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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000678-41.2026.5.02.0087

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000678-41.2026.5.02.0087
Inteiro teor

Ementa

obre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, a serem complementadas ao final. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000678-41.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544b0cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação trabalhista movida por MARIA LUZIA DE OLIVEIRA em face de INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e 5M COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: -acolher a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar a razão social 5M COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.; -rejeitar as demais preliminares arguidas; -julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em 07/06/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 07/07/2026, e condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagarem à reclamante: -adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional vigente) por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; -saldo de salário de 07 dias de junho de 2026 (7/30); -aviso prévio indenizado de 30 dias; -13º salário proporcional de 2026 (7/12); -férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12); -multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário-base da autora (R$ 1.837,40). -diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante total devido na conta vinculada, a serem depositados na conta vinculada obreira. Procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações de fazer: a) a primeira reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento do FGTS do período laborado, deduzidos os depósitos já realizados, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada; b) a primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída projetada em 07/07/2026. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias contra a parte reclamante quando da obtenção de novo emprego; c) a primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (arts. 186 e 927 do CC e Súmula nº 389, II, do C. TST), conforme tabela do CODEFAT, caso a parte autora fique impossibilitada de receber o benefício por inércia ou impedimento causado pela parte reclamada. Uma vez recebidas parte reclamante as guias do seguro-desemprego, ela deverá requerer o benefício junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005). Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante o entendimento disposto na OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais pela reclamada principal, e subsidiariamente pela segunda ré, sucumbentes no objeto da perícia, fixados no valor de R$ 3.000,00 em favor do Perito Judicial Thomas Becher, com correção monetária a partir da prolação da sentença (OJ nº 198 da SBDI-I do TST). Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, a serem complementadas ao final. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Ficam as partes alertadas no sentido de que os embargos manifestamente procrastinatórios podem acarretar a condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 1026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA DE OLIVEIRA