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TRT2 · Juiz do Trabalho

JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE

291 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001051-49.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto a impugnação (item 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DAVID DA ROCHA FERNANDES COITINHO em face de NOVA POP RESTAURANTE E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, para CONDENÁ-LA a: - 2.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 7): - a) aviso prévio indenizado, de 33 (trinta e três) dias; - b) saldo de salário de 05 (cinco) dias; - c) 1/12 de 13º salário pela projeção do aviso prévio; e, - d) 1/12 de férias, acrescidas de um terço, pela projeção do aviso prévio; - 2.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 10); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 13); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 14); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 14). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 15). A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional, uma vez que estas verbas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$4.000,00, passíveis de adequação ao final. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001076-62.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto a impugnação (item 2); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RICARDO HENRIQUE BUENO VILELA em face de LAND SOLUÇÕES LTDA, para CONDENÁ-LA a: - 2.1) anotar a data do término do contrato de trabalho – 17/06/2026 – na CTPS do reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que o reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 4); - 2.2) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 4): - a) aviso prévio indenizado, de 33 (trinta e três) dias; - b) saldo de salário de 17 (dezessete) dias, referente à junho/2026; - c) 13º salário proporcional (07/12, considerando projeção do aviso prévio); - d) férias proporcionais (06/12, considerando projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e, - e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; - 2.3) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 5); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 8); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 9); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 9). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001096-53.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 3 e 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por FRANCISLEIA DE OLIVEIRA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, para condenar a reclamada a: - 2.1) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), diferenças salariais e integrações (item 8); - 2.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 9); - 3) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 10.1); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 11); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11); - 6) condeno a reclamada a pagar multa de 9%, calculada sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido à União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) - item 14. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 12). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as diferenças salariais e integrações destas em 13º salário proporcional, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$5.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, n

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001085-24.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da autuação no sistema PJe para que figure no polo passivo unicamente a pessoa jurídica TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (item 9); - 2) afasto as impugnações (itens 5, 6.2, 6.3 e 7); - 3) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 23/06/2021, EXTINGUINDO o feito em relação aos mesmos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (item 8); - 4) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, 1ª reclamada; e, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., 2ª reclamada, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada, subsidiariamente (item 18) a: - 4.1) pagarem à reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 4.1.1) a) diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, pela utilização da correta base de cálculo; b) diferença do adicional de insalubridade - R$197,33 (item 10); - 4.1.2) multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 11); - 4.1.3) prêmio assiduidade (item 12); - 4.1.4) PLR/PPR (item 13); - 4.2) depositarem o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 16); - 5) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 19); - 6) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 20); - 7) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 20); Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 21). A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000053-81.2026.5.02.0030

Juiz(a) Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido em questão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 337, inciso II e parágrafo 5º, ambos do CPC, aplicado no Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Do intervalo intrajornada De fato não houve apreciação do pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo, omissão que passo a sanar. Os espelhos de ponto, reputados autênticos, conforme item 7.1 da sentença, registram os horários de início e término dos intervalos, constatando-se que estes tinham duração superior a uma hora, razão pela qual improcede o pedido de pagamento pela alegada supressão parcial. Da consulta ao CAGED Quanto à consulta, pelo Juízo, das informações contidas no CAGED, observo que não configura vício sanável, via embargos de declaração, a alegada inobservância do contraditório. De qualquer forma, esclareço que a consulta ao CAGED trouxe dados objetivos que ajudaram a embasar a decisão do Juízo acerca do pedido de reconhecimento de doença ocupacional, não se vislumbrando a necessidade de manifestação a respeito. No aspecto, inexiste qualquer omissão quanto à concausalidade pretendida pelo reclamante, afastada no julgado. Da data da rescisão contratual Não há qualquer esclarecimento a ser feito acerca da data de rescisão contratual, claramente fixada para o dia 31/12/2025, acrescentando-se que, ante a modalidade rescisória reconhecida, não que se falar em eventual projeção decorrente de aviso prévio. Por óbvio, tendo o contrato de trabalho perdurado de 07/10/2025 a 31/12/2025, o 13º salário proporcional deferido refere-se ao ano de 2025. Da limitação dos valores dos pedidos A limitação do valor das condenações àqueles atribuídos aos pedidos foi fundamentadamente decidida no item 3 da sentença, sendo certo que o entendimento do Juízo afasta a pretensão do embargante de que os valores que indicou sejam considerados estimados, inexistindo qualquer omissão, no aspecto. Do alegado erro material no relatório Não há erro material no relatório da sentença, no trecho em que constou que, em audiência, o Juízo consignou que as controvérsias seriam dirimidas tão somente, a partir de prova testemunhal. Tal decisão referiu-se às eventuais controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual – audiência – sendo certo que, antes desta deliberação, o Juízo já havia declarado que a jornada de trabalho não era matéria controversa que demandaria prova oral, pois a prova documental juntada já era suficiente para dirimir a questão. 2.3. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada alegou obscuridades no julgado, pleiteando que conste, no julgado, o pagamento das verbas contidas em TRCT e do salário de dezembro/2025, bem como requerendo esclarecimentos sobre o desconto do aviso prévio, a dedução do FGTS e incidência da multa e a anotação da CTPS Das verbas rescisórias. Do TRCT. Do desconto do aviso prévio De plano, ressalto que o Juízo rechaçou o procedimento da embargante

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 30/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000515-38.2026.5.02.0030

Juiz(a) Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 06/11/2026

denamento jurídico, que, como faz o art. 71, § 4º, da CLT, ao mesmo tempo em que estabelecem o intervalo, determinam o pagamento de horas extraordinárias em caso de infração. Por isso, devemos concluir que, a única consequência para o ato que infringe o intervalo entre jornadas é a penalidade administrativa imposta pelo art. 75 da CLT. Indevidas, então, as horas extras pretendidas. Recurso a que se nega provimento.” (Recurso Ord. Processo nº 00144.2000.037.02.00.0. Ano 2003. Data Julg.23.10.2003. Rel. Sônia Maria Forster do Amaral. Acordão nº 20030586989. Data Pub.18.11.2003) Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob o fundamento em questão, e suas integrações em outras verbas. Das folgas trabalhadas e pagamentos extrafolha Alegou o embargante omissão quanto ao reconhecimento de pagamentos extrafolha a título de folgas trabalhadas. Ocorre que, embora tenha realizado tal alegação, o embargante formulou somente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras pelas folgas trabalhadas, com adicional de 100%, não formulando pedido sucessivo de integração de pagamentos extrafolha. De qualquer forma, a sentença reconheceu a autenticidade dos espelhos de ponto, não restando comprovadas as alegadas folgas trabalhadas impagas. Dos vales transporte e vales-refeição sobre folgas trabalhadas Não houve realmente manifestação sobre a matéria titulada. Tendo a 1ª reclamada juntado aos autos extratos de fornecimentos de vale transporte e de vale refeição, caberia ao reclamante apontar diferenças referentes a eventuais labores em dias destinados a folgas, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual improcede o pedido. 2.2. DOS EMBARGOS DA 2ª RECLAMADA Da litigância de má-fé A embargante apontou supostas omissões e obscuridades com relação à sua condenação em pena por litigância de má-fé, as quais não se sustentam, tratando-se de mera discordância quanto ao teor do julgado. Restou claro o entendimento do Juízo no sentido de que a arguição de prescrição claramente inexistente, não é um mero requerimento genérico, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa não permite formular pretensões manifestamente infundadas, que atentam contra a lealdade e boa-fé processual. Ademais, esclarecida a razão do reconhecimento da litigância de má-fé, não há necessidade de expressa menção ao inciso do artigo 793-B em que se enquadra, nem tampouco de justificativa acerca o percentual da multa aplicada. Ante o exposto, conclui-se que, de fato, a embargante não apresentou nenhum dos vícios referidos no art. 897-A da CLT, limitando-se, tão somente, a questionar o acerto do julgado, em relação a questão que foi decidida, fundamentadamente, de forma clara e precisa, ainda que não a seu contento. Desta forma, eventual reforma do julgado deverá ser tentada através de medida apropriada, que não a presente. Do prequestionamento Por fim, sem razão a embargante no que se refere ao prequestionamento. Diz a Súmula 297 do TST: “ PREQUESTIONAMENT

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001064-48.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) Extingo, sem resolução de mérito, a pretensão relativa ao pagamento da multa administrativa (item 7); - 2) julgo procedentes os pedidos formulados por ELI HENRIQUE em face de URUTU SISTEMA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para CONDENÁ-LA a: - 2.1) elaborar e entregar o PPP abrangendo o período de 01/07/2008 a 30/03/2012), com a devida discriminação das atividades e dos registros ambientais, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, após intimação para tal, sob pena de multa de R$5.000,00 (item 6); - 2.2) pagar ao reclamante indenização por dano moral, ora arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais) - item 8; - 3) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 9); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 10); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 10). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 11). Face à natureza das verbas deferidas ao reclamante, não há incidências de recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$3.000,00, passíveis de adequação ao final. Intimem-se as partes pelo Diário Oficial.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000001-85.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito as impugnações (itens 4 e 5); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por SAMUEL JOSÉ DOS SANTOS em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. (em Recuperação Judicial); - 3) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 9.1); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente (item 10). Custas pelo reclamante, no importe de R$449,54, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$22.477,06, das quais resta isento de pagamento Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da UNIÃO (item 11). Intimem-se as partes via Diário Oficial.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000816-82.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos reflexos postulados nos pedidos das letras "c", "e", "f", "g" e "h" (item 4); - 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de tutela de urgência, com imediata expedição de ofício à reclamada para emissão da CAT (item 8); - 3) rejeito a preliminar (item 9); - 4) afasto as impugnações (itens 5.2, 6 e 7); - 5) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RAFAEL MARIANO DE OLIVEIRA em face de GLOBALLVOX TELECOMUNICAÇÕES (primeira reclamada) e CLARO S.A. (segunda reclamada), para CONDENAR as reclamadas, sendo a 2ª reclamada, subsidiariamente (item 16) a pagarem ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 5.1) diferenças salariais (item 12.2); - 5.2) diferenças de produtividade, no importe de R$2.000,00, observando-se a dedução autorizada (item 13); - 5.3) indenização referente ao intervalo para alimentação e repouso suprimido (item 14.3); - 5.4) horas extras (item 14.4); - 6) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 17); - 7) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 18); - 8) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 18). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 19). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as diferenças salariais e horas extras, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$20.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do arti

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001043-72.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a qualquer pretensão referente a pagamentos de horas extras por folgas trabalhadas, adicional noturno e adicional de periculosidade, assim como respectivos reflexos, nos termos dos arts. 330, § 1°, I e 485, I, ambos do CPC (item 4); - 2) afasto as impugnações (itens 5 e 6); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por RENATO DE LIMA SILVA em face de SECURITY SEGURANÇA LTDA, 1ª reclamada, e GONÇALVES GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA., 2ª reclamada, para CONDENÁ-LAS, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária (item 10), a: - 3.1) pagarem ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 7): - a) saldo de salário de 06 (seis) dias, referente a junho/2026; - b) 13º salário proporcional de 2026 (05/12); e, - c) férias proporcionais de 06/12, acrescidas de um terço; - 3.2) depositarem o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida (item 9). Esclareço que a obrigação de fazer ora imposta e a multa arbitrada para o caso de descumprimento são personalíssimas, recaindo somente sobre a 1ª reclamada, contudo, uma vez descumprida a obrigação, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente pela indenização correspondente aos valores fundiários que aquela deveria depositar; - 4) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 11); - 5) condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por reclamada (item 12); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, por reclamada, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 12). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 13). As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na form

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 1000913-82.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) declaro prescritos eventuais créditos anteriores a 28/05/2021, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 3); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA OSMARINA DA ROCHA em face de INSTITUTO SÃO PAULO CONTRA A VIOLÊNCIA (item 4); - 3) defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante (item 5); - 4) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 6). Custas pela reclamante, no importe de R$32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.621,00, das quais resta isenta de pagamento. Intimem-se as partes, via Diário Oficial.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000332-67.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por RAFAEL GOMES MAGALHAES em face de VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA.; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 16); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pelo reclamante, no importe de R$997,16, calculadas sobre o valor da causa, de R$49.858,25, das quais resta isento de pagamento. Intimem-se as partes via Diário Oficial.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000283-26.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 3.2 e 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA CALO em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, para CONDENAR a reclamada a: - 2.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), diferenças de comissões, devidas a partir de 01/12/2024, mais reflexos, arbitradas em (item 7): - 2.1.1) 10% (dez por cento) do valor das comissões pagas mensalmente, referentes às vendas canceladas; e, - 2.1.2) 20% (vinte por cento) do valor das comissões pagas mensalmente, referente aos juros e encargos que incidem nas vendas a prazo; - 2.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 8); - 3) defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita (item 9); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 10); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 10). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 12). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as diferenças de comissões e integrações destas em DSR's e 13ºs salários, uma vez que estas verbas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00, passíveis de adequação ao final. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da União

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000027-83.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) julgo improcedentes os pedidos formulados por BRUNA MARIA ROSA DA SILVA em face de S. NOCCE SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS E EMPRESAS LTDA, 1ª reclamada; HVSERV APOIO PARA CONDOMÍNIOS E EMPRESAS LTDA, 2ª reclamada; e EDIFÍCIO ACQUA AZULI, 3ª reclamada; - 2) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 8); - 3) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das três reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5.766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 9). Custas pela reclamante, no importe de R$1.901,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$95.095,55, das quais resta isenta de pagamento. Intimem-se as partes via Diário Oficial.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000304-02.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 3); - 2) afasto as impugnações (itens 4 e 5); - 3) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26/02/2021, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 6); - 4) julgo improcedentes os pedidos formulados por KARIN CHRISTIANE ANSELMENT KOLLER em face de ESCOLA VIVA: ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO S/A, 1ª reclamada, e BAHEMA EDUCAÇÃO S.A., 2ª reclamada; - 5) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 13); - 6) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das reclamadas, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5.766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 14). Custas pela reclamante, no importe de R$12.354,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$617.704,00, das quais resta isenta de pagamento. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), a cargo da União (item 15). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000866-11.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 5 e 6.1); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por JANAINA SA DE LIMA em face de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA, para CONDENAR a reclamada a: - 2.1) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), horas extras e reflexos, conforme fundamentação (item 7); - 2.2) depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida (item 9); - 3) defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 11); - 5) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco pro cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 12). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pela reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as horas extras e seus reflexos em DSRs e 13ºs salários, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$30.000,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000251-21.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto a impugnação (item 4); - 2) declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 20/02/2021, EXTINGUINDO o feito, em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (item 5); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MAURICIO LIBORIO DIAS em face de AB-ABRIENS ELEVADORES COMÉRCIO MANUTENÇÃO & SERVIÇOS LTDA, para CONDENAR a reclamada a: - 3.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro, a prescrição pronunciada e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 6): - 3.1.1) horas extras, a serem apuradas de acordo com os horários efetivamente trabalhados durante períodos de sobreaviso (item 8); - 3.1.2) adicional noturno de 20%, referente aos períodos efetivamente trabalhados em horário noturno, durante os períodos de sobreaviso (item 9); - 3.1.3) multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 10); - 3.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 13); - 4) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 14); - 5) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 15); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 15). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 17). A contribuição previdenciária incidirá sobre as horas extras e o adicional noturno, uma vez que tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$40.000,00, passíveis de adequação ao final. Honorários periciais, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), a cargo da União (item 16). Intimem-se as partes via Diário Oficial.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000109-17.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 4); - 2) afasto as impugnações (itens 5 e 6); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por GISLENE SILVA DOS SANTOS em face de V.S.O. - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 1ª reclamada, para CONDENÁ-LA a: - 3.1) anotar a data do término do contrato de trabalho, ocorrido na data de 11/12/2025, na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante. Para tal, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de intermediação por parte da Secretaria do Juízo, sendo que ambas deverão convencionar acerca do local, data e horário para que a reclamante apresente o documento a ser imediatamente anotado pela reclamada. Noticiado o descumprimento da obrigação, a anotação poderá ser feita pela Secretaria desta Vara, caso em que a 1ª reclamada pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para a reclamante, salvo se aquela não houver dado causa ao descumprimento (item 9); - 3.2) pagar à reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas: - 3.2.1) a) aviso prévio indenizado, de 30 (trinta) dias; b) saldo de salário de 11 (onze) dias; c) 13º salário do ano de 2025 (12/12, considerando projeção do aviso prévio); e, d) férias proporcionais (02/12, considerando projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional (item 9); - 3.2.2) a) férias integrais do período aquisitivo 09/nov/2023-08/nov/2024, de forma dobrada, acrescidas de um terço; e, b) férias integrais do período aquisitivo 09/nov/2024-08/nov/2025, de forma simples, acrescidas de um terço (item 10); - 3.3) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante e entregar o TRCT para seu levantamento, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-la, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para esta revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 11); - 4) condeno a 2ª reclamada, de ofício, a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 793-C da CLT), revertida para a UNIÃO. O valor supra é devido, sem prejuízo de juros e atualização monetária, até o efetivo pagamento (que incidem desde a publicação desta sentença) – item 15; - 5) defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante (item 16); - 6) condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 17); - 7) condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, sendo, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improced

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000722-37.2026.5.02.0030

Juiz(a) JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 3); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VICTOR THIAGO MONTEIRO SIQUEIRA em face de HADDOCK COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, para CONDENAR: a reclamada a: - 2.1) retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, para fazer constar o exercício da função de maitre, e sua respectiva remuneração, a partir de 01/11/2025, devendo as partes convencionarem a forma de cumprimento da presente obrigação de fazer, conforme consta da fundamentação, informando-a ao Juízo no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, restando ressalvada a possibilidade da anotação ser feita pela Secretaria desta Vara no caso de descumprimento por culpa da reclamada, caso em que esta pagará multa de R$6.000,00 (seis mil reais), revertida para o reclamante (item 7); - 2.2) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), diferença salariais por desvio de função, apurando-se a diferença entre os salários de chefe de fila e de maitre, a partir de 01/11/2025 e incluindo parcelas vincendas (item 7); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 11); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 79-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 12). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante, na forma prevista pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do TST. A contribuição previdenciária incidirá sobre as diferenças salariais, pois tais parcelas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$2.500,00, passíveis de adequação ao final. Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1002126-60.2025.5.02.0030

Juiz(a) Jair Francisco Deste Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE30ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 21/10/2026

o, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Inexistindo determinação na sentença proferida na ação coletiva para a dedução de cotas destinadas ao plano de saúde (CASSI), revela-se incabível a pretensão de retenção desses valores na fase executória. (…)” (TRT da 2ª Região; Processo: 1002094-22.2025.5.02.0041; Data de assinatura: 02-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 3 - 8ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) Portanto, defiro a pretensão da impugnante para que sejam excluídas da sentença de liquidação as contribuições à CASSI. CONCLUSÃO Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por CHRISTIANE TIEMI TAKANO OKADA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a exclusão, da sentença de liquidação, das contribuições discriminadas como CASSI CONTRIBUIÇÃO PESSOAL (no valor de R$ 2.211,50) e CASSI CONTRIBUIÇÃO EMPREGADOR (valor de R$ 3.317,31), nos termos dos fundamentos retro. Intimem-se.

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