TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000594-09.2024.5.02.0702
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000594-09.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: RODRIGO NEGRINI RECLAMADO: OPERACAO ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b12c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:7f8861f) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pela Reclamada no importe de R$ 480,00, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas, em guia própria (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de penhora. O recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho será realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). A Guia de Recolhimento da União será emitida exclusivamente: I – por meio do endereço eletrônico: https://gru.tst.jus.br/gru; ou II – diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando houver integração funcional para esse fim. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Verbas nos termos da Sentença de Liquidação (#id:fc4c926). Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB , com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão ( artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de multa diária de 0,33% (limitada a 20 % - art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Artigo 35 da Lei nº 8.212/1991) sobre os encargos devidos, a ser revertida em favor do INSS e execução direta (artigo 878-A da CLT). Esse modelo de recolhimento foi idealizado para viabilizar que o CNIS (cadastro Nacional de Informações Sociais) do trabalhador fosse alimentado de forma automática, assegurando que as contribuições vertidas na reclamatória trabalhista sejam computadas como tempo de contribuição para fins previdenciários. Ademais, pela automaticidade do sistema DCTFWeb, todas as contribuições devidas e os encargos moratórios são obrigatoriamente aplicados, afastando qualquer discussão quanto ao recolhimento. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 107 e seguintes). Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a