TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001051-49.2026.5.02.0030
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto a impugnação (item 4); - 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DAVID DA ROCHA FERNANDES COITINHO em face de NOVA POP RESTAURANTE E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, para CONDENÁ-LA a: - 2.1) pagar ao reclamante, observados os termos retro e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), as seguintes parcelas (item 7): - a) aviso prévio indenizado, de 33 (trinta e três) dias; - b) saldo de salário de 05 (cinco) dias; - c) 1/12 de 13º salário pela projeção do aviso prévio; e, - d) 1/12 de férias, acrescidas de um terço, pela projeção do aviso prévio; - 2.2) depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar da liquidação do julgado, e intimada para tal, sob pena de indenizá-lo, diretamente e em valor equivalente, caso em que pagará multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), para este revertida, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara (item 10); - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 13); - 4) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 14); - 5) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 14). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 15). A contribuição previdenciária incidirá sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional, uma vez que estas verbas integram o salário de contribuição. Custas pela reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$4.000,00, passíveis de adequação ao final. Intimem-se as partes.