 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 2.777,57 (31/10/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 15.834,67 (R$ 13.497,60 correspondente ao principal corrigido e R$ 2.337,07 correspondente a juros de mora- 31/10/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; custas processuais, no importe de R$ 1.061,51 (31/10/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; Resta exp

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000696-62.2026.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por MILENA BARBOSA SANTOS em face de OS ELOFORT SERVICOS S.A., decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: -rejeitar as preliminares suscitadas; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes de 01/08/2025 a 15/02/2026, com unicidade contratual até 10/04/2026 na modalidade de dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos limites da fundamentação, as seguintes verbas a serem apuradas em liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias (R$ 2.003,30); b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12, no importe de R$ 834,71) e 13º salário proporcional de 2026 (4/12, no importe de R$ 667,77, considerada a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, no valor de R$ 1.669,42), acrescidas do terço constitucional (R$ 556,47); d) FGTS do período sem anotação em CTPS (01/08/2025 a 15/02/2026) e reflexos fundiários nas verbas salariais rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de todo o pacto laboral; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário contratual (R$ 2.003,30); f) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) no período de 01/08/2025 a 15/02/2026, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSRs e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (35 minutos diários com adicional de 50%) referente ao período de 01/08/2025 a 15/02/2026, com natureza indenizatória e sem reflexos. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e liquidação do julgado, proceder à retificação da CTPS da autora e ao recolhimento do FGTS com 40% na conta vinculada, fornecendo as guias de seguro-desemprego, nos termos e sob as cominações fixadas na fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, § 3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deix

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000768-49.2026.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 30/10/2026

o concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFFAEL AMARAL SALIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:f37fe83): Da exclusão da 2ª reclamada: A parte autora requer a exclusão da 2ª reclamada (ESFIHÃO MARMITEX E DELIVERY) do polo passivo, informando tratar-se apenas de nome fantasia da 1ª reclamada. Considerando que não houve, até o momento, habilitação nos autos ou apresentação de defesa pelas reclamadas, é desnecessária a anuência da parte contrária, a teor do art. 485, § 4º, do CPC (aplicação subsidiária - art. 769 da CLT). Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à 3ª reclamada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda a Secretaria com a imediata retificação da autuação para excluir a 3ª reclamada dos assentamentos do PJe. Da citação das 1ª e 3ª reclamadas na pessoa dos sócios: Considerando que já foram realizadas diligências no endereço da(s) Reclamada(s), conforme ficha cadastral da JUCESP, bem como consulta à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD) todas infrutíferas, determino a inclusão dos Sócios da reclamada no polo passivo, na condição de terceiros interessados, com a consequente expedição de notificação. Tal medida revela-se necessária para evitar qualquer alegação futura de nulidade processual, assegurando que a Secretaria do Juízo tenha adotado todas as providências possíveis para a efetiva ciência da parte demandada, o que é essencial para o deslinde e regular tramitação do feito. Destaca-se que a notificação válida constitui pressuposto indispensável para a formação da relação processual, permitindo que os Sócios notificados exerçam, de forma plena, as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, determino: A) Incluam-se os Sócios como Terceiros Interessados; B) Proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção do endereço atualizado; C) Expeça-se mandado de citação; Em relação à ré MARCIA MARISA LIMBERGER, expeça-se Mandado de Citação, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Martins Bonilha 01, Alto da Mooca, São Paulo/SP. Restando infrutífera a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos subsidiários (pesquisa Infojud e citação por edital). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS ALBERTO FERNANDEZ

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002228-74.2015.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o incidente em face de GILBERTO ROMANATO e EDUARDO ALVES DE MOURA, resguardado o direito do autor de nova instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MARATONA PARTICIPACOES LTDA. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade das pessoas jurídicas sócias da reclamada , TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22; MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32 pela presente execução. Incluam-se no polo passivo : TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22; MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32. Excluam-se do polo passivo: GILBERTO ROMANATO (sócio de TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22 e MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32)EDUARDO ALVES DE MOURA (sócio de TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MARATONA PARTICIPACOES LTDA) Finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de bens dos executados, observado o limite da execução. Expeça-se mandando de pesquisa patrimonial (ARGOS) em face de : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22;MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas de que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderá ser considerada como atos atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC . CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NILZA MARIA DOS SANTOS

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002228-74.2015.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o incidente em face de GILBERTO ROMANATO e EDUARDO ALVES DE MOURA, resguardado o direito do autor de nova instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MARATONA PARTICIPACOES LTDA. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade das pessoas jurídicas sócias da reclamada , TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22; MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32 pela presente execução. Incluam-se no polo passivo : TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22; MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32. Excluam-se do polo passivo: GILBERTO ROMANATO (sócio de TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22 e MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32)EDUARDO ALVES DE MOURA (sócio de TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e MARATONA PARTICIPACOES LTDA) Finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de bens dos executados, observado o limite da execução. Expeça-se mandando de pesquisa patrimonial (ARGOS) em face de : UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 01.127.288/0001-22;MARATONA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 18.072.743/0001-32. Cumprido o mandado, se infrutíferas as pesquisas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no registro BNDT. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas de que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderá ser considerada como atos atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC . CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- UNIVERSO INTIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001011-64.2013.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Excluam os registros eventualmente existentes nos convênios de constrição: BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD etc. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001154-89.2020.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001154-89.2020.5.02.0087 RECLAMANTE: ROSANA BELLOTTI RECLAMADO: CLINICA VETERINARIA DRA. MAGALI ANSELMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2fc197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000862-94.2026.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000862-94.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: STOP GREEN PARKING ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793d04b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:502933f) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela Reclamada no importe de R$ 336,00, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas, em guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de penhora. O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I – por meio do endereço eletrônico: https://gru.tst.jus.br/gru; ou II – diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Verbas discriminadas: Recolhimentos previdenciários, no importe de R$2.835,92, a cargo da reclamada. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos no prazo de 30 dias ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa diária de 0,33% (limitada a 20 % - art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Artigo 35 da Lei nº 8.212/1991) sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS e execução direta (artigo 878-A da CLT). CTPS A reclamada deverá comprovar a anotação da CTPS no prazo de 05 dias. Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000678-41.2026.5.02.0087

Juiz(a) Cristovao Jose Martins Amaral87ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

obre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, a serem complementadas ao final. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes.

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